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As consequências do assédio moral no ambiente de trabalho

As consequências do assédio moral no ambiente de trabalho

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Não importa a modalidade de assédio sofrida pela vítima, seus efeitos podem ser avassaladores na vida do assediado, tanto pela questão econômica quanto pela questão psicológica.

RESUMO:Independentemente da modalidade de assédio sofrida pela vítima (vertical ascendente, vertical descendente, horizontal ou misto), os efeitos do assédio podem ser avassaladores na vida do assediado, tanto pela questão econômica, onde a vítima pode perder o emprego e encontrar-se em situação de difícil recondução ao ambiente laborativo, quanto pela questão psicológica.

Com base na situação hierárquica do agressor com relação à vítima, àquela também poderá sofrer com as consequências em virtude de sua conduta violenta.

Nesse sentido, é imprescindível ressaltar os malefícios dessa conduta à vida do agredido e suas eventuais consequências danosas.

Palavras-Chave: Assédio Moral, Direito do Trabalho, Consequências, Vítima.


1.  INTRODUÇÃO

Mostra-se indiscutível de que a vítima de assédio moral terá futuros problemas em sua vida íntima, assim como em suas relações de trabalho. O lado econômico do assediado é um dos mais afetados quando se trata das consequências, por conseguinte, não menos abalado, é o psicológico da vítima, pois o assédio pode trazer danos psíquicos que chegam a ser irreparáveis com a duração no tempo.

A autora Maria Aparecida Alkimin (2008, p. 83) nos esclarece alguns pontos primordiais sobre o tema: 

A vítima injustamente atingida em sua dignidade e personalidade de homem e trabalhador suporta significativas perdas, passando a viver no ambiente de trabalho tenso e hostil, em constante estado de incômodo psicofísico, capaz de gerar distúrbios psicossomáticos, refletindo em desmotivação, stress, isolamento e prejuízos emocionais de toda ordem, comprometendo sua vida pessoal, profissional, familiar e social.

[...]

O assédio moral gera sofrimento psíquico que se traduz em mal-estar no ambiente de trabalho e humilhação perante os colegas de trabalho, manifestando o assediado sentimento e emoção por ser ofendido, menosprezado, rebaixado, excluído, vexado, cujos sentimentos se apresentam como medo, angústia, mágoa, revolta, tristeza, vergonha, raiva, indignação, inutilidade, desvalorização pessoal e profissional, que conduzem a um quadro de depressão com total perda da identidade e dos próprios valores, com risco de suicídio.

Consoante a isso, a autora Hirigoyen (2009) subdivide as principais consequências do assédio moral, como sendo consequências específicas físicas (o estresse e a ansiedade, a depressão e os distúrbios psicossomáticos), em consequências do traumatismo (estresse pós-traumático, desilusão e reativação das feridas) e em consequências específicas do assédio moral (a vergonha e a humilhação, a perda do sentido, modificações psíquicas e defesa pela psicose).

Dito as diversas consequências em virtude do assédio, vale destacar que os maus-tratos sofridos pelas vítimas geram profundo sofrimento, modificam a forma que veem o mundo, além de alterar a o modo de vivência da própria pessoa. Na maioria dos casos os danos são incalculáveis, por esse motivo, o assédio é tratado como uma violência grave, onde já deveria ter sido extinto das relações de emprego.

Vejamos entendimentos que caracterizam melhor o assunto:

ASSÉDIO MORAL DEMONSTRAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. Demonstrado através dos relatos testemunhais que a empresa, no curso da relação empregatícia, passou a praticar, reiteradamente, condutas que provocaram abalos em sua saúde física e psíquica, dúvidas não há que tal comportamento caracteriza assédio moral que merece ser reparado mediante uma indenização que, embora não seja capaz de cicatrizar a ferida psicológica, permita ao menos amenizar seu sofrimento. Recurso conhecido e desprovido.

(TRT-7 - RO: 1954007020075070006 CE 0195400-7020075070006, Relator: JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES, Data de Julgamento: 28/09/2009,  TURMA 2, Data de Publicação: 15/10/2009 DEJT)

Assim como existem consequências para o polo passivo no tocante ao assédio, também há consequências para aqueles que atuam no polo ativo, que, em outras palavras, são os assediadores.

Quando o assunto for a participação ativa do empregador na prática do assédio moral, é indispensável sublinhar as regras de rescisão indireta – que serão vistas posteriormente com ênfase – que concentram-se no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parafraseando o que foi dito, ressaltam-se as palavras de Maria Aparecida Alkimin (2008, p. 89):

O assédio moral se traduz em prática degradante e humilhante, atingindo a dignidade humana da pessoa do trabalhador; outrossim, impede um meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado (CF, art. 225) e é capaz de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego, em razão da grave violação pelo empregador ou pelo preposto deste das obrigações contratuais trabalhistas.

Sob o prisma das obrigações contratuais, todas as atitudes, gestos, comportamentos, palavras caracterizadoras do assédio moral se enquadram nas hipóteses tipificadas no art. 483 da CLT, consubstanciando grave violação patronal das obrigações legais e contratuais, além de violar o dever geral de respeito à dignidade e intimidade do trabalhador, legitimando a despedida indireta por justa causa ou falta grave do empregador.

As consequências que decorrem da prática do assédio moral também podem recair sobre a figura do assediador, tendo em vista que a conduta violenta afeta diretamente no psicológico da vítima, esta pode perder seu vigor laboral e diminuir gradativamente sua produtividade na empresa. Com a perda relevante da aptidão para trabalhar e produzir, quem acaba sendo afetado com isso é a própria instituição.

Em casos paralelos, além de o assediador responder pelos seus atos civilmente (responsabilidade civil), poderá também, mediante sua conduta,  configurar crimes que estejam devidamente tipificados em nosso Código Penal vigente, sejam eles crimes contra a honra ou crimes que ferem a liberdade sexual, as quais estão elencados nos artigos 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145 e 213, 214, 215, 216-A do Código Penal.


2.  REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

A dignidade da pessoa humana está prevista e devidamente assegurada no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, chamada também de “constituição cidadã”, sendo este um dos fundamentos do regime brasileiro.

Em seguida, a constituição é enfática em seu artigo 5º ao tratar dos direitos individuais e coletivos, dentre eles, nomeia-se os direitos personalíssimos, como por exemplo, direito à liberdade e à honra. Os direitos fundamentais fazem parte da gama de direitos assegurados no referido artigo da Constituição Federal, assim vejamos:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

(...)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O dano moral se caracteriza a partir do momento em que o indivíduo tem seus direitos violados por outrem, direitos estes que vão da imagem à liberdade e que ferem o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim como os direitos acima mencionados, tão relevantes quanto são os direitos à saúde, pois quando o indivíduo tem a sua saúde afetada, seja ela física ou mental, também recai sobre danos morais.

É fato que em grande parte das condutas que ensejam o assédio moral têm como consequência sérios danos psíquicos à vítima, ou seja, o agredido passar a lidar diariamente com humilhações, rebaixamentos, sensação de angústia, dentre outros sintomas.

Para facilitar o entendimento sobre o tema, ressaltasse as palavras do ilustre Cavalieri Filho (2009, p. 80):

Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.

Desta maneira, podemos entender que nem toda prática que causa dor ou sofrimento para a vítima caracteriza-se como dano moral. Evidencia o dano moral o fato de a vítima ter seus direitos personalíssimos afetados, ou alguma prática abusiva que viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

Passando agora a tratar de forma direta o que diz respeito ao título deste tópico, será feita uma explanação dos casos em que incorre a responsabilidade civil no contrato de trabalho.

De antemão, a responsabilidade contratual é aquela cujo indivíduo descumpre regras previstas no contrato, seja por força do hábito ou involuntariamente.

A partir daí, vale destacar a responsabilidade civil subjetiva, que tem como características alguns requisitos para que a configure. Pode ser a conduta do agente, que nada mais é do que um fato ilícito, ou seja, a ação do indivíduo. Não obstante, é imprescindível o dano como uma característica da responsabilidade civil, uma vez que o dano se dá pelo simples fato de o agressor violentar moralmente o assediado. O dano pode ser material, que enseja na perda do patrimônio (perder o emprego, por exemplo). Se o dano for moral, a parte afetada são os direitos personalíssimos do indivíduo.

Na mesma linha, está a responsabilidade civil objetiva, que tem como baseamento a teoria do risco, onde especifica que todo dano, independente de ser material ou moral, este deverá ser reparado.

O grande Sérgio Cavalieri Filho (2009, p. 136) faz uma análise sucinta sobre a teoria do risco:

Na busca de um fundamento para a responsabilidade objetiva, os juristas, principalmente na França, conceberam a teoria do risco, justamente no final do século XIX, quando o desenvolvimento industrial agitava o problema da reparação dos acidentes de trabalho. Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou o dano.

Sendo assim, a culpa não é reconhecida como uma causadora de dano, sendo indispensáveis os elementos discorridos como caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, conduta, nexo de causalidade e dano.

Referente à reparação de danos (indenização) que se originou de uma conduta de assédio moral pode-se dizer que é muito subjetivo. O fato que gerou o dano pode vir a ser de difícil comprovação se houve realmente dano.

Com o subsídio de Jorge Pinheiro Castelo, a autora Maria Aparecida Alkimin (2008, p. 113) discorre sobre o problema:

O assédio moral é uma violência invisível, e o dano moral proveniente do assédio moral, como bem coloca Jorge Pinheiro Castelo, “não é algo passível de ser objetivamente demonstrado, já que estamos tratando de fenômenos relacionados às vivências do indivíduo. Mas, nem por isso, deixa de produzir efeitos concretos”.

É inegável que o assédio moral como sendo uma prática violenta atinge diretamente na vida da vítima, afeta as searas do ambiente familiar, o individual, e o psicológico, e por esse motivo, apurar a indenização nesse caso não se mostra uma tarefa fácil.     

Vejamos uma recente decisão sobre o tema:

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. Faz jus o reclamante à indenização por assédio moral quando demonstrado que era submetido a agressões verbais. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Devida ao reclamante a multa, pois a homologação da resilição contratual foi realizada após o prazo, ainda que efetuado o pagamento das verbas resilitórias dentro desse prazo.

(TRT-1 - RO: 00102149120135010244 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 17/03/2015,  Quarta Turma, Data de Publicação: 26/03/2015)

Nesse mesmo sentido, há outra decisão acertada acerca da indenização da vítima de assédio moral:

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. O assédio moral decorre da submissão continuada do trabalhador a um tratamento ofensivo e humilhante durante a atividade laboral, capaz de lhe gerar dano reparável. O dano moral caracteriza-se por circunstâncias e fatos que atinjam a honra objetiva e/ou subjetiva do trabalhador, que lhe acarretem um desprestígio perante si e/ou a terceiros, e que violem o complexo de direitos que integram o arcabouço principiológico da dignidade da pessoa humana. Sua configuração exige prejuízo que tenha sido gerado por uma conduta comissiva ou omissiva do empregador, o que torna imprescindível a existência de nexo de causalidade entre a hipótese fática e a mácula moral, psíquica e/ou material da qual passa a ser acometido o obreiro. Nesse contexto, ausentes elementos no conjunto probatório que revelem a prática dos atos ensejadores, culmina indevida a indenização pleiteada.

(TRT-2 - RO: 00014289620125020072 SP 00014289620125020072 A28, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/08/2014,  11ª TURMA, Data de Publicação: 26/08/2014)

Acerca dos entendimentos dos tribunais sobre o instituto da indenização pela prática do assédio moral, podemos observar que o ato de indenizar não repara o dano causado à vítima, motivo este que o órgão que julga faz-se necessário observar alguns elementos – explanados anteriormente – que caracterizam a prática do assédio moral e se digne à indenização.

Consoante a isso, é indubitável uma apuração sobre cada caso de forma mais minuciosa para que tenha a real caracterização do dano à vítima, sendo válido reparar em todos os quesitos referentes a caracterização do assédio moral.


3. DA RECISÃO INDIRETA NO CONTRATO DE TRABALHO

Os motivos pelos quais o empregado pode pleitear a rescisão indireta estão elencados no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Algumas dessas razões que ensejam a rescisão indireta é o fato de o empregador deixar de fazer o pagamento do salário ao empregado durante meses, ou mesmo a prática do assédio moral e até a forma irregular do recolhimento do FGTS que configura dano ao empregado.

A caracterização da rescisão indireta está diretamente ligada ao fato do empregador gerar prejuízo ou dano ao empregado, ou seja, uma falta grave, que torne insuportável o ambiente de trabalho e a continuação do vínculo empregatício.

A partir do momento em que o empregado passa a ter seus direitos diminuídos ou desprezados, desde os itens básicos para alimentação até ferimento da dignidade do trabalhador empregado, pode-se reconhecer a justa causa.

O instituto da Rescisão Indireta no Contrato de Trabalho está cada vez mais sendo pleiteada pelos trabalhadores. Uma que vez a rescisão sendo aceita em juízo, o empregador deverá contemplar o empregado com todas as multas rescisórias referentes ao contrato de trabalho, assim como os 40% de indenização sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

De acordo com o assunto tratado sobre o FGTS, vale destacar uma recente decisão:

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS . IMEDIATIDADE. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador tais como o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave. Tal situação, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias. Precedentes da Corte. Evidente, de outro lado, que, o fato de o reclamante concordar em trabalhar anos a fio sem ter sua CTPS devidamente assinada, por certo, não decorreu de sua aceitação pacífica, com modificação ou inexecução das cláusulas contratuais, mas sim do intuito claro de preservar o seu emprego. A par disso é que este Tribunal Superior tem reiteradamente adotado o entendimento de que, nessas circunstâncias, a imediatidade na prática das graves infrações contratuais pelo empregador não é imprescindível para que, nos termos e para os efeitos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, pois, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações tão prejudiciais quanto essas para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. Esta Corte também decidiu, em vários precedentes, no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente de interpelação imediata por parte do trabalhador, é cabível quando o empregador deixa de proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 10211120135090024, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/04/2015,  2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)

É conhecida como uma falta grave a ação pela qual o empregador descumpre as regras estabelecidas em Lei, onde encontram o embasamento legal na CLT, e deixa de cumprir acordos estabelecidos entre as partes contratantes. O respeito entre empregador e empregado e a boa convivência entre si é fundamental e deve ser cumprido por estes:

[...] a obrigação contratual do empregador de respeitar os direitos trabalhistas, além da personalidade moral de seu empregado e os direitos relativos à sua dignidade, e vice-versa, cuja violação implicaria na infração dos ditames contratuais e das leis trabalhistas, ensejando o direito do empregado à indenização correspondente, além da legitimação do direito obreiro de resistência, que se consuma com a recusa ao cumprimento de ordens ilícitas (RUFINO, 2006, p.35).

A figura do empregador tem o comando sobre o seu subordinado, mas isso não quer dizer que ele tenha direito de tratar o trabalhador com desrespeito, discriminação e de forma desumana.

Alguns atos praticados pelo empregador dão ensejo à Rescisão Indireta no Contrato de Trabalho por justa causa. A rescisão é reconhecida no momento em que o empregado obtém uma declaração judicial, assegurando todos os direitos a que o trabalhador possui, assim como seus direitos sobre verbas rescisórias.

No artigo 483 da CLT estão assegurados os direitos dos quais o empregado possui, onde poderá pedir a suspensão dos seus serviços prestados ou uma rescisão de contrato, no momento em que for coagido a exercer funções ilegais e que não são compatíveis com o seu cargo.

Quando o empregado passa a exercer função que não está prevista no contrato de trabalho, o empregador descumpriu, dessa forma, as prestações de contrato, isso quer dizer que, quando o subordinado (com menor salário) passar a cumprir funções de outros empregados (com maior salário) vem na contramão do que diz o artigo 468 da CLT e enseja uma rescisão contratual.

São vários motivos que dão ensejo à rescisão de contrato, vejamos alguns: atrasar o pagamento salarial dos subordinados; não recolher o FGTS; tratar o empregado o discriminando, expondo o trabalhador a situações hostis e constrangedoras; quando ocorrer a prática de assédio moral ou mesmo o sexual; exercer funções que não são compatíveis com o emprego.

Dentre estes motivos, vários outros também são citados pela Justiça do Trabalho na qual assegura os direitos do trabalhador de rescindir o contrato de trabalho quando ocorrer alguns desses casos mencionados.


4.    CONCLUSÃO

Dessa forma é imprescindível que todas as pessoas envolvidas neste meio se conscientizem sobre o quão mal faz para o ser humano a prática de assédio moral, desde os trabalhadores e seus empregadores, aos legisladores e psicólogos.

Nessa trilha, necessita-se que haja uma conscientização em todos os campos existentes do assédio moral (assédio moral vertical, descendente, ascendente, horizontal e misto) para que possa combatê-lo com mais vigor e, assim, punir e responsabilizar aqueles que o praticam e que, na grande maioria das vezes ficam impunes em virtude da escassez de leis que regem tal prática.

O agressor deverá responder não só no âmbito trabalhista, mas também no âmbito civil, que incide na indenização por danos morais sofridos, podendo até ser estendida ao âmbito penal, tipificando aquilo que se considera uma prática abusiva e inibindo a ação dos agentes agressores.


REFERÊNCIAS:

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008.

BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho (TRT-7 – Recurso Ordinário: 1954007020075070006 CE 0195400-7020075070006, Reclamante: Cledio Cliger Teixeira Lemos. Reclamado: Banco ABN AMRO Real LTDA. Relator: Des. José Ronald Cavalcante Soares, Data de Julgamento: 28/09/2009,  TURMA 2, Data de Publicação: 15/10/2009 DEJT)

BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho (TRT-1 – Recurso Ordinário: 00102149120135010244 RJ, Recorrentes: Via Varejo S/A e Leandro Pereira de Araújo. Recorridos: Leandro Pereira de Araújo e Via Varejo. Relatora: Des. Tania da Silva Garcia. Data de Julgamento: 17/03/2015,  Quarta Turma, Data de Publicação: 26/03/2015)

BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho (TRT-2 – Recurso Ordinário: 00014289620125020072 SP 00014289620125020072 A28, Recorrente: Emerson Vitoria Cattaneo. Recorrido: Emplas IND de Embalagens Plásticas LTDA. Relator: Des. Sérgio Roberto Rodrigues, Data de Julgamento: 19/08/2014,  11ª TURMA, Data de Publicação: 26/08/2014)

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho (TST – Recurso de Revista: 11655420135090001, Recorrente: Unika Comércio de Automóveis LTDA. Recorrida: Hellen Jane Cristofolini. Relator: Des. João Pedro Silvestrin. Data de Julgamento: 04/03/2015,  Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009.

RUFINO, Regina Célia Pezzuto. Assédio moral na âmbito da empresa. São Paulo: Ltr, 2006.



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