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O princípio da continuidade típico-normativa no sistema penal brasileiro

Breves considerações acerca do instituto da continuidade típico-normativa

O princípio da continuidade típico-normativa no sistema penal brasileiro. Breves considerações acerca do instituto da continuidade típico-normativa

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O presente artigo tem como principal objetivo trazer uma análise acerca do princípio da continuidade típico-normativa no vigente sistema penal brasileiro, bem como algumas considerações iniciais sobre a “abolitio criminis”.

Antes de adentrarmos especificamente ao princípio da continuidade típico-normativo, faz-se necessário compreendermos alguns pontos sobre a abolitio criminis.

A abolitio criminis, em síntese, trata da hipótese em que uma lei nova destipifica, em parte ou totalmente, um fato que era anteriormente definido como crime. Portanto, trata-se da aplicação da lei mais benéfica ao condenado, sendo aplicada desde o momento de sua entrada em vigor, retroagindo inclusive para alcançar fatos anteriores.

Por seu turno, faz-se necessário saber que tal revogação, seja ela total ou parcial, nem sempre culmina os efeitos esperados da abolitio criminis. Isso porque a conduta que foi descriminalizada pode continuar configurando um crime em outro diploma legal, esculpindo, no que lhe concerne, o princípio da continuidade típico-normativa.

Como um exemplo, podemos citar o antigo crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do antigo Código Penal), que foi revogado pela lei 12.015/09. Podemos dizer que tal conduta não deixou de ser considerada crime, mas sim que ela apenas “migrou” para o tipo penal do crime de estupro, disciplinado pelo artigo 213 do atual Código Penal.

Conforme o julgado abaixo, é possível verificar a aplicação prática do princípio da continuidade típico-normativa:

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITOHEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.

I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. (Grifo nosso)

II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/co art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável. III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.

IV. Ordem denegada.

(STJ - HC: 204416 SP 2011/0087921-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012)

Logo, é evidente a distinção entre os institutos comentados acima, tendo em vista que a abolitio criminis trata da total erradicação de um crime, sendo seus efeitos completamente excluídos do ordenamento jurídico. Em contrapartida, pelo princípio da continuidade típico-normativa ocorre apenas um redirecionamento de um tipo para outro, não havendo sua descriminalização.


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