Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/64004
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Preço anunciado diferente do preço pago

Preço anunciado diferente do preço pago

Publicado em . Elaborado em .

Quem nunca foi surpreendido ao fazer compras no supermercado ou mesmo em sites da internet com um preço anunciado e, ao pagar, o preço estava acima do anunciado?

Nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC), que foi publicado em 11.set.1990 e entrou em vigor em 11.mar.1991 objetivou estabelecer a transparência e a harmonia entre consumidores e fornecedores. Mais do que uma legislação fiscalizadora e punitiva, o Código criou uma cultura de respeito aos direitos de quem consome produtos e serviços.

Quem nunca foi surpreendido ao fazer compras no supermercado ou mesmo em sites da internet com um preço anunciado e, ao pagar, o preço estava acima do anunciado?

Nestes casos, o consumidor que encontrar valores divergentes para o mesmo produto/serviço, num determinado estabelecimento/site, tem o direito de pagar o menor preço.

Tanto a etiqueta da prateleira, a etiqueta do produto, ou os anúncios da TV/site e do folder são considerados publicidade para os efeitos do CDC, que traz:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

E o que seria publicidade? Publicidade é uma técnica de comunicação em massa, cuja finalidade precípua é fornecer informações sobre produtos ou serviços com fins comerciais. É, sobretudo, um grande meio de comunicação com a massa, com o propósito de condicioná-la para o ato da compra (https://www.significados.com.br/publicidade/).

Publicidade também é direito básico do consumidor, conforme expõe o art 6° do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Desta feita, podemos concluir que o fornecedor deve informar de forma clara e correta o preço do produto. Quando há divergência nos valores anunciados, o consumidor pode optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Em suma, o consumidor tem o direito de pagar o menor preço anunciado pelo estabelecimento. Caso ocorra alguma divergência, converse com o gerente do local e explique o ocorrido. Caso não resolva, tire fotos do preço anunciado, do preço pago (cupom fiscal/nota fiscal) e procure o Procon ou um advogado de confiança! Boas compras...


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.