Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/62903
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

QUEIXA CRIME

QUEIXA CRIME

Publicado em . Elaborado em .

Trata-se de queixa crime em face de crime contra a honra, com o agravante de divulgação pelas redes sociais da internet.

Excelentíssimo (a) Sr. (a) Juiz (a) de Direito da ... Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP

A querelante PATRÍCIA ..., brasileira, estado civil ..., blogueira e digital influencer, CPF nº ..., CI nº ..., residente e domiciliada no endereço ..., São Paulo/SP, e-mail ..., apresenta-se a Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado que subscreve esta peça, com procuração que lhe confere os poderes previstos no art. 44 do Código Penal Brasileiro - CPP, para propor 

QUEIXA-CRIME

em face da querelada KAMYLLA ..., nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., CPF nº ..., CI nº ..., residente e domiciliada no endereço ..., e-mail ..., com fundamento nos arts. 100, § 2º, c/c o art. 145, ambos do Código Penal - CP, em razão dos fatos a seguir expostos.

DOS FATOS

No dia 19 de janeiro de 2017 a querelante foi surpreendida pela seguinte postagem em rede social:

URGENTE! Ontem à noite, ao solicitar uma selfie, sem qualquer motivo, de forma                              covarde fui agredida fisicamente com um tapa no rosto por Patrícia Goulart de Bragança e Junqueira, também conhecida como Patty, quando esta entrava na portaria do prédio em que mora. Me ajudem a divulgar. Tal fato não pode ficar impune.

A postagem com falso teor foi imediatamente disponibilizada a todos os milhares de seguidores da querelada e "viralizou", em função da posição profissional destacada da querelante, umbilicalmente ligada às redes sociais. A publicação com falso teor rapidamente tornou-se comentada nas redes sociais e grupos de aplicativos de mensagens em todo o país. A querelante, que se encontrava prestes a participar de um desfile de moda, como de costume, estava conectada à rede social por meio de seu smartphone e tomou conhecimento da publicação, feita pela querelada, e de toda a repercussão.

Em estado de choque e profundamente abalada com o ocorrido, a querelante teve uma queda de pressão arterial e precisou ser amparada por duas outras modelos que também participariam do desfile. Muito abatida, desistiu de desfilar, foi para casa e diante dos fatos cogitou apagar todas as suas redes sociais e abandonar a profissão.

DO DIREITO

Considerando que o fato narrado pela querelada é falso, porque nunca ocorreu, e está catalogado no art. 129 do CP, lesão corporal, tem-se que ela praticou o crime de calúnia, previsto no art. 138 do CP: caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.   Além disso, nos termos do art. 141, III, do CP, a pena da querelada deverá ser aumentada de um terço, porque foi praticado nas redes sociais da internet, facilitando a divulgação da calúnia. 

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

1. A designação de audiência de conciliação, conforme o art. 520 do CPP;

2. A citação da querelada;

3. O processamento da queixa, com a oitiva das testemunhas Júlia Baptista e Laura Guedes;

4. A procedência do pedido inicial, para condenar a querelada nas penas previstas no art. 138 c/c o art. 141, III, do CP;

5. Fixação de valor mínimo indenizatório, conforme o art. 387, IV, do CPP;

6. Produção de todas as provas admitidas em Direito.

Nesses termos, pede deferimento.

São Paulo, 18 de julho  de 2017.

Advogado

OAB/..., nº ...


Autor

  • Luciano Rosa Vicente

    Professor de Direito na Faculdade Anhanguera de Brasília - FAB; mestrando em Direito; especialista em Direito Público, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Disciplinar; bacharel em Direito; e bacharel em Ciências Contábeis.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.