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Reclamação trabalhista: estabilidade sindical

Reclamação trabalhista: estabilidade sindical

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Trata-se de Reclamação Trabalhista sobre Estabilidade Sindical cumulada com antecipação de Tutela.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ____ VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI

Reclamação Trabalhista

Estabilidade Sindical

Tutela antecipada

Art. (s). 840 da clt e ss/ súmula 369 do tst

Emanoel da Silva, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº xxxx, CPF n° xxx, CTPS n° xxx, Série xxxx, PIS xxxx, endereço eletrônico, residente e domiciliado a rua xxx, n° x, bairro xx, cidade de Missão Velha/ CE, CEP. Xxxxx, vem, por intermédio de seu advogado, abaixo firmado (mandato incluso), a presença de vossa Excelência, com fundamento no artigo 840 da CLT, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de Garnero LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com o CNPJ de n° xxx, sediada a rua x, n° xx, bairro xx cidade de Missão Velha-CE, CEP xxx, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos.

  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Por encontrar-se atualmente, o reclamante, requer os benefícios da gratuidade da justiça, pois não tem condições de arcar com as custas processuais, sem afetar a própria mantença, sendo assim, desde logo, requer a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do CPC e na lei 1.060/50.

  1. DA SINOPSE DO CONTRATO DE RABALHO

O reclamante foi admitido em 12 de janeiro de 2010 na empresa reclamada, na cidade de Missão Velha-CE, porém, seu contrato de trabalho foi rompido em 25 de fevereiro de 2018, último dia de mandato como presidente do sindicato dos trabalhadores da classe dos metalúrgicos, tendo percebido como último salário o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

            A reclamada demitiu o reclamante sem justa causa, não obedecendo os preceitos cominados na Lei trabalhista, deixando de quitar as verbas rescisórias a que tinha direito o empregado, bem como deixou de conceder também o aviso prévio trabalhado, nem indenizado.

  1. DO DIREITO

Conforme narrado acima, o reclamante foi demitido no último dia de seu mandato, como presidente do sindicato, deixando o reclamado de atentar-se aos preceitos da lei, pois, na forma do artigo 543, § 3° CLT, abaixo transcrito:

Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.   

            Desta forma o reclamante foi despedido de forma irregular, haja vista ter estabilidade provisória, só podendo ser dispensado mediante inquérito para apuração de falta grave, o que não ocorreu no caso em análise, tendo sido demitido sem justa causa.

            O reclamante também não recebeu a verbas rescisórias a que tinha direito, nem recebeu o aviso prévio.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto requer que digne vossa excelência em :

  1. Conceder a gratuidade da justiça ao reclamante;
  2. Notificação da reclamada, no endereço acima epigrafado, para que, em audiência a ser designada por esse D. Juízo, compareça, oferecendo, em querendo, defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT);
  3. proceder a imediata REINTEGRAÇÃO do reclamante ao emprego; II) o pagamento imediato dos salários em atraso referentes ao período de afastamento devidamente corrigidos ou III) alternativamente, na hipótese de impossibilidade de reintegração, seja a reclamada condenada a “indenizar” o reclamante pelos direitos decorrentes da estabilidade, dentre os quais, salários do período, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo-terceiro salário proporcional, FGTS e multa fundiária, de acordo com os valores abaixo:

Salários do período de 02/18 á 02/19

13º salário 18/19

Aviso prévio

Férias

Multa por atraso da rescisão

FGTS + 40 %

Requer a total procedência do pedido, nos valores acima.

 Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial a oitiva de testemunhas, bem como outras que venham a ser necessárias.

Missão Velha, 24 de março de 2018

ADVOGADO/OAB



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