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Alienação fiduciária de veículos

Alienação fiduciária de veículos

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O Código Civil em vigor, por um infeliz erro de redação, tornou o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos "dispensável". A conjunção "ou", acrescentada pela Emenda 146, na redação do § 1° do art. 1.361 do CC, comprometeu todo o contexto do referido parágrafo. Contudo, alguns Estados brasileiros já sanaram esse "equívoco", como é o caso do Rio de Janeiro, do Distrito Federal, do Alagoas e da Paraíba, tornando o registro nos cartórios de Títulos e Documentos como parte obrigatória para a constituição da garantia real.

Esse fato se deu porque ficou provado o dano causado ao cidadão, dado o fato do registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ser uma exigência para que a propriedade fiduciária constitua-se juridicamente, acabando com a vulnerabilidade do negócio contratado.

A doutrina atual está consolidada, através de uma corrente dominante, nesse sentido, que tem nomes como o Dr. Joel Dias Figueira Jr., Prof. José Carlos Moreira Alves e o relator do Código Civil, Deputado Ricardo Fiúza.

O Dr. Joel Dias Figueira Jr., um dos colaboradores da obra CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 1° edição – 2003, sob a coordenação de Ricardo Fiúza, que foi o Relator do Código Civil, doutrinou de forma reluzente sobre o art. 1.361, expondo que:

"Para que a propriedade fiduciária constitua-se juridicamente, isto é, seja hábil para gerar seus efeitos no mundo do direito, faz-se mister, impreterivelmente, a observância dos requisitos contidos no § 1° do art. 1.361. Todavia, constata-se um sério equívoco, no texto do aludido parágrafo, que compromete alguns dos efeitos caracterizadores da natureza real do próprio instituto, pois em se tratando de veículo automotor, diante do emprego da conjunção "ou" utilizada inadequadamente, ficaria excluído o registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos, contentando-se a norma coma simples inscrição na repartição de trânsito competente para o licenciamento, com as anotações de praxe no certificado de registro do automóvel (§ 1° in fine).

Sem dúvida, essa não foi a vontade do legislador e, por conseguinte,não é a "mens legis", tudo levando a crer que não passou de um lamentável erro de digitação que acabou passando despercebido por todos, durante as intermináveis fases de revisão). Basta que lancemos os olhos para a Lei de Registros Públicos (arts. 127 a 131) quando trata do registro de títulos e documentos e transcrição dos respectivos instrumentos particulares. Sem nenhum sentido, sobretudo em sede de direitos reais, a prática de um negócio jurídica dessa ordem voltada à concretização da propriedade fiduciária, realizada à margem do Registro de Títulos e Documentos." (grifo nosso)

O Prof. José Carlos Moreira Alves, analisando o art. 1.361, passa a considerar a propriedade fiduciária a partir do seu arquivamento, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhes serve de título. E, em se tratando de veículos, doutrina que, além do registro, exige-se o arquivamento do contrato na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de propriedade.

Mesmo entendimento tem o Deputado Ricardo Fiúza, que expressou tal pensamento no Projeto de Lei 6.960/2002, que altera a lei 10.406, de 10 janeiro de 2002. No caso especifico do supra citado § 1° do art. 1.361, o ilustre Deputado, afirma ter ocorrido um erro de redação, que veio a excluir o registro do contrato de alienação de veículo automotor ao utilizar inadequadamente a conjunção "ou". Segundo ele, a redação correta, que se encontra tramitando no Congresso Nacional é a seguinte:

"Art.1.361.....................

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro;"

Seguindo os princípios doutrinários que regem a propriedade fiduciária, encontramos parecer do DENATRAN, exarado pela Assessoria Jurídica desse órgão, a requerimento do DETRAN/DF. Nele é analisada a questão, embasando na Lei 6.015/73, DL 911/69, LC 101/00 e art. 236 da CF/88, onde ficam claros os limites funcionais dos DETRAN’s e Cartórios, bem como a necessidade desses órgãos em regulamentar esse problema causado pelo "equívoco" ocorrido na redação do art. 1.361 do CC. Passo a transcrever a conclusão do parecer:

"Concluímos, à vista das considerações acima elencadas, pela constitucionalidade do artigo 1.361, § 1°, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil, em relação a registro do contrato de Alienação Fiduciária de veículos junto aos órgãos executivos de trânsito, senão, a sua totalidade, não se reveste de plena capacitação operacional e funcional com vistas a viabilizar o estabelecido no artigo 1.361, § 1° do novo Código civil e, por outro lado, igualmente, na esfera orçamentária há que se cumprir o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, sugerimos, como procedimento não revestido de obrigatoriedade, que os órgãos executivos de trânsito e os respectivos Cartórios de títulos e documentos, oportunizam a celebração de um convênio com vistas a otimizar o determinado no novo Código Civil, tendo em vista que o cidadão não pode estar vulnerabilizado no atendimento das suas necessidades". (grifo nosso)

Acatando o parecer supra citado, o DENATRAN expediu a Portaria n° 14, de 21 de novembro de 2003, com vistas a padronizar os procedimentos de registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos. Nela, é feita menção à instituição de serviços competente, onde deve ser registrado o contrato de alienação,através de instrumento público ou particular, cujo registro deverá ser anterior ou concomitante à expedição do Certificado de Registro de Veículo.

Para sanar quaisquer dúvidas restantes, foi expedida em 22 de abril de 2004 a Resolução n° 159 do CONTRAN, que veio ratificar a Portaria n° 14 do DENATRAN.

Nos Estados onde já se cumpre esse princípio doutrinário, ficou provado a importância da obediência aos princípios que regem a propriedade fiduciária e, mais, restou provado que a omissão do registro fere também a lei 101/2000, onde prevê sanção aos Estados e Municípios que abrirem mão de suas fontes de receitas, uma vez que é sabido que os Cartórios pagam diretamente aos cofres do Estado parte do valor cobrado ao usuário, além de outros tributos que incidem sobre a atividade cartorária.

CONCLUINDO, diante de todos o fatos e fundamentos citados, só nos resta esperar o bom senso das autoridades competentes e representantes de classe para que a obrigatoriedade do registro dos contratos de alienação fiduciária, também de veículos automotores, venha a se tornar realidade em todo o território nacional, pois o cidadão não pode ficar a mercê da vulnerabilidade que representa a ausência de tal registro. Resta, ainda, aguardar que nossos representantes no Congresso Nacional veja a necessidade da aprovação imediata do Projeto de Lei 6.960/2002, de acordo com o texto indicado pelo relator do Código Civil, Deputado Ricardo Fiúza, que recebeu voto favorável do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados para dar ao instituto da propriedade fiduciária de veículo automotor todas as garantias necessárias.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Vanuza de Cássia. Alienação fiduciária de veículos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 532, 21 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6082. Acesso em: 19 abr. 2024.