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A votação aberta e o exercício do mandato parlamentar

A votação aberta e o exercício do mandato parlamentar

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O artigo discute hipótese do voto aberto nas decisões do parlamento.

A VOTAÇÃO ABERTA E O EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR

Rogério Tadeu Romano 

A votação sobre o possível retorno do senador afastado Aécio Neves (PSDB-MG) ao mandato, marcada para o próximo dia 17 de outubro do corrente ano, pode provocar novo embate entre o Senado e o Supremo Tribunal Federal. Interlocutores do senador mineiro, nos últimos dias, relatam que ele está pessimista e assustado com a possibilidade de um resultado negativo. Por isso, aliados dele no PSDB, dirigentes do PMDB e senadores de outros partidos da base defendem que a votação sobre o caso do mineiro seja secreta, para facilitar um voto pró-Aécio sem desgaste perante o eleitorado. 

Censura-se a forma procedimental que foi escolhida de votação secreta que foge ao mandamento constitucional que determina o princípio da publicidade como orientador das decisões das casas legislativas, principalmente quando se fala em cassação de mandato ou outra providência que envolva o mandato do parlamentar.

Bem disse Alexandre de Moraes (Congresso finalmente adota voto aberto para cassações, in Consultor Jurídico) que “a votação ostensiva e nominal dos representantes do povo, salvo raríssimas exceções em que a própria independência e liberdade do Congresso Nacional estarão em jogo, é a única forma condizente com os princípios da soberania popular e da publicidade consagrados, respectivamente, no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 37, caput, da Constituição Federal e consagradora da efetividade democrática, pois, a Democracia somente surge, como ensinado por Canotilho e Moreira, a partir de verdadeiro “processo de democratização, entendido como processo de aprofundamento democrático da ordem política, econômica, social e cultural”. O princípio da publicidade consagrado constitucionalmente somente poderá ser excepcionado quando o interesse público assim determinar, pois o eleitor tem o direito pleno e absoluto de conhecimento dos posicionamentos de seus representantes”.

Não existe exercício da cidadania, nas casas congressuais,  através do voto secreto. O que se exige é integral e pleno respeito à transparência, lisura e publicidade nos processos inerentes ao Poder Legislativo, assim como a todos os poderes da República.

votação aberta, além de consagrar o respeito ao princípio republicano, respeita integralmente a independência parlamentar, que poderá livremente se posicionar, a partir de sua consciência e da Constituição Federal, refutando‑se qualquer insinuação de incompatibilidade entre a votação aberta e a liberdade parlamentar, pois, como lembrado pelo Ministro Néri da Silveira, em defesa do voto aberto à época do Impeachment, do Presidente Collor, “recuso‑me admitir que os ilustres Deputados Federais, representantes da Nação, no instante de desempenhar tão extraordinária função, qual seja, autorizar o processo por crime de responsabilidade do Presidente da República, possam se submeter à coação do Governo ou do povo, como se afirma em acesa polêmica da imprensa escrita, deixando, ao contrário, de deliberar, como é de seu fundamental dever, de acordo com a consciência e a visão dos interesses e destinos superiores da Pátria” (STF, MS 21.564/DF).

Será de  dar-se transparência máxima para que o eleitor saiba como votou o seu senador.

A Emenda 35 esculpiu o parágrafo 3º para tirar a palavra "secreto" e deixar a regra em aberto. Voto secreto é exceção para indicação de autoridades.

Será um absurdo dar aplicação a uma norma típica secundária, como o Regimento Interno do Senado, desconhecendo-se uma norma paratípica, que está acima de todas, e que é a Constituição. 

Caso o Senado Federal opte pelo julgamento do caso referenciado por voto secreto, será caso de ajuizamento de mandado de segurança contra o ato do presidente da mesa, por ser matéria de direito liquido e certo. 
 


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