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A possibilidade da realização de perícia técnica em Juizado Especial Cível respaldado no amplo acesso à justiça

A possibilidade da realização de perícia técnica em Juizado Especial Cível respaldado no amplo acesso à justiça

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A doutrina e a legislação parecem discordar, mas o assunto merece a devida atenção: é sim possível a realização de perícia técnica em sede de Juizados Especiais, sem prejuízo aos princípios do rito sumaríssimo. Resolução do CNJ corrobora essa possibilidade.

1. INTRODUÇÃO

A impossibilidade da realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis consiste no fundamento de que a tramitação dos seus feitos devem ser norteados pela simplicidade das causas, pela informalidade e pela desnecessidade de constituição de advogado em primeira instância, além da sua não onerosidade.

Dentre tais pontos, existe uma vedação no código naquilo que se trata da realização de perícia técnica, afirmando que tais procedimentos vão de encontro aos quesitos acima delineados nessa esfera contenciosa.

A temática visa a proporcionar o estudo do caso com objetivo de demonstrar a viabilidade e facilidade na adequação de perícia nesse âmbito, cuja aplicabilidade é plenamente viável, respaldado pelo amplo acesso a justiça, analisados os fundamentos da lei que criou os juizados especiais para em seguida trazer a baila a sua notória atuação na prática.

A metodologia utilizada será baseada em conceitos doutrinários e a letra da lei que proporciona um maior aprofundamento nos conceitos desse tema, que se abordará pontos fortes de tal pretensão.

Com isso, a escolha do tema possui, como princípio norteador, dirimir algumas controvérsias existentes e proporcionar a inteligência do caso para um futuro estudo acerca do tema exposto, cujo maior propósito é trazer amplitude de acesso do jurisdicionado a prestação de serviço pelo estado nessa esfera.


2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Como é de conhecimento de todos, em 1995, foi sancionada a Lei 9.099 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cujo principal fundamento é resguardar os direitos das pessoas, sejam elas, pessoas físicas ou jurídicas, desde que com elas, venha o objetivo em solucionar alguma questão de maneira célere e de menor complexidade.

A respeito disso, a própria lei assim o retrata: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação.”[1]

Ou seja, esse entendimento que abarca o amparo legal a todo jurisdicionado sem qualquer discriminação, seu amparo jurisdicional é feito de forma eficaz e a curto tempo, sem que haja gastos com despesas processuais e honorários advocatícios.

Discutindo o assunto, o tema tem como fundamento trazer a divergência naquilo que é estabelecido na legislação e o que efetivamente existe no exercício prático dos juizados quanto a aplicabilidade de parecer técnico ao caso.

A bem verdade é que a própria legislação estabelece “Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.”[2]

Dito isto, verifica-se que a parte litigante poderá se valer de prova pericial, pois, conforme determina, abarca todos os meios de provas, ou seja, não há restrições no que tange a realização de perícia técnica, ademais, ao final do referido artigo aduz tais provas ainda que não especificados por lei, o que notadamente é passível de sua aplicação.

Nesse teor, constitui-se um direito do cidadão em buscar no judiciário seu pleno Direito, trazendo todas as provas cabais e contundentes que versem sob sua pretensão, não isolando, se for o caso, a realização de perícia nesse âmbito.

Muito embora preconizado na legislação acerca da celeridade e da informalidade, é importante acrescer que as perícias realizadas não seriam algo que inviabilizasse sua realização por afronta a celeridade, isso porque, o juízo determina em inúmeros casos o prazo para que seja realizado o trabalho técnico do perito.

Há quem entenda que seria inviável em virtude do gasto, contudo, por se tratar de pequenas causas, logo, se crê que a perícia seja simples, com isso, o poder público poderá arcar com tais pagamentos como faz na justiça comum, sem que haja um prejuízo de relevante consideração.

Com isso, nos dias atuais, há casos em que seja viável realização de perícia célere, enxuta, sem descaminhos e sem empecilhos, perícias de forma efetiva, que visem dar um maior compasso a questão da sua aplicação numa esfera que esteja dotada de informalidade e da celeridade processual.


3. A GRATUIDADE NO JUIZADO E A ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS

Noutro pórtico e não menos importante, verifica-se a existência da gratuidade no âmbito dos juizados, é que, para se pleitear em juízo, não há o que se falar em custas judiciais e tampouco honorários advocatícios, ressalvando, entretanto, a possibilidade da fase recursal.

Neste ínterim, se analisarmos pelo lado de que a justiça visa à implantação dos juizados especiais com fito de desafogar a justiça comum e também buscar amparar o Direito de pessoas cujas causas não ensejem maiores complexidades, ao não realizar perícias nesses juizados, estará enchendo o juízo comum novamente, levando a uma legislação contraditória.

A pretensão do jurisdicionado é buscar todo amparo necessário na Justiça, crendo que sua situação seja resolvida independentemente de haver ou não possibilidade de realização de perícia, a pretensão é de sair satisfeito ante a prestação estatal pelo judiciário.

Entretanto, muitas vezes, as causas de menor complexidade ensejam a realização de perícia, logo, ao se deparar com esta necessidade, o juízo alega incompetência para dirimir tal controvérsia em virtude de haver necessidade de realização de perícia técnica, o que inviabiliza a prestação jurisdicional naquela esfera, transmutando para esfera do juízo comum.

Neste entendimento, quando há essa incompetência em virtude da situação posta, vários fatores contribuem para irresignação do jurisdicionado, um delas é exatamente o tempo depreendido até a sentença em que extingue o processo sem resolução do mérito, indo de encontro ao principal norte do juizado, o da celeridade processual.

Não obstante a isso, há também uma afronta ao principio constitucional do amplo acesso à justiça, ou seja, esse princípio apregoa que ninguém poderá afastar da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito, novamente, temos uma situação que afasta o jurisdicionado de ter apreciado seu pedido pelo judiciário pela simples circunstancia da pericia inviabilizada nos juizados.

Todavia, há quem reflita no entendimento de que, não há afastamento do judiciário nesse sentido, posto que, pode a parte postular seu pedido em juízo comum, apenas sendo requerido o pedido de justiça gratuita.

A respeito disso, existem alguns fatores que inviabilizam tal raciocínio, os quais, elencamos os seguintes: buscar o amparo no judiciário comum com toda morosidade existente; complexidades nas tratativas entre contratação e pagamento de advogado; comprovação de renda para acesso e deferimento de justiça gratuita; tempo percorrido na tramitação; prazos em dias úteis; Direito muitas vezes ínfimo para ensejar debate na seara cível comum.

Todos esses paralelos, para, no final da demanda, resolver uma simples causa que se originou de um fato corriqueiro e de pequena discussão, que enseja a devida indenização, mas, pela simples necessidade de avaliação por de certa circunstancia por perito tende a seguir os percalços da justiça comum. Além disso, pode incorrer em arcar com ônus da sucumbência e ônus dos honorários periciais, ambos, por si só, demonstram a total discrepância e desproporcionalidade em levar causas do juizados especiais, para esfera comum, pelo simples fato de não abarcar perícia técnica.

Além disso, mesmo os Juizados Especiais Cíveis proporcionando um maior acesso à justiça, há uma deficiência de discussão sobre o assunto da realização de perícia, seja pela falta de pensamento ao caso pelo legislador, seja pela falta de interesse do judiciário em adotar tais medidas, seja pela falta de estimulo do Estado no pagamento das perícias ou até da sua própria inconstitucionalidade (até o momento).

Nesse compasso, conforme acima descrito, a não realização de perícia nos juizados impede o pleno exercício do acesso a justiça, uma vez que, afasta do jurisdicionado a possibilidade de buscar auxílio do judiciário de uma forma simples aquele problema que vem trazendo transtorno mas que não enseja uma problemática que deva ser levada até o juízo comum.

Em suma, é dizer que o acesso do cidadão ao judiciário deverá ser amplo, mesmo que enseje a realização de perícia no caso. Além disso, é notório que como a maioria dos casos são de menor complexidade, consequentemente a perícia ensejará também uma menor complexidade.

Não menos que isso, poderá ser realizada toda e qualquer perícia nesse âmbito, não havendo o que se falar em morosidade em sua realização, posto que o juízo determina o prazo para feitura e entrega da mesma conforme exposto alhures.

Com isso, da mesma forma que o Judiciário mantem o aparelhamento funcionando, sem pagamento de custas judiciais, a realização de perícias, poderia ser facilmente aplicada, ocasionando ao jurisdicionado um posicionamento completo e esperado da Justiça.

No que tange ao pagamento da perícia, o Estado certamente poderia arcar com o pagamento das perícias, quando necessário, uma vez que por ter caráter simplório, utilizaria os métodos já existentes na Justiça Comum, onde os juízes tem uma relação de peritos de prontidão a ser nomeado para cada caso, o que já ensejaria seu pagamento a um valor equivalente à causa, sugestivamente.

A respeito disso, o pensamento que mais se assemelha ao tema, vem do que leciona Humberto Theodoro Júnior (2014, p. 436), vejamos: 

“A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’ (CF, art. 98, inc. I).[3]

Diante da narrativa acima, podemos ver uma incompatibilidade de normas constitucionais quando se trata do assunto, uma, a respeito do Art. 98, I, a outra, do Art. 5º XXXV.[4]

Há de ser analisada, no caso, qual a preponderância das normas constitucionais, visto que é plenamente aplicável a perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais, contida apenas de forma mais sucinta, ou seja, restringe o trabalho do assistente nomeado em uma audiência de Instrução, não concedendo nem um mínimo prazo possível para análise de algo que poderia ser resolvido em apenas um dia e que resultaria numa maior eficácia técnica do caso.


4. ABRANGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INFORMAL E O AFRONTAMENTO AO PRINCIPIO DO AMPLO ACESSO A JUSTIÇA.

O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação, a respeito disso a Constituição Federal no Art. 5º, inciso XXXV[5] tratou do assunto que atualmente foi reiterado no Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15 no seu Art. 3º, quando retrata que a apreciação judiciária não poderá sofrer restrição, corroborando o seguinte entendimento[6]:

Art. 5º,  XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

Lei nº 13.105/15, Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

 Nesse condão, o tema da obra escrita por Gabrielle Cristina Machado Abreu 2008. p. 127,[7] sintetiza que a duração razoável do processo como elemento constitucional do acesso à justiça é:

“A efetivação dessa garantia, todavia, é um processo que vai além da reforma constitucional e infraconstitucional. Há outros aspectos importantes que dizem respeito à eficiência do Poder Judiciário e à gestão de trâmite dos processos”.

“É necessário modernizar o Judiciário para que o sistema possa atender melhor as demandas da sociedade e facilitar o trabalho dos magistrados”.

“A Emenda Constitucional n.º 45 foi um passo na construção de um Judiciário mais transparente, mais racional e mais moderno. No entanto, compreender as suas limitações é reconhecer que ainda há muito a ser feito para se construa uma Justiça mais efetiva, ágil, democrática e cidadã”.

“É preciso que tanto o intérprete como o cidadão tenham consciência não só dos direitos positivados na Constituição, mas que ambos sejam instrumento de luta de sua aplicabilidade, de sua eficácia, para que as normas e os direitos nela inscritos não sejam mera expressão formal, mas a representação de um direito vivo, concreto, verdadeiro”.

Como se trata de pequenas causas, logicamente, as situações serão de pequena complexidade cuja eficácia da realização de perícia poderá ser efetivada de forma célere, em conformidade com ao tempo depreendido e exigido no juizado, consequentemente, obtendo plena e total eficácia jurisdicional.

Num contraponto, verifica-se também questões que envolvam causas com uma complexidade prolongada ou complexidades consideradas morosas ou extremadas, estas seriam ineficazes na esfera do Juizado Especial. Nesse caso, plenamente viável a postura adotada e o envio ao juízo comum, desde que, analisada a circunstancia de cada caso e a depender da análise técnica pelo perito, se constatado o necessário lapso temporal mais duradouro ou o fato por si só demonstrar afastamento dos princípios insculpidos no juizados, somente então seria inviável a perícia.

Todavia, o ENUNCIADO 12 admite a chamada perícia informal: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995”[8]. Entende-se por perícia informal

Nessa esteira, segundo Antônio Guilherme Tanger JARDIM (2003, p. 118):[9]

“É necessário que se compreenda a destinação histórica dos Juizados. Nunca se pretendeu resolver os problemas da Justiça com os Juizados. Quis-se, isso sim, abrir porta nova da Justiça àqueles que não procuravam o Judiciário porque entendiam não valer a pena suportarem gastos com custas processuais e honorários de advogado, bem como desperdiçarem tempo para resolver conflito de pequena monta. Almejou-se dar acesso à Justiça ao povo em geral, prestigiando a cidadania”.

Ou seja, se idealizar a amplitude de resolução de ínfimos problemas nos juizados, é trazer a essas pessoas descrentes nas pequenas causas, a oportunidade de acreditar que também possa ser concretizado seu Direito, sem se preocupar com gastos assoberbados além de não haver preocupação de concorrer para um infortúnio da perda da causa.

É cediço também que, com tamanha destreza que o brasileiro leva a vida, ou por assim dizer, é tendencioso com o cumprimento de regras e condutas do cidadão no dia a dia, sendo pretenciosa em cometer o ilícito, ainda mais por saber que há o desinteresse nas pequenas causas ou a descrença na justiça em virtude da matéria se tratar de uma pequena monta.

Nesse desiderato, não haveria nenhum fruto ou interesse em ajuizar demandas quando é identificada a pequena complexidade, ainda mais quando visualizada a pendência da realização de perícia técnica, o que obrigatoriamente inviabilizaria a medida nos juizados de pequenas causas, remetendo, necessariamente, ao juízo comum, compulsoriamente, afastando o jurisdicionado.

Notoriamente, conforme exposto, há uma repulsa ao individuo quando verifica que somente por haver a obrigatoriedade de perícia, ele deverá arcar com custas judiciais, honorários advocatícios, além da demora do trâmite para reaver apenas um dano de ínfima reparação.

Atribuindo argumento ao posicionamento suscitado, recentemente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem no sentido de que a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, não se trata necessariamente de causa complexa, portanto, não impede a sua realização.

Segundo a 3ª Turma do STJ, julgando Recurso em Mandado de Segurança nº 30170/SC, condenou em seu julgado o pagamento de indenização e pensão por acidente de trânsito que resultou em morte. De tal feita, asseverou que é competência dos Juizados para julgar processos que envolvem prova pericial.

De acordo com o site do STJ, a ministra Nancy Andrighi, afirmou que “a Lei 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade”.[10]

A Ministra entendeu que “a menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”.[11]

De mais a mais, o acórdão proferido no julgamento do RMS descrito, é firme no sentido da possibilidade da realização da perícia técnica, assim vejamos o item II do voto da ministra:

“II - Da possibilidade de realização de perícia técnica nos Juizados Especiais.

Apesar de reconhecer sua incumbência de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais, o TJ⁄SC afirma que a questão atinente à necessidade ou não de prova técnica nada tem a ver com competência.

No julgamento do CC 83.130⁄ES, de minha relatoria, DJ de 04.10.2007, a 2ª Seção decidiu que “a Lei n.° 10.259⁄2001 [Juizados Especiais Federais] não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial”. Naquela ocasião, consignei que “o critério adotado para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis foi razoavelmente objetivo, incluindo as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, concluindo que “excluir pura e expressamente os litígios que envolvem perícia contrariaria a mens legis, bem como a interpretação mais adequada à hipótese”.

O raciocínio supra se aplica perfeitamente aos Juizados Especiais regidos pela Lei 9.099⁄95, que, assim como os Juizados Especiais Federais, atendem ao preceito insculpido no art. 98, I, da CF.

Aliás, na edição da Lei 9.099⁄95, o legislador foi até mais enfático, estabelecendo, em seu art. 3º, dois parâmetros – valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial Cível.

Há, portanto, apenas dois critérios para fixação dessa competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 9.099⁄95 que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia.

Ao contrário, o art. 35 da Lei 9.099⁄95 regula a hipótese de prova técnica, tudo a corroborar o fato de que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é possível a realização de perícia, seguindo-se, naturalmente, formalidades simplificadas que sejam compatíveis com as causas de menor complexidade.

Nesse aspecto, portanto, é correta a decisão do TJ⁄SC, na medida em que a questão atinente à prova técnica não é determinante na definição da competência do Juizado Especial.”

Desta feita, esse trabalho visa disseminar o conhecimento e levar a ideia da aplicabilidade na prática, tanto aqueles que não conhecem o que determina o texto normativo, quanto aos que atuam diariamente na esfera judicial, inclusive, fortalecer a ideia para que se possa discutir o assunto, difundindo e aprimorado tais aspectos para amenizar o afastamento dos indivíduos apenas pela questão técnica pericial, dando um maior amparo benevolente ao cidadão.


5. DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFORME O CNJ

Recentemente, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), publicou uma tabela de honorários periciais em casos que envolvam a gratuidade da justiça.

Segundo essa resolução, os honorários passam a valer e se não existir uma tabela própria especifica pelos tribunais - o que se enquadra perfeitamente no tema deste trabalho – deverá se nortear por princípios básicos aplicáveis a cada caso.

Na data de 13 de julho de 2016, a publicação da resolução de nº 232[12], define que, o magistrado deverá definir os honorários periciais, observando os requisitos como complexidade do trabalho, da matéria e das peculiaridades e especificidades do caso, inclusive analisando os casos semelhantes ocorridos na região.

De acordo com o texto, os serviços serão divididos em seis especialidades, quais sejam: Medicina e odontologia, ciências econômicas e contábeis, engenharia e arquitetura, psicologia, serviço sócia e outros, laudos esses que contarão com variantes de preços entre R$ 170,00 e 870,00 quando for o caso.

Esse posicionamento foi tomado em virtude do então em vigor novo Código de Processo Civil, que determina que os magistrados devem ser auxiliados por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e científico.

O pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da Justiça, quando realizada por particular, pode ser feito com recursos da União, do Estado e do Distrito Federal (artigo 95, parágrafo 3, inciso II), o que poderá ser viabilizado para os Juizados Especiais, naqueles casos, a lei determina que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ, enquadrando-se, perfeitamente, no nosso tema exposto, quanto a origem das verbas para custeio dessas perícias.

Com esse posicionamento, trouxemos o §2º do Art. 2º da respectiva resolução, vejamos[13]:

§2º - Quando o valor dos honorários for fixado em montante for fixados em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitados aqueles valores estabelecidos por cada Tribunal, ou na sua falta, pelo CNJ.

Com isso, abrange a possibilidade de ser aplicado o dispositivo supra no Juizados Especiais, visto que, aplica valores para feitura de perícia, inclusive, podendo ser viabilizado para se adequar a informalidade que esta contida no juizado sem desmerecendo nem desprestigiando seu regramento jurídico, como assim bem assevera TOURINHO NETO, FERNANDO DA COSTA e FIGUEIRA JÚNIOR[14], retratando a informalidade descrita: 

“[...] Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem da guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma justiça apta de proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura, capaz de levar a liberação da indesejável litigiosidade contida. Em outros termos, trata-se, em ultima análise, de mecanismo hábil na ampliação do acesso à ordem jurídica justa [...]”

Assim, conforme exposto, é inegável a possibilidade da figura do perito técnico no âmbito dos referidos juizados especiais cíveis trazendo uma melhoria ao jurisdicionado, somado a um desafogamento da justiça comum e a certeza da credibilidade no judiciário ser majorada.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A questão versou sobre a possibilidade de ampliar o acesso a justiça, o desafogamento do judiciário comum, a credibilidade do jurisdicionado no judiciário, o afastamento de pagamento de custas ou honorários periciais, tudo em virtude de uma realização de perícia técnica a ser admitida nos Juizados Especiais.

É dizer que a questão nunca foi debatida, tampouco, viabilizada, trazendo a possibilidade de sua realização sem prejuízo aos cofres públicos e uma efetiva prestação jurisdicional.

Neste ínterim, primeiramente, foram apresentadas considerações iniciais, tais como, a gratuidade do juizado e a isenção do pagamento de custas periciais, a abrangência para realização de perícia informal e o afrontamento ao principio do amplo acesso à Justiça, a Aplicação dos Honorários Periciais em conforme o CNJ, tudo com único intuito de facilitar a compreensão e trazer a viabilidade na prática da utilização de perícia nos Juizados Especiais.

A despeito da doutrina e da legislação em vigor não entender a possibilidade de tal feitura, não prepondera, neste trabalho, tais fundamentações, o que nos levou a elaborar uma tesa firmada no amplo acesso à justiça, principio norteador do Direito, e insculpido na Constituição Federal, além de dar uma maior amplitude ao jurisdicionado que busca ter seu direito abarcado no próprio juizado, filiando-se à Carta Magna para fundamentar tal pretensa.

Ademais, consoante dispositivo constitucional, trouxemos a resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que, em seu dispositivo retratado, traz maiores possibilidades e amplitude naquilo que se refere ao pagamento de perícia técnica, trazendo todo um leque de argumentos que corroboram para a aplicação do dispositivo no Juizado Especial.

 Compreendeu-se que esse trabalho não só vem para dirimir controvérsias, mas também, para trazer a ideia de que há a plena possibilidade de vigorar o dispositivo insculpido na Resolução 12 do CNJ, podendo, plenamente, ser admitido, em sua totalidade, nas causas que sejam de Juizados Especiais.

 Com isso, entendeu-se como medida mais aplicável aos ditames existentes na prática jurisdicional, afastar discussões existentes sobre a inaplicabilidade da realização de perícia nesse âmbito, na qual poderá, qualquer cidadão, buscar respaldo no poder judiciário brasileiro, sem empecilhos ou sem que haja qualquer impedimento a respeito do seu Direito por um fato meramente cognitivo do legislador.


7. REFERÊNCIAS

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v. III, 2014.

DIREITO E JUSTIÇA. Revista da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 27, p. 7-11, 2003/1.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 13.105 de 16 de março de 2015- Artigo 3º. Brasília. DF, 2015.

ABREU, Gabrielle Cristina Machado. A duração razoável do processo como elemento constitutivo do acesso à justiça. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 - Artigo 2º e Artigo 32º - Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, DF, 1995.

BRASIL. Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 - Artigo 98º, inciso I e Artigo 5º inciso XXXV. Brasília. DF, 1988.

JARDIM, Antônio Guilherme Tanger. Juizados Especiais. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 118, 24 de setembro de 2003.

TOURINHO NETO, Fernando da COSTA e Figueira JÚNIOR, Joel Dias – Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários á Lei 9.099/1995, 6. ed. – atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL. Resolução nº 232 §2º de 13 de julho de 2016 - Conselho Nacional de Justiça. Brasília. DF, 2016.

BRASIL. Notícia publicada no site do STJ (pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa) em 03/11/10. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91939

BRASIL. Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ.

BRASIL. Acórdão no RMS nº 30170 em 13/10/2010. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1009361&tipo=0&nreg=200901520081&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20101013&formato=HTML&salvar=false


Notas

[1] BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 - Artigo 2º - Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, DF, 1995.

[2] BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 - Artigo 32º - Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, DF, 1995.

[3]{C} JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v. III, 2014.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 - Artigo 98º, inciso I e Artigo 5º inciso XXXV. Brasília. DF, 1988.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 - Artigo 5º, inciso XXXV. Brasília. DF, 1988.

[6]{C} BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 13105 de 16 de março de 2015- Artigo 3º. Brasília. DF, 2015.

[7]{C} ABREU, Gabrielle Cristina Machado. A duração razoável do processo como elemento constitutivo do acesso à justiça. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

[8] BRASIL. Resolução nº 232º de 13 de julho de 2016 - Conselho Nacional de Justiça. Brasília. DF, 2016.

[9] JARDIM, Antônio Guilherme Tanger. Juizados Especiais. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 118, 24 de setembro de 2003.

[10]{C} Notícia publicada no site do STJ (pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa) em 03/11/10. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91939

[11]{C} Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ.

[12] BRASIL. Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016 - Conselho Nacional de Justiça. Brasília. DF, 2016.

[13] BRASIL. Resolução nº 232 §2º de 13 de julho de 2016 - Conselho Nacional de Justiça. Brasília. DF, 2016.

[14] TOURINHO NETO, Fernando da COSTA e Figueira JÚNIOR, Joel Dias – Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários á Lei 9.099/1995, 6. ed. – atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


Autor

  • Rodrigo Costa

    Advogado inscrito na OAB/RN sob o nº 13.094 - Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar - Laureate International Universities. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Estácio. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Damásio. Contato (84) 98873-6866.

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