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A transformação do estado social no estado penal

A transformação do estado social no estado penal

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O artigo possui como objeto de análise o Welfare State, nos Estados Unidos, e seu desmonte no final do século XX, ao mesmo tempo em que ocorre uma série de transformações na legislação criminal e na política carcerária americana, a partir dos estudos de L. Wacquant.

INTRODUÇÃO

Muito se diz sobre a criminalidade e como revertê-la na atualidade, assunto que consta indispensavelmente nas pautas de discussão de diversos países que procuram encontrar soluções, muitas vezes pela criação de novas punições como uma tentativa de atingir sua redução. Os países estão cada vez mais intensificando seus gastos com o sistema prisional e aumentando sua massa carcerária como instrumentos ou políticas voltadas ao controle e redução de seus índices.

Um país considerado como modelo por seu sistema prisional são os Estados Unidos, que vêm servindo como referência a países europeus e latino-americanos. Porém, a realidade difere do que é estampado diariamente pela mídia e utilizado em campanhas político-partidárias, que se apoiam no discurso sobre a segurança e a necessidade de intensificação de políticas penais. As transformações configuradas pela burocratização do sistema carcerário e a privatização dos serviços, evidencia, entretanto, que a população carcerária cresce juntamente com as desigualdades sociais e a pobreza.

Com o estado social em crise pelo questionamento dos fundamentos e efeitos do Welfare State, o estado penal encontrou espaço para consolidar-se e tornou-se símbolo do novo modelo de gestão da criminalidade, em que os princípios da igualdade e bem estar são sopesados com o da punibilidade, sendo que o último se sobrepõe sobre os outros.

Esse trabalho procura sintetizar a realidade prisional norte americana e sua influência sobre o resto do mundo, de maneira que ocorra uma descaracterização da imagem presente no imaginário da população entorno desse sistema, apresentando as consequências reais desse modelo opressor e descomprometido com os indivíduos marginalizados dentro da sociedade. No Brasil, por exemplo, a massa carcerária está se expandindo de forma extraordinária e assustadora, tendo por motivo a ausência de políticas sociais efetivas e a carência de investimentos na educação.

Dados coletados, seja no sistema carcerário americano como no brasileiro, mostram a forte e clara discriminação racial como resíduo do período de escravidão, que demonstra a desigualdade eminente e a diferenças de oportunidades apresentadas para esse grupo marginalizado pela sociedade. Os agressores sexuais também são alvos dessa nova forma de estado, o que será analisado resumidamente durante o artigo.


A SUBSTITUIÇÃO DO ESTADO SOCIAL PELO ESTADO PENAL

Os Estados Unidos possuem uma história repleta de conquistas e méritos surpreendentes, o que os colocam como um exemplo para os outros países que se espelham em suas políticas e transformações. Com um exército composto por 1,4 milhão de soldados e um orçamento que gira em torno de 577 bilhões de dólares[1], podemos encontrá-lo em 1º lugar no ranking de maior potência militar do mundo. Ocupam essa posição também dentre outro ranking que não é tão interessante assim: o de maior população carcerária. Possuindo 2,24 milhões de indivíduos encarcerados, o que representa 716 para cada 100 mil habitantes[2], pode-se constatar que esse número é superior ao exercito americano, o que o torna mais espantoso.

Os Estados Unidos apresentaram mudanças significativas em suas políticas nos últimos 40 anos, o que acarretou esse aumento hiperbólico de presidiários, havendo uma substituição do estado assistencial pelo estado punitivo. Os programas sociais, que buscavam reduzir as desigualdades e reduzir a pobreza, foram deixados de lado e tiveram seus orçamentos revertidos para as novas e inovadoras transformações do estado penal.

Os programas assistenciais não logravam êxito em suprir as reais necessidades dos indivíduos. Porém mesmo sendo uma forma irrisória de ajuda, foram uma maneira de o governo compensar a falta de um modelo estatal de suporte para educação e saúde, e uma tentativa de reduzir as desigualdades criadas pelo próprio sistema. Mas o governo passou a acolher um novo discurso, embasado em ideias proclamadas pela mídia juntamente com a população de classe media, que passou a enxergar nesses programas sociais uma dependência dos assistidos por tais. Assim, passou-se a disseminá-las com a visão de que esse auxílio seria uma maneira de custear pessoas desinteressadas em trabalhar ao preço da mão de obra trabalhadora ativa e pagadora de impostos, como se os valores assistenciais pudessem manter um padrão de vida aceitável sem exigir um trabalho a parte.

A mudança do foco das políticas públicas do estado norte-americano não foi apenas crucial para o cenário atual do sistema prisional, como foi causa de grande parte da desigualdade social vivenciada dentro do país. A redução das oportunidades para os mais pobres os leva a optar por um trabalho desqualificado atender as condições de ingresso nos programas custeados pelo Estado:

Essa política chegou a tal ponto que a “guerra contra pobreza” foi substituída por uma guerra contra os pobres, transformados em bodes expiatórios de todos os grandes males do país e agora intimados a assumir a responsabilidade por si próprios, sob pena de se verem atacados por uma batelada de medidas punitivas e vexatórias, destinadas, se não a reconduzi-los ao estreito caminho do emprego precário, pelo menos a minorar suas exigências sócias e, por conseguinte, sua carga fiscal. (WACQUANT, 2013, p. 96)

Serão analisados que aspectos se colocam para burocratizar esse sistema, como exigências para ingresso e permanência nos programas de auxilio, bem como no próprio sistema prisional.

1.1 A burocracia como aliada da punição

Com essa nova ideia sendo estampada na mídia e utilizada como argumento em campanhas políticas em favor do aumento da segurança, tornaram-se cada vez menores os valores destinados para os programas, sendo tais valores revertidos em orçamento para construção de novas penitenciárias. Nessas condições, o indivíduo precisa estar submetido ao trabalho, mesmo sendo este desumano, sendo mal pago e/ou com carga horária excedente.

Dentre as novas exigências dos programas de auxílio encontram-se a de que o indivíduo deve aceitar qualquer emprego, independente da remuneração ou condições de trabalho, para poder continuar cadastrado nos programas, acarretando também em uma redução do valor concedido, o que coloca muitas pessoas abaixo da linha da pobreza mesmo estando empregada e recebendo assistência, pois ambos não são suficientes para arcar com as despesas familiares:

A insuficiência e a ineficácia dos programas de trabalho forçado são tão patentes quanto seu caráter punitivo. Embora esses programas sejam periodicamente saudados como o remédio miraculoso contra a epidemia da “dependência” que, dizem, aflige os pobres estadunidenses, nenhum deles jamais permitiu que mais do que um punhado de participantes escapasse da miséria. (WACQUANT, 2013, p. 111)

Mantendo a mesma linha de pensamento, Wacquant[3] continua:

Na melhor das hipóteses, esses programas substituem a “dependência” de programas estaduais existentes pela ”dependência” em relação a patrões superexploradores, nas franjas do mercado de trabalho, suplementada por frágeis redes familiares e pelo comércio ilegal de rua, onde é acessível, uma combinação que, na prática, garante a continuação da pobreza. (WACQUANT, 2013, p. 112)

Assim, tem-se a transformação do welfare state (bem estar) no workfare, neste em que o indivíduo é acolhido pelo mercado de trabalho de maneira precária e em sua maioria, temporária, em que Wacquant (2013, p. 112) aborda de maneira elaborada em seu livro[4] e nele afirma que o workfare não visa a reduzir a pobreza, mas busca apenas diminuir a visibilidade dos pobres na paisagem cívica. Assim, o sistema priva a liberdade individual de escolha e de acesso a melhores oportunidades, estabelecendo uma roupagem de inclusão social e trabalhista, sendo que na realidade ocorre o inverso, em que se mantem a classe marginalizada da sociedade nos cargos sub-remunerados e com baixas exigências, reduzindo as expectativas individuais de crescimento e mudança de vida.

Com novos requisitos para serem atendidos pelos que procuram a ajuda do governo, diminuiu os que conseguem entrar nos programas, o que fez com que muitos necessitados ficassem largados e abandonados pelo Estado:

Afora isso, as famílias desprovidas ainda têm de batalhar para conseguir receber ajuda à qual têm direito. A segunda técnica de contração do Estado caritativo não é orçamentária, mas sim administrativa. Ela consiste em multiplicar os obstáculos e requisitos burocráticos impostos àqueles que solicitam os benefícios, de modo a desencorajá-los ou eliminá-los (ainda que temporariamente) das listas dos beneficiários. Sob o pretexto de identificar os abusos e dificultar a vida dos “fraudadores”, os escritórios de auxílio social multiplicaram os formulários a preencher, o número de documentos a fornecer, a frequência dos controles e os critérios de reavaliação periódica dos dossiês. (WACQUANT, 2013, p. 98)

Essa burocratização também atingiu aos presidiários e aos que buscam sair dessa condição. Inclusos dentro do regime prisional, as questões burocráticas passam a impedir sua saída real do sistema, aumentando o tempo das penas e de sua condicional, assim como os requisitos para de manterem nessa situação foram multiplicados, deixando-os por um longo período sob vigilância do governo durante e após sua estada prisional. Com toda essa burocracia, somam-se as inovações tecnológicas que passaram a disponibilizar as fichas dos criminosos online, o que torna mais difícil o retorno dos ex-presidiários ao mercado de trabalho.

O ex-detento, apenas por possuir esse status em seu histórico, pois não se pode omitir em seu currículo o fato criminoso, naturalmente encontra dificuldades para se encaixar em um emprego e para ser reinserido na sociedade, além de pouca ou praticamente nenhuma assistência financeira para o retorno desse individuo as necessidades diárias custeadas de maneira própria. Todos esses indivíduos, uma vez deixados a sorte pelo sistema, passam a integrar os conhecidos “moradores de rua”, que futuramente acabaram sendo presos pelo próprio regime, que os tipificam como “perturbadores da paz pública”.

Os incrementos tecnológicos, como a disponibilização virtual dos perfis dos antigos e atuais detentos, impedem que o indivíduo possa se retratar socialmente, como o seu arrependimento e posterior melhora de conduta, pois a própria sociedade os lembra de seus erros diariamente o que pode acarretar em sérios distúrbios psicológicos ou até mesmo em um piora comportamental. Além de, no caso do direito brasileiro, retirar a possibilidade de efetivação do seu direito ao esquecimento. Como exemplo de afetados por tais inovações, encontramos em destaque os delinquentes sexuais, que mesmo após seguirem suas vidas e cumprirem sua pena, eles encontram seus rostos e crimes estampados em sites e até em avisos públicos em torno da localidade em que residem. Essa forma de privilegiar a segurança da sociedade em detrimento do direito individual de esquecimento e arrependimento traz a discussão o massacre que os erros têm sobre o futuro dos criminosos, impedindo-os de continuar suas vidas e mudarem de atitude.

Nesse mesmo sentido, encontram-se os criminosos de crimes menos ofensivos, que mesmo pagando sua pena, continuam tendo sua vida afetada por seus atos anteriores, impedindo-os de encontrarem trabalho e até de estabelecerem laços dentro da sociedade, gerando uma exclusão social desse ex-presidiário.

Para aumentar esse distanciamento do mercado de trabalho, encontram-se as prisões como “escola do crime”, uma vez que não possuem projetos de educação, de reintegração social e nem de aperfeiçoamento individual, o que leva o jovem detento a permanecer na criminalidade quando é posto em liberdade.

Essas mudanças realizadas no direito penal estadunidense possibilitaram o aumento de presos e das dificuldades de reinserção dos ex-detentos. Dentre os motivos para a superlotação dentro dos presídios, pode-se citar a grande quantidade de novos tipos penais acrescidos ao sistema jurídico penal americano, principalmente relacionado as drogas, como também a criação da lei que estabelece que a partir do terceiro crime a pena torna-se perpetua e da dispensa de processo judicial caso o indivíduo assuma seu crime, pegando uma pena pré-estabelecida sem julgamento, para os casos de pequeno impacto social. Esses últimos enquadramentos jamais seriam admissíveia no sistema penal brasileiro, uma vez que ferem princípios contidos na Constituição brasileira e no Código Penal, mas que serão tratados em outro tópico com análise a partir do olhar do direito brasileiro.

1.2 Os negros como principais alvos e a lucratividade do Estado Penal

Um percentual massacrante da população carcerária é formada por negros, fato que torna evidente a questão da segregação racial histórica dos Estados Unidos[5], deixando resquícios que se refletem no complexo penal atual e que não foi sempre uma característica observada nas prisões[6]. A desigualdade social caminha lado a lado com a desigualdade racial, na qual o Estado faz uma transferência da população pobre dos guetos negros americanos para dentro das prisões. Encontram-se então dois centros de exclusão dos negros do corpo social, que se recluem nos guetos ou dentro de prisões para satisfação da mídia, dos governos e da classe media e alta da sociedade:

Assim, do mesmo modo que o gueto protege os habitantes da cidade da poluição que implica o contato físico com os corpos corrompidos, mas indispensáveis, de um grupo pária, à maneira de um “preservativo urbano”, conforme Richard Sennet afirma brilhantemente em sua descrição do “medo de tocar” na Veneza do século XVI, a prisão limpa o corpo social da infâmia temporária que lhe infligem aqueles, entre seus membros, que cometeram crimes, ou seja, segundo Emile Durkheim, os indivíduos que violaram a integridade sócio-moral da coletividade, infringindo-lhe “estados fortes e determinados da consciência coletiva”. (WACQUANT, 2013, p. 346)

Essa transposição da população negra demonstra o quanto o Estado Penal reforça as desigualdades já pré-existentes, estreitando as possibilidades individuais daqueles que, por questões históricas e sociais, já estão marginalizados/excluídos. Wacquant coloca essa política do encarceramento como maneira de afirmação e intensificação das desigualdades, o que acaba inclinando essa população ao crime:

O principal motor da inédita expansão do Estado Penal estadunidense na era pós-keynesiana e a razão de sua política de facto de “ação carcerária afirmativa” em relação aos afro-americanos não é a criminalidade, mas sim a necessidade de reforçar uma clivagem de casta que vem se desgastando, e apoiar o regime emergente do assalariamento dessocializado, no qual a maioria dos negros é lançada em virtude de sua carência de capital cultural vendável no mercado e ao qual os mais desprovidos resistem, escapando para a economia ilegal das ruas. (WACQUANT, 2013, p. 333)

O estado penal também está envolto por mitos que o justificam, entre eles encontramos o de que a intensificação do sistema repressivo tem apresentados bons resultados e sendo uma política bem sucedida. Muitos aspectos já foram apresentados que descaracterizam esse argumento, sendo o mais relevante para analise a questão econômica atrelada a esse modelo estatal, ressaltando a lucratividade do estado penal.

Os gastos realizados nos programas sociais não podem ser comparados com os valores investidos nas politicas de encarceramento, o que custou aos cofres estadunidenses muito mais e apresentou menos resultados:

O dilema é que, se eles colocam em plebiscito a pretensa “guerra ao crime”, que fez quadruplicar a população carcerária do país em 20 anos, os eleitores estadunidenses se recusam em assumir o custo exorbitante da mudança do Estado social para o Estado penal. (WACQUANT, 2013, p. 285)

As penitenciárias exigem um valor exorbitante de investimentos, tanto para ser construída como para a sua manutenção. As empresas privadas conseguiram enxergar nessa inflação de demanda por prisões um mercado lucrativo, tornando o estado norte americano como propulsor das privatizações das penitenciárias, que hoje é adotado em diversos países.

A partir desse interesse privado, pode-se desenrolar diversas características que continuam a manter o crescimento da quantidade de presídios e detentos. Quando uma empresa particular passa a projetar e adquirir lucratividade em uma determinada área, o mesmo investe na mídia e na politica para conseguir a manipulação do pensamento social. Dai encontramos o incentivo midiático e em campanhas politicas para a intensificação das medidas penais, o que passa despercebido pela maioria da população, tendo então o controle de suas mentes.

O lucro advindo das penitenciarias é obtido de diversas maneiras, mas um ponto essencial que deve ser apresentado é o da mão de obra prisional. Os detentos realizam trabalhos durante sua estadia prisional de uma maneira quase análoga ao processo de escravidão. O prisioneiro não é obrigado de maneira direta ao trabalho, mas caso não o faça, terá muitos “benefícios” vedados, entre eles a recreação e a redução do tempo de pena.

Desta maneira, pode-se encarar o trabalho dentro das prisões como uma obrigação do detento que trabalha a um custo baixo e de nada recebe provento. Porém a empresa que administra recebe seus lucros, e os mesmos não são revertidos em vantagens para os trabalhadores prisioneiros. Esse lucro vai diretamente para os cofres privados e serão os motivadores para a criação de novas prisões.


SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

A questão de crescimento carcerário encontra-se presente em diversos países, e um país que apresentou um aumento relevante foi o Brasil. Adquirindo a posição de 4º país com a maior população carcerária do mundo, atrás dos Estados Unidos, China e Rússia, tem-se a necessidade de uma analise das políticas implantadas no sistema penal brasileiro, uma vez que as estimativas para os próximos anos são desanimadoras. Com a disponibilização do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias[7] (Infopen)[8], o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo[9], afirmou que caso o Brasil mantenha o ritmo de crescimento de suas penitenciarias, em 2022 possuiremos mais de 1 milhão de pessoas encarceradas[10].

O levantamento ainda apresenta um crescimento de 161% no período entre 2000 e 2014, valor dez vezes maior que o crescimento do total da população brasileira que apresentou aumento de apenas 16% no mesmo período, média de 1,1% ao ano[11]. Com esses dados podemos abordar diversas questões, desde sociais até os problemas orçamentários, traçando um perfil do tipo do preso existente no Brasil passando pelo funcionamento penal brasileiro e os exorbitantes valores gastos com um sistema ineficiente. 

2.1 O perfil do preso brasileiro

O perfil dos presidiários brasileiros não difere muito do encontrados nas prisões estadunidense: jovens, negros e com baixa escolaridade. Encontra-se atualmente um percentual de 56% do total de presos entre 18 e 29 anos, o que demonstra que em sua maioria é formada por jovens e comparando o perfil etário da população prisional com o da população brasileira em geral observa-se superioridade, pois essa faixa etária compõe apenas 21,5% da população total do país. Vale ressaltar que essa é considerada a faixa de idade da população economicamente ativa.

Outra característica da população prisional brasileira é no aspecto de cor, raça ou etnia. Os negros se apresentam com o percentual estonteante de 67% , o que significa que 2 a cada 3 presos são negros. Sendo realizado um paralelo com o percentual de negros dentro da população brasileira de acordo com o Censo de 2010[12], a população negra prisional supera a de negros na população total brasileira que se compõe por 51%.

As informações apresentadas acima são apenas um ilustrativo superficial das características marcantes dos presídios brasileiros, na qual podemos inferir grandes problemas dentro da sociedade brasileira principalmente na questão social, em que existe um precário investimento em educação publica, privando a classe mais necessitada de um ensino de qualidade e de aperfeiçoamento, acarretando em uma falta de profissionalização e consequentemente baixa remuneração, inserindo-os na criminalidade. Deste pode-se inferir a relação de mortalidade dessa população marginalizada, em que o jovem vivenciando a realidade criminal encontra como destino ou a prisão ou seu óbito, evidenciando o porquê da grande maioria da população carcerária ser composta por jovens.

Esse perfil se perpetua na sociedade brasileira, pois o estado brasileiro prefere adotar políticas públicas sem uma real eficácia de inserção dos jovens na sociedade e investir em medidas de caráter imediato, como a violência penal.  É necessário existir uma política realizada em longo prazo, que consiga transformar as condições e possibilidades dessa população carente de assistência, possibilitando sua participação social e inserção no mercado de trabalho[13].

2.2 A realidade das prisões

As penalidades, assim como as formas de cárcere, sofreram transformações ao longo dos anos, havendo uma transição do processo penal desde a violência física pública ocorrida no medievo com o intuito de salvar a alma do condenado através de seu suplício corporal, até a utilização das penitenciárias[14].

A privação de liberdade é vista na atualidade como a melhor opção no tratamento das condutas que afetam e colocam em perigo a sociedade. Quando a prisão é comparada com as punições passadas, encontra-se o seu atual status de humanitária, sendo este motivo de diversas análises sociológicas e sociais, apontando criticas severas desse sistema punitivo atual. Claramente que as penas e métodos aplicados pelos antepassados são extremamente exagerados e juridicamente desnecessários, mas isso não coloca a situação atual como melhor e única alternativa de punição.

O sistema penal brasileiro, assim como outros, incrementou em seu rol de penalidades, penas alternativas que substituem a privação de liberdade em casos de pequena ofensividade ao bem jurídico. Essas novas possibilidades, como por exemplo a prestação de serviço para comunidades carentes, vem favorecido bastante o sistema penal uma vez que o reinsere socialmente, acarretando benefícios tanto a sociedade, quanto ao desenvolvimento moral do condenado. 

Mesmo com essas inovações dentro do ordenamento, a prisão ainda é a principal forma utilizada, porém além da punição de atos criminosos, deve existir também uma maneira de reabilitar esses indivíduos para que quando colocados em liberdade, sejam reinseridos socialmente. Disto surge a maior contradição do sistema prisional, pois ao invés de devolver a sociedade um individuo reabilitado, encontramos a prisão como uma “fábrica de delinquentes”, produzindo a marginalização no lugar de destruí-la, pois separam, classificam e afastam o sujeito da sociedade mais ampla[15]:

A punição vai-se tornando, pois, a parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não o abominável teatro; a mecânica exemplar da punição muda as engrenagens. Por essa razão, a justiça não mais assume publicamente a parte da violência que está ligada a seu exercício. (FOUCAULT, 1987, p.13)

Por serem as prisões à opção mais utilizada no cumprimento das penas, necessitam possuir melhores estruturas físicas, já que, com a superlotação, os presos estão sendo amontoados em dezenas dentro de celas que são inicialmente projetadas para manter de 2 a 3 detentos. Além disso, a falta de ensino regular dentro das prisões e de atividades voltadas para sua profissionalização impossibilita o crescimento individual com a aplicação pratica dos conhecimentos no mercado de trabalho futuro. A questão da educação é, portanto, central na discussão da criminalidade.

2.3 Educação como precursora da igualdade social

Como já ensinava Pitágoras: “Educai as crianças para que não seja necessário punir os adultos”, a educação é um dos pilares da sociedade, pois é através dela que se transmite conhecimentos, habilidades, comportamentos e até mesmo ideologias. A educação se faz essencial, pois é através dela e por ela que o individuo desenvolve seu senso critico e encontra oportunidades de crescimento pessoal, tanto intelectual como profissional. Conceituação pertinente é a de Paulo Freire, que apesar de enfatizar a importância da ética no processo educativo e referir-se a pratica docente, destaque a educação como ato formador:

Não é possível pensar os seres humanos longe, sequer, da ética, quanto mais fora dela. Estar longe ou pior, fora da ética, entre nós, mulheres e homens, é uma transgressão. É por isso que transformar a experiência educativa em puro treinamento é amesquinhar o que há de fundamentalmente humano no exercício educativo: o seu caráter formador. Se se respeita a natureza do ser humano, o ensino dos conteúdos não pode dar-se alheio à formação moral do educando. Educar é substantivamente formar. (FREIRE, 1996, pag.37)

Desta maneira o sistema prisional não pode se abster dessa fase indispensável do ser humano, ainda mais por possuir em seu interior uma maioria de jovens, que necessitam desse processo de aprendizagem como fator determinante de suas atividades e escolhas futuras. As penitenciárias brasileiras, assim como as norte-americanas, possuem um baixo investimento no processo de aprimoramento do presidiário, sendo o foco preferível o trabalho prisional realizado.

A atividade laboral é considerava uma maneira de desenvolver as habilidades dos detentos, porém não deve ser a única, uma vez que o período de permanência no confinamento se faz em longo prazo com a grande parte dos presos, pois esse isolamento social faz com que percam a noção de humanidade, liberdade e por que não dizer de aprendizado pela repetição maçante da rotina prisional. Se houver a inversão das politicas, com uma priorização da educação em comparação com as politicas penais, uma mudança no quadro na criminalidade também será observada, pois essa reduzirá.

Afinal, parece haver nesse aspecto uma via de mão dupla: se a violência, em suas diversas formas, tem impacto negativo na educação, também é verdade que a educação pode ter impacto positivo no enfrentamento da violência. Uma educação de qualidade para todos tem o poder de desviar da criminalidade crianças e jovens, graças às oportunidades que oferece. (WAISELFISZ, MAPA DA VIOLÊNCIA 2010: ANATOMIA DOS HOMICÍDIOS NO BRASIL, 2010. P. 5)

A prisão possui como núcleo do seu conceito a punição e tem seu sentido pejorativo como algo necessário, pois deve ser vista como uma ameaça ao descumprimento do ordenamento jurídico estruturado socialmente. Ou seja, o presidio deve ser um local pior que a realidade em liberdade individual, que cause repudia aos indivíduos e assim intimide os possíveis infratores. Em parte essa ideia em torno do funcionamento prisional está correta, porém isso não deve representar um completo descaso com os detentos.

As politicas públicas, principalmente as com teor educacional, devem forcar tanto em evitar a entrada na criminalidade, realizando maiores investimentos no ensino publico em regiões carentes e com altos índices de criminalidade, como também realizar projetos de ensino dentro dos presídios, dando continuidade aos estudos dos detentos e investindo em sua profissionalização, para que quando sejam postos em liberdade, possam inserir no mercado de trabalho com menos obstáculos e evitando assim o seu retorno a criminalidade.


ADAPTAÇÃO DO DIREITO PENAL À REALIDADE SOCIAL

A carência de investimentos em políticas sociais produz dentro do próprio Estado os jogos de compensação. Essas formas de compensar a precariedade dos serviços públicos podem ser encontradas dentro do próprio ordenamento jurídico, sendo o mesmo que pune e condena teoricamente todos igualmente, também o que procura reduzir as desigualdades que podem ter causado seus atos criminosos.

Princípios fundamentais dentro do direito penal trazem à tona a discussão entre questões coletivas, como a segurança social, e as individuais:

Por impulso do Estado Social, em suma, não somente se incrementou quantitativamente a legislação penal (muito além do que era necessário para a tutela de novos bens jurídicos), como também se concretizou a maior transformação experimentada pelo Estado de Direito e especialmente pelo Direito penal: agora os bens jurídicos em torno dos quais gravita o sistema de sanções pertencem tendencialmente ao coletivo (bens supraindividuais). Do individual passa-se ao coletivo, isto é, ao supraindividual. O eixo do sistema deixa de ser a pessoa, considerada em sua individualidade, para recair sobre as expectativas sociais, universais. (GOMES, Luiz Flávio e BIANCHINI, Alice. 2002, p. 56)

E a discussão se acentua quando são estabelecidas as finalidades do Direito Penal: a proteção, subsidiária e fragmentária, de bens jurídicos; a proteção do individuo contra a reação social que o crime desencadeia; e a construção de um sistema normativo dotado de garantias que lhe concedam racionalidade[16].

Esse conjunto de objetivos do direito penal, juntamente com as tentativas desse direito de buscar atender o coletivo e o individual, projeta muitas facetas no Estado Penal dando-lhe características plurais, que ao mesmo que pune, busca compensar as suas próprias falhas.

3.1 A finalidade do Estado Penal

O direito penal tem como características essenciais a subsidiariedade e fragmentariedade. Ambas refletem a utilização do sistema penal como uma ultima tentativa de resolução dos problemas, fazendo-se necessário apenas caso o conflito não seja sanado por outro ramo do direito ou então ofenda um bem jurídico de grande importância social.

Desta maneira, os bem jurídicos protegidos se reduzem aqueles essenciais e por isso necessitam de uma maior rigidez para que seja efetivada sua proteção e as punições penais só são necessárias em caso de violação desses bens jurídicos resguardados e consagrados pela legislação.

Entres as finalidades também se encontram a de proteção do individuo contra a reação social decorrente do ato criminoso, em que o estado penal evita que a população resolva seus conflitos entre si, acarretando em reações desproporcionais. O estado penal procura oferecer ao individuo, independente do crime, a chance de defesa, assim como se concede, teoricamente, o perdão social após o cumprimento de sua pena.

Assim como todo ramo do direito, o penal possuem suas garantias que servem como proteção do individuo perante a força punitiva do Estado, assim como também oferece possibilidades de utilização de princípios que beneficie o réu e traga suas condições sociais para discussão no âmbito jurídico.

Podemos encontrar diversos princípios que apresentam como características essenciais fatores sociais, como nível de instrução e questões econômicas, dentre eles o principio da subsidiariedade, intervenção mínima, lesividade, adequação social, da insignificância e tantos outros que possibilitam ao direito penal que se enquadre dentro da realidade social.

O embate entre a proteção individual e a dos direitos coletivos é bastante polêmica e engloba um emaranhado de conteúdos e de questões subjetivas extensas e complexas. Quando existe o caso concreto, ocorre em muitos casos o sopesamento de princípios e direitos, tendo o juiz o papel fundamental de buscar atender a demanda do conflito de maneira mais eficiente e completa possível. Mas o próprio juiz como um ser humano possui valores e ideologias próprias que influenciam no seu julgamento, mesmo o que busca ser o mais imparcial possível.

Desta forma, por influencia de diversos fatores dentro do processo penal, tantos formais como informais, encontramos uma alternância, em que ora se prevalece o individual, e ora o coletivo. Porém pode-se nota que existe uma perspectiva supra individualista, ou seja, preponderância dos interesses coletivos sobre os individuais, em destaque, em que se coloca a coletividade e sua segurança como um bem jurídico supremo.

Com isso a ideia mesma de bem jurídico (e, em consequência, a própria finalidade garantista que se lhe pretendia conferir) sofre uma perda irreparável (e efetivamente até hoje não recuperada in totum), porque agora são justamente a liberdade e o patrimônio individuais os substratos empíricos que passam a construir os objetos preferidos da intervenção estatal para alcançar os objetivos coletivos (a pretexto de proteger bens indispensáveis para a convivência social, amplia-se a tutela dos bens supraindividuais). (GOMES, Luiz Flávio e BIANCHINI, Alice. 2002, p. 57).

Diversos princípios são utilizados dentro do sistema penal como formas de interpretação e analise mais eficiente ao caso concreto, possibilitado uma possível redução ou extinção de pena em boa parte dos crimes.  Mas esses princípios também podem ser vistos dentro de uma perspectiva de compensação estatal, pois com um estado social insuficiente, cabe ao estado penal buscar a redução das desigualdades geradas pela carência da assistência governamental e que são vislumbradas dentro da realidade social.

 Com a tentativa de aplicar o principio da igualdade, em que se deve tratar os diferentes na medida de suas desigualdades, o direito penal busca utilizar princípios que trazem consequências diferentes a situações distintas, mesmo sendo aparentemente ações criminosas semelhantes. Como exemplo podemos citar uma situação hipotética de subtração de bem material alheio, no exemplo certa quantia de dinheiro, em que um indivíduo A realiza a ação por real necessidade financeira para compra de alimentos, enquanto o individuo B realiza o mesmo ato pelo simples gosto da pratica criminosa. Em ambos os casos, os indivíduos seriam responsabilizados pelo tipo penal denominado de “Furto”, artigo 155 do Código Penal Brasileiro, porém fica nítida a diferença quando analisado o caso concreto, pois um teve a necessidade (furto famélico) e o outro não, não podendo o juiz julgar ambos aos mesmos olhos.

No exemplo acima, encontram-se no julgamento do individuo A uma excludente de ilicitude denominada de estado de necessidade, que uma das maneiras do estado penal compensar a falta de assistência por parte do governo com os indivíduos marginalizados e necessitados. Enquanto o segundo, por apenas praticar o ato, será responsabilizado penalmente com o decorrer do processo penal legal.

Existem diversos princípios e formas do sistema penal procurar reduzir esses problemas sociais refletidos em atividades criminosas, porém um com grande importância e bastante decorrente dentro das decisões judiciais é o da ofensividade e da insignificância.

O principio da ofensividade, também conhecido como principio da lesividade, relaciona-se com a questão de real ofensividade ao bem jurídico tutelado pelo Estado. Ou seja, para ser objeto de analise do processo penal, é necessário que haja uma real ofensa ao bem tutelado, gerando polemicas em torno dos crimes de perigo.  Desta maneira o princípio é norteador do legislador na criação de tipos penais, como do judiciário, que deve averiguar se houve ou não real ofensa ao bem jurídico tutelado.

Como já enfatizado, o princípio da ofensividade no Direito penal tem a pretensão de irradiar suas concretas consequências (seus efeitos) em dois diferentes planos: serve “não só de guia na atividade legiferante, orientando, portanto, o legislador, no exato momento da formulação do tipo legal, como o escopo de vinculá-lo à construção de tipos legais dotados de um real conteúdo ofensivo a bens jurídicos socialmente relevantes, senão também como critério de interpretação, dirigido ao juiz e ao intérprete, para exortá-los a verificar em cada caso concreto a existência (no fato histórico) na ‘necessária lesividade’ ao bem jurídico protegido. (GOMES, Flávio Luiz, 2002, p. 28)

Como deduções desse princípio encontramos a função subsidiaria do direito penal, como também o da própria insignificância, que exclui da apreciação penal situações que na pratica não ofendeu realmente o bem jurídico tutelado, como também coloca situações atípicas em crimes consequentes de problemas sociais, cabendo ao Estado buscar excluir a ilicitude ou evitar a própria tipicidade do ato para preservar os indivíduos em meio a criminalidade que são produtos da falta de investimento em diversos setores públicos da sociedade.

Para concluir sobre a questão da ofensividade:

O direito penal não é necessário para qualquer outro tipo de infração que não seja lesiva ou concretamente perigosa para o bem jurídico tutelado; (b) exclusivamente a efetiva lesão ou o concreto perigo é que justificam a proibição no Direito penal da liberdade, excluindo-se qualquer outra. (GOMES, Flávio Luiz, 2002, p. 46).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os Estados Unidos e diversos países do mundo investiram altos valores no Estado penal nos últimos anos, o que acarretou na retração do modelo assistencial e um aumento exuberante da quantidade de políticas penais. Os políticos norte-americanos encontraram no discurso sobre a segurança e a criminalidade o amparo para arrecadar votos da sociedade civil de classe média, esses que são manipulados pela mídia sensacionalista.

Um aliado voraz desse estado penal é a burocracia, em que ambos buscam formas de manter os ex-detentos vinculados ao sistema, assim como dificulta a participação desses aos programas assistenciais, impossibilitando um retorno efetivo ao mercado de trabalho e à vida social. Mas a burocracia não está apenas presente contra os pertencentes ao sistema carcerário, como também contra os indivíduos marginalizados, no qual colocam obstáculos na participação de auxílios sociais, deixando-os com escassas possibilidades e tornando o mundo do crime mais seduzível.

Envolvidos dentro das desigualdades sociais, juntamente com as politicas penais e a burocracia excessiva, encontramos os negros, que por questões históricas, encontram-se como os mais afetados por esse sistema que foca em punir ao invés de oferecer assistência. As populações marginalizadas se apresentam como as mais propensas a criminalidade, uma vez que por possuírem parcas alternativas dentro do mercado econômico, encontram no crime a forma de conseguir sustento próprio e familiar.

No Brasil não constatamos um cenário diferente, os presídios são formados em sua maioria por jovens, negros e com baixa escolaridade. O país enfrenta uma hiperinflação carcerária, o que traz consequências financeiras e sociais ao governo, com um aumento de gastos em um sistema ineficiente e a necessidade de incrementar as formas de reinserção dos ex-detentos a sociedade. Um ponto importante que reduziria a quantidade de indivíduos atrás das grades, como também ajudaria aos que dele saem em seu retorno a vida social, é a educação.

A educação sendo priorizada, juntamente com o amparo de politicas sociais, acrescentaria alternativas de crescimento econômico e de mudança de status social aos seus indivíduos, sem a necessidade de buscar amparo em condutas ilícitas e perigosas. Já o acesso ao ensino dentro das penitenciarias, atribuiria profissionalização aos detentos, trazendo-os uma capacitação maior para quando houver o retorno ao cotidiano, esses encontrem alternativas para não retornarem suas atividades criminosas. O sistema educacional é essencial em qualquer sociedade, merecendo ela o foco das politicas sociais e sendo através dela a realização do desenvolvimento econômico dos países.

O estado penal também busca formas de adaptar-se as necessidades sociais, tanto através de princípios do direito penal, como por politicas de reinserção através de formas alternativas de pena. A substituição da pena de detenção por penas alternativas, como por exemplo, o trabalho a comunidade, traz benefícios claros e diretos aos que sofreram danos, assim como desperta no autor a consciência social e a responsabilidade por seus atos.

As mudanças de politicas são observadas em todas as épocas, assim como ocorrem em todos os tipos de sociedade. Porém, existem padrões e semelhanças observados em todos os modelos, características que podem e devem servir de ensinamento, tanto com os avanços, como com os erros. Os países devem sempre buscar exemplos uns nos outros, devendo o Brasil observar as falhas cometidas por países como os Estados Unidos, que passam por diversos problemas em seu sistema carcerário, evitando que cometam as mesmas falhas e absorva os pontos positivos.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1]RUIC, Gabriela – As 25 Maiores Potências Militares do Planeta em 2015–Exame.com de 30/03/2015 Disponível em:http://exame2.com.br/mobile/mundo/noticias/as-25-maiores-potencias-militares-do-planeta-em-2015 acesso em 05/07/2015

[2]DEARO, Guilherme – Os 10 Países com Mais Presos no Mundo– Exame.com de 09/12/2013 Disponível em: http://exame2.com.br/mobile/mundo/album-de-fotos/os-10-paises-com-mais-presos-no-mundo acesso em 05/07/2015

[3] Loïc Wacquant -  Nascido em Montpellier, França, em 1960, é um professor de sociologia e pesquisador . Seus interesses perpassam estudos comparativos sobre marginalidade urbana, dominação étnico-racial, pugilismo, o Estado penal, teoria social e a política da razão.

[4]WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos [A onda punitiva]. 3. ed. 1. reimpres. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2013.

[5] VERDÚ, 2007.

[6] WACQUANT, 2013, p. 303.

[7] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Junho de 2014. Disponível em: http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf acesso em 10/08/2015

[8] Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (InfoPen) - O InfoPen é um programa de computador (software) de coleta de Dados do Sistema Penitenciário no Brasil, para a integração dos órgãos de administração penitenciária de todo Brasil, possibilitando a criação dos bancos de dados federal e estaduais sobre os estabelecimentos penais e populações penitenciárias.

[9] José Eduardo Cardozo – Assumiu o cargo de Ministro da Justiça desde 2 de janeiro de 2011, paulistano, advogado, mestre e doutorando em Direito, além de procurador do município de São Paulo desde 1982.

[10] Brasil Poderá ter Mais de 1 Milhão de Presos em 2022 –Exame.com de 23/06/2015 Disponível em: http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/brasil-podera-ter-mais-de-1-milhao-de-presos-ate-2002 acesso em 05/08/2015

[11] AGUIAR, Ednilson - De 2000 a 2014, população carcerária cresceu 161% no Brasil – Terra.com.br de 23/06/2015 Disponível em: http://noticias.terra.com.br/brasil/relatorio-infopen-2014-quantos-presos-existem-no-brasil,2096056f6d8837fdc5cbd3e7785c6cf6qmrrRCRD.html acesso em: 05/08/2015

[12] Censo Demográfico de 2010- Disponível em: http://www.censo2010.ibge.gov.br/apps/atlas/ acesso em: 10/08/2015

[13] GOMES, Luiz Flávio. Perfil dos presos no Brasil em 2012 - Artigo disponível em: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121932332/perfil-dos-presos-no-brasil-em-2012 Acesso em: 14/08/2015

[14] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 20 ed  Trad.  Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1999.

[15] PINTO, Sônia de Oliveira. Espaços de morte, escritos de vida: Visões literária e jornalística do cárcere brasileiro - Rio de Janeiro, Setembro de 2007. Disponível em: http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/Busca_etds.php?strSecao=resultado&nrSeq=11427@1&msg=28# acesso em: 13/08/2015

[16] GOMES, Luiz Flávio e BIANCHINI, Alice. p. 92



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