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A democracia positivada e a democracia pressuposta

A democracia positivada e a democracia pressuposta

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          Embora seja ressabido que a concepção ideal da democracia – imanente à própria designação vernacular dessa forma de governo –, que surgiu como justificação filosófica do poder político em virtude da dessacralização do Direito contemporaneamente às aspirações do movimento renascentista, se divorcia abissalmente da realidade vivenciada no país, é sempre importante a retomada das discussões e críticas sobre o modelo positivado no desiderato de fazer renascer, qual Fênix das cinzas, o debate filosófico que instiga a reflexão, ao provocar certa crise do conhecimento aparente – pressuposto da maiêutica socrática para a aquisição do conhecimento verdadeiro – e, quem sabe, fazer com que o povo – suposto detentor da soberania na República Federativa do Brasil – faça valer seu poder que a Carta Democrática de 1988 lhe assegurou, e exija dos seus representantes no Parlamento e no Executivo, que de fato legislem e governem em seu favor.

          A democracia, concebida como o "governo do povo, pelo povo e para o povo", como o fez Abraham Lincoln, embora possa até representar a intenção última dos Poderes Constituintes dos Estados Democráticos, é praticamente inatingível, por uma série inumerável de razões, se é que possa, de alguma forma, ser de fato alcançada.

          Com efeito, Hans Kelsen propôs uma teoria baseada no discernimento (1) como o ponto de partida para a exata compreensão da essência da democracia que, em verdade, é válida universalmente para o fenômeno jurídico e, por isso, para a ciência do direito, de que o relacionamento dialético (2) entre ideologia e realidade é, muitas vezes, antitético (3). Em suas palavras:

          Muitos dos mal-entendidos na discussão do problema têm origem no fato de haver quem fale só da idéia e quem fale só da realidade do fenômeno, enquanto seria preciso confrontar esses dois elementos, considerando a realidade à luz da ideologia que a domina, e a ideologia do ponto de vista da realidade que a sustenta. (KELSEN, 2000, p. 35).

          O direito, disse outrora o Preclaro Professor do Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Faculdade do Largo São Francisco em São Paulo, recentemente empossado como Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal, Eros Roberto Grau,"no seu momento de pressuposição, é um produto histórico-cultural que condiciona a formulação do direito posto." (ALVES et al, 2004, p. 38). É dizer, os fatores reais de poder, produtos da conjuntura social, econômica, política, histórica e cultural do Estado, condicionam a formação do direito positivo. Ocorre que mesmo o direito formalmente posto, fruto da pressuposição idealística da sociedade, inúmeras vezes passa ao largo da realidade que pretende regular. Assim, é possível que o jurista positivista, numa interpretação ingênua da realidade e do direito, acabe por assimilar conceitos que, na verdade, pertencem ao direito em seu momento de pressuposição, atribuindo-lhes aos fatos sociais. Ou seja, o ser acaba sendo compreendido como se dever ser o fosse. Por isso, para uma abordagem realista do direito, tem-se que diferenciar o ser do dever ser, e o direito posto do direito pressuposto. Assim deve ser com a democracia.

          A democracia, para os filósofos políticos contratualistas, se traduziu, em largas linhas, na transmudação da liberdade natural dos indivíduos para a liberdade política dos cidadãos. Esta última, no entanto, somente poderia ser de fato alcançada, em sua essência libertária, se o próprio povo, diretamente, participasse na formação da vontade estatal. Ou seja:

          A idéia de liberdade, considerada em si, exigiria que a vontade única do Estado, em todas as suas diversas manifestações, fosse formada imediatamente por uma única e mesma assembléia de todos os cidadãos que tivessem direito de voto. (KELSEN, 2000, p. 47).

          Essa forma de governo somente pode existir, e existir como forma de garantir a liberdade e a igualdade dos cidadãos, se o próprio povo, diretamente e efetivamente participar na formação da vontade estatal, ou seja, na formação das leis (lato sensu), na sua aplicação, e na administração do Estado. A idéia de liberdade, considerada em si mesma, somente seria efetivada na polis, se a vontade estatal – qualquer que fosse ela – tivesse como pressuposto de formação e existência o assentimento imediato do povo reunido diuturnamente em assembléia deliberativa (cf. KELSEN, 2000, p. 35).

          É que a democracia, diz o jurista, "no plano da idéia, é uma forma de Estado e de sociedade em que a vontade geral, ou, sem tantas metáforas, a ordem social, é realizada por quem está submetido a essa ordem, isto é, pelo povo. Democracia significa identidade entre governantes e governados, entre sujeito e objeto do poder, governo do povo sobre o povo." (KELSEN, 2000, p. 35).

          Só por aí se percebe que, pela impossibilidade lógica decorrente da enormidade populacional da maior parte dos Estados modernos, esse ideal é inalcançável.

          O parlamento composto de representantes do povo (4) foi a forma encontrada para resolver essa aporia. Mesmo assim, com a representação não se logra alcançar a democracia ideal, porque a soberania não pode ser mediatizada, assim como também não pode ser cedida. Nas palavras de Jean-Jacques Rosseau:

          A soberania não pode ser representada pela mesma razão que não pode ser alienada; consiste essencialmente na vontade geral, e a vontade não é representada: é a mesma, ou é outra, não há um meio termo. Os deputados do povo não são, portanto, nem podem ser seus representantes, são tão-somente seus comissários, nada podem concluir em definitivo. [...]

          O povo inglês pensa ser livre, mas engana-se grandemente; só o é durante a eleição dos membros do parlamento: assim que estes são eleitos, é escravo; nada é. (ROSSEAU, 1981, p. 101).

          Em sua idéia pressuposta, o regime democrático deve ser aquele que tenha a aptidão de manter vigentes os termos do pacto social, de forma a garantir a sua eficácia, bem como os dispositivos garantidores da liberdade político-contratual.

          Segundo o mesmo Rosseau, o pacto social seria o resultado de:

          uma forma de associação que defenda e proteja de toda força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual cada um, se unindo a todos, obedeça apenas, portanto, a si mesmo, e permaneça tão livre quanto antes. (ROSSEAU, 1981, p. 27).

          Esses conceitos, no entanto, pertencem ao mundo do dever ser, e precisam ser assimilados como a ele pertencentes. Esses são os ideais, por assim dizer, do governo democrático, mas que se divorciam, não pouco, da realidade social.

          E isso se deve a uma enormidade de razões que impede, na prática, a consolidação desse modelo democrático puro.

          A ausência de interesse pela política e a desinformação do povo, as possibilidades de fraudes no sistema eleitoral, a manipulação das massas com campanhas multimilionárias e inumeráveis recursos de marketing eleitoreiro, a banalização do voto que muitas vezes é vendido em troca de um bem qualquer, o coronelismo (5), as promessas enganosas e os programas de governo falaciosos que se orientam "para a soma de interesses, para a conciliação de interesses, procurando, se possível, contentar a todos, sem descontentar a ninguém" (FERREIRA FILHO, 1978, p. 14), se tornando por demais "amplos e suficientemente indefinidos, para acomodar todos os interesses", não correndo o risco de "ofender algum grupo de interesses por abertamente favorecer a outros" (6), são algumas das causas que impedem a existência de um efetivo "governo do povo, pelo povo e para o povo".

          Ora, o próprio egoísmo do ser humano faz com que os dirigentes políticos, humanos que são, busquem, uma vez eleitos, os seus próprios interesses em detrimento dos do povo, impedindo, na prática, a realização do governo "para o povo". Não se está a generalizar. Isso é o que ocorre com assustadora freqüência, não sempre, embora seja cada vez mais difícil de acreditar que um dia tal prática será abandonada, pois, conquanto haja os que, por ideal, busquem, sim, o alcance dos direitos do povo, governando "para o povo", infelizmente não é raro de ocorrer que a maioria dos integrantes do mesmo órgão em cujo seio o democrata exerça suas funções, a esmagadora maioria lhe oponha embaraços ao estabelecimento da vontade popular, genericamente considerada.

          "Não é à toa que o mesmo filósofo, natural da Confœderatio Helvetica, tenha afirmado que ´tomando o termo em sua acepção rigorosa, jamais existe verdadeira democracia e jamais existirá. É contra a ordem natural que o grande número governe e o pequeno seja governado.´(ROSSEAU, 1981, p. 76)"

          Aí já reside outra razão, supostamente de ordem natural, que impede a realização da democracia, qual idealizada. Mas ainda que se trate da democracia representativa, razões não faltam para demonstrar que o "governo do povo, pelo povo e para o povo" é inalcançável em sua plena extensão.

          Hans Kelsen aponta outro óbice para tanto, consubstanciado na ausência de vinculação jurídica dos membros do parlamento com o povo, ou seja, na sua irresponsabilidade jurídica (KELSEN, 2000, p. 48).

          Ante o exposto, se torna inarredável a obtenção da mesma conclusão a que chegou o Eminente Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, para quem:

          a democracia não existe em parte alguma. Por detrás das constituições e das leis, ou mesmo nas constituições e nas leis, a realidade se entremostra: em parte alguma, nem ao norte, nem ao sul, nem a leste, nem a oeste, o povo se governa. Sempre o povo é governado. (FERREIRA FILHO, 1978, p. 1).

          As democracias positivadas, portanto, são meras ficções jurídicas, pertencendo ao "mundo" do dever ser. São ficções qualificadas pelo ordenamento jurídico.

          Inobstante, embora a ciência positiva do direito deva se debruçar sobre o direito posto, compreendendo-lhe na forma como foi positivado, ainda que possa significar, em última instância, um simples estudo de ficções jurídicas, os cultores do Direito, especialmente aqueles com preocupações filosóficas, não podem se calar quanto à necessidade de implementação de políticas públicas que hipertrofiem a participação do povo na formação da "vontade" Estatal, enquanto soberano que supostamente é.

          Nesse sentido, e invocando as lições de Hannah Arendt no diálogo que Celso Lafer perpetrou com o seu pensamento, como o poder é a "aptidão humana para agir em conjunto", e por isso mesmo é sempre plural, surgindo da comunicação entre os homens, o discurso da persuasão – instrumento para a obtenção do engajamento e da cooperação dos "outros" quanto a um curso comum de ação –, deve estar sempre subjacente nos debates jusfilosóficos trazidos à tona por aqueles que almejam mudanças. Assim, poder-se-á, quem sabe, incomodar os que estão acomodados com a conjuntura que se coloca como se um dado fosse, e não um construído que é, a fim de que, confiantes na possibilidade de mudança, pelo discurso da persuasão, ousem discordar do "Leviatã" e se engajem na luta pela democracia, efetiva.

          O Parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988 dispõe que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

          Esse postulado é uma ficção jurídica, como ficou acima demonstrado. É, no entanto, uma ficção que espelha a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung) e deve orientar os mandatários do povo no exercício do seu mandato.

          No caso da democracia representativa, o ideal democrático pressupõe que os representantes do povo, seus mandatários, exerçam seu mandato no interesse dos seus outorgantes, de forma a sempre buscar realizar o bem público. Se agirem diferentemente, estarão atuando com abuso de mandato, não podendo, em tese, os atos resultantes desse agir, vincular os seus outorgantes – o povo.

          O mandato, aqui, é o de atuar no interesse dos mandantes, sempre, a qualquer custo. A busca do próprio interesse, ou de qualquer outro que não seja o dos outorgantes-eleitores, viola o mandato, e não obriga a estes, devendo responder os mandatários pelos excessos.

          Ocorre que os fatos não são bem assim, pois, como visto, há inúmeros obstáculos a efetivação da escolha correta dos representantes democráticos, bem como faltam instrumentos de controle do exercício do poder político por parte do povo, instaurando-se um clima de irresponsabilidade jurídica e política.

          Jurídica porque inexistem meios legais suficientemente aptos para vincular o exercício do mandato representativo à vontade do povo, sendo que os que existem não são bem utilizados.

          E política porque o direito de voto é mal exercido, seja por ignorância dos rudimentos da cidadania por parte do povo, seja pelas odiosas, irrespeitáveis mas muito eficientes técnicas de manipulação do ânimo dos eleitores pela "indústria da democracia".

          O sempre brilhante Professor Fábio Konder Comparato, ao tratar do §7º do artigo 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, que vincula o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns a eles conexos à legislação de cada Estado enumera mais um dos motivos que impedem o efetivo governo do povo, com as seguintes palavras:

          Por outro lado, mesmo em se tratando de normas gerais votadas pelo legítimo órgão de representação popular, que é o Parlamento, os freqüentes vícios do sistema eleitoral e partidário fazem com que as leis dificilmente possam ser tidas como a manifestação autêntica da vontade popular. As oligarquias latino-americanas, competentemente auxiliadas pelos profissionais da propaganda, têm manifestado nos últimos tempos grande proficiência na manipulação, em seu benefício, dos mecanismos formais do regime democrático. (COMPARATO, 2003, p. 366).

          O povo, detentor do poder estatal, deve, por isso, fazer valer sua vontade, exigindo dos seus representantes a adoção de medidas que tornem mais eficaz o controle da atividade política, e punam, rigorosamente, qualquer abuso que, a critério do próprio povo, seja eventualmente cometido. Deve, também, utilizar os próprios instrumentos que a democracia positivada lhe confere, como, e.g., o voto direito, secreto, universal e periódico – direito que deve ser exercido com responsabilidade –, incluído pelo §4º do artigo 60 no núcleo material intangível (cláusulas pétreas) da Carta Política e a iniciativa popular (CF, §2º do art. 61), que, apesar de ser complexa, é um dos poucos meios que possui a maior parte do povo, de opinar na atividade legiferante, e fazer ouvir a sua "voz" que, apesar de supostamente ser soberana, ecoa repetidamente como mera recomendação, seja no Parlamento, seja no Palácio do Planalto – se é que de alguma forma ecoe.


REFERÊNCIAS

          ALVES, Alaôr Caffé et al. O que é filosofia do direito?. Barueri: Manole, 2004.

          FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A democracia possível. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1978.

          GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

          KELSEN, Hans. A democracia. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

          KOOGAN/HOUAISS. Enciclopédia e dicionário ilustrado. 4.ed. Rio de Janeiro: Delta, 1999.

          LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.

          ROSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: e discurso sobre a economia política. São Paulo: Hemus, 1981.


NOTAS

          1 Uma idéia inicial, ou pressuposição.

          2 No sentido de que a ideologia e a realidade se interpenetram de forma dinâmica.

          3 Isso no caso da democracia, em si, mas que não é raro de ser observado em inúmeros outros campos do conhecimento jurídico, como dito acima.

          4 Eleitos pelo sufrágio universal, direto e igualitário, pela técnica da maioria.

          5 Fonte dos odiosos votos de cabresto, que embora dificultados com o advento do escrutínio secreto, assumem um caráter intelectual ou cultural, ou seja, não obstante não serem impostos os candidatos a serem escolhidos pelos subjugados economicamente, as decisões dos empregadores lhes influencia sobremodo o ânimo e não raro determinam as opções do proletariado, em uma espécie de servilismo intelecto-cultural, o que é rigorosamente o caso do Brasil.

          6 Karl Loewenstein, Political Power and the Governmental Process, 3. ed., University of Chicago, 1965, p. 351, apud FERREIRA FILHO, 1978, p. 14.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Luiz Fernando Pelegrina de. A democracia positivada e a democracia pressuposta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 619, 19 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6429. Acesso em: 19 abr. 2024.