Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/66250
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Modelo de reclamação trabalhista de sindicalista contra empresa (fictícia) - demissão

Modelo de reclamação trabalhista de sindicalista contra empresa (fictícia) - demissão

Publicado em . Elaborado em .

Reclamação trabalhista em face de empresa privada por funcionário com mandato sindical - Demissão sem justa causa (modelo de petição) - Pedido de antecipação de tutela.

EXCELENTISSÍMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

EMANOEL DA SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade de nº XXXXX, com o CPF/MF nº XXXXXXXX-XX, CTPS nº XXX, série XXX, PIS nº XXX, residente e domiciliado à Rua XXX, nº XXX, bairro XXX, CEP nº XXXXX-XXX, Aurora/CE, com endereço eletrônico XXX, por meio dos seus advogados que esta subscreve, nos termos da procuração (anexa), vem, perante a Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em Garnero Ltda., pessoa jurídica de privado, CNPJ nº XXX, com sede à Rua XXX, nº XXX, bairro XXX, CEP nº XXXXX-XXX, Aurora/CE, titular do endereço eletrônico XXX, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:


I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Cumpre salientar que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.


II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Reclamante foi admitido pelo Reclamado no dia 12 de janeiro de 2009, percebendo o salário mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

O empregado trabalhou no período entre 12 de janeiro de 2009 até 25 de abril de 2017, sendo demitido sem justa causa e no último dia do seu mandato de presidente do sindicato dos trabalhadores (eleito para o biênio 2015/2017). A empresa também deixou de conceder aviso-prévio trabalhado, mas já tinha quitado os décimos terceiros salários até o ano de 2016, tendo o empregado gozado as férias do período de janeiro de 2016 a janeiro de 2017.

Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante.

Conforme exposto acima, o reclamante foi dispensado sem justa causa pela reclamada, no último dia do seu mandato de presidente do sindicato dos trabalhadores (eleito para o biênio 2015/2017). Ocorre que, de acordo com o art. 543, §3º, da CLT:

Art. 543 (...)

§3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Além do mais, a Carta Magna de 1988 recepcionou esta norma, determinando igualmente que:

Art. 8º (...)

VIII - e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

A súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho, preceitua que:

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

Vê-se que a reclamada tinha total ciência da estabilidade provisória do reclamante, não havendo que se cogitar a ausência de conhecimento por parte da primeira, restando evidenciado que da posse do reclamante na função de dirigente sindical da sua categoria profissional.

Como pode-se perceber, o ordenamento jurídico brasileiro é claro ao estabelecer a estabilidade provisória do dirigente sindical, cujo início se dá a partir do momento do registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical, resultando na estabilidade durante o período de até 1 (um) ano após o término do mandato.

Acontece Excelência, que a reclamada em plena ilegalidade despediu sem justa causa o empregado, realizando a rescisão unilateral do contrato de trabalho, em notório descumprimento dos ditames constitucionais e legais que estabelecem a estabilidade do reclamante.

Ora, nos moldes dos dispositivos supracitados, o reclamante somente poderia ser despedido em razão de falta grave devidamente comprovada mediante inquérito judicial proposto pela reclamada.

Nesse sentido, é lúcido o entendimento do TST sobre a necessidade de inquérito judicial para a cessação da estabilidade em epígrafe, isto nos moldes da Súmula 197 da Egrégia Corte Superior, in verbis: “O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave”.

A súmula 379 do TST confirma o entendimento da Suprema Corte Brasileira, veja-se:

DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).

Diante de todo o exposto resta demonstrado que a despedida do reclamante sem justa causa, não obstante a vigência da sua estabilidade provisória como dirigente sindical, deu-se de modo inequivocamente ilegal.


III. DA TUTELA DE URGÊNCIA (MEDIDA LIMINAR)

O art. 659, X, da CLT, determina que em casos de reintegração de dirigente sindical, pode-se conceder medida de liminar.

Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988)

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 9.270, de 1996)

Há também os requisitos gerais de concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".

O "fumus boni iuris" ou a probabilidade do direito está demonstrado na legislação e súmulas acima expostas, ou seja, o reclamante é garantido no emprego e não poderia ser dispensado sem motivos.

Já o "periculum in mora" ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é a necessidade da tutela de urgência por parte deste Digno Juízo, pois se houver a demora o mandato do reclamante irá vencer, bem como a ausência de remuneração mensal, decorrente do seu incabível afastamento, consiste na mitigação do modo de vida do reclamante, porque viola de fato a sua subsistência, já que as verbas possuem caráter alimentar.

Assim, o reclamante preenche todos os requisitos da liminar.

Por fim, requer a concessão da tutela de urgência diante dos preenchimentos já demonstrados "inaudita altera pars", reintegrando o reclamante e efetuando o pagamento referente ao período de seu afastamento. Caso não seja possível a reintegração, requer a conversão de seus direitos em indenização.


IV. DOS PEDIDOS:

Diante das considerações expostas, pleiteia o Reclamante a condenação da Reclamada nos seguintes pedidos, resumidamente:

1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do reclamante, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio;

2. A notificação da parte Reclamada para comparecer à audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanhá-la em todos os seus termos, sob as penas da lei (art. 844 da CLT);

3. A concessão da tutela de urgência para obrigar a reclamada a:

a) proceder à imediata REINTEGRAÇÃO do reclamante ao emprego;

b) o pagamento imediato dos salários em atraso referentes ao período de afastamento devidamente corrigido;

c) que seja a reclamada condenada a “indenizar” o reclamante pelos direitos decorrentes da estabilidade, dentre os quais, salários do período, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo-terceiro salário proporcional, FGTS e multa fundiária, a serem apurados em regular liquidação de sentença, caso haja a impossibilidade de reintegração;

4. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, nos termos expostos na presente exordial;

5. O pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a condenação;


V – DAS PROVAS:

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova documental, a testemunhal e o depoimento pessoal do Réu.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXX (extenso) para efeitos fiscais.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Local e data...

Advogado...

OAB...



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.