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O adolescente em conflito com a lei

A eficacia da medida socioeducativa

O adolescente em conflito com a lei . A eficacia da medida socioeducativa

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A medida socioeducativa tem atendido aos preceitos constitucionais e legais, no que tange à ressocialização dos adolescentes em conflito com a lei? Entenda o contexto do ECA no cenário brasileiro atual, e o que pode estar faltando para que estes jovens sejam resgatados à sociedade, de maneira saudável.

INTRODUÇÃO

O presente artigo aborda se a medida socioeducativa tem atendido aos preceitos constitucionais e legais com intuito de constatar sua eficácia na ressocialização de adolescentes em conflito com a lei. Para isto, foi feita breve análise sobre os aspectos jurídicos, ou seja, qual é o tratamento dado pela Constituição Federal de 1988 e como o Estatuto da Criança e do Adolescente trata o tema.

Foi demostrado um panorama de qual é a situação dentro dos centros de internação destinados a adolescentes infratores, com base em um estudo feito pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Constatou uma situação desenfreada de superlotação nos centros de internação que compromete diretamente o resultado da aplicação da medida socioeducativa.

É proposta como complemento à medida socioeducativa, a criação de novas políticas públicas capazes de seduzir o adolescente e tirá-lo da ociosidade para que não venha incorrer em ato infracional. Ainda tratando de políticas públicas, é destacado como esta ferramenta tem potencial tanto para prevenir a entrada de adolescentes no mundo do crime, quanto para diminuir a reincidência.


1            DA TUTELA NORMATIVA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

1.1         Do adolescente infrator.

A criminalidade envolvendo crianças e adolescentes vem aumentando significativamente nos últimos tempos. Essa situação tem despertado um sentimento de medo e insegurança na população, não só nas grandes cidades e regiões metropolitanas, mas também nas pequenas cidades do interior. Com isso um crescente apelo por ordem e maior eficiência tomou corpo em vários segmentos da sociedade.

No entanto, segundo Oliveira (2003) ocorre certa divergência na doutrina e jurisprudência sobre o assunto, alguns buscam equiparar cada vez mais o adolescente ao indivíduo maior de 18 anos, ou seja, sujeito imputável, de forma a argumentar que a legislação é muito branda e pouco eficaz, dessa maneira, acaba por colaborar para o aumento da criminalidade dos menores. Do outro lado, existem aqueles que defendem a tese de ser o adolescente marginalizado, vítima de descasos sociais, como saúde, educação, habitação, lazer, em especial.

Contudo, para que se possa buscar uma possível solução é necessário ir além de observar o cenário caótico e alarmante que vem atordoando a todos. Quando se trata da criminalidade juvenil é preciso analisar como a Constituição Federal de 1988 e as leis infraconstitucionais abordam o assunto. Deve ser feita uma análise sobre quais são os direitos e garantias desses adolescentes e quais são as possíveis consequências aos infratores.

1.2       Preceitos constitucionais.

O tema é abordado pela Constituição Federal de 1988, a partir do artigo 227 até o artigo 229. Apesar de a abordagem constitucional se dar somente em três artigos, isto não desabona a temática, pois a abordagem constitucional no assunto é amplamente abrangente. O artigo 227 começa essa abordagem de forma muito completa trazendo preceitos de diversos aspectos diferentes como pode ser observado a seguir:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal, 1988)

O “caput” do artigo 227 se destaca ao trazer a previsão, pois ele preceitua sobre os direitos das crianças, adolescentes e jovens e começa estabelecendo quem são os sujeitos responsáveis por assegurar os direitos destes. Fica evidenciado a exigência de um esforço em conjunto entre família, sociedade e Estado nesse papel.

Assegurar tais direitos e evitar possíveis negligências, exploração, discriminação ou qualquer tipo de violência devem ser tratados com absoluta prioridade. Desta forma o texto constitucional reconhece o estado de vulnerabilidade em que criança e adolescentes se encontram e propõe meios para que possam serem protegidos de forma que sua integridade física e moral possa ser preservada.

Em síntese, o artigo 227, seus incisos e parágrafos, impõem uma inadmissibilidade quando o assunto é maus tratos ou violência, seja física ou psicológica, a crianças e adolescentes ao mesmo tempo estabelece os direitos e os sujeitos responsáveis por garantir a efetividade dos direitos em questão.

O artigo seguinte é o 228 que preceitua a idade na qual a pessoa se torna penalmente imputável, ou seja, estabelece a idade a partir da qual será possível ser responsabilizado por praticar ilícito penal ou ato tipificado como crime. A data em que isso ocorre coincide com a data de transição da fase da adolescência para a fase adulta exatamente quando se completa dezoito anos, o artigo dispõe da seguinte maneira. Artigo 228 “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

Segundo Fernando Capez:

Imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade (Capez,2012, pg. 335).

Com uma análise da Constituição Federal, juntamente com a doutrina, fica certo de que há um entendimento no sentido que qualquer imputação contra crianças e adolescentes de ato que configurar crime não é aceita, por se entender que estes sujeitos estão em uma fase de desenvolvimento físico, mental e moral e, sendo assim não estariam em condições de discernir o que é licito e o que é ilícito.

O artigo 229 da Constituição Federal estabelece, de forma clara, o dever dos pais, que seria de assistir, criar, educar seus filhos menores, sendo responsáveis por auxiliá-los e, o dever dos filhos maiores é de ajudar os pais na velhice, o que se faz justo moralmente. Assim fica estabelecida uma forma de reciprocidade entre pais e filhos, o que vem fortalecer o disposto no artigo 226 quando dito que a família é à base da sociedade.

Os artigos tratados anteriormente não esgotam o tema, que continua a ser tratado em lei especifica, que dará uma abordagem muito mais aprofundada e abrangente como será exposto no capitulo posterior.

1.3       Previsões infraconstitucionais.

Trata-se da lei de número 8.069, de 13 de julho de 1990, a saber, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A referida lei tem o intuito de proporcionar proteção integral a crianças e adolescentes, a lei estabelece formas especificas para lidar com esses sujeitos e começa esclarecendo a diferença entre criança e adolescente.

Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. A lei deixa claro que crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais ligados à pessoa humana. Isso não afeta o fato de serem tratados com absoluta prioridade para que possam ser asseguradas, seja por lei ou por outros meios, oportunidades e facilidades a fim de que lhes sejam permitido o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições dignas.

Ainda, o artigo quinto do ECA, em consonância com a parte final do “caput” do artigo 227 da Constituição Federal, estabelece que os sujeitos responsáveis por garantir a efetivação dos direitos estabelecidos por lei, também devem se atentar ao fato de evitar qualquer forma de negligencia, violência, opressão ou crueldade causados seja por ação ou omissão.

O ECA estabelece as chamadas medidas de proteção, que deverão ser aplicadas sempre que os direitos reconhecidos forem ameaçados ou violados, como diz o artigo 98 do estatuto em comento. Segundo Digiácomo e Digiácomo tal dispositivo encontra respaldo na Constituição como descreve a seguir:  

Regra decorrente do enunciado do art. 227, caput, da CF e arts. 1º e 4º, caput, do ECA. Mais uma vez a lei, com respaldo na Constituição Federal, impõe a todos a obrigação de agir diante de qualquer ameaça ou violação dos direitos infanto-juvenis. A inércia, em tais casos, pode mesmo levar à responsabilização daquele que se omitiu (valendo neste sentido observar o disposto no art. 5º, in fine, do ECA), sendo exigível de toda pessoa que tome conhecimento de ameaça ou violação ao direito de uma ou mais crianças e/ou adolescentes, no mínimo, a comunicação do fato (ainda que se trate de mera suspeita), aos órgãos e autoridades competentes. (Digiácomo, M. J. e Digiácomo, I. A. 2013, pg.92).  

O artigo estabelece que tais medidas deverão ser aplicadas sempre que tais direitos forem ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou, em razão de sua conduta.

O artigo 101 do ECA descreve quais são as medidas que deverão ser aplicadas ocorrendo qualquer das situações anteriormente citadas, são as seguintes: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.

Ainda é possível, segundo o ECA, a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; o acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; e em último caso colocação em família substituta.

As medidas protetivas podem ser aplicadas, se necessário, de maneira acumulada e podem, também, ser aplicadas tanto à criança quanto ao adolescente. No título III e seus capítulos é abordado o ato infracional, contudo a lei deixa claro que as medidas deste título só poderão ser aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional, às crianças somente poderão ser aplicadas as medidas previstas no artigo 101.

O artigo 103 dispõe que, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Nas palavras de Murillo José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo:

Toda conduta que a Lei (Penal) tipifica como crime ou contravenção, se praticada por criança ou adolescente é tecnicamente denominada “ato infracional”. Importante destacar que esta terminologia própria não se trata de mero “eufemismo”, mas sim deve ser encarada com uma norma especial do Direito da Criança e do Adolescente, que com esta designação diferenciada procura enaltecer o caráter extrapenal da matéria, assim como do atendimento a ser prestado em especial ao adolescente em conflito com a lei. (Digiácomo, M. J. e Digiácomo, I. A. 2013, pg.155).

O ECA esclarece quais são as medidas aplicáveis ao adolescente em função da prática de ato infracional. O artigo 112 dispõe que quando tal prática for verificada, poderão ser aplicadas pela autoridade competente as seguintes medidas: advertência, que seria a medida mais branda, visa  a alertar o adolescente e os pais para as consequências da prática de ato infracional; a obrigação de reparar o dano que deve ser aplicada quando há dano patrimonial; a prestação de serviços à comunidade que consiste na realização de tarefa gratuitas de interesse social.

Tem-se, ainda, a Liberdade assistida, que também é uma medida judicial de cumprimento obrigatório. Ainda, é possível a inserção em regime de semiliberdade, no qual, diferente da internação, o adolescente pode estudar, trabalhar e ter atividades externas durante o dia, retornando para passar a noite na unidade; aos finais de semana poderá retornar para casa perto de sua família e voltar à unidade no começo da semana seguinte e, por fim, a internação em estabelecimento educacional, que é a medida considerada mais gravosa devendo ser aplicada somente em último caso, além disto qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


2          Um panorama sobre a aplicação da medida socioeducativa e seus efeitos.

Diante de um cenário de crescente práticas delituosa protagonizadas por adolescentes, é pertinente que se faça a seguinte reflexão: “ A aplicação da medida socioeducativa vem sendo eficaz” no sentido de apresentar resultados positivos. Em entrevista para a DW Brasil Volpi analisa os pontos positivos e os pontos negativos do ECA, o mesmo declara que o Estatuto não produziu ainda os efeitos desejados apontando como uma das falhas a ressocialização dos adolescentes infratores, como pode ser observado a seguir:

Para Volpi, uma das maiores dívidas do país com a juventude diz respeito ao sistema de medidas socioeducativas para adolescentes infratores. "Não adianta prender um adolescente por três anos e depois soltá-lo achando que ele vai aprender automaticamente a viver em sociedade sem quebrar as regras", afirmou em entrevista à DW Brasil. (Volpi, 2015)

Sendo assim, no caso da medida socioeducativa de internação, que deve ocorrer somente nos casos mais gravosos, não se trata somente de retirar o adolescente do meio que vive e deixa-lo internado durante um determinado tempo, na esperança de que, quando retornar ao convívio social, será uma pessoa diferente com outras atitudes e crenças.

A medida socioeducativa deve alcançar não só o adolescente mais sim todo o meio em que convive, assim é imprescindível que os efeitos da medida socioeducativa atinjam também a família do adolescente e sua comunidade. Deve ser feito um trabalho de fortalecimento do vínculo familiar, um fortalecimento do interesse por frequentar a escola demonstrando a importância da educação para seu futuro.  Neste sentido Marcos Bandeira diz o seguinte:

O conteúdo da medida deve ser permeado por um atendimento que atinja não somente o adolescente em si, mas toda a sua dimensão humana, ou seja, deve haver incursão na sua vida familiar, educacional, social, enfim, a medida socioeducativa deve procurar tratar o problema de forma transindividual, fortalecendo os laços familiares, estimulando o jovem na escola ou no exercício de alguma atividade laboral ou de oficinas, reinserindo-o no contexto de sua comunidade, aumentando, assim, a sua autoestima e despertando outros valores de cidadania. (Bandeira, 2006, pg. 136)

Em 2015, o Ministério Público (MP) concluiu uma investigação em São Paulo que é tido como o estado mais avançado em medidas socioeducativa, no entanto mesmo assim a pesquisa aponta alguns obstáculos ao bom andamento da medida como a superlotação e internações curtas que atrapalham a ressocialização.

Os dados trazidos pela revista Carta Capital apontam que, no relatório, o MP descreve que, em março de 2015, 27 das 38 unidades da capital paulista estavam com número de menores superior a capacidade original. Outro problema apontado pelo estudo do MP é o alto número de menores na instituição tem interferido no tempo em que os adolescentes ficam internados, determinando internações de curtos prazos. Entre 1.232 casos de internação na capital entre 2014 e 2015, 89,6% (1.104) não passaram mais de 12 meses na fundação casa, apenas cinco passaram mais do que dois anos.

Quando o assunto é reincidência, a reportagem diz que a fundação aponta um índice de 15%, mas considera somente os menores que já passaram por internação. Já sob o monitoramento do MP, foram considerados não somente os que já passaram por internação, e sim, qualquer caso de menor que foi autuado, mais de uma vez, cometendo atos infracionais. Os promotores verificaram que um percentual de 34% dos menores já foram flagradom mais de uma vez cometendo atos como roubo, tráfico ou furto, entre outras possibilidades. Contudo, os menores internados pela Justiça, 50,5% voltaram a cometer algum ato infracional a reportagem traz a seguinte afirmação do promotor:

“Aquilo que a Fundação Casa vem divulgando com o nome de reincidência não é reincidência. Aquilo é única e exclusivamente uma suposta reiteração de medida socioeducativa de internação", afirma o promotor. "Isso significa que um adolescente foi internado e, depois de solto, cometeu outro ato infracional que levou à internação”, critica Rodrigues. “Esse índice do MP é verdadeiramente um índice de reincidência. (Revista Carta Capital, 2015)

Ainda no mesmo comunicadom o MP descreve como grave a situação observada que configura em desrespeito aos direitos dos internos e compromete a ressocialização, a manutenção de um número de adolescentes superior àquele comportado por cada uma das Unidades causa “prejuízos expressivos e evidentes” aos menores. “A situação, de séria gravidade, configura flagrante desrespeito aos direitos humanos dos adolescentes. (Ministério Público do estado de São Paulo, 2014)


3          A ressocialização após a medida socioeducativa através de políticas públicas.

Em muitos casos, a medida socioeducativa não vem sendo suficiente para que ocorra uma real reeducação, pois, em muitos casos, mesmo já tendo passado por medida socioeducativa, o adolescente volta a cometer ato infracional. Desta forma, entende-se que a medida socioeducativa não basta para manter o adolescente fora da criminalidade.

Uma das questões que merecem grande atenção é o fato de que, quando é extinta a medida socioeducativa aplicada, o adolescente volta para sua casa, com seus familiares, na mesma vizinhança, na mesma comunidade, no mesmo bairro, com os mesmos amigos de antes, rodeado pelas mesmas influencias que o levaram a ingressar na criminalidade outrora. Diante de tal dilema, surge como uma ferramenta muito poderosa, o investimento em políticas públicas que deve ser utilizada com o propósito de efetivar as garantias descritas no ECA.  Roberta Brenner Ochulacki coloca da seguinte forma:

O Estado é responsável pela implantação de políticas públicas eficazes, na intenção de efetivar os princípios legais do ECA, impondo na prática meios governamentais para que as medidas de recuperação social do adolescente atinjam a finalidade que se espera, reduzindo assim a reincidência delitiva. Temos que a educação e as práticas esportivas direcionadas as crianças e adolescentes configuram-se como meios eficientes para sua ressocialização, pois ainda que normalizados, são pessoas em construção, sendo muitas vezes, vítimas de abusos familiares e desrespeitados em seus direitos básicos como cidadão até chegar à idade adulta. (Ochulacki, R. B. 2014)

Para que verdadeiras mudanças sejam alcançadas, é preciso mudar o cotidiano do adolescente no sentido de proporcionar ao mesmo programas e atividades que lhe despertem interesses e que, por conta própria, possibilite a ele enxergar alguma perspectiva para o futuro. O objetivo das políticas públicas se encontra em compreender e solucionar certos problemas enfrentados pela população, cabendo ao setor público elaborar, planejar e executar tais políticas, como bem-disposto no artigo 9° da Lei 11.129 de 2005, que institui o Conselho Nacional da Juventude, encarregado de criar diretrizes e estratégias capazes de elaborar as devidas políticas públicas.

O fato é que de pouco adianta o adolescente vir a passar por medida socioeducativa simplesmente. Necessário se faz a continuidade de introdução de valores quando do término da medida socioeducativa.


Considerações finais

Conclui-se que a Constituição Federal, apesar de tratar o tema em apenas alguns poucos artigos, o faz de maneira bastante abrangente. Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei é reconhecida pelos doutrinadores e operadores do direito como uma grande conquista, uma evolução significativamente considerável, porquanto reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direito e estabelece que, enquanto tais, devem ser tratados com absoluta prioridade e protecionismo. Além disso, ainda reconhece o adolescente como sujeito em fase peculiar de desenvolvimento e discernimento ainda incompleto.

A lei prevê a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente que cometer ato infracional. Tais medidas tem o objetivo de ressocializar o adolescente e, para isto, a medida socioeducativa deve ter como principal característica seu conteúdo pedagógico com vistas a recuperar o adolescente por meio da reeducação.

Percebe-se, ao longo do trabalho que algumas violações de direitos como espaços físicos inadequados e superlotação dos centros de atendimento vem ocorrendo, isto tem interferido no resultado da aplicação da medida socioeducativa.

Entende -se que, para o bom andamento da medida socioeducativa e a consequente ressocialização, é primordial a efetivação dos direitos em lei previstos, pois se isto não ocorrer, a evolução alcançada com o ECA é simplesmente teórica, é necessário cessar tais violações para que a ressocialização do adolescente infrator seja realmente possível.

Além disto, verificou-se que a medida socioeducativa é apenas parte do processo de ressocialização, sendo necessário que sejam implementadas políticas públicas que irão integrar a rotina do adolescente após o término da medida socioeducativa, no intuito de que não voltem mais para a criminalidade.     


REFERÊNCIAS

Bandeira, M. ATOS INFRACIONAIS E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: Uma leitura dogmática, crítica e constitucional. Ilhéus-Bahia, 1ª edição, EDITUS, 2006.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: março 2017.

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e das outras providencias. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm > Acesso em: Março/2017

Capez, F. Curso de direito penal parte geral, 16° edição, São Paulo, Saraiva, 2012.

Deutsche Welle, ECA não produziu todos os efeitos desejados, avalia um dos criadores, Brasil reduziu a mortalidade infantil, mas não eliminou a alta taxa de homicídios. Carta Capital, 19 jul. 2015.Disponível em: <https://www.carta capital.com.br/ socie dade /eca-nao-produziu-todos-os-efeitos-desejados-avalia-um-dos-criadores-5902.html> acesso em: 09 março. 2017.

Digiácomo, M. J. e Digiácomo, I. A. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado, Ministério Público do Estado do Paraná, 2013.


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