Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/63269
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Teorias da Culpabilidade Penal

Teorias da Culpabilidade Penal

Publicado em . Elaborado em .

Teorias acerca da culpabilidade penal

Gabriel Barros Vieira Santos, Acadêmico em Direito da Faculdade de Aracaju.

PALAVRA-CHAVE: Teorias da Culpabilidade Penal, Direito Penal

Sumário

Introdução, 1 - Teria causal-naturalista de Liszt –Beling, 2 - Teoria normativa ou psicológico-normativa, 3 - Teoria da ação final, 4 - Teoria social da ação, 5 - Teoria funcionalista, Referência.

Introdução

É sabido que o crime se triparte em fato típico, ilícito e culpável, sendo todos de grande relevância, todavia, tratarei em particular a última dessa tripartição, pois, em que pese existam avanços sobre sua conceituação o tema ainda reflete forte debate perante a sociedade acadêmica, sobretudo no que tange qual a melhor teoria a ser aplicada visando a resolução de um caso concreto. É sobre isso que pretendo elucidar ao longo do texto, ainda que de forma breve, porém bastante objetiva a respeito de tão importante tema.

1 - Teria causal-naturalista de Liszt -Beling

Von List e Beling o dividiam em dois aspectos: o aspecto externo, sendo a ação típica e antijurídica e o fator interno, sendo o vínculo psicológico que unia o agente ao fato por ele praticado.  A culpabilidade, consoante tal teoria é o lugar para abordar os elementos subjetivos, quais sejam: dolo e culpa; pois eram considerados as únicas espécies de culpabilidade. É necessário analisar a imputabilidade do agente. A culpabilidade somente poderia ser afastada diante de causas que eliminassem o vínculo psicológico como o erro, que elimina o elemento intelectual, e a coação, que suprime o elemento volitivo do dolo. Essa teoria teve grandes críticas, pois esse conceito naturalístico de ação não conseguia explicar a essência da omissão, nem mesmo a culpa inconsciente. Logo era incoerente, pois, observarmos a culpabilidade como algo puramente psicológico, visto que uma de suas formas de manifestação, a culposa, não tinha este caráter anímico.

2 - Teoria normativa ou psicológico-normativa

Nessa teoria os elementos subjetivos dolo e culpa, para que o agente pudesse ser punido deveria se observar nas condições que estivesse inserido e podia exigir a prática da conduta conforme o direito. Foi revisto também a relação entre tipicidade e antijuridicidade, que aquela deixa de ser mero indício dessa, para ser a sua razão de existência.

A estrutura da culpabilidade passa a ter novos contornos, tal como: a imputabilidade é a possibilidade de se responsabilizar com a prática de determinado fato típico; dolo seria à vontade mais consciência; culpa é a vontade defeituosa, exigibilidade de conduta diversa não atua com culpa à pessoa a quem não era razoável exigir uma conduta diversa da realizada. Com a adoção do dolo híbrido (psicológico e normativo) surge um impasse para o Direito Penal ,isto é, o criminoso em virtude do seu meio social não tinha consciência da ilicitude necessária para configuração do dolo, já que condutas consideradas ilícitas não tinham conotação em seu meio social e eram consideradas normais, sendo assim, o conceito de não exigibilidade passou a ser considerado como causa geral de exclusão da culpabilidade segundo lições de Mezger ,"não atua culpavelmente a pessoa a quem não pode ser exigida uma conduta distinta da realizada"(1).Em síntese, esta teoria é considerada uma evolução teórica no sistema causal.

3 - Teoria da ação final

Essa teoria vem para remodelar o sistema causal, redefinindo o intelecto de ação, que agora não é mais um ato voluntário que venha causar uma mudança no mundo exterior, analisa o delito utilizando o desígnio de que causalidade é obra da inteligência humana. A ação é um acontecer final. Assim o dolo não podia mais ser analisado na culpabilidade e é afastado dele a consciência sobre a ilicitude do fato para sua configuração. Começa agora a almagamar elementos de natureza objetiva com de natureza subjetiva no tipo penal.

Destarte, a culpabilidade passa nesse momento a ser constituída pela: imputabilidade, potencial consciência sobre a ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa.

4 - Teoria social da ação

Essa teoria junta aspectos do causalíssimo e do finalismo, definindo ação como fenômeno social, como conduta socialmente relevante dominada ou submetida pela vontade humana. A teoria vem sendo renegada por boa parte dos autores, tendo em vista que há uma complexidade de estabelecer parâmetros para definição de alguns conceitos, como por exemplo o que seria uma conduta socialmente significativa.

5 - Teoria funcionalista

Essa teoria desenvolve um sistema racional- final ou funcional do direito penal, haja vista que para seus elaboradores partem do pressuposto de que a formação do sistema jurídico penal não pode vincular-se a realidades interpositivas, tendo como epicentro a chamada teoria dos fins da pena. Essa teoria trabalha com duas bases, tal como: a teoria da imputação objetiva e a mudança terminológica de culpabilidade para a categoria de responsabilidade ampliando-a pela teoria da imputação objetiva, nos crimes de resultado, passa a exigir-se além da relação material de causalidade um nexo normativo de causalidade, com a finalidade de verificar se o resultado produzido pelo agente pode, juridicamente, ser a ele atribuído. Ademais, é forçoso o pensamento de Greco, quando aduz:

"Na verdade, pretende-se com o funcionalismo levar a efeito uma nova sistematização jurídico-penal"(2)

Vale ressaltar que, a teoria atualmente adotada pelo sistema penal pátrio é a teoria finalista de welzel.

Referência:

(1)MEZGER,Edmundo.tratado de derecho penal,t.II,p.181.

(2) GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18 eds. rev., atual e ampliada e atualizada até 1 de janeiro de 2016. (Pág.)586.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.