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Desvinculação das receitas da união e sua relação com o pacto federativo, os direitos sociais, o pagamento dos juros da dívida e a previdência social

Desvinculação das receitas da união e sua relação com o pacto federativo, os direitos sociais, o pagamento dos juros da dívida e a previdência social

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O artigo trata sobre a Desvinculação das Receitas da União, a chamada DRU, bem como sua relação com o Pacto Federativo, os Direitos Sociais, Dívida Pública e a Previdência Social e o que esses fatores geram para sociedade, seus impactos sociais.

FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ – FAPCE
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DISCIPLINA DE DIREITO FINANCEIRO
 
 
ANDRÉ CAINÃ FERRAZ TEODORO
LUANA FILGUEIRAS ESMERALDO
  
DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO E SUA RELAÇÃO COM O PACTO FEDERATIVO, OS DIREITOS SOCIAIS, O PAGAMENTO DOS JUROS DA DÍVIDA E A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 


       
JUAZEIRO DO NORTE – CE
2017
André Cainã Ferraz Teodoro
Luana Filgueiras Esmeraldo
 
 
 
 
 
 
DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO E SUA RELAÇÃO COM O PACTO FEDERATIVO, OS DIREITOS SOCIAIS, O PAGAMENTO DOS JUROS DA DÍVIDA E A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
O presente trabalho é referente a Atividade Domiciliar como requisito para complementação de nota para segunda avaliação parcial do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará, em específico da Disciplina de Direito Financeiro.
                                                           Prof. João Claudino Lima Junior.
   
 
 


Juazeiro do Norte – CE
2017
INTRODUÇÃO
 
A Desvinculação de Receitas da União, a chamada DRU, é o meio pelo qual o governo federal brasileiro, com a disposição de 30% de todas as receitas obtidas de taxas e contribuições, destina para qualquer outro fim essa porcentagem em que sua finalidade primária seria para Seguridade Social que abrange a Saúde, a Assistência Social e a Previdência Social.
 O chefe do executivo argumenta que o novo rumo de tal porcentagem será para outras esferas que compreendem fins sociais. Porém, na medida que admite essa nova destinação também afirma que servirá para o pagamento de uma considerável dívida pública. 
Abordando na perspectiva histórica, a Desvinculação de Receitas da União foi criado no ano de 1994 com o título de Fundo Social de Emergência e teve vigência até a data de 31 de dezembro de 2015 com o intuito de tentar estabilizar a economia após o Plano Real. Em julho deste último ano citado, foi proposto a prorrogação da DRU por meio da PEC 87/2015 de autoria da Ex-Presidente Dilma Rousseff que após recebeu apoio do atual presidente Michel Temer.
Diante desse fato, nota-se o quão prejudicada a Seguridade Social está, pois com o afetação direita de áreas como saúde, previdência social, educação, entre outras, os direitos sociais assegurados pela Constituição Federal estão claramente prejudicados.
Outro ponto a respeito da DRU é sua influência sobre a dívida pública da União. Uma das finalidades da desvinculação é destinar o recurso para o pagamento da dívida pública, seja interna ou externa. Assim, essa finalidade pode gerar um déficit ainda maior no que tange os direitos e garantias fundamentais que abrangem os serviços básicos públicos que grande parte da população brasileira necessita diariamente.
 
 
 
 
1. Desvinculação de Receitas da União: Criação e Definição.
 
A Desvinculação de Receitas da União foi criado no ano de 1994 com o título de Fundo Social de Emergência e teve vigência até a data de 31 de dezembro de 2015 com o intuito de tentar estabilizar a economia após o Plano Real. Em julho deste último ano citado, foi proposto a prorrogação da DRU por meio da PEC 87/2015 de autoria da Ex-Presidente Dilma Rousseff e que recebeu apoio do atual chefe do executivo Michel Temer. O projeto foi aprovado no ano de 2016 por 335 parlamentares enquanto apenas 9 votaram em desfavor. 
O projeto de emenda à Constituição tem como finalidades a prorrogação da
DRU até 2023 e aumentar o percentual da desvinculação que era anteriormente de 20% para 30%. No ano de 2015 o valor referente a 20% da Desvinculação de Receitas da União era de 60 bilhões de reais inerentes ao Tesouro Nacional. Com a mudança para 30% esse valor será de 120 bilhões de reais, já que a câmara estendeu a DRU para os Estados e Municípios.
Pode-se entender a definição de Desvinculação de Receitas da União como uma ferramenta utilizada pelo governo federal para aplicar em outras áreas de sua escolha trinta por cento dos recursos destinados a Seguridade Social, que abrange a Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social, e também a educação. Essas outras áreas que receberão esses novos recursos incluem o pagamento da dívida pública e o aumento do superávit primário.
Em síntese, a DRU transfere os recursos de esferas notavelmente importantes, que merecem e necessitam de total atenção do governo e dos seus representantes, para outras destinações que julgarem ter maior preferência. Na proporção que visa flexibilizar o orçamento público e ainda contribuir para crise financeira através do pagamento de dívida pública, por exemplo, deixa a desejar mais uma vez a atenção que é dada a setores importantes da União, Estados e Municípios, que no caso, como já mencionado, são os setores da seguridade social e a educação.
É de conhecimento geral que apesar dos recursos que já são destinados a tais áreas, os mesmos não são suficientes para que tenham um bom desenvolvimento e um satisfatório atendimento à população. Reduzir ainda mais não trará benefícios, pelo contrário, agravará ainda mais o que já é um caos.
2. A Desvinculação de Receitas da União e sua Relação com o Pacto Federativo, os Direitos Sociais, o Pagamento da Dívida Pública e a Previdência Social.
 
2.1.  Influência da DRU no Pacto Federativo e nos Direitos Sociais.
 
Para entender de uma forma contextualizada, se faz necessária uma breve explanação a respeito do que se trata o Pacto Federativo e sobre o que trata os Direito Sociais assegurados por cláusulas pétreas na Constituição Federal de 10988.
A respeito do que se trata o Pacto Federativo, ou também como é chamado atualmente de Federalismo Fiscal, seu conceito está disposto nos artigos 145 a 162 da Magna Carta. Estão dispostos no texto legal conteúdos a respeito da tributação e do orçamento nacional e como se define o sistema tributário adotado, as limitações e os poderes de tributar, define também quais são os impostos da União, Estados e Municípios como também a repartição das receitas.
O Pacto Federativo possui duas características importantes para entendê-lo e consequentemente entender a influência que tem a Desvinculação de Receitas da União. A primeira característica é a Autonomia Local que diz respeito a forma de autogoverno e autoadministração que possuem os entes federados. A outra característica importante é a Autoadministração que permite aos entes federados criem sua própria gestão pública.
No que toca os Direitos Sociais, é de notável conhecimento que esses são um grande marco na evolução histórica da população brasileira por representarem o as garantias e direitos fundamentais que asseguram a sociedade o direito de votar, de ter atendimento médico de qualidade, escola para todos e etc. 
Possuem duas vertentes. Na medida que são grande parte do que o Estado deve assegurar a todos os brasileiros é também algo primordial ao uma sociedade funcional, justa e equânime com a capacidade de promover uma harmonia entre todas as classes sociais, que infelizmente faz parte da realidade de todos essa segregação entre em que usa serviços públicos e particulares, entre quem possui condição financeira de arcar com suas necessidades e os que estão a mercê de serviços precários oferecidos a quem não possui condições financeiras favoráveis.
Desde o surgimento da DRU até os dias atuais, muitos doutrinadores questionavam o caráter constitucional dos projetos que a criou como também dos projetos que durante o decorrer do tempo a modificaram e incorporaram novas finalidades. As discussões estão em torno da premissa de que realmente a possibilidade de desvincular contribuições e recursos de áreas protegidas pela Constituição Federal vigente fere diretamente direitos e garantias definidas como cláusulas pétreas.
Leia-se a seguir o que dispõe o texto legal do artigo 60 em seu paragrafo 4° da Constituição Federal de 1988:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
 
Pela leitura do artigo citado pode-se entender que há uma violação a preceitos fundamentais garantidos na CF/88 ao dispor que não poderá ser objeto de deliberação propostas que tentem exterminar os direitos e garantias fundamentais. Para quem segue essa linha de pensamento, a DRU afeta diretamente normas que protegem os que mais precisam do governo, mediante a utilização de órgãos públicos, como escolas, hospitais e ainda no que toca a previdência social.
Por parte da doutrina é defendida a tese de que as emendas constitucionais veiculam também normas inconstitucionais. Porém, por outro lado, uma parcela da doutrina é a favor de que a DRU vai de encontro ao que emana a Carta Magna, influenciando de forma negativa o respeito aos direitos sociais o que consequentemente afeta o Pacto Federativo.
Durante a votação da PEC, o partido político PSOL defendeu que que as novas mudanças estipuladas para a DRU, em especial a sua prorrogação fere diretamente o que dispõe o artigo 6° da Constituição Federal, veja-se: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. A DRU estaria indo de encontro a uma das cláusulas pétreas presentes no texto legal da CF/88. 
 
2.2.  A DRU e a Dívida Pública da União
 
A DRU foi criada diante um contexto fiscal preocupante para o Governo Federal. Havia a necessidade de diminuição do déficit público e ainda uma saída para o pagamento da dívida pública da União que se encontra em estado elevado. Assim, a desvinculação de receitas da união foi a solução para os problemas do governo, em que transferindo uma porcentagem dos recursos destinados a Seguridade Social, educação, entre outros, poderia ir amenizando os problemas gerados pela dívida pública.
Para entender melhor do que se trata a dívida pública diante da DRU é necessário compreender alguns pontos importantes. Existe um projeto chamado de Projeto de Lei Orçamentária que traz a perspectiva de gastos para o pagamento de juros anuais ao que são credores da dívida pública, seja ela externa ou interna. Vejase o que dispõe o artigo 166 da CF/88:
Artigo 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.  
(...)
 
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – (...)
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
 
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal (...)
 
Sobre a dívida pública, organizada pela Lei Orçamentária Brasileira, alguns doutrinadores asseveram que é uma forma que impede que os direitos e garantias fundamentais cresçam, em específico os que precisam de um maior gasto, como saúde, educação, estrutura urbana, etc. 
Assim, fazendo sua relação com a desvinculação de receitas da União, notase que por um lado é necessário que a dívida pública seja solucionada, logicamente que isso levaria um determinado tempo, mas que de fato precisa da atenção do governo, mas que de outro lado implementar uma solução retirando 30% de recursos destinados a áreas de relevância para a sociedade e para o bom funcionamento do país como um todo não é vista pela população com bons olhos e muito menos é uma solução que efetivamente irá ter resultados favoráveis.
 
2.3.  Seguridade Social e sua relação com a DRU
 
A Constituição Federal de 1988 elencou em suas disposições legais um rol de direitos garantias fundamentais que visão a proteção social, tais disposições recebeu o nome genérico de Seguridade Social. Veja o que dispõe o artigo 194 da CF/88: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Nota-se que o legislador deixou bem explicito no texto normativo as três esferas que são a base dos direitos sociais.
No artigo seguinte define-se as fontes de arrecadação e vinculação da Seguridade: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)”. Ou seja, possuem as esferas recursos específicos para sua destinação.
No que toca a DRU e a Seguridade Social, a principal discussão está na possível redução dos gastos sociais devido a desvinculação das receitas. Tal discussão se arrasta desde 1994 com a implementação do FSE até os dias atuais com as novas finalidades da DRU.
De um lado, há quem seja contra argumentando que gerará um prejuízo para os direitos sociais em especial da Previdência Social. Sem a DRU, seria 30% a mais para investimento nas áreas da seguridade social, com o resultado de muitas melhorias. 
O atual governo, mostra-se displicente com as classes mais necessitadas, entre elas a dos trabalhadores e daqueles que necessitam de serviços públicos eficientes. A solução para os problemas do governo não está em desvirtuar recursos de direitos que são inerentes a sobrevivência da população e servir de válvulas de escape para os rombos deixados pela corrupção.
O que a população brasileira necessita são de representantes que pensem no povo e nas suas dificuldades, no respeito as suas garantias positivadas pela Carta
Magna e não em projetos que visem tirar de onde menos tem para “salvar” outros problemas do governo.
Do outro, o governo defende o projeto negando que não há nenhum impacto da DRU sobre a seguridade social muito menos redução dos recursos. Afirma ainda, que ao contrário do que todos pensam, os índices da educação e da saúde só aumentaram nos últimos anos. Dispõe ainda que irá impedir a aceleração dos gastos com a consequente diminuição de dívidas. Veja-se o que mostra as tabelas a seguir: 
Sobre esse aspecto, vê-se que mesmo com a implementação da DRU os gastos destinados a outras áreas no final sempre retornam para os recursos da seguridade social. Enquanto ocorria a desvinculação são criadas outras formas de contribuição para que assim não haja nenhum déficit nessa área.
Portanto, no que tange a DRU e a Previdência Social, nota-se que há duas linhas de pensamento que se conflitam, os que são contra e defendem a valorização dos direitos e garantias fundamentais e os que através de cálculos econômicos demostram que apesar da desvinculação de receitas, as áreas da seguridade não são afetadas.
 
 
 
 
 
CONCLUSÃO
 
Diante do que foi exposto no presente trabalho acadêmico observou-se as várias influencias da chamada Desvinculação de Receitas da União, a DRU, entre elas as mencionadas aqui: o Pacto Federativo, os Direitos Sociais, a Dívida Pública e a Previdência Social.
Viu-se como se deu a criação, aprovação e definição de DRU, desde o seu surgimento em 1994 com o título de Fundo Social de Emergência até os dias atuais com a denominação de Desvinculação de Receitas da União. Junto com a nova denominação novas finalidades surgiram.
A respeito do Pacto Federativo entendeu-se que desde o surgimento da DRU até os dias atuais, muitos doutrinadores questionavam o caráter constitucional dos projeto que a criou como também dos projetos que durante o decorrer do tempo a modificaram e incorporaram novas finalidades. As discussões estão em torno da premissa de que realmente a possibilidade de desvincular contribuições e recursos de áreas protegidas pela Constituição Federal vigente fere diretamente direitos e
garantias definidas como cláusulas pétreas.
Sobre a dívida pública ficou evidente que por um lado é necessário que a dívida pública seja solucionada, logicamente que isso levaria um determinado tempo, mas que de fato precisa da atenção do governo, mas que de outro lado implementar uma solução retirando 30% de recursos destinados a áreas de relevância para a sociedade e para o bom funcionamento do país como um todo não é vista pela população com bons olhos e muito menos é uma solução que efetivamente irá ter resultados favoráveis.
Por fim, sobre a DRU e a Previdência Social, nota-se que há duas linhas de pensamento que se conflitam, os que são contra e defendem a valorização dos direitos e garantias fundamentais e os que através de cálculos econômicos demostram que apesar da desvinculação de receitas, as áreas da seguridade não são afetadas.
 
 
 
REFERÊNCIAS
 
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em:
19/05/2017;
 Senado Notícias. DRU. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/entendao-assunto/dru. Acesso em: 15/05/2017;
Senado Notícias. Desvinculação de receitas da União, de Estados e Municípios é aprovada pela CCJ. Disponível em:
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/07/13/desvinculacao-de-receitasda-uniao-de-estados-e-municipios-e-aprovada-pela-ccj. Acesso em: 15/05/2017; Carta Capital. DRU: Mais um ataque a Seguridade Social. Disponível em:
https://www.cartacapital.com.br/economia/dru-mais-um-ataque-a-seguridade-social.
Acesso em: 17/05/2017;
EGB Agência Brasil. Senado avança em proposta que desvincula 30% das receitas da União. Disponível em:
http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-07/senado-avanca-em-propostaque-desvincula-30-das-receitas-da-uniao. Acesso em: 19/05/2017;
Consultor Jurídico. A "nova" Desvinculação de Receitas da União e o Pacto Federativo. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-set-15/raquel-alves-drupacto-federativo. Acesso em: 19/05/2017;
Sindifisco Nacional. O significado do Pacto Federativo. Disponível em: https://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id
=21382:o-significado-do-pacto-federativo&catid=45&Itemid=73.  Acesso  em: 19/05/2017;
Direitos Brasil. Quais são os Direitos Sociais na Constituição Federal? Disponível em: http://direitosbrasil.com/quais-sao-os-direitos-sociais-na-constituicao-federal/. 
Acesso em: 19/05/2017;
Brasil, Economia e Governo. O que é e para que serve a desvinculação de receitas
da  União  (DRU)?  Disponível  em:  http://www.brasil-economia-
governo.org.br/2011/12/05/o-que-e-e-para-que-serve-a-desvinculacao-de-receitasda-uniao-dru/. Acesso em: Acesso em: 19/05/2017;


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