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Registro de candidatos, elementos e pressupostos

Registro de candidatos, elementos e pressupostos

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o presente artigo discorre de forma sucinta sobre o registo dos candidatos, pressupostos e requisitos junto a Justiça eleitoral.

 

O registro de candidatura é de suma importância para o processo eleitoral visto que nesse momento são auferidas as condições de elegibilidade do candidato que se habilita a um cargo público eletivo e assim exercer a sua cidadania passiva, salienta-se que a doutrina não estendeu esse direito aos analfabetos e aos menores de 18 anos.

Tal procedimento é requisito necessário para que o candidato participe do pleito e deverá ser feito em princípio, pelo partido político que em tese detém o mandato  eletivo, visto que, no Brasil não se tem a figura da candidatura  avulsa. O direito de ser votado somente será exercido pelo cidadão que é elegível, de outra sorte estaria o  mesmo   impossibilitado de exercer sua cidadania.

 Por óbvio  que o  registro de candidatura é um  direito subjetivo de todos os filiados ao partido  político, entretanto como sabemos, nem todos  serão abarcados pelo direito ao registro de candidatura,  pois o partido político é livre  para definir quais serão os candidatos a concorrerem em uma determinada eleição.

  A  convenção para escolha dos candidatos e deliberação sobre coligação deve ser ultimada  no período  de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se  realizarão as eleições, conforme artigo 93,§2º, da Lei 9.504/97 sendo que os candidatos escolhidos  em convenção  deverão por óbvio, coincidirem com o número de registros junto à Justiça Eleitoral. 

Segundo o artigo  88 do Código eleitoral, não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição  ou para mais de um cargo na mesma  circunscrição, o que significa dizer que diferentemente do que acontecia nas eleições de 1945, não se admite nos dias de hoje, múltiplos registros.Por conta  do artigo 14 § IV da Constituição Federal  não é permitida o registro de candidato por mais de uma circunscrição e para mais de um cargo.

Tal instituto está ligado diretamente a capacidade eleitoral passiva da artigo 14  da Constituição Federal e a competência para o registro se dá de acordo com  o cargo em disputa.

No Brasil não se admite a candidatura  avulsa  e  a filiação partidária  é requisito para o registro do candidato  devendo  ser feito pelo partido político no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral.

 O registro  de candidatura do pré  candidato deve respeitar a regra do parágrafo único do artigo 87 do código eleitoral , pois é nesse momento que ocorre a abertura do prazo e o prazo limite para o registro dos candidatos e é determinado pelo artigo 11 da Lei 9.504/97 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos  até as dezenove horas  do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem    as eleições.(GOMES,343).

Para  que o registro do candidato seja deferido pela Justiça Eleitoral ele deve atender os requisitos do artigo 9º da Lei 9.504/97 podendo o partido político estabelecer em seu estatuto prazo  maior que o prazo estabelecido  no ordenamento jurídico, ou seja  o partido político pode  determinar em seu estatuto carência mínima de um ano  de filiação  para que o candidato concorra a eleição apesar de a exigência legal ser de apenas 6 meses.  Trata-se do princípio da autonomia partidária. 

Para Jose´Jairo Gomes  ¨a qualidade de candidato só é plenamente  alcançada com a efetivação do registro, que se dá com o trânsito em julgado  da decisão que defere  o respectivo pedido¨.

A súmula 43 do TSE determina que: As alterações fáticas supervenientes ao registro que beneficiem  o candidato nos termos da parte final do artigo  11 §10, da Lei 9.504/97 ou seja a súmula nos orienta que  que o indeferimento do registro do candidato pode ser revertido até o dia do pleito, podendo  o candidato, uma vez sanada a irregularidade exercer o direto de sufrágio. 

Para os cargos de Presidente e Vice Presidente da República  os registros serão requeridos junto ao TSE.

Para os cargos de Senador, deputado federal, deputado estadual governador e seu vice os registros serão feitos no TRE, nos juízes eleitorais os candidatos a prefeito, vive- prefeito e juiz de paz.

Considera-se que o registro  de  Presidente  e seu vice, governador e seu vice, prefeito e seu vice sejam feitos em chapa única e indivisível.

 E ainda, segundo orientação da Justiça Eleitoral,  o senador  será registrado juntamente com seus   dois suplentes.

Ressalta-se que o candidato elegível é aquele que  está   no pleno gozo da sua capacidade eleitoral ativa, percorrendo o caminho imposto pela legislação como ser elegível, ser filiado a um partido político, ser escolhido em convenção e que  assim o permaneça até o dia do pleito. Busca-se com isso, o livre exercício do sufrágio, onde através da real e efetiva alternância no poder, o regime democrático siga fortalecido.  

 

 BIBLIOGRAFIA:  GOMES, José JAIRO,  Direito eleitoral, atlas 13º edição 2017.


Autor

  • Marisa Magalhaes

    Especialista em direito eleitoral e processual eleitoral formada pela Escola Paulista de Magistratura e Escola Judiciária Eleitoral Paulista. Elaboração de perícias judiciais e pareceres na área jurídico-empresarial. Membro da Federação Brasileira de Bancos. Membro do Conselho Nacional dos Peritos Judicial,mediação em compra, venda, fusão e incorporação de empresas ativas.

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