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DO DIREITO A COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL APURADOS COM BASE NO LUCRO REAL

DO DIREITO A COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL APURADOS COM BASE NO LUCRO REAL

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O Governo Federal, mediante uma manobra legislativa, introduziu no PLC 52/2018 - Lei nº 13.670/2018, que trata da reoneração da folha de pagamento de alguns setores, alteração nas regras de uso de créditos fiscais para pagamento de tributos

O Governo Federal, mediante uma manobra legislativa, introduziu no PLC 52/2018 - Lei nº 13.670/2018, que trata da reoneração da folha de pagamento de alguns setores, alteração nas regras de uso de créditos fiscais para pagamento de tributos.

É o caso dos créditos fiscais acumulados pelos contribuintes, que são utilizados na compensação de débitos relativos às estimativas mensais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados com base no lucro real.

Na prática, embora o IRPJ e a CSLL, tributadas com base no regime do lucro real, devem ser apurados trimestralmente, poderá o contribuinte optar pelo recolhimento mensal sobre uma base estimada, situação em que promoverá o ajuste anual no final do exercício, sendo que, caso o montante recolhido seja superior ao lucro real, haverá saldo negativo, constituindo crédito para o contribuinte, podendo utilizar no exercício seguinte.

Desta forma, até então, havendo saldo negativo, este poderia ser objeto de compensação nos termos do art. 6º, §1º, inciso II e art. 74 da Lei 9.430/96.

Contudo, a citada manobra legislativa, por força do art. 6º da Lei 13.670/2018, que alterou o art. 74 da Lei 9.430/96, impediu, nesses casos, de ser realizado a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, no decorrer do ano de 2018.

Assim, o Governo Federal, por meio da alteração citada, viola o princípio da segurança jurídica e a boa-fé objetiva do contribuinte, a medida que muda a metodologia de arrecadação que perdurava, por força de lei, até o final do ano, nos casos em que os contribuintes optaram, de forma irretratável, pela referida sistemática até o final do exercício de 2018.

De regra, a alteração citada, ocasionará as empresas enquadradas nesta sistemática, da impossibilidade de continuar realizando o pagamento do IRPJ e CSLL mediante a compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do exercício de 2018, nos termos da legislação anterior à manobra legislativa (art. 6º da Lei 13.670/2018) introduzida pelo Governo Federal, devendo, os contribuintes, desembolsarem do seu caixa para pagamento destes tributos, afetando, diretamente, no planejamento tributário e financeiro dos contribuintes.

Neste sentido, em tese, entendemos que as empresas podem requerer, judicialmente, quando for o caso, a manutenção do direito de continuar realizando o pagamento do IRPJ e da CSLL, mediante a compensação com os créditos decorrentes dos exercícios anteriores, quando houver, pela empresa, a opção por esta sistemática de forma irretratável, para todo o ano de 2018.


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