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Meu plano de saúde foi suspenso/cancelado. O que posso fazer?

por Gabriella Loreto.

Meu plano de saúde foi suspenso/cancelado. O que posso fazer? por Gabriella Loreto.

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Saiba como se proteger das abusividades perpetradas pelos Planos de Saúde.

Inúmeros são os casos de usuários de plano de saúde que não conseguiram honrar com uma mensalidade e tiveram seus contratos suspensos ou cancelados pela operadora de saúde, sem qualquer notificação prévia, obstando ao beneficiário atendimento médico necessário, o que é ilegal.

Os contratos firmados entre os consumidores e as operadoras de plano de saúde, assim como qualquer contrato, podem ser rescindidos, contudo, por se tratarem de contratos que objetivam a assistência à saúde, o seu cancelamento ou suspensão deve observar regras específicas, o que nem sempre é respeitado pelas operadoras de plano de saúde.

O pagamento mensal pelo beneficiário nada mais é do que a contraprestação pelo serviço prestado pelas operadoras de plano de saúde e, portanto, essencial para a continuação da prestação de serviço, de forma que, havendo inadimplência por parte do consumidor, a operadora poderá optar pela rescisão contratual.

Optando pela rescisão contratual, não pode a operadora de plano de saúde simplesmente romper com o consumidor, justamente por tratar-se de contrato que objetiva resguardar o bem maior, a vida. Assim, acaso seu plano de saúde tenha sido cancelado ou suspenso, é importante observar se foram respeitados os critérios abaixo:

  • Falta de pagamento por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
  • Notificação prévia até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência;
  • Se foi oportunizada a regularização da inadimplência;

Sobre a notificação prévia, o Tribunal de Justiça de São Paulo já esclareceu que:

“Tal notificação, caso existente, deveria atender a requisitos básicos, a saber: ser formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim; clara e inequívoca, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, principalmente o risco de o plano ser cancelado; sem contar o fato de ser tempestiva, ou seja, feita no prazo legal.” (TJSP, 0004288-10.2012.8.03.0002).

Desse modo, não basta o simples envio de notificação a residência do consumidor, deve tal notificação ser formal, em documento próprio e exclusivo para notificação, informando de maneira clara e inequívoca acerca da inadimplência do beneficiário, bem como esclarecendo o risco de cancelamento do plano acaso a inadimplência não seja regularizada, sendo imprescindível que a notificação seja encaminhada até o 50º (quinquagésimo) dia.

O desrespeito a qualquer um desses itens torna a notificação inválida. Assim, se o consumidor teve seu contrato de assistência à saúde cancelado ou suspenso unilateralmente pela operadora de plano de saúde, sem respeitar as regras específicas acima descritas, terá sofrido um cancelamento indevido.

O auxílio do advogado é imprescindível nesses casos, pois as operadoras, salvo raras exceções, não reestabelecem os contratos cancelados mediante simples reclamação do consumidor. Na verdade, as operadoras oferecem novos planos, com valores mais altos e não tão vantajosos quanto o que foi cancelado, colocando o consumidor em clara desvantagem.

Importante registrar ainda que como geralmente as operadoras não respeitam as regras de cancelamento, informando previamente ao consumidor, é bastante comum que o usuário apenas tome ciência do cancelamento do plano no momento em que precise de assistência médica, sendo surpreendido com a informação de que “seu plano foi cancelado”.

Assim, o melhor caminho para reestabelecer o seu plano de saúde é a propositura de uma ação judicial para que a operadora seja compelida a reativar o plano de saúde cancelado nos mesmo moldes anteriormente vigentes (valores e coberturas), cabendo ainda uma indenização por dano moral.

Por fim, além dos cenários acima expostos, é importante ter conhecimento de que a Lei dos Planos de Saúde expressamente proíbe a suspensão ou a rescisão contratual nos casos em que o titular do plano esteja em internação hospitalar, ainda que ocorra a inadimplência.

Saiba mais em: www.tiburcioecavalcanti.com.br

Gabriella Cavalcanti Loreto

Graduada pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, especialista em Direito Civil, Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial – C.E.D.J., com enfoque em Direito Médico e da Saúde, Família e Sucessões.


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