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O defensor criminal nunca falta com a verdade

O defensor criminal nunca falta com a verdade

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O defensor no processo criminal não tem contato com a verdade. Ninguém tem contato com a verdade. Impossível faltar com verdade.

A verdade é a realidade. Não está ao alcance nem dos homens, nem da ciência. Como o Direito é Ciência, não está ao alcance do processo. Os fatos acontecem no mundo da realidade. Do lado de fora de nós. Onde não estamos, nem nunca jamais estaremos. O que sabemos deles é uma projeção recebida através dos sentidos, jogada em nossa consciência e armazenada em nossa memória. Isso após passar pelo filtro de nossos obscuros humores inconscientes.

A projeção do fato gravada na memória, ou seja, a versão do fato, nem sempre condiz com o que efetivamente se verificou no mundo real. Se essa projeção for transmitida para terceiro, terá de antes se transformar em pensamento para, a seguir, se converter em palavras. E nesse processo, umas tantas meias palavras faltarão, outras tantas serão ditas a mais, e outras ainda, equivocadamente. E quem escuta, então... Uma sucessão de erros. Erros dos sentidos, da percepção, da consciência, da memória, da transmissão das ideias, da recepção da ideias.

No final, resta no processo criminal um acervo indiciário com o qual dá para construir mais de uma tese relativa à verdade. É desse acervo que se servirão acusação e defesa buscando ambas conquistar o convencimento do juiz. Não obstante tantas falhas, não há outra maneira de se fazer Justiça. Processo é reconstrução histórica. Busca-se reconstituir o passado da maneira mais fidedigna possível. A verdade é meta impossível. Não é, todavia, impossível tentar chegar o mais próximo  da verdade. Esse é o autêntico significado do princípio da verdade real, chegar o mais próximo dela.

Acusador e defensor nunca faltam com a verdade no processo penal, pois que Direito é Ciência, e na Ciência a verdade não existe. O que existe são versões, probabilidades, possibilidades. Vamos tomar por exemplo o caso do defensor que, tradicionalmente é mais “suspeito” ao leigo, com certeza por ter mais intimidade com o acusado. Nesse exemplo, todas as provas apontam para o acusado, o qual confessa ao defensor, em sigilo, ser o autor do delito do qual é acusado. A indagação é: o defensor, sustentando a tese de inocência em juízo, estará faltando com a verdade? Respondemos: não estará. A verdade não está a seu alcance, nem mesmo do acusado. Este, por uma razão qualquer, pouco importa qual, pode estar equivocado. Tudo são probabilidades.

Há uma distância instransponível entre a realidade e a versão da realidade. São distintas dimensões. O que o acusado narrou ao defensor em sigilo é tão somente uma percepção da realidade, não é ela, a realidade. A realidade, nem ele, o acusado, nem ninguém, alcança. Narrou o que percebeu e pôde elaborar, mas que não coincide necessariamente com o real. É absolutamente necessário que se compreenda o seguinte: há uma probabilidade de inocência em todo e qualquer processo. Constitui função social da defesa sustentar essa possibilidade de inocência. E por que? Porque o defensor no processo crime representa o interesse da sociedade na absolvição de inocentes.

Pouco importa se o acusado é inocente ou culpado, pois que a função de julgar não é da defesa, é do juiz. E o juiz precisa, e muito, da colaboração de duas partes equidistantes, e preferencialmente ambas efetivamente competentes, atuantes e capazes. Quanto melhor for a atuação das partes contrapostas, quanto melhor examinarem a prova e as teses jurídicas aplicáveis, melhor tende a ser a qualidade da prestação jurisdicional, pois que estarão propiciando um completo conhecimento do processo pelo juiz. Daí a importância de o defensor criminal dar o máximo de si, sustentando as probabilidades de inocência. Somente assim se evita que inocentes sejam condenados.


Autor

  • Flavio Meirelles Medeiros

    Flavio Meirelles Medeiros

    Autor da obra Código de Processo Penal Comentado: https://flaviomeirellesmedeiros.com.br/

    formou-se Bacharel em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul em 1982. Durante o curso universitário foi Chefe do Departamento de Direito Penal do SAJUG e Monitor da Cadeira de Processo Penal. Foi professor na Faculdade de Direito da Pontifície Universidade Católica e na Faculdade de Direito da UNISINOS, sendo que na primeira exercia o cargo de Advogado-Instrutor do Serviço de Assistência Judiciária Gratuita e na segunda lecionou na Cadeira de Processo Penal. Foi Diretor Adjunto do Departamento de Direito Penal do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, Membro da Comissão de Direito Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Membro da Comissão de Defesa e Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil e Assessor Jurídico do Procurador-Chefe da República no Rio Grande do Sul . É Membro Efetivo do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul desde 1983. Advogado desde o ano de 1982. Publicações (livros): - Nulidades do Processo Penal Editora Síntese 1982 - Princípios de Direito Processual Penal Editora Ciências Jurídicas 1984 - Noções Iniciais de Direito Processual Penal Editora Ciências Jur¡dicas 1984 - Primeiras Linhas de Processo Penal Editora Ciências Jurídicas 1985 - Manual do Processo Penal Editora Aide 1985 - Empréstimos de Custeio e Investimento Agrícola Editora Livraria do Advogado 1991 - Do Inquérito Policial Editora Livraria do Advogado 1994 - Da Ação Penal Editora Livraria do Advogado 1995 - Publicações (Artigos doutrinários): Princípios de Direito Processual Penal. Noções Direito & Justiça 1983 - A Relação Jurídica Processual e Temas Afins Direito & Justiça 1984 - Dificuldade de Atuação dos Limites Jurídicos a Livre Convicção. Revista dos Tribunais 1994 - vol. 710

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