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Democracia: aspectos relevantes da reforma política

Democracia: aspectos relevantes da reforma política

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"Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

(parágrafo único, art. 1º, Constituição Brasileira de 1988)


1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como escopo a Democracia. Seu objetivo é traçar considerações a respeito desta importante instituição, analisá-la no contexto brasileiro atual, propondo para tanto, maior participação popular, moralização da política nacional, sugerindo para tal a implantação do voto distrital e fidelidade partidária, no intuito de desvencilhar do pungente elitismo democrático que caracteriza a condução do Estado Democrático Brasileiro.

"Ab initio" é interessante e indispensável discutir alguns temas. Portanto, traçar-se-á um breve conceito de democracia , democracia direta, participativa e representativa. Num segundo tópico abordar-se-á o Estado Democrático de Direito que, embora de difícil precisão, apresenta conteúdo mínimo que está fora de quaisquer discussões. No terceiro tópico um relato da conjuntura política brasileira, onde se mostrará que não há relação direta entre os programas e práticas governamentais e a expressão da vontade popular que os legitima.

Finalmente, após tais considerações, tratar-se-á da questão objeto deste trabalho, ou seja, a exposição da reforma eleitoral e política, que tramita no Congresso Nacional, apresentado o voto distrital e a fidelidade partidária como mecanismo de "frear" a injustiça que impera no país.


2. DEMOCRACIA

A democracia é o regime em que o povo governa. Esse regime democrático em que o povo governa tem, portanto, como característica primeira e inarredável a de ter o povo como a fonte de todo o poder. Porém isso não é suficiente: é preciso que ele o exerça, direta ou indiretamente. Sabemos que a democracia direta, na sua plenitude, como forma determinante ou dominante de processo de governo não existe mais nas grandes nações modernas, nas grandes democracias modernas. A democracia direta se exercitou, basicamente, na Antigüidade. O exemplo clássico é o da Grécia, onde o povo, reunido na Ágora, praça em que se exercia a cidadania, governava diretamente os assuntos da Pólis, da Cidade-estado. É importante lembrar aqui, que a palavra "povo" deve ser entendida em seu sentido estrito, visto que o "povo" era apenas uma pequena minoria de cidadãos livres: a maioria (escravos, mulheres e estrangeiros) não votava. Mas essa pequena minoria , votava e também governava diretamente. Os funcionários do governo apenas executavam decisões tomadas coletivamente. O fato é que, num regime de democracia representativa e este regime, como qualquer regime democrático, exige que a fonte do poder seja o povo. Exige, também, que determinados princípios e valores que se consubstanciam nas regras fundamentais do constitucionalismo moderno sejam respeitados. São os chamados Direitos do Homem e do Cidadão: direito à integridade física e psíquica, direito à dignidade, à vida, à liberdade de locomoção, à liberdade de imprensa, aos direitos civis, aos direitos políticos, portanto, ao direito de voto. Então, o exercício desses direitos integra o regime democrático. Todavia, não basta que a fonte do poder seja o povo.

A democracia exige o respeito a regras previamente estabelecidas, dentre as quais a principal é o sufrágio universal. A regra do sufrágio universal define a legitimidade do poder, desde que a escolha se faça com base em uma situação de exercício de liberdades, onde exista o mínimo de oposição entre idéias, grupos e partidos.

Assim tem-se então, a democracia representativa como o sistema democrático dominante. Nela não se governa diretamente, mas o povo governa pelos seus representantes, que são os deputados, governadores e todos aqueles que são eleitos por ele.

Um regime democrático-representativo pode resgatar elementos da democracia direta e a chamada "Constituição Cidadã" exatamente o fez, em 1988, incorporando aos seus princípios e às suas normas a possibilidade do exercício dessa democracia direta. Tanto no processo legislativo, portanto no exercício do Poder Legislativo, quanto no exercício do Poder Judiciário e, sobretudo, no exercício do Poder Executivo. No Poder Legislativo, a democracia direta se manifesta através do plebiscito e do referendo: quem decide se a lei vai ter vigência ou não é o povo. Pode-se exemplificar tal, com o recente caso brasileiro na escolha do Presidencialismo e do Parlamentarismo - e nesse momento o pronunciamento do povo é decisivo. Então, o povo participa do processo legislativo, através de um plebiscito, onde ele se manifesta a favor ou contra alguma proposta que venha do Executivo. Ele pode participar também do processo legislativo através das iniciativas populares. Quer dizer, o povo pode apresentar um projeto de lei e esse projeto será proposto para discussão, desde que tenha um certo número de assinaturas, independentemente da aprovação dos deputados. São inovações importantes que ampliam o espectro da chamada democracia participativa. Há também no Judiciário elementos da democracia direta. No Tribunal do Júri, é o povo que diretamente julga .

Assim, com a vigência da Constituição de 1988, criaram-se inovações que incidiram no Poder Executivo. Destaca-se o surgimento de uma esfera pública de cidadania que se materializa em diferentes órgãos, como, por exemplo, os Conselhos de Cidadania, onde a sociedade organizada participa diretamente da gestão pública. Normalmente a gestão pública é exercida pelo governo, que é eleito. Portanto, o povo exerce o poder através dos seus representantes. É preciso Ter consciência das limitações da democracia representativa, não para destruí-la, mas sim aprimorar. Não adianta participar da gestão pública, fiscalizar o Estado se este sempre for ocupado pelas classes dominantes, pelas oligarquias, por setores conservadores.

No caso da democracia participativa, o povo participa diretamente, e uma forma eficaz desta participação é a criação de um poder municipal, aqui, citando José Luiz Quadros de Magalhães " com a defesa da opção por um poder municipal, aplicando-se o princípio da subsidariedade para a estrutura do Estado, chegamos então à análise da organização do poder, concluindo pela necessidade da construção de uma estrutura popular, de participação direta em questões essenciais para o Estado Democrático, como a gestão popular da saúde, da educação e do controle por parte da população dos meios de comunicação social " (1).


3. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

O Estado, segundo as clássicas teorias, constitui-se pela conjugação de seus elementos: povo, território e governo. Assim , de uma maneira sucinta, forma-se pela aglutinação natural de um determinado povo, num dado território, sob o comando de um certo governo, com a finalidade própria de alcançar o bem comum (2). Essa é a essência de todo o Estado, apesar da existência de controvérsias doutrinarias acerca do tema.

O Estado de Direito surge como forma de oposição ao Estado Polícia. Na origem era decorrência de idéias e conceitos tipicamente liberais, que pretendiam assegurar a observância do princípio da legalidade e da generalidade da lei (3). Várias definições sucederam, todas elas embasadas em diferentes premissas, mas tendo em comum o sustentáculo da juridicidade estatal.

A democracia, por outro lado, quer significar a efetiva participação do povo nas decisões e destinos do Estado, seja através da formação das instituições representativas, seja através do controle da atividade estatal. Em resumo, traduz-se na idéia de que é o povo o verdadeiro titular do poder, mesmo que este seja exercido através de representantes eleitos. Nela os representantes submetem-se à vontade popular, bem como à fiscalização de sua atividade; o povo deve viver numa sociedade justa, livre e igualitária.

A expressão Estado Democrático de Direito, decerto, decorre da conjugação destes conceitos. Contudo, significa algo mais do que essa simples união. Representa algo novo, que incorpora essas idéias, mas as supera, na medida em que introduz um componente revolucionário e transformador do Estado Tradicional. A intenção do legislador constituinte, ao cunhar a expressão "Estado Democrático de Direito", no primeiro artigo de nossa Carta Constituinte, foi mostrar que se pretendia um país governado e administrado por poderes legítimos, submissos à lei e obedientes aos princípios democráticos fundamentais. Certamente, não se pretendia, ao adjetivar o Estado de democrático, apenas travar o poder, mas sim alcançar-lhe legitimação, fortalecimento e condições de sustentação – Canotilho.

A vontade que há de prevalecer é aquela constante da lei, não a vontade pessoal dos governantes ou autoridades. Evidencia essa posição, o entendimento dos teóricos de que a lei representa a vontade da maioria, do supremo soberano, que é o povo.


4 . CONJUNTURA POLÍTICA BRASILEIRA

4.1 A Constituição de 1988

A Constituição, como norma fundamental que institui, organiza e delimita os poderes do Estado, é a fonte da qual provém as garantias e liberdades individuais, bem como os meios de organização e sustentação do Estado. Essas são as premissas fundamentais que devem estar presentes num Texto Constitucional.

Nascida em 1988 com o conteúdo mais democrático, em virtude da intensa participação popular, a "Constituição Cidadã" ( como ficou conhecida ) é a primeira que começa falando dos direitos fundamentais da pessoa humana e que traz em seu bojo um grande elenco de direitos sociais, direitos esses, elevados ao mais alto posto da hierarquia jurídica, e assim entendidos como valores fundamentais e fundantes da própria República.

Embora não seja perfeita, pode ser considerada uma das mais modernas e democráticas no que diz respeito ao tema enfocado.

Além dos direitos fundamentais, determina que o Brasil seja uma República; qualifica o Estado como Democrático de Direito e textualiza outros princípios presentes em todos os Estados contemporâneos. E vai além, prevendo mecanismos de participação ativa não só através do voto, mas também do controle aos poderes instituídos.

É certo, porém, que o Estado Democrático de Direito somente se aperfeiçoa na proporção em que o povo age ativamente ; na medida em que os representantes reflitam em seus atos os verdadeiros anseios populares. Mecanismos constitucionais para tal foram previstos. A cidadania foi elevada a fundamento e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária é um objetivo a ser alcançado pelos representantes populares. Mas somente esses valores não seriam suficiente se não tivessem sido também incorporadas algumas instituições fundamentais à sua realização. E, certamente, em todas elas, o ponto crucial é sempre a participação popular.

A legitimação popular, sem dúvida, decorre lógica e diretamente da forma de governo (República), do tipo de Estado (Democrático de Direito) eleitos pelo constituinte, além é claro da titularidade do poder que lhe foi conferida. Mas não só disso. A cidadania, parece-nos, é o grande fator de legitimação do povo, permitindo que haja em defesa das instituições democráticas.

O que se deseja, portanto, é deixar claro que o povo está apto a fiscalizar e participar da elaboração e solidificação dos programas públicos. E mais, somente assim será possível dar plena eficácia aos postulados democráticos em nossa Constituição.

4.2 A crise política

Seria a constituição apenas uma Carta de intenções e de promessas ou uma norma que obriga, compromete e vincula os três poderes da República e a sociedade ?

Certamente, pelo quadro político atual, pode-se dizer que a Constituição é uma miragem. Nunca se viu tanto desrespeito ao cidadão. A sua participação é quase nula. Observa-se que a jurisprudência dominante dá maior valor à legislação infraconstitucional, que não é editada, ou editada pelo uso indiscriminado de medidas provisórias, com precária força reguladora, do que à própria norma constitucional, que define os direitos fundamentais.

O povo teme o legislador brasileiro. E não é para menos. O desrespeito deste para com aquele, que o elegeu como seu representante, desde o momento em que apresentam projetos de lei que visam, direta ou indiretamente, suprimir ou deduzir direitos constitucionalmente outorgados ao indivíduo, como também, na defesa de interesses particulares. Não se trata unicamente de desrespeito ao povo, mas sim de despojar-se, tal legislador, de qualquer resquício de dignidade humana, tornando-se nada mais nada menos que um tirano, déspota, abusando do seu poder para submeter o povo a um domínio arbitrário, tendo em vista apenas a vaidade própria.

Diante de atitude dos nossos representantes, já tão corriqueiros , temos nos limitado a aceitar e silenciar, ou, através de um diminuto setor social, sem qualquer representatividade, falar. Não obstante falar, reclamar e solicitar ajuda divina, continuam os desrespeitos às leis e ao povo, e portanto, faz-se necessário, agora, agir por todos os meios constitucionais, para que possamos pôr termo a esta usurpação por parte dos legisladores.

Infelizmente, devido a políticos egocêntricos , que hoje lutam para modificar a Carta Magna, extraindo-lhe o modelo de Constituição Progressista, que visa o Estado de bem-estar social.

Não se pode permitir que tal mudança seja feita, pois que ainda não chegou-se a aplicá-la em sua plenitude, não somente devido à falta de instrução dos próprios indivíduos membros da sociedade, ignorantes dos direitos que possuem, como até mesmo devido a obstáculos impostos pelos próprios governantes, desejosos de manter o "status quo".

Ex vi do parágrafo único, do art. 1º, da CF/88, "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". O povo é soberano e a ele pertence o poder. Não se vive numa monarquia absolutista, onde tudo pertence ao soberano ( aqui pode-se fazer um paralelo com o poder executivo ) e, por isso mesmo, sobre ele não poderá incidir qualquer responsabilidade. A forma institucional do Estado é a República, palavra derivada do latim "res publicae", que no seu sentido originário, significa coisa pública, ou seja: coisa do povo e para o povo, como bem proferiu Cícero.

Destarte, com a finalidade de representar o poder de decisão e edição de leis desses indivíduos membros da sociedade é que são eleitos os governantes , que deverão ter e manter em mente que são representantes do povo, e, portanto não estão exercendo cargo para satisfazer os respectivos egos ou de seus familiares. São representantes da sociedade e devem respeitá-la acima de tudo, buscando, ao máximo, concretizar seus anseios.

Porém o que vem acontecendo é membro do Poder Legislativo aprovando lei que vai de encontro à vontade popular e membro do Poder Executivo aquiescendo e promulgando normas no mesmo sentido, com o objetivo exclusivo de satisfazer às suas necessidades ou de pequenos grupos a eles ligados. Em meio a tudo isto, o povo inerte, sendo tratado com desdém. Estas leis poderão ser legais, jamais legítimas.

Como bem ilustra o Prof. José Afonso da Silva " o princípio da legalidade só pode ser formal na exigência de que a lei seja concebida como formal no sentido de ser feita pelos órgãos de representação popular, não em abstração ao seu conteúdo e à finalidade da ordem jurídica." (3).

O povo, portanto, ao se deparar com leis não condizentes com a sua vontade, deverá lutar no sentido de extraí-la do ordenamento jurídico positivo, lembrando sempre, que é ele o titular do poder constituinte.

É a vontade do povo que confere legitimidade à norma, à lei; entretanto, a legalidade formal é tão somente o preenchimento dos requisitos formais e organizacionais presentes em todas as suas fases. Deve-se, por conseguinte, haver um liame, uma relação, entre legalidade e legitimidade. No exato momento em que coincidirem, haverá a norma justa, derivada da vontade popular e promulgada conforme o sistema jurídico positivo.

Portanto, para a garantia do direito de fato, e não somente de direito, é que se passa a desenvolver o tópico seguinte, voto distrital e fidelidade política, como forma de buscar o respeito à democracia, à cidadania e ao bem-estar social. Se é o certo, não se sabe.

Mas é uma maneira de não se permitir mais a usurpação do poder por aqueles detentores do mesmo e assegurar uma maior efetividade do texto constitucional, garantindo que todos os direitos por ele previstos não sejam simples letra morta.


5. REFORMA POLÍTICA

O quadro político brasileiro está em de seus piores momentos. Pior até mesmo que no regime militar. Neste, o presidente baixava um decreto-lei onde o Congresso tinha o poder de decidir por 60 dias. Se fosse aprovado, era aprovado; se fosse rejeitado, era rejeitado; mas se não fosse apreciado, era considerado aprovado por decurso de prazo. Passaram-se anos tentando derrubar este artifício. A Democracia veio, a constituinte se instalou e a comissão preparou o projeto prevendo o parlamentarismo, e neste contexto foi concebida a medida provisória, como na França e na Itália. O parlamentarismo não vingou, mas a medida provisória permanece com toda a força impositiva que lhe é peculiar. É uma excrescência. Hoje faz-se reforma tributária por medida provisória.

O sistema político tem que ser mudado. Criar o voto distrital, diminuir o número de partidos, criar a fidelidade partidária e dar consistência aos partidos. Isso é importante porque no Brasil os partidos vivem uma fase crucial: são um zero à esquerda, não têm nenhum conteúdo. O sistema partidário brasileiro é muito ruim. Até o partido dos trabalhadores, um dos poucos consistentes vive problemas, agora que assumem governos estaduais. Só para se ter uma idéia, no Brasil, só nesta legislatura que termina, 250 deputados mudaram de partido, alguns até três vezes. Nos EUA, em cem anos, menos de 30 deputados mudaram de partido.

5.1 Fidelidade Partidária

Dentre as propostas apresentadas no congresso, referente ao tópico, e que se fossem aprovadas os partidos políticos não poderiam fazer coligações nas eleições para os Legislativos. As pequenas legendas ficariam excluídas do programa eleitoral gratuito e não teriam direito ao fundo partidário – para isso, precisariam de obter pelo menos 5% da votação nacional; e no mínimo 2% em nove Estados. Essa exigência valeria também para os partidos obterem financiamento público de campanha – o dinheiro das empresas e das pessoas físicas seria substituído pelos recursos do fundo partidário, de tal forma que, teoricamente, os candidatos apenas devessem satisfação aos seus eleitores, não a interesses privados.

Os eleitos se trocassem de partido, não teriam o direito de concorrer às eleições seguintes: seria necessário prazo de filiação partidária de quatro anos para o político com mandato disputar reeleição. Para os candidatos sem mandato, bastaria um ano de filiação a um partido.

Atualmente várias propostas já tramitam no Congresso, e dentre elas, pelo Senado Federal a "Proposta de Emenda à Constituição", N.º 46, de 1999 – Dá nova redação aos arts. 17 e 55 da Constituição Federal, que tratam da fidelidade partidária, prevendo a perda do cargo eletivo nas hipóteses do ocupante deixar o partido pelo qual foi eleito e de grave violação da disciplina partidária e do meio como se efetivará a sanção (4).

A fidelidade partidária é aspecto indispensável ao fortalecimento das instituições políticas. A valorização do candidato em detrimento do partido tem propiciado uma situação que facilita a migração partidária, muitas vezes com finalidade meramente eleitoral ou pessoal, em face da ausência de compromisso com os programas partidários.

Sobre este tema há várias propostas em tramitação e das mais diversas; desde proposições que proíbem a mudança de partido em um determinado período, até outras que determinam a perda do mandato para todos os cargos e em todos os níveis.

Além das propostas, a comissão que analisou a questão eleitoral brasileira, por iniciativa do TSE, opinou pela adoção de medidas constitucionais impositivas da fidelidade partidária, prevendo a perda automática do mandato, na hipótese de desfiliação partidária dos ocupantes de mandato legislativo e a possibilidade de perda do mandato no Legislativo ou no Executivo, na hipótese de violação grave da disciplina partidária.

Segundo Mário Covas, citado em (4), o instituto da fidelidade partidária é uma necessidade absolutamente indispensável. Admira-me muito que tenhamos eleições proporcionais para as casas Legislativas e ao mesmo tempo não tenhamos um instituto de fidelidade partidária extremamente rigoroso, porque o sentido da distribuição da eleição proporcional é exatamente o de conferir o mandato ao partido e não ao candidato .

Hoje, a disciplina jurídica da fidelidade partidária, conforme a Lei 9.096/95, implica avanço tímido no aperfeiçoamento dessa instituição indispensável à eficácia da democracia partidária, retirando do titular de mandato eletivo a representação parlamentar e os direitos inerentes a essa representação junto ao legislativo. Porém, não há o decreto de perda do mandato eletivo face à infidelidade partidária. Se possível, talvez, concluir pela perda do mandato eletivo na hipótese de infidelidade partidária, essa conseqüência jurídica implicaria o fortalecimento da chamada democracia partidária no Brasil.

No que concerne ao estatuto jurídico do "suplente" essa conclusão parece inarredável, ou seja, a desfiliação ou a infidelidade partidária por outro fundamento implica a perda do direito à investidura no cargo eletivo. Com efeito, o suplente não tem direito subjetivo ao cargo eletivo. Tem expectativa de direito, porquanto sua eleição está intrinsecamente correlacionada coma legenda partidária. Aliás, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral indica a legenda como condição de validade daquele documento indispensável à posse do eleito. Nesse sentido, a desfiliação partidária retira do eleito a condição subjetiva dada pelo diploma e, assim, instaura a impossibilidade jurídica no cargo eletivo (5).

5.2 Voto Distrital

No caso do sistema de voto, entendemos que o voto distrital constitui uma alternativa viável, diante da tendência crescente de um fenômeno que se cristaliza no cenário social, que é a distritalização da política. Os eleitores expressam, de maneira nítida, a vontade de escolher representantes que estejam mais próximos de seus anseios e de seus espaços geográficos. Haverá, todos o sabem, muita discussão sobre as conveniências: voto distrital puro ou misto, modelo europeu ou norte-americano?

Para o Brasil, em decorrência de fatores culturais e peculiares da política, parece interessante uma tese que, desde já, deve submeter-se ao debate: o voto distrital estadual. No atual modelo federativo, os Estados ganham acentuada semelhança com os distritos, exercendo os parlamentares estaduais um conjunto de funções orientadas para as reivindicações e defesa de regiões e localidades. Nessa moldura, seria adequado um sistema de voto que deixasse bem delineadas as representações regionais. O voto distrital puro poderia, nesse contexto, preencher as demandas estaduais. E os parlamentares federais, eleitos pelo sistema proporcional atual, poderiam se dedicar com mais afinco às questões nacionais, sem embargo de sua ligação com os problemas de suas comunidades. Esse modelo coaduna-se com a natureza das funções políticas desempenhadas pelas duas categorias de representantes.

Em um recente estudo sobre o sistema eleitoral ( Nicolau, 1999 ) afirma que dificilmente um sistema eleitoral repete o outro. A forma como as democracias representam seus cidadãos depende da tradição política e das peculiaridades de cada País. Para facilitar o entendimento dos diferentes sistemas eleitorais, dividiu-os primeiramente - como é consenso entre os especialistas – em duas grandes famílias: os sistemas majoritários (onde são eleitos os que obtiveram maior número de votos) e os proporcionais (os postos em disputa são divididos proporcionalmente aos votos obtidos pelos partidos). Existem ainda os sistemas mistos, que combinam o majoritário e o proporcional.

O distrito eleitoral, normalmente associado ao sistema majoritário e ao misto, é na verdade um conceito espacial: a unidade territorial definida para a transformação dos votos em cadeiras. Segundo Nicolau, nos países que adotam a representação majoritária para o Legislativo, os distritos normalmente são criados para fins eleitorais. Nos países de representação proporcional, os distritos costumam seguir as unidades subnacionais (Estados, províncias ou regiões). No Brasil, os Estados são os distritos para efeito das eleições para governador, deputado federal, deputado estadual e senador; os municípios, as unidades eleitorais para a escolha de prefeito e vereador; e o País é o grande distrito que elege o presidente da República.

Majoritário - O sistema majoritário pode ser de quatro tipos: maioria simples, dois turnos, voto alternativo ou voto em bloco. O sistema de maioria simples para o Legislativo é usado hoje no Reino Unido, nos Estados Unidos e Canadá e, no outro extremo, pelo Bangladesh, Índia, Nepal, Paquistão e Zâmbia. Nesses países, o território é dividido pelo número de cadeiras a serem preenchidas, cada partido apresenta um candidato em cada distrito e são eleitos os mais votados.

Esse sistema dificulta o desempenho dos partidos menores, pois a eleição depende da concentração espacial dos votos. É normal, por exemplo, que os partidos com perfil mais ideológico tenham o eleitorado disperso. O voto majoritário produz também uma distorção na relação entre os votos dados ao partido e as cadeiras obtidas.

Os defensores deste sistema, apontam como vantagem, o fato de ele produzir governos unipartidários - o partido que vence as eleições assume o poder com maiorias próprias, sem necessidade de alianças parlamentares.

Os outros sistemas majoritários são variações do sistema de maioria simples. No sistema em dois turnos, é feita uma Segunda eleição naqueles distritos cujos vencedores não obtiveram 50% dos votos. É usado na França e no Mali. No Brasil, é o sistema adotado para as eleições do presidente da República, governadores e prefeitos de cidades com mais de 200 mil habitantes. No sistema de voto alternativo, adotado na Austrália, o eleitor numera os candidatos, na cédula eleitoral, de acordo com a ordem de sua preferência.

Proporcional - Em regra, o sistema proporcional tenta garantir uma correspondência entre o número de eleitores que votou no partido e sua representação parlamentar. Segundo explica o cientista político, o inspirador desse sistema foi o político francês Mirabeau,que em 1789 defendia a representação fiel, no Parlamento, das feições do eleitorado. A representação proporcional é hoje adotada pela maioria dos países da Europa, da América Latina e das democracias africanas.

Existem duas variações de representação proporcional, segundo Nicolau: o sistema de voto único transferível e a representação proporcional de lista. No sistema de voto único transferível (STV, do inglês single transferable vote), concebido pelo jurista Thomas Hare em 1859, os eleitores em pequenos distritos ordenam sua preferência na cédula, independente do partido de cada candidato.

São eleitos os candidatos que cumprirem uma quota determinada para cada distrito. Eles, por sua vez, transferem os votos recebidos além da quota proporcionalmente à segunda preferência dos eleitos. Se ainda assim essa transferência não for suficiente para outros candidatos atingirem a quota, os menos votados transferem todos os seus votos, proporcionalmente, para os demais – e assim sucessivamente, até que se preencha todas as cadeiras.

Lista - Na década de 1880, o belga Victor Hondt, crítico do sistema majoritário, propôs uma nova forma de representação proporcional, a de lista. A proposta foi considerada um divisor de águas da democracia representativa em uma conferência internacional sobre reforma eleitoral realizada na Bélgica em 1985, onde compareceram os defensores do voto proporcional nos diversos países da Europa. As resoluções da conferência recomendam a adoção do sistema proposto por Hondt e condenam o sistema majoritário, afirmando que "ele viola a vontade do eleitor, provoca fraude e corrupção e pode dar uma maioria de cadeiras para uma minoria do eleitorado".

A Bélgica foi o primeiro País, em 1899, a adotar o sistema de listas - e foi seguida pela Finlândia, Suécia, Holanda, Suíça, Itália, Alemanha, Noruega, Dinamarca e Áustria. Por esse sistema, cada partido apresenta uma lista de candidatos; as cadeiras no Parlamento são distribuídas entre os partidos de acordo com o porcentual recebido por cada um deles. Essa é a forma geral. Mas algumas regras particulares podem tornar o sistema mais complexo, como a fórmula para a distribuição de cadeiras, a de exclusão, regras para a seleção de candidatos da lista e a possibilidade de os partidos fazerem coligações.

As fórmulas para divisão da representação são complexas - e o quociente eleitoral, tal como existe no Brasil, constitui-se uma primeira forma de limitação do quadro partidário e restrição ao funcionamento de pequenas legendas. Um outro instrumento utilizado para limitar o quadro partidário é a cláusula de exclusão, que se soma ao quociente eleitoral. Normalmente, essa cláusula exige uma porcentagem mínima de votos para que um partido possa ter representação parlamentar. Na Alemanha, ela é de 5% dos votos nacionais.

O sistema proporcional pode ser de lista fechada ou de lista aberta. O sistema de lista fechada é usado na maioria dos países com sistema proporcional. A lista apresentada ao eleitor é definida em convenção partidária, pela ordem da preferência do partido. O eleitor vota na legenda, que preenche as suas vagas pela ordem dos nomes da lista. Se, por exemplo, pela proporcionalidade dos votos, um partido tem direito a três cadeiras na Câmara dos Deputados, estão eleitos os três primeiros nomes da lista partidária.

No sistema de lista aberta, o eleitor vota no candidato. A soma dos votos em todos os candidatos do partido é a base de cálculo para a divisão proporcional das cadeiras. No Chile, na Finlândia e na Polônia o eleitor escolhe exclusivamente o candidato. O Peru adota um sistema de voto preferencial: os partidos apresentam uma lista de candidatos, mas os eleitores podem escolher um ou dois. Apurados os votos, elegem-se em primeiro lugar os que foram escolhidos pelos eleitores; os demais postos do partido são preenchidos pela ordem da lista partidária.

No Brasil, o sistema de lista aberta adotado a partir de 1986 permite que o eleitor escolha o candidato ou dê o voto na legenda. O voto partidário é contado no cálculo das cadeiras que cabem à legenda, mas são os candidatos mais votados, pela ordem, que ganham o mandato parlamentar. No sistema brasileiro também é permitida a coligação nas eleições proporcionais, isto é, se cinco partidos estiverem coligados, a contagem de cadeiras será feita como se a coligação fosse um único partido. Nessa aliança, são eleitos os mais votados.

Sistemas mistos - Os sistemas mistos combinam os sistemas majoritário e proporcional e foram popularizados nesta década. Até o fim dos anos 80, apenas Alemanha e México o utilizavam. Nicolau divide o sistema misto em dois tipos: de combinação e de correção. No sistema de combinação, uma parte das cadeiras é preenchida pelo voto proporcional, a outra pelo majoritário. Em alguns países, como o Japão, o eleitor tem direito a dois votos, um no candidato distrital e outro no partido. O voto partidário é utilizado para divisão das cadeiras preenchidas pelo critério de proporcionalidade. Em outros, o eleitor dá um único voto, ao candidato que concorre no distrito. Nesse caso, as cadeiras proporcionais são distribuídas de acordo com o total de votos dados ao partido.

A Alemanha foi o primeiro país a adotar o sistema misto de correção, em 1949. O eleitor tem direito a dois votos: um no candidato do distrito, outro na lista partidária. O voto dado na lista é a base para cálculo do número de cadeiras obtidas pelos partidos no sistema proporcional. Na Alemanha, Bolívia, México, Nova Zelândia e Venezuela, o sistema de correção torna-o quase totalmente proporcional: divide-se pelo critério de proporcionalidade as cadeiras do Legislativo. Os mais votados no distrito assumem as primeiras cadeiras. Os candidatos da lista apenas serão contemplados na sobra. O cálculo de proporcionalidade é feito nacionalmente, não pelo distrito ou por unidade federativa.

Para o Brasil, em decorrência de fatores culturais e peculiares da política, seria interessante o voto distrital estadual. No modelo federativo brasileiro, os Estados ganham acentuada semelhança com os distritos, exercendo os parlamentares estaduais um conjunto de funções voltadas para a defesa de regiões e localidades. Aqui poder-se-ia delinear as representações regionais, e o voto distrital puro, preencheria as demandas estaduais. Os parlamentares federais, eleitos pelo sistema proporcional, voltar-se-iam para as questões nacionais, sem embargo de sua ligação com a comunidade que o elegeu.

É claro que esta discussão é imensa, e desperta muitas outras alterações na política brasileira, como o próprio sistema de governo.

Mas é outra discussão, que este trabalho não pretende abordar, por ora.


6. CONCLUSÃO

De tudo que foi exposto, certamente não é na Constituição que se encontra o problema. Pensar criticamente o Texto constitucional, entendendo o ordenamento jurídico como um sistema é o caminho que pode levar à concretude dos direitos, princípios e valores constitucionais. O desafio de transformar, esta Constituição, em realidade está nas mãos de toda a sociedade.

Tanto as autoridades, como o povo abstêm-se à implementação das prerrogativas constitucionais. Este, não por falta de vontade, mas sim devido a falta de conhecimento de todo o poder que detém, visto ser, ele realmente o verdadeiro depositário da força que pode impulsionar um país. Aquelas, devido a práticas cada vez mais personalíssimas, visando a interesses externos, sem qualquer compromisso com os verdadeiros dono do poder, o povo brasileiro, sofrido, que diante de déspotas, de joguinho de interesses, sobrevive neste país do futuro. E o futuro, quando chegará ?

Das reformas constitucionais, a política apresenta-se como a mais importante. E a razão para isso é que, esta reforma, compõe a base em que se assenta os pilares da plena estabilidade institucional. A reforma política estabelecerá tanto os sustentáculos do sistema político, tirando o país desse caos, como também refletirá sobre a conduta dos cidadãos. Uma mudança sincera, dentro das normas aperfeiçoará as atitudes e as ações dos representantes, estreitando a relação com os representados, adensando os níveis éticos, incentivando a participação, e melhorando os padrões de cidadania.

Reformar é mudar o que já existe, e no caso da reforma política é buscar modelos e processos que possam satisfazer as necessidades de todos. O país clama por mudanças substantivas no meio político, a partir do reordenamento de temas que já estão na pauta, dentre os quais destacam-se a fidelidade partidária, o sistema de voto, o financiamento das campanhas eleitorais, o sistema de representação e até mesmo o próprio sistema de governo.

Trata-se de um conjunto de temas complexos, que estão a merecer um debate aprofundado, sério por parte de nossa elite política.


NOTAS

1. MAGALHÃES, José Luiz Quadros. Poder municipal: paradigma para o estado constitucional brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. 218 p.

2. SOUZA, Nelson Oscar. Manual de Direito Constitucional. 2 ed . São Paulo: Forense, 1998. 12 p.

3. SILVA, José Afonso. O Estado Democrático de Direito. Revista Forense, v 305, jan/fev/mar 1989.

4. SENADO FEDERAL. Diário do senado federal . Brasília-DF, 20,mai,1999. No Senado, duas são as propostas com processo legislativo avançado: a Pec 41/96, que tem como primeiro subscritor o Sen. José Serra, que se encontra pronta para a ordem do dia na CCJ, e a Pec 50/96, cujo primeiro subscritor é o Sen. Pedro Simon.;

5. MENDES, Antônio Carlos. Revista dos tribunais, cadernos de direito constitucional e ciência política. Brasília-DF, v18, 36-37 p. 1997.

6. NICOLAU, Jairo Marconi. Sistemas Eleitorais. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1999.


BIBLIOGRAFIA

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CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional didático. 5 ed. rev. e ampl.. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Filosofia do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

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SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1992.


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LOPES, Ana Maria. Democracia: aspectos relevantes da reforma política. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63. Acesso em: 20 abr. 2024.