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ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E OS CURSOS LIVRES EaD

CURSOS LIVRES EaD E AS ENTIDADES DE CLASSE

ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E OS CURSOS LIVRES EaD. CURSOS LIVRES EaD E AS ENTIDADES DE CLASSE

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As associações sem fins lucrativos podem promover cursos livres EaD, desde que haja previsão estatutária.

                                     Uma Entidade de Classe pode ser ambiente profissional com a finalidade de promover EaD. Há algum impedimento estatutário”?

                                      Dentre as finalidades estatutárias da Consulente está a de “desenvolver ações em parceria com universidades, faculdades e outras instituições, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas nas diversas áreas do conhecimento”.

                                      E, na condição de uma entidade sem fins econômicos ao prestar seus serviços, as receitas advindas dessa prestação deverão se reverter em benefício de seus associados e não se sujeitará, portanto, à tributação.

                                      Caso contrário, quando tais serviços são prestados a terceiros não associados, portanto, entende o fisco que a entidade se sujeita à tributação e deverá emitir a competente Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

                                      Esse posicionamento foi corroborado pela SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27 de 03/08/2010 publicada no DOM-SP de 28/08/2010, dando conta de que o Fisco Municipal, em inúmeras decisões, agasalha esse nosso entendimento aqui explanado, de que uma entidade sem fins lucrativos quando presta serviços aos seus associados não está sujeita ao ISS, mas asseverando que essa entidade poderá facultativamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NF-e, indicando que se trata de serviço não tributável.

                                      A guisa de ilustração segue a mencionada EMENTA:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27 DE 03/08/2010
DOM-SP de 24/08/2010

EMENTA: ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados não sofrem incidência do ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2010-0.134.265-4; Esclarece:

1. A consulente está constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos destinada a mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerir negócios de forma socialmente responsável, tornando-as parceiras na construção de uma sociedade sustentável e justa.

2. A consulente questiona se os serviços descritos em seus objetivos sociais prestados a seus associados são tributáveis pelo ISS.

2.1. Pergunta, também, se está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços para os serviços prestados a seus associados.

3. De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributáveis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais.

3.1. Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do imposto.

3.2. Embora os objetivos institucionais não prevejam aferição de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes.

4. No caso de prestação de serviços para associados poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, indicando que se trata de serviço não tributável, ou Nota Fiscal de Serviços Não Tributados ou Isentos - série "C", nos termos do Decreto nº 50.896/2009.

4.1. No caso da prestação de serviços para não associados deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF- e, ou Nota Fiscal de Serviços Tributados - Série "A" (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 50.896/2009.

4.2. A consulente deverá manter o registro atualizado de todos os seus associados, o qual deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.

                                      A parceria a ser firmada, pelo visto, se insere dentre as finalidades estatutárias, não havendo, a nosso ver, nenhum impedimento para a sua formalização.

                                      Entretanto, fica o alerta de que se os serviços prestados forem, também, para terceiros, não associados, a Entidade se sujeitará à tributação, lembrando que esse é o entendimento adotado pelo Fisco.

            É o que tínhamos a opinar, S.M.J.



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