Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/63051
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Teses – CSRF do CARF – 3ª Turma.

Teses – CSRF do CARF – 3ª Turma.

Teses – CSRF do CARF – 3ª Turma. Teses – CSRF do CARF – 3ª Turma.

Publicado em . Elaborado em .

Teses – CSRF do CARF – 3ª Turma.

Teses – CSRF do CARF – 3ª Turma.

Contribuição para o PIS/PASEP. Período de apuração: 01.04.1996 a 31.12.1998. Consórcio de empresas. Autonomia das Consorciadas. Pedido de Compensação: O debate central do tema foi sobre a possibilidade do contribuinte aproveitar os créditos derivados dos pagamentos de algumas parcelas de PIS e COFINS que foram feitas pelo Consórcio. Foi negado provimento ao recurso do contribuinte, por unanimidade, sob o entendimento de que não haveria essa possibilidade, uma vez que não ficou comprovada a existência de compensação realizada pelo contribuinte antes do lançamento. (Processo nº 13808.000602/2001-11)

Classificação Fiscal de Mercadorias. Consulta COANA nº 9/2003: Por unanimidade foi dado provimento ao recurso interposto pelo Contribuinte e negado provimento ao REsp da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Prevaleceu o entendimento de que houve problemas na classificação e, posteriormente, o COANA validou as alegações do Contribuinte, entendendo que o produto denominado “steel deck” não se enquadraria no código alegado pelo FISCO, conforme disposto nos seguintes termos:

 “Telhas galvanizadas classificam-se no código TIPI 7308.90.90, conforme Solução de Consulta COANA n° 9/2003. Quanto ao produto denominado "steel deck", este se classifica no código TIPI 7308.40.00 — Ex 01, conforme sua própria descrição como fôrma para o concreto durante a construção e como armadura positiva de lajes para as cargas de serviço.”. (Processo nº 13603.001685/2001-53)

COFINS. Entidades sem fins lucrativos. Exclusão da base de cálculo das receitas financeiras. Bolsa de Valores. Falta de recolhimento: Negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 62-A do RICARF - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em razão do Supremo Tribunal Federal (STF) já ter declarado como inconstitucional a Lei Federal nº 9.718/98 quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 357.950-9/RS. (Processo nº 10380.007103/2004-69)

COFINS. Base de cálculo. Variação cambial ativa: Foi negado provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria da Fazenda Nacional para excluir a variação cambial da base de cálculo da COFINS, pelo fato do Supremo Tribunal Federal (STF) já ter declarado como inconstitucional a Lei Federal nº 9.718/98 quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 357.950-9/RS. (Processo nº 10660.004648/2002-13)

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Crédito Presumido. Base de cálculo. Aquisições de pessoa física e de cooperativas: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 62-A do RICARF - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em face de decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria em epígrafe. (Processo nº 10925.001349/2006-94)

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Crédito Presumido. Lei Federal nº 9.363/96. Aquisições a não contribuintes do PIS e COFINS. Pessoas físicas. Exclusão. Produtos não classificados como insumos. Gastos gerais de fabricação. Exclusão no cálculo do incentivo: Com o entendimento de que houve glosa da parcela relacionada às pessoas físicas e a incidência da Taxa Selic, deu-se provimento ao recurso do contribuinte. Votação unânime (Processo nº 13866.000176/2002-01)

* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Autor de diversos artigos em revistas periódicas e publicações especializadas na área do direito. [email protected]


Autor

  • Alexandre Pontieri

    Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.