Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/5792
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Fundamentos constitucionais do processo

delineamentos para uma teoria geral

Fundamentos constitucionais do processo: delineamentos para uma teoria geral

Publicado em . Elaborado em .

Falar em unidade do direito processual não significa estabelecer absoluta identidade entre o processo civil e o processo penal, nem tampouco entender que este possa ser absorvido por aquele.

1. Introdução

Acompanhando o magistério de Joaquim Canuto Mendes de Almeida, no Brasil, e Francesco Carnelutti, na Itália, o Ministério da Educação e Cultura editou a Resolução nº 03, em 25 de fevereiro de 1972, introduzindo no currículo dos cursos jurídicos brasileiros a disciplina Teoria Geral do Processo. Tal atitude veio a contemplar o domínio da chamada corrente unitarista do processo, que entende não haver diferença substancial entre o direito processual civil e o direito processual penal, que "não passam de faces de um mesmo fenômeno, ramos de um mesmo tronco que cresceu por cissiparidade [1]". Em outras palavras, o direito processual é substancialmente uno e "o processo civil se distingue do processo penal não porque tenham raízes distintas, mas pelo fato de serem dois grandes ramos em que se bifurca, a uma boa altura, um tronco único [2]."

A concepção unitária teria sido anunciada por Carnelutti em 1950, na obra Per una Teoria Generale del Proceso, contrariando seu pensamento anterior apresentado no artigo Figura giuridica del difensore, publicado na Revista di Diritto Processuale Civile, em 1940. Contudo, mesmo em seu Sistema di Diritto Processuale Civile, publicado em 1936, já anunciava que "a ciência do direito processual não alcançará seu ápice enquanto não se haja, solidamente, construído uma parte geral, em que os elementos comuns a todas as formas de processo encontrem a sua elaboração [3]."

Em resumo, o pensamento unitarista pode ser vislumbrado em sua essência no magistério de Giovanni Leone [4], para quem as bases do direito processual são comuns tanto ao processo civil quanto ao penal, em três aspectos: ambos tem por objetivo a atuação do Judiciário na solução da lide; em ambos o Judiciário só irá intervir com sua força após o exercício do direito de ação por parte do autor; e em ambos há a presença de três sujeitos processuais: o autor, o réu e o juiz [5].

José Frederico Marques [6], em seu valoroso Ensaio, apontava para o fértil intercâmbio existente entre o processo civil e o processo penal, valorizando ainda mais a unidade científica: "se o processo penal recebeu (ou vem recebendo) do processo civil seiva dogmático-jurídica para um fecundo florescimento científico, que assim substitui o débil e raquítico desenvolvimento doutrinário que anteriormente acusava, – o processo civil por outra parte, encontrou no processo penal substância publicística melhor preparada para a sua construção sistemática como ciência jurídica do direito público, e disciplina científica, destinada a metodizar as regras e princípios da atividade estatal incumbida de aplicar as normas da ordem jurídica às relações de direito privado."

Contudo, falar em unidade do direito processual não significa estabelecer absoluta identidade entre o processo civil e o processo penal, nem tampouco entender que este possa ser absorvido por aquele. O que se pretende com a Teoria Geral do Processo é, apenas, estabelecer o que seja comum entre os ramos do processo [7]. Aliás, a doutrina tradicionalmente comenta esta discussão referindo-se tão somente ao processo civil e penal. Contudo, o estudo da Teoria Geral do Processo deve alcançar também o processo trabalhista. Alguns doutrinadores chegam a incluir o direito processual penal militar e o direito processual eleitoral [8].

Seguindo este raciocínio, José Ovalle Fabela [9] conceitua a disciplina como sendo "la parte general de la ciencia del Derecho Procesal que se ocupa del estudio de los conceptos, principios e instituciones que son comunes a las diversas disciplinas procesales especiales." Na mesma linha o pensamento de Niceto Alcála-Zamora y Castillo [10], para quem a Teoria Geral do Processo seria "o estudo e exposição de conceitos, instituições e princípios comuns aos distintos ramos processuais, isto é, os componentes do tronco de que partem todas elas."

No Brasil não podemos tratar desta disciplina sem comentar – ainda que resumidamente – o magistério de Benedito Hespanha, professor da Universidade de Passo Fundo, autor do clássico Tratado de Teoria do Processo. Para ele a disciplina, de imediato, recebe denominação equivocada e a combate dizendo: "ora, se é teoria, já é geral [11]." Também apresenta interessante conceituação: "é a disciplina jurídica epistemológica que define o processo e o Direito Processual, estudando os conceitos e os princípios básicos da ação, da jurisdição, da relação processual, da norma processual, bem como todos os demais princípios que dão à Ciência do Direito Processual uma idéia global da dogmática da processualística jurídica [12]." Por que entende ser a Teoria do Processo uma disciplina filosófica? Porque, "conclusivamente, se pode dizer que a Teoria do Processo se justifica, como disciplina jurídica de natureza filosófica epistemológica [13], porque fornece uma visão global e de conjunto de toda a dogmática que consubstancia o conteúdo objetivo da Ciência do Direito Processual. A Teoria do Processo, operando com conhecimentos básicos do saber da Ciência do Processo, firma e mantém uma base comum da unidade científica do Direito Processual. Ora, se o processo cientificamente é um só, o Direito Processual, que tem no processo o seu objeto fundamental, também é um só. Pensamos que esta unidade científica só se torna possível, graças à Teoria do Processo [14]."

Outro aspecto importante que merece destaque neste trabalho é o que envolve a cultura jurídica – equivocada – que nasceu em torno do ensino da Teoria Geral do Processo no Brasil. Em nosso caso, o legislador tratou de fazer da figura do juiz o centro gravitacional do fenômeno processo, o que nos leva a acreditar que o estudo que fazemos atualmente no Brasil é de uma Teoria Geral do Processo Jurisdicional, porque desenvolvemos a idéia de que o processo ocorre apenas no âmbito do Judiciário. Não obstante, temos a ocorrência do processo na esfera do Legislativo (processo legislativo), Executivo (processo administrativo) e até dos particulares (respeitante ao processo desenvolvido na realização dos negócios jurídicos, incluindo a arbitragem) [15].

Aliás, sobre esta tendência legislativa de centralização do magistrado, é importante observar que trata-se de comportamento natural quando estamos em períodos não democráticos da história política brasileira. Por certo que, em nome da segurança do regime, a destinação de poder exagerado ao juiz é medida que se impõe urgente, mais adequada à situação ditatorial do que a possibilidade de os cidadãos por si mesmos encontrarem no âmbito do processo a solução adequada aos seus interesses. Se verificarmos as principais normas jurídicas em vigor atualmente (CPC, CPP e CLT), percebemos que foram concebidas em períodos não democráticos, reforçando a tese que indicamos. Contudo, após a Constituição Federal de 1988, várias medidas legislativas foram tomadas no sentido de aproximar gradativamente o processo a um modelo ideal de distribuição de justiça e conseqüente descentralização do poder de tomada de decisões, dividindo-o entre o juiz e os litigantes. [16]


2. Conteúdo da Teoria Geral do Processo

Com o desenvolver da ciência processual, que ocorreu lenta e gradativamente [17], a necessidade da nova disciplina foi ganhando corpo e, atualmente, não há instituições de ensino superior no Brasil que não a tenham incluído em suas grades curriculares [18]. Também não há estudioso do processo que não reconheça a sua importância, o que levou à produção de excelentes obras versando sobre o tema, como as concebidas por Benedito Hespanha, José da Silva Pacheco, Carreira Alvim, Albuquerque Rocha e Cintra, Grinover & Dinamarco, somente para citar os que preferimos.

No entanto, longo caminho teve que ser percorrido para que o conteúdo da Teoria Geral do Processo fosse definitivamente delimitado. É certo que trata-se de uma disciplina teórica envolvendo conhecimento comum a vários ramos do direito processual, o que significa dizer que a amplitude do temário torna-se inevitável. Então, como fixar o conteúdo da matéria sem torná-lo amplo em demasia e fugir do objetivo inicial? Como limitar o conteúdo e não torná-lo insuficiente para atingir o conhecimento teórico mínimo relativo aos três ramos do direito processual (civil, penal e trabalhista)?

Tourinho Filho [19], por exemplo, entende que as universidades poderiam elaborar um programa onde fossem fornecidos ao aluno ensinamentos a respeito de pretensão, lide, formas compositivas do litígio, ação, jurisdição, processo, procedimento, pressupostos processuais, sujeitos processuais, princípios constitucionais do Direito Processual, organização judiciária, atos processuais, seus vícios e teoria geral da prova

As lições de José da Silva Pacheco [20] bem indicam a tendência que restou preponderante em nosso país: "é inegável que o estudo básico de Direito Processual repousa sobre a ação, jurisdição e processo. Sem a ação, a jurisdição, inerte que é, não se movimenta e, desse modo, não constitui o processo, o que está a demonstrar a importância daquela para o conhecimento destes dois últimos institutos. Sem a jurisdição, outrossim, a ação não passaria de atividade inócua sem resultados eficazes. O processo, por seu turno, consiste no modo de proceder para a eficácia da ação e da jurisdição."

Temos, aqui, a chamada trilogia estrutural do processo [21], composta pelo estudo da jurisdição, da ação e do processo, e que será alvo de investigação pela Teoria Geral do Processo. Giuseppe Chiovenda defendia, referindo-se a esta concepção tríplice, que o processo, neste aspecto, recebia sua completa significação: "um lado supõe o outro, e nenhum deles pode ser estudado isoladamente de uma maneira proveitosa. Assim, na ciência do direito processual, resultam três grandes divisões que se completam reciprocamente: a teoria da ação e das condições de tutela jurídica, a teoria dos pressupostos processuais (propriamente, da jurisdição) e a teoria do procedimento [22]."

Certo é que alguns autores [23] incluem o estudo da defesa (exceção lato sensu) à Teoria Geral do Processo, o que termina por desfigurar a trilogia. Grande parte da doutrina, no entanto, prefere inseri-la como tópico de estudo do direito de ação porque desse é dependente em razão da bilateralidade da ação e do processo. Assim, tanto o autor (através da ação) quanto o réu (através da exceção) têm direito ao processo, e não há como se falar em ação sem se tratar da exceção, principalmente porque temos hoje constitucionalmente garantidos o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ambos corolários do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).


3. Processo e Constituição

[24]

Modernamente é inegável o profundo vínculo existente entre o direito processual e o direito constitucional, principalmente nos países onde os ordenamentos foram concebidos durante os regimes democráticos. Obviamente, isso não significa que nos regimes autoritários as constituições não tragam em seu texto dispositivos destinados a regular matéria processual – tomemos como exemplos as Constituições brasileiras de 1937 e 1967, das quais trataremos adiante. Contudo, na democracia é que o processo torna-se instrumento de realização da justiça, torna-se meio para a pacificação da sociedade através da composição dos conflitos de interesses. É na democracia que o judiciário, aplicador do direito ao caso concreto, irá exercer suas funções tendo como "roteiro obrigatório" as regras processuais ditadas pela legislação, sob pena de proferir decisões eivadas de vícios. Oportuna a lição de Baracho [25]: "como a Constituição sofre influência do sistema político, as orientações políticas recolhidas nos textos constitucionais contribuem, também, no desenvolvimento do processo. As vinculações entre o ‘sistema político’ e os ‘sistemas processuais’ são evidentes."

Contudo, como já afirmamos em outro trabalho [26], essa concepção atando por laços fortes o processo e a constituição é recente no direito brasileiro, pois embora todas as Cartas tenham trazido uma quantidade razoável de regras processuais – de maneira preponderante dirigidas ao processo penal – somente com a Constituição Federal de 1988 tais garantias foram efetivamente reconhecidas por todos aqueles que operam o direito. A explicação se deve ao fato de que o Brasil teve, na verdade, pequenos espaços de tempo em regime de estabilidade democrática, o que originava um descrédito natural dirigido às disposições constitucionais, principalmente aquelas voltadas a regular o processo e suas particularidades: atuação do Estado no exercício da função jurisdicional, as garantias individuais do cidadão, os remédios constitucionais etc.

O pioneirismo da análise envolvendo processo e constituição deve ser creditado ao uruguaio Eduardo Couture, que no final da década de quarenta, apontava para a união indissolúvel entre processo e Constituição. Para chegar à conclusão de que não há como a doutrina examinar os institutos processuais senão em perspectiva constitucional, utilizou-se dos ensinamentos de Hans Kelsen, para quem a ordem jurídica é um sistema de normas jurídicas escalonadas em diferentes camadas ou níveis, tendo a Constituição como norma fundamental norteadora de toda a legislação inferior a ela, incluindo a processual.

Assim, o processo apresenta-se como instrumento da tutela do direito, que somente é realizada através das previsões constitucionais. Neste passo a Constituição pressupõe a existência do processo, como garantia de defesa da pessoa humana, sendo que os Textos Constitucionais do século XX, com algumas exceções, reconhecem a necessidade de apresentarem "proclamação programática de princípio do direito processual" no conjunto dos direitos e garantias da pessoa humana [27]. No mesmo sentido opina Carlos Arellano García, da Universidade Nacional Autônoma do México, para quem "en la parte dogmática de una Constitución se contienem los derechos públicos subjetivos que tiene el gobernado como oponibles al poder público. Si en el proceso interviene el juzgador como autoridad y la parte como gobernado, es claro que las disposiciones constitucionales que rigen las relaciones entre gobernantes y gobernados le sean aplicables al proceso [28]."

Para a professora Ada Pelegrini [29], todo o direito processual "tem suas linhas fundamentais traçadas pelo direito constitucional, que fixa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, que garante a distribuição da justiça e a declaração do direito objetivo, que estabelece alguns princípios processuais. Todo o direito processual, que disciplina o exercício de uma das funções fundamentais do Estado, além de ter pressupostos constitucionais – como os demais ramos do direito – é fundamentalmente determinado pela Constituição, em muitos de seus aspectos e institutos característicos. Alguns dos princípios gerais que o informam são, ao menos inicialmente, princípios constitucionais ou seus corolários."

Verificado este indiscutível envolvimento entre processo e constituição – fortalecido principalmente no final dos anos sessenta e princípio da década de setenta, quando passaram os estudiosos a dar ênfase à origem constitucional dos institutos processais básicos [30] – nasceu no seio das discussões doutrinárias uma nova posição científica: o direito constitucional processual. Tratamos por "posição científica" porque, naturalmente, não estamos a cuidar de um ramo da ciência jurídica, pois bem sabemos que para alcançar este status, deve a disciplina contar com independência científica e didática [31]. É apenas um ponto de vista metodológico e sistemático para o estudo das questões envolvendo o processo e a Constituição.

Assim, o direito constitucional processual compreende o estudo sistemático dos conceitos, categorias e instituições processuais, consagradas na Constituição. Em outras palavras, abrange a análise das disposições relativas ao processo contidas na Constituição, como por exemplo os princípios gerais do processo. No entanto, não devemos confundi-lo com o direito processual constitucional que cuida do estudo dos mecanismos processuais que garantem as normas constitucionais (habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, ação popular, ação direta de inconstitucionalidade etc.).

Sabedores antemão de que o interesse principal da Teoria Geral do Processo será, portanto, pelo direito constitucional processual, concluímos que o estudo da trilogia estrutural do processo passa, necessariamente, pela análise dos dispositivos constitucionais que tratam de matéria processual. Vicente Greco Filho [32] chega a afirmar que a responsabilidade pela supremacia dos unitaristas deve-se ao entendimento que une intimamente o processo e a constituição: "a compreensão unitária do direito processual resultou, especialmente, da verificação de que o poder jurisdicional, como um dos poderes do Estado, é único, e sua estruturação básica encontra-se a nível da Constituição Federal, de modo que resulta inevitável a conclusão de que há algo comum a toda atividade jurisdicional."


4. O direito processual nas Constituições do Brasil [33]

A Constituição Federal de 1988 – sem dúvida – é a mais pura expressão do anseio da sociedade brasileira em retornar à democracia. Seus dispositivos, embora sejam alvo de duras críticas dos constitucionalistas, demonstram o desejo do legislador constituinte em atingir na maior amplitude possível todas as situações que entendesse cabíveis em uma nova Carta Constitucional. Daí, talvez, o exagerado número de temas que poderiam ser tratados pelo legislador ordinário.

Injustificável, por exemplo, a presença do mandamento de que "o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal" (art. 242, § 2º). Em outros casos, a inserção definitiva de disposições na órbita constitucional servem como referência pessoal para o parlamentar responsável pela sugestão do texto. O ilustre professor Michel Temer, em matéria publicada pela Folha de São Paulo em 29/12/1999, tratou de informar aos leitores que o texto do art. 133 da Constituição Federal [34] é de sua responsabilidade: "de outro lado está a figura do advogado, indispensável à administração da justiça, como estabelecido no artigo 133, que tive a honra de fazer inserir na Constituição de 88 [35]".

Além disso, a Constituição traz um número considerável de normas que não possuem aplicação imediata, porque dependem de regra posterior que as complemente. São as chamadas regras não-auto-executáveis, que vêm divididas em três espécies: i) as normas incompletas: aquelas que não estão suficientemente definidas, como as normas que criam institutos processuais mas não esclarecem qual o procedimento aplicável; ii) as normas condicionadas: que embora pareçam definidas por completo foram condicionadas pelo constituinte a uma lei posterior, que precise seus elementos integrantes e; iii) normas programáticas: as que indicam planos ou programas de atuação governamental.

Contudo, tratando-se da temática processual, a atual Constituição merece nossa reverência – e disso falaremos no tópico seguinte. Antes, porém, vejamos o tratamento das questões processuais ao longo da história constitucional brasileira, utilizando alguns dos valorosos exemplos colhidos na obra de Roberto Rosas [36]:

a) A Constituição Política do Império do Brasil (1824), consagrou inicialmente o princípio da legalidade, alicerçado na máxima de que nenhum cidadão está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art. 179, I); previu que nenhuma lei seria estabelecida sem utilidade pública (art. 179, II), bem como a irretroatividade de seus efeitos (art. 179, III). Na esfera processual penal garantiu que ninguém poderia ser preso sem culpa formada, sendo assegurada a apresentação de nota de culpa (art. 179, VIII). Também ordenava que ninguém poderia ser sentenciado senão por autoridade competente, em virtude de lei anterior ao fato, na forma que esta prescrevesse (art. 179, XI) [37].

Quanto à atuação do Judiciário, cuidou de garantir sua independência (arts. 151 e 179, XII, primeira parte), mas inseriu mandamento de que nenhuma autoridade poderá avocar as causas pendentes, sustá-las, ou fazer reviver processos findos, numa clara referência à coisa julgada (art. 179, XII, segunda parte). Além disso, proibiu o foro de exceção (art. 179, XVII), instituiu o juízo arbitral (art. 160) e proibiu o início de qualquer demanda sem que restasse comprovada a tentativa de conciliação prévia (art. 161).

b) A Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil (1891), manteve a maioria das regras processuais contidas no Texto anterior. Inovou, contudo, ao criar a dualidade da legislação processual, sendo da competência da União legislar sobre o direito processual da justiça federal (art. 34, nº 23) e dos estados membros sobre o processo em geral (art. 63), surgindo os códigos estaduais de processo. Conta José da Silva Pacheco [38] que o primeiro estado a regular o processo foi o do Pará (1905), sendo seguido pelo Rio Grande do Sul (1909), Maranhão (1908), Bahia (1915), Espírito Santo (1915), Rio de Janeiro (1919), Paraná (1920), Piauí (1920), Sergipe (1920), Ceará (1921), Minas Gerais (1922), Rio Grande do Norte (1922), Pernambuco (1924), Santa Catarina (1928), São Paulo (1930) e Paraíba (1930). Lembra o autor que o Espírito Santo chegou a ter sucessivamente três códigos, enquanto Alagoas, Goiás, Mato Grosso e Amazonas não o tiveram. Estes três últimos estados utilizaram-se do Regulamento nº 737, de 1850, que disciplinava o processo das causas comerciais, até a entrada em vigor do CPC de 1939.

A Carta Republicana também cuidou de proclamar que "todos são iguais perante a lei" (art. 72, § 2º), além de garantir aos acusados a ampla defesa, com todos os recursos e meios essenciais ao seu exercício (art. 72, § 16). O habeas corpus pela primeira vez foi elevado à categoria de "remédio constitucional", ditando o art. 72, § 22: "dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder". Antes, porém, tanto o Código Criminal (1830), o Código de Processo Criminal (1832) e a Lei 2.033 (1871) [39] fizeram referência ao habeas corpus.

c) A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1934), em termos processuais, foi a mais fértil das Cartas que antecederam a atual Constituição. Inicialmente reunificou a legislação processual, ao ditar que competia privativamente à União legislar sobre direito processual (art. 5º, XIX, a), bem como empreender a divisão judiciária da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e organização dos juízos e tribunais respectivos (alínea b). A organização judiciária da justiça estadual ficaria a cargo dos respectivos estados membros (art. 104).

No âmbito dos direitos e garantias individuais (art. 113), esta Constituição garantiu aos cidadãos que a lei não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (nº 3); proibiu a prisão do devedor de custas processuais (nº 30); previu a prestação da assistência judiciária aos necessitados pela União e estados membros, com total isenção das costumeiras despesas (nº 32); previu o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao ordenar que "nenhum juiz deixará de sentenciar por motivo de omissão da lei", hipóteses em que deveria decidir por analogia, princípios gerais do direito e eqüidade [40] (nº 37).

Contudo, a novidade revolucionária surgida em 1934 foi a instituição do mandado de segurança [41] (nº 33), no seguintes termos: "dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestável [42], ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo [43] será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes".

A revolução a que nos referimos é facilmente explicada. A chamada "doutrina brasileira do habeas corpus", defendia tese de que este remédio poderia estender-se ao restabelecimento de qualquer direito que tivesse como pressuposto a liberdade de locomoção. Em outras palavras, "caberia para garantir a liberdade física e para garantir a liberdade de movimentos necessária ao exercício de qualquer direito, desde que certo e incontestável [44]". Esforçando-se a doutrina e principalmente o Supremo Tribunal Federal neste sentido, algumas situações jurídicas que não encontravam a proteção exata em nosso quadro de ações, foram amparadas pela utilização analógica do habeas corpus, até a entrada em vigor da Constituição de 1934 e a consagração do mandado de segurança como ação típica para combater os atos abusivos que ferissem direito líquido e certo.

d) A Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1937), conforme aponta a doutrina [45], teve influência direta da Constituição da Polônia – daí os críticos e analistas da época denominá-la maliciosamente de "A Polaca" –, do fascismo de Mussolini vitorioso na Itália em 1922 e do nazismo implementado por Hitler na Alemanha, sob a argumentação de prevenir o país econômica e financeiramente após a crise mundial de 1929 [46]. Na história constitucional brasileira foi a primeira Constituição que dispensou o trabalho de representação popular constituinte, contrariando o modelo de sucesso dos constituintes de 1823. As variadas críticas podem ser resumidas nas lições de Paulo Bonavides e Paes de Andrade [47]:

"A Constituição de 1937, enfim, está na base do surgimento de uma burocracia estatal com pretensões legislativas, de um Poder Executivo centralizado e extremamente forte, de um Legislativo pulverizado e convertido em Conselho Administrativo. Ele é o reflexo de uma corrente autoritária de pensamento que subjugou nossas melhores esperanças democráticas. (...) A Constituição de 37 não respeitou nem mesmo seu próprio texto, concentrando direitos a uma única pessoa (o Presidente). Ela foi o biombo de uma ditadura que sequer tinha preocupações com os disfarces".

Em termos processuais – seguindo a mesma linha ideológica – a Constituição de 1937 apagou as luzes democráticas lançadas pela sua antecessora. De imediato, excluiu de seus dispositivos o mandado de segurança [48] e não exigia para a prestação jurisdicional a observância ao princípio do juiz natural. No âmbito da organização judiciária, extinguiu a Justiça Federal, ditando que seriam órgãos do Poder Judiciário (art. 90) apenas o Supremo Tribunal Federal, os juízes e tribunais estaduais e os juízes e tribunais militares.

Limitou o habeas corpus às situações que não configurassem punição disciplinar (art. 122, nº 16) e ignorou a importância do juiz natural, prevendo a possibilidade de criação de tribunal especial – que entendemos de exceção – para julgar os "crimes que atentarem contra a existência, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular" (art. 122, nº 17).

Ainda, como levanta Roberto Rosas [49], o controle da constitucionalidade da lei foi reduzido, conforme assinalava o art. 66, § 1º, porque quando o Presidente da República julgasse um projeto de lei inconstitucional ou contrário aos interesses da nação, poderia vetá-lo e devolvê-lo ao Parlamento. Se a lei fosse confirmada por dois terços dos presentes à votação, a decisão judicial ficaria sem efeito e a lei seria publicada. Em palavras conclusivas, "a inconstitucionalidade permanecia apenas ratificada pelo Congresso [50]".

e) A Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1946), no dizer dos historiadores mais respeitados [51], "nos traz a certeza de que toda ditadura, por mais longa e sombria, está determinada a ter um fim. E, no caso da ditadura de Vargas, pode-se dizer que a luz que se seguiu às trevas foi de especial intensidade: o liberalismo do texto de 46 deve ser motivo de orgulho para todos os brasileiros. Foi parâmetro importante para nossa recente experiência constituinte e há de ser lembrada com atenção e respeito".

No que tange à seara processual alguns elogios devem ser dirigidos àquela Carta promulgada em 18 de setembro. Além do restabelecimento do mandado de segurança (art. 141, § 24), ignorado por sua antecessora, podemos citar dois valorosos exemplos: i) a inafastabilidade da jurisdição – também chamada de princípio do controle jurisdicional, garante a todos os cidadãos o acesso ao Judiciário, que não pode recusar-se a decidir o que lhe for proposto ainda que a pretensão esteja desamparada pelo ordenamento jurídico [52]. A Constituição de 1946 previu que "a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual" (art. 141, § 4º); ii) instituição da ação popular [53] – este remédio constitucional (de origem romana) surgido da necessidade de defesa do interesse público e da moral administrativa através de fiscalização pelo cidadão, teve suas bases fixadas pela Constituição de 1946 em seu art. 141, § 38: "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista".

f) a Constituição do Brasil (1967) [54], concebida no dramático período ditatorial que perdurou de 1964 até a Nova República, é um texto polêmico e contraditório, pois alguns de seus dispositivos claramente liberais colidem com a realidade do momento político do país. Como opinou Alcides de Mendonça Lima [55], "a Constituição Federal de 1967 aperfeiçoou muitas instituições; claudicou noutras; omitiu-se em algumas e retrocedeu – ainda bem! – em poucas".

Em termos processuais, como afirma Roberto Rosas [56], "a Constituição de 1967 trouxe várias novidades e modificações aos princípios constitucionais do processo". É claro que não poderíamos esperar inovações revolucionárias em favor dos cidadãos, porque o momento político assim não permitia. Contudo, não tivemos guilhotinadas algumas das conquistas presentes nas Cartas anteriores.

O mandado de segurança foi mantido (art. 150, § 21), sendo apenas limitado à proteção de direitos individuais, o que terminou por excluir das pessoas jurídicas a legitimação para propositura de tais ações [57]. Cabível seria o recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal quando o mandado de segurança ou o habeas corpus fosse denegado em única ou última instância por tribunais locais ou federais (art. 114, II, a) [58]. A ação popular (art. 150, § 31) também foi mantida, com a seguinte redação: "qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas".

O art. 150, que inaugura o Capítulo IV (Dos direitos e garantias individuais), trouxe outras disposições processuais importantes: protegeu as decisões judiciais já transitadas em julgado (§ 3º); manteve a inafastabilidade da jurisdição (§ 4º); garantiu que ninguém poderia ser preso senão em flagrante delito ou mediante ordem judicial de autoridade competente, sendo exigida a sua comunicação imediata ao juiz competente para conhecer do fato, sendo-lhe facultado o relaxamento em caso de ilegalidade (§ 12º); garantiu aos acusados em processo criminal o exercício da ampla defesa (§ 15º); proibiu os tribunais de exceção, em respeito ao princípio do juiz natural (§ 15º); instituiu que toda instrução criminal seria contraditória, garantindo a irretroatividade da lei, salvo nas hipóteses de benefício ao réu (§ 16º); proibiu a prisão civil por inadimplemento no pagamento de custas processuais ou multas (§ 17º); garantiu a soberania do júri popular (§ 18º); manteve o remédio do habeas corpus (§ 20º); assegurou o direito de petição em defesa de direitos ou contra abusos de autoridade (§ 30º); e garantiu a prestação de assistência judiciária aos necessitados (§ 32º).

g) A Emenda Constitucional nº 1 (1969), instituída pelo Ato Institucional nº 5, em 13 de dezembro de 1968, assinado pelo então Presidente da República, Costa e Silva, deu nova redação à Constituição de 1967, fortalecendo o Executivo. Alguns autores sustentam que a EC nº 1 veio a substituir a Constituição de 1967. Outros – como Pontes de Miranda, que acompanhamos – entendem que "não há Constituição de 1969, mas de 1967, cujo sistema não foi alterado pela Emenda nº 1, embora esta tenha promovido algumas modificações no seu texto [59]."

No que tange ao processo, iniciemos pelo comentário de uma disposição trazida pela Emenda Constitucional nº 1, em seu art. 153, § 18, cuja redação era a seguinte: "é mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida". Como podemos perceber pela simples leitura do mandamento, a expressão "soberania do júri" foi omitida pelo novo texto. Embora a competência do júri popular tenha sido mantida pela EC nº 1, resta evidente o abuso cometido pelo "Constituinte", porquanto as Constituições anteriores já consagravam a soberania do júri (1967) ou mesmo a soberania dos veredictos (1946) [60].

No entanto, a Emenda Constitucional nº 1 manteve quase na totalidade as disposições processuais contidas na Constituição de 1967. De relevante temos as mudanças implementadas em 1977 pela Emenda Constitucional nº 7, promulgada pelo então Presidente Ernesto Geisel, com base nas atribuições que lhe foram conferidas pelo AI-5.

Por tal emenda o princípio do juiz natural sofreu duro golpe em sua amplitude porque o art. 153, § 4º condicionou o exercício do direito de ação ao esgotamento das vias administrativas. Manteve a redação dos textos anteriores – "a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual" – prevendo que "o ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para a decisão sobre o pedido". As vias administrativas a que se refere o art. 153, § 4º poderiam ser criadas para decidir os litígios trabalhistas envolvendo a União, autarquias e empresas públicas federais e seus servidores (art. 110 e 111).

No tocante à inconstitucionalidade das leis, a Emenda nº 7 também foi fértil em inovações. Admitiu a criação de órgão especial nos Tribunais de Justiça com mais de vinte e cinco desembargadores (art. 144, V) para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros (art. 116). Também autorizou ao Procurador-Geral da República o pedido de interpretação, em tese, de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 119, alínea l), bem como autorizou pedido de medida cautelar nas representações que oferecesse (art. 119, alínea p). Por último, criou a avocatória de qualquer causa para o Supremo Tribunal Federal, a pedido do Procurador-Geral da República, nas hipóteses de imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para fim de suspender os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido (art. 119, alínea o).


5. O processo na Constituição de 1988

Iniciamos, no tópico anterior, comentários a respeito da atual Constituição brasileira. Evidenciado restou seu caráter democrático, responsável pelo já tardio restabelecimento dos abusos outrora praticados pelo Poder Constituinte originário. Certo é que estas "inovações" atingiram também a esfera processual em grandes proporções, como veremos adiante.

Para melhor entendermos a sistemática adotada pelo atual Texto Constitucional, utilizaremos a divisão apresentada por Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci [61]. Para os autores paulistas, que apresentam uma visão didática e cientificamente interessante, as regras processuais contidas na Constituição Federal de 1988 podem ser divididas da seguinte forma: 1) regras referentes à organização da Justiça; 2) regras determinantes das garantias indispensáveis à tutela de direitos individuais e coletivos; 3) regras incidentalmente constitucionais; 4) regras orientadoras do processo.

Nas regras referentes à organização da Justiça, estão incluídas determinações concernentes: aos órgãos do Poder Judiciário; à competência de tais órgãos (ratione personae e ratione materiae); à autonomia administrativa e financeira do Judiciário; à forma de recrutamento, aperfeiçoamento, desenvolvimento da carreira, garantias, restrições e responsabilidade dos juízes; às funções essenciais à administração da Justiça (Advocacia, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União e Ministério Público).

As regras determinantes das garantias indispensáveis à tutela de direitos individuais e coletivos, por sua vez, integram a chamada jurisdição constitucional, que abrange: os procedimentos para controlo, pelo Judiciário, dos atos administrativos, bem como da constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público; os procedimentos destinados a garantir a validade e uniformidade da interpretação das normas legais; a jurisdição constitucional das liberdades, formada por procedimentos próprios para o restabelecimento rápido de direitos lesados ou ameaçados de lesão (habeas corpus, mandado de segurança) e para a preservação da legalidade e da moralidade administrativas (ação popular).

As regras incidentalmente constitucionais são aquelas responsáveis pela disciplina da competência originária dos tribunais federais (art. 108, I), competência nas causas de interesse da União (art. 109, I) e execução em face da Fazenda Pública

Por último, as regras orientadoras do processo, merecem cuidado maior, principalmente porque serão alvo de estudo cuidadoso pela Teoria Geral do Processo e por apresentarem as maiores inovações trazidas pela atual Constituição Federal. Para os autores colacionados, tais regras são concernentes à administração da Justiça por meio de órgãos jurisdicionais imparciais e através de providências jurídicas adequadas à assecuração da justa aplicação do direito objetivo às lides penais e extra-penais. Também estariam incluídas as regras responsáveis pela consagração do direito à jurisdição como direito público subjetivo, além da maior inovação processual trazida pela nova Constituição: a regra garantidora do devido processo legal (art. 5º, LIV).

Apontam os autores as derivações da cláusula due process of law: acessibilidade econômica e técnica à Justiça; garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII); tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo – princípio da isonomia (art. 5º, I); a plenitude de defesa, com todos os meios a ela inerentes, especialmente o direito de ser informado, à bilateralidade da audiência (contraditoriedade) e ao direito à prova legitimamente obtida ou produzida; a publicidade, desde o aforamento da ação da parte, ou da acusação, até proferimento de sentença, necessariamente motivada.

Destas garantias, merecem destaque a ampla defesa e o contraditório. Dita o art. 5º, LV: "ao litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." O destaque merecido vem por conta do ineditismo alcançado pela disposição, porque nenhuma das Constituições anteriores à de 1988 trouxe o contraditório e a ampla defesa expressamente dirigidos ao processo civil e administrativo [62], o que era feito apenas ao processo penal.

É de destacar-se, por derradeiro, que há uma certa confusão da doutrina ao tratar dos dois princípios ora em análise. Talvez porque venham tratados no mesmo dispositivo constitucional (art. 5º, LV) são comentados em conjunto, restando dúvidas ao leitor a respeito da sua distinção [63].

O contraditório tem por fundamento a expressão audiatur et altera pars (ouça-se a parte contrária), garantidora da ciência bilateral dos atos e termos processuais, de modo a garantir a efetivação do binômio informação e reação. Em outras palavras, a garantia da bilateralidade de audiência é alcançada através do fornecimento aos litigantes das informações de todos os atos processuais praticados por seu adversário e pelo juiz e da oportunidade que lhes deve ser dada para contrariá-los, em nome da defesa de seus interesses. No direito processual brasileiro a comunicação dos atos processuais é realizada através da citação e da intimação. A primeira leva ao conhecimento do réu que contra ele foi proposta uma ação (informação) e que ele, querendo, pode apresentar sua resposta (reação); a segunda presta-se à comunicação dos demais atos processuais (a realização de um audiência, a juntada de um documento, o proferimento de uma sentença, a apresentação de um recurso etc), sempre contida a essencial relação entre informação e reação.

Insta salientar que a garantia é dirigida inicialmente ao réu, que somente poderá receber sentença desfavorável após sua citação regular. Contudo, alcança também o autor, que deve ser conhecedor de todos os atos praticados pelo réu, juiz e auxiliares da justiça durante o desenvolvimento do processo. Assim, no processo de execução, por exemplo, não há conflito de interesses a ser resolvido pelo Estado-juiz, porquanto toda a relação de direito material, bem como o alcance subjetivo e objetivo de tal relação estão contidos no título executivo (judicial ou extrajudicial). Ainda assim, a participação na realização de toda a atividade processual é garantida no âmbito do processo executivo, ainda que nele não se discuta mérito. Por exemplo, o executado deve ser intimado da penhora e da avaliação de seus bens, para que possa impugnar o ato constritivo; oportuniza-se assim a informação acerca do ato estatal atingindo seus bens e a reação, através da possibilidade de defender-se de qualquer arbitrariedade.

Já a ampla defesa tem por fundamento o direito de alegar fatos relevantes juridicamente e a possibilidade de comprová-los por quaisquer provas licitamente produzidas. Ao contrário do que ocorre com o contraditório, a ampla defesa é garantia que – nos termos ditados pela Constituição Federal – atinge somente o réu. O autor também terá direito a produzir provas para garantir uma sentença favorável, mas isso decorre do direito de ação.

Várias são as manifestações da garantia da ampla defesa. No processo penal, por exemplo, o réu citado que não comparece ao interrogatório, deve ter nomeado um defensor para proceder sua regular defesa em juízo: é a garantia de defesa técnica, derivação imediata da ampla defesa. No processo civil, a não apresentação de contestação pelo réu citado por edital, implica na imediata nomeação de curador especial para defesa de seus interesses. Tal curador tem a obrigação de apresentar contestação, ainda que negando genericamente as afirmações do autor, sob pena de ser destituído da função. Mais uma vez, é manifestação daquela garantia. Ainda podemos arrolar como corolários da ampla defesa: o direito a produzir provas amplamente, desde que úteis e necessárias á comprovação das alegações feitas em sede de resposta; o de recorrer das sentenças desfavoráveis (duplo grau de jurisdição) etc.

Pelo exposto, resta claro que não estamos a afirmar a ausência de alguma interseção nos conteúdos do contraditório e da ampla defesa. Há, sim. Até porque um depende do outro. Somente com o contraditório é que será possível o exercício da ampla defesa. O réu somente poderá apresentar uma contestação, por exemplo, após sua citação. Mesmo que não tenha sido citado pelos meios naturais, poderá ele tomar conhecimento da ação que lhe é promovida por via indireta e, voluntariamente, apresentar defesa. Neste caso será suprida a falta da citação, já que a finalidade foi alcançada (princípio da instrumentalidade das formas). O vencido não poderá recorrer de uma sentença senão após dela tomar conhecimento através da intimação, assim como o vencedor não poderá impugnar as razões recursais senão após ser intimado da interposição do recurso por seu adversário. Daí, podemos afirmar que o contraditório funcionará como um gatilho para a ampla defesa, ou de outro modo, o contraditório é instrumento imprescindível para a efetivação da ampla defesa.

Recentemente tivemos acesso à excelente dissertação de mestrado defendida por Delosmar Mendonça Júnior, na Universidade Federal de Pernambuco. Diferente dos textos tradicionais, o autor propõe que o art. 5º, LV, da CF, na verdade, consagra um único princípio: ampla defesa através do contraditório ou contraditório adequado à ampla defesa, porque em tal dispositivo "as figuras processuais se articulam, são conexas, a segunda qualificando a primeira e se realizando através dela (instrumento). A locução ampla requer o contraditório adequado para efetivar uma defesa não estrita, não estreita, larga, abrangente, enfim, plena. Em consequência da redação do dispositivo constitucional em exame, no direito positivo brasileiro ao se falar em contraditório está se falando em ampla defesa, ou em contraditório pleno. Na atividade jurídica usa-se a dicção princípio do contraditório ou princípio da ampla defesa referentes à mesma norma principal: o contraditório adequado à ampla defesa. [64]"

O posicionamento é inovador e merece ser apreciado com bons olhos, mas uma análise mais profunda do texto apontado foge ao objeto deste trabalho [65]. O que deve ser difundido, por outro lado, é a discussão urgente pela Teoria Geral do Processo desta nova concepção, até porque apontamos anteriormente para a singeleza da maioria dos posicionamentos doutrinários ao cuidarem de tais princípios, o que acarreta uma visão superficial pelo aluno, incapaz de formar um conhecimento digno de enquadramento naquilo que pretende-se seja realmente uma teoria geral.


Referência Bibliográfica

ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de teoria geral do processo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

ARELLANO GARCÍA, Carlos. Teoría general del proceso. 9. ed. México: Porrúa, 2000.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. Brasília: Paz e Terra, 1988.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v.1.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Garantia constitucional do direito de ação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria processual da Constituição. São Paulo: Celso Bastos, 2000.

HESPANHA, Benedito. Tratado de teoria do processo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. v. 2.

MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a jurisdição voluntária. Campinas: Millennium, 2000.

MENDONÇA JÚNIOR, Delosmar. Princípios da ampla defesa e da efetividade no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.

MESQUITA, Gil Ferreira de. Princípios do contraditório e da ampla defesa no processo civil brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 23. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

PACHECO, José da Silva. Curso de teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

______. Evolução do processo civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

TEMER, Michel. CPI, Advogado e STF. Revista da OAB Goiás, Goiânia, n. 41, p. 47, jan./mar. 2000.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. v. 1.

TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz e. Constituição de 1988 e processo. São Paulo: Saraiva, 1989.

VIZCARRA DÁVALOS, José. Teoría general del proceso. 3. ed. México: Porrúa, 1999.


Notas

1 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, vol. 1, p. 19-20.

2 Cf. Francesco Carnelutti, apud ALVIM. José Eduardo Carreira. Elementos de teoria geral do processo, p. 37.

3 Cf. PACHECO, José da Silva. Curso de teoria geral do processo, p. 2.

4 Pensamento contrário é defendido pela corrente dualista do processo, representada por expoentes como Vicenzo Manzini, Eugenio Florian, Leo Rosenberg, Karl Heinz Schwab e Peter Gottwald, no exterior e Ovídio Araújo Baptista da Silva, Fábio Luiz Gomes e Djanira Maria Radamés de Sá, no Brasil.

5 Obviamente não fazia referência à jurisdição voluntária.

6 MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a jurisdição voluntária, p. 4-5.

7 TOURINHO FILHO, op. cit., p. 21.

8 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, vol. 1, p. 3.

9 Cf. VIZCARRA DÁVALOS, José. Teoría general del proceso, p. 8.

10 Cf. PACHECO, op. cit., p. 2.

11 HESPANHA, Benedito. Tratado de teoria do processo, vol. 2, p. 1272.

12 HESPANHA, op. cit., p. 1293.

13 O vocábulo epistelmologia – do grego episteme (ciência) e logos (estudo) – indica a teoria da ciência. Em direito, temos a epistemologia jurídica, que em sentido amplo é a teoria do conhecimento jurídico em todas as suas modalidades, englobando os conceitos jurídicos, as proposições ou juízos do direito, o raciocínio jurídico, a ciência ou ciências do direito etc. Em sentido estrito, a epistemologia jurídica é a teoria da ciência do direito, responsável pelo estudo das características relativas ao objeto e aos métodos das diversas ciências jurídicas. (Cf. MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito, p. 106-107).

14 HESPANHA, op. cit., p. 1283.

15 Cf. ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo, p. 22-23. Veja que a própria Constituição Federal ao garantir o devido processo legal nos processos judiciais ou administrativos (art. 5º, LIV) assume posicionamento idêntico.

16 O Código de Processo Civil (1973), o Código de Processo Penal (1941) e a Consolidação das Leis do Trabalho (1943) foram concebidos em regime ditatorial. Após a atual Constituição, podemos citar como exemplos de reestruturação do processo buscando democratizá-lo a introdução da audiência de conciliação no processo civil (art. 311, do CPC), a criação dos Juizados Especiais no âmbito das Justiças Estadual e Federal, dentre outros.

17 É bom lembrarmos que "há relativamente pouco tempo é que os estudiosos do Direito passaram a dedicar maior atenção ao seu aspecto procedimental, antes considerado como possuidor de uma função subsidiária em relação às normas ditas materiais, portadoras das valorações e modelos da conduta, restando para as normas procedimentais o problema meramente técnico da sua realização." Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria processual da Constituição, p. 21.

18 De maneira cuidadosa, as instituições costumam trabalhar a disciplina em dois semestres (para os cursos semestrais) ou em um ano (para os cursos anuais) propiciando aos acadêmicos conhecer todo o extenso programa ministrado em Teoria Geral do Processo. A grade curricular do curso de direito da Universidade de Uberaba – UNIUBE, por exemplo, prevê dois semestres para o estudo da disciplina, com carga horária total de 128 horas.

19 Op. cit., p. 26.

20 Op. cit., p. 50.

21 Assim denominada por Niceto Alcála-Zamora y Castillo e Ramiro Podetti (PACHECO, op. cit., p. 50).

22 Apud ALVIM, José Eduardo Carreira, op. cit., p. 45.

23 Como por exemplo: PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Teoria geral do processo, p. 70.

24 Recomendamos para aprofundamento no tema: GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria processual da Constituição. São Paulo: Celso Bastos, 2000.; GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 1999.; e BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

25 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo constitucional, p. 129.

26 MESQUITA, Gil Ferreira de. Princípios do contraditório e da ampla defesa no processo civil brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p. 66-67.

27 BARACHO, op. cit., p. 125.

28 ARELLANO GARCÍA, Carlos. Teoría general del proceso, p. 39.

29 GRINOVER, Ada Pellegrini. Garantia constitucional do direito de ação, p. 12.

30 GUERRA FILHO, op. cit., p. 24.

31 A doutrina normalmente arrola como requisitos para que uma determinada disciplina seja elevada à categoria de ramo autônomo do direito: a) autonomia científica; b) autonomia legislativa; c) autonomia didática e; d) autonomia jurisdicional. Contudo, o último critério normalmente é abandonado no direito brasileiro, porquanto não temos órgãos jurisdicionais com função especial de solucionar conflitos referentes a este ou aquele ramos do direito, exclusivamente. As exceções são a justiça do trabalho, a militar e a eleitoral.

32 GRECO FILHO, op. cit., p. 3.

33 Sobre o enfoque político das Constituições de 1824, 1937, 1967 e Emenda nº 1 (1969), consultar a excelente obra: CERQUEIRA, Marcello. Cartas constitucionais: Império, República & Autoritarismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

34 Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

35 TEMER, Michel. CPI, advogado e STF, p. 47.

36 ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional, p. 23-26.

37 Alguns autores consideram que neste dispositivo estaria prevista a garantia do devido processo legal.

38 PACHECO, José da Silva. Evolução do processo civil brasileiro, p. 181.

39 Esta Lei estendeu os benefícios do habeas corpus aos estrangeiros, ao contrário do que fazia o Código de Processo Criminal, beneficiando apenas brasileiros.

40 A aplicação subsidiária destas fontes do direito foi parcialmente repetida pelo art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).

41 O mandado de segurança é criação do direito brasileiro, embora tenha sofrido influência do direito mexicano, onde existe o juicio de amparo, que vigora desde 1841, sendo utilizado para a defesa de direito individual, líquido e certo, contra atos abusivos de autoridade. As semelhanças param por aí, até mesmo porque a principal influência para sua criação foi exercida pela "doutrina brasileira do habeas corpus".

42 As expressões "certo e incontestável" foram substituídas nas Constituições posteriores por "líquido e certo".

43 Deveria o constituinte ter optado pela expressão procedimento.

44 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, p. 309.

45 BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil, p. 339-340.

46 Para confirmar o caráter autoritário desta Constituição podemos proceder à leitura do art. 122, nº 13 que, inserido no tópico destinado aos "direitos e garantias individuais", previu a pena de morte para seis situações típicas, além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra.

47 Op. cit. p. 333.

48 É necessário lembrar que o mandado de segurança não figurou na Constituição de 1937 como garantia constitucional, mas era regido pela legislação ordinária (Decreto-lei nº 6, de 16 de novembro de 1937), com âmbito estreito de aplicação. Era proibido, por exemplo, a utilização do writ contra atos do Presidente da República, ministros de Estado, governadores e interventores.

49 Op. cit. p. 24-25.

50 ROSAS, op. cit., p. 24-25.

51 BONAVIDES & ANDRADE, op. cit., p. 409.

52 Ver art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

53 Manoel Gonçalves Ferreira Filho (op. cit., p. 316) diz que a origem da ação popular deu-se no Texto Constitucional de 1934 (art. 113, § 38), que disciplinava: "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios". Roberto Rosas (op. cit., p. 25), por sua vez, entende que a instituição da ação popular ocorreu na Carta de 1946, gerando uma divergência nos doutos entendimentos. Contudo, devemos entender que o posicionamento de Rosas é plenamente justificável porquanto o mandamento da Constituição de 1934 jamais foi regulamentado. Com a ausência de previsão por parte da Carta de 1937, a ação popular efetivamente surgiu no direito brasileiro somente em 1946.

54 Gustavo Capanema, citado por Paulo Bonavides e Paes de Andrade (op. cit., p. 431), chama a Constituição de 1967 de "Super-Polaca", numa alusão à Constituição de 1937, chamada de "A Polaca".

55 Cf. BONAVIDES & ANDRADE, op. cit., p. 442.

56 Op. cit., p. 25.

57 Com a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, o mandado de segurança passou a proteger também as pessoas jurídicas.

58 A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, aboliu este recurso.

59 Cf. BONAVIDES & ANDRADE, op. cit., p. 444.

60 Somente nas hipóteses em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos é que poderá haver reforma por parte de um órgão de segunda instância (art. 593, III, alínea d, Código de Processo Penal).

61 TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz e. Constituição de 1988 e processo, p. 4-5.

62 O inquérito policial não é atingido pela garantia do contraditório, porquanto não se trata de processo administrativo e, sim, procedimento inquisitório.

63 Nelson Nery Júnior, em sua obra Princípios do processo civil na Constituição Federal, publicado pela Revista dos Tribunais (secção IV) não faz a distinção comentada.

64 MENDONÇA JÚNIOR, Delosmar. Princípios da ampla defesa e da efetividade no processo civil brasileiro, p. 56-57.

65 Sobre o tema: MESQUITA, Gil Ferreira de. Princípios do contraditório e da ampla defesa no processo civil brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA, Gil Ferreira de. Fundamentos constitucionais do processo: delineamentos para uma teoria geral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 468, 18 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5792. Acesso em: 19 abr. 2024.