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Justiça do Trabalho no Brasil: antecedentes históricos

Justiça do Trabalho no Brasil: antecedentes históricos

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Busca-se fazer uma análise histórica dos momentos que antecedem a criação da Justiça do Trabalho brasileira.

Processo histórico

Em contexto mundial, é evidente que a Revolução Industrial destaca se como um dos mais importantes marcos modernos. O advento do maquinário em larga escala provocou alterações profundas nas condições de trabalho, resultando na substituição da mão de obra humana e desencadeando, consequentemente, o desemprego em massa. Assim, o aumento da mão de obra diante de uma pequena procura por trabalhadores, acabou acarretando em uma desvalorização dos salários e esse cenário foi propício para a concentração de riqueza nas mãos de poucos – os empresários – e uma onda de pobreza generalizada que abarcou a grande maioria dos trabalhadores. No decorrer dos anos, diante dessa situação de insatisfação, os trabalhadores começaram a ter consciência dos interesses coletivos e passaram a se unir e a reagir contra os efeitos desses acontecimentos por meio das greves, sindicalizações, lockouts, entre outros.

Perante toda essa movimentação, evocou-se a necessidade de criação de organismos responsáveis por dirimir conflitos entre empregados e empregadores e, de modo bastante inicial, surgiram os primeiros órgãos de conciliação, a fim de lidar com essas dissidências. Seguindo esse viés, não é possível apontar ao certo quando surgiu a primeira Justiça do Trabalho, todavia podemos associar diretamente a sua criação embrionária como consequência direta da geração do Direito do Trabalho e do grande número de impasses na esfera trabalhista. 

No cenário contemporâneo, diante de uma sociedade democrática, o tema Justiça do Trabalho passou a ser extremamente importante, dessa forma é necessário que ele seja estudado e debatido, uma vez que os assuntos tratados são relevantes ao convívio social dos cidadãos no âmbito trabalhista.  No Brasil, nas décadas passadas, a Justiça do Trabalho passou a ser alvo de diversos projetos do governo que previam alterações em larga escala em seu funcionamento como um todo e alguns levariam até mesmo a sua extinção[1], embora apenas algumas modificações tenham sido de fato colocadas em prática. E, assim, a Justiça do Trabalho subsiste até os dias atuais, sendo uma das ramificações mais significativas do poder Judiciário - o que nem sempre foi assim.

No artigo a seguir sob comento, serão discutidos temas pertinentes à Justiça do Trabalho, desde os seus primórdios, quando ainda inexistiam órgãos e tribunais especializados, até a sua estruturação e competências atuais. O foco principal será o de demonstrar o funcionamento dessa justiça como um todo, fazendo um apanhado geral capaz de revelar suas especificidades e, finalmente, sua importância no cenário atual.

De início será apresentando o processo histórico da formação da Justiça no cenário trabalhista, dividido em duas partes, primeiro serão descritos os momentos que antecederam esse processo de constituição desde o século XIX para posteriormente retratar o momento de sua criação em 1941 com Getúlio Vargas. Em seguida a estrutura da Justiça do Trabalho será esmiuçada, com o intuito de demonstrar o caminho percorrido pela elaboração inicial até se chegar a composição atual, descrevendo o que vem a ser as suas competências previstas tanto na Constituição Federal quanto em outras legislações infraconstitucionais, além de fazer um panorama cronológico no que diz respeito a evolução no tratamento constitucional da Justiça do Trabalho.

Os dados históricos não fornecem opinião unânime a respeito da instauração da primeira Justiça do Trabalho no cenário mundial. Todavia, há um consenso quanto ao que se refere ao surgimento dos primeiros órgãos destinados à resolução de conflitos entre patrões e empregados, principalmente no contexto dos contratos trabalhistas: foram eles os mecanismos estruturais de conciliação, surgidos inicialmente na França com o Conseils de Prud'hommesem 1806[2].

Segundo Amauri Mascaro do Nascimento[3], essas estruturas primordiais combinavam táticas de autodefesa, de autocomposição e de órgãos de conciliação, no intuito de resolver questões trabalhistas entre empregadores e empregados quando o Estado era omisso nesse debate. Diante do sucesso do modelo francês, alguns países optaram pela instituição de organismos independentes do Judiciário, com órgãos especializados, visando inicialmente algo mais voltado para uma conciliação do que uma solução estatal. Posteriormente, surgiram os seguintes órgãos jurisdicionais, responsáveis por atuar nas questões trabalhistas: Provibiri na Itália em 1893, Industrial Tribunalsna Inglaterra 1919,Arbeitgerichtsna Alemanha em 1926, Comites Pritarios para Conciliación y Regulamentacinón del Trabajona Espanha em 1926 e Tribunais de Árbitros Avindoresem Portugal em 1931.

O Direito do Trabalho teve então sua origem no Direito Civil, podendo ser considerado uma espécie de ramificação dessa área, a Justiça do Trabalho, por sua vez, tornou-se uma implicação direta desse desmembramento, uma consequência desse novo ramo jurídico. Logo, a Justiça do Trabalho surge em razão da separação do direito no âmbito civil, possuindo como finalidade de maior destaque a capacidade de criar resoluções, tendo em vista os diversos conflitos trabalhistas que marcavam a época.

Enquanto isso, no Brasil, antes do surgimento da Justiça do Trabalho, cabia à Justiça Comum o julgamento de possíveis controvérsias a respeito dos contratos de locação de serviço, debate este oriundo da desunião de parte do Direito Civil em Direito do Trabalho – de tal forma que tais contratos eram regidos pelas leis civis e comerciais. Logo, nesse primeiro momento, eram os os juízes de direito os responsáveis pela apreciação das questões trabalhistas.

É notório que, nacionalmente, o processo de instauração de mecanismos de resoluções de conflitos no cenário trabalhista passou por diversas fases. De inicial, ainda no período do Império, algumas leis foram criadas a fim de regular, mesmo que de forma embrionária, as controvérsias existentes. Assim, as leis de 13 de setembro de 1830, de 11 de outubro de 1837 e 15 de março 1842 foram as primeiras legislações responsáveis por dar um tratamento especial às causas pertinentes derivadas da prestação de serviços, que a partir da implementação do rito sumaríssimo, deveriam ser respeitadas pelos juízes comuns.

No entanto, com aprovação do Decreto de número 2827, de 15 de março de 1879, ocorreu uma espécie de restrição do método procedimental descrito anteriormente em relação à prestação de serviços no ambiente rural, facultando tarefa de resolução aos juízes de paz. Nesse viés, de acordo com o Regulamento de número 737, de 25 de novembro de 1850, as demais ações que eram referentes aos contratos de trabalho, seriam apreciadas pelo juizado, observando as normas comuns da estrutura judiciária, porém seguindo uma outra tipicidade, isto é, um rito sumário. A partir desse período já era visível que o processo no âmbito do trabalho demandaria um organismo simplificado e independente - ideia essa somente concretizada no Brasil República, conforme os autores Amauri Mascaro do Nascimento, Irany Ferrari e Ives Granda da Silva Martins Filho na obra História do trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho: 

Sendo o Brasil,nos seus  primórdios, um país agrícola, o protecionismoestatal  dirigiu-se basicamente aotrabalhadormanualdo campo, especialmente oimigrante. O Decreton.979, de 6 de janeiro de 1903 facultou aos trabalhadores do campo a organização de sindicatos para  defesa de seus interesses, mas com objetivos mais amplos:intermediação de crédito agrícola, aquisição de equipamento e vendada produção do pequeno agricultor.  Sua feição era mais econômica do que política ou jurídica.[4]

Seguindo uma linha cronológica, a primeira tentativa de estabelecer órgãos jurisdicionais trabalhistas em território brasileiro é datada de 1907, com os chamados Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, provenientes do governo presidencial de Afonso Pena, previstos no Decreto de número 1637. Essa experiência acabou não sendo efetivada, uma vez que não houve a organização de nenhum sindicato segundo a previsão legal.

Ainda na primeira metade do século XX, anteriormente à revisão constitucional de 1926 que retirou dos Estados membros a competência legislativa em matéria trabalhista[5]- que passou a ser prevista no artigo 34, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1891, como mérito do Congresso Nacional - o Brasil havia passado por dois claros momentos, ou ensaios, que possuíam como objetivo a instituição de órgãos tipificados com o intuito de solucionar os possíveis conflitos no cenário trabalhista em São Paulo, sendo eles:

I. O Patronato Agrícola, instaurado pela lei estadual de número 1.299-A, de 27 de dezembro de 1911, inspirado nos Conseils de Prud'hommes, que foram os órgãos percussores da jurisdição especializada em resolução de conflitos trabalhistas, vinculado com a Secretaria da Agricultura;

II.  Os Tribunais Rurais, com criação datada de 10 de outubro de 1922 pelo Presidente do Estado de São Paulo Washington Luiz, previsto na lei 1.869. Muitos consideram que tais tribunais consistiram nos primeiros organismos responsáveis por cumprir funções de Tribunal Trabalhista no Brasil, composto por Juízes de Direito da Comarca e um representante para cada categoria (trabalhadores e fazendeiros), cuja finalidade específica era de “julgar as questões originarias da interpretação e execução de contratos de locação de serviços agrícolas com colonos estrangeiros, fixando-se a alçada em 500 mil réis”[6], atividade que anteriormente era exercida pelos Juízes de Paz. As postulações eram feitas sem custos, pretendendo-se objetivar a implantação de um modelo processual mais simples e direto, posto que haviam reclamações a respeito da morosidade e do ritual formalístico da jurisdição comum.

A dificuldade de implementação desses tribunais, cujo o procedimento seria oral, célere e econômico, deveu-se ao fato de que os juízes classistas deveriam ser indicados pelas partes antes do inicio da audiência, o que se tornava extremamente para os locatórios operários, cuja a inferioridade econômica e social frente ao patrão locador acabava impedindo a formação do colegiado que deveria apreciar a sua causa.[7]

Em 1923 foi criado o Conselho Nacional do Trabalho, núcleo futuro do TST[8], no cenário do então Ministério da Agricultura, Industria e Comércio[9], instaurado pelo Decreto de número 16.027, que consistia em um órgão com a função consultiva do poder público em assuntos competentes aos âmbitos trabalhistas e previdenciários. Ainda conforme a obra História do trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho[10], as competências do CNT resumiam-se em:

  1. Ser órgão consultivo do Ministério em matéria trabalhista;
  2. Funcionar como instância recursal em matéria previdenciária;
  3. Atuar como órgão autorizador de demissões dos empregados, que no serviço público, gozavam de estabilidade, através do inquérito administrativo;

O Conselho Nacional do Trabalho funcionava como uma espécie de tribunal arbitral, que a nível de casos em que haviam dissídios coletivos as decisões proferidas eram de caráter irrecorríveis e de última instância de jurisdição nas dissidências individuais, quando estes tratavam de assuntos que compreendiam empregado estável ou indagações a respeito da previdência social.

A partir da Revolução de 1930, com a chegada de Getúlio Vargas ao poder, percebeu-se que uma de suas estratégias principais era a notável tutela jurídica paternalista em relação aos trabalhadores. Por meio do Decreto n° 19.433, de 26 de novembro de 1930, criou-se uma Secretaria de Estado com a denominação de Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, desvinculado o então criado Ministério do Trabalho do Ministério da Agricultura. A organização do recém-criado Ministério foi definida através de outro decreto, o de n° 19.667, de 4 de fevereiro de 1931, responsável pela constituição do Departamento Nacional do Trabalho. Já com o Decreto n° 20.886, de 30 de dezembro de 1931, “atribuía-se à Procuradoria do DNT, que atuava junto ao CNT, a competência para opinar em matéria contenciosa e consultiva”.[11]

Durante o governo provisório de Vargas, no campo das disputas trabalhistas, optou-se a criação de dois novos órgãos com o intuito de dirimir essas controvérsias: as Comissões Mistas de Conciliação – estabelecidas pelo Decreto n° 21.396, de 12 de maio de 1932 – a fim de controlar os debates das categorias no cenário coletivo; e as Juntas de Conciliação e Julgamento – definidas pelo Decreto n° 22.132, de 25 de novembro de 1932 – encarregadas dos conflitos individuais, que não afetassem à coletividade. Ambas eram vinculadas ao Poder Executivo e controladas pelo Ministério do Trabalho, somente podendo ser acessadas por trabalhadores sindicalizados.

Funcionavam como instâncias conciliatórias e paritárias, ou seja, havia a representação classista na figura dos vogais que representavam empregadores e empregados, indicados pelos sindicatos, sendo presididas por um membro escolhido pelo presidente da República, não necessariamente um bacharel em Direito. Frustrada a conciliação, seguia-se o julgamento das causas, cujas condenações deveriam ser pleiteadas perante a Justiça Comum, além de estarem sujeitas ao crivo do Ministério do Trabalho, que podia modificá-las ou mesmo cassá-las.[12]

Essas juntas não fruíam da independência de julgar, uma vez que seus juízes eram sujeitos a demissão de modo ad nutum[13], de formar que qualquer processo poderia ser subtraído ao conhecimento das Juntas pelo Ministério do Trabalho[14]. Nesse cenário, o órgão passou a apresentar uma missão decisiva: por meio da declaração, nas então denominadas “cartas avocatórias”.[15]

Concomitantemente ao funcionamento das Juntas, encontrava-se a Justiça Ordinária, que apresentava um processo diferenciado e especializado quando o assunto era acidentes de trabalho. Segundo Wagner Giglio, essa anomalia da Justiça Ordinária é algo marcante até o presente século.


Criação da Justiça do Trabalho

A Constituição de 1934, a primeira a incluir em seu corpo os direitos sociais, no artigo 122, instituiu a Justiça do Trabalho, considerada pelo o que viria a ser o primeiro Presidente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Geraldo Montedônio Bezerra de Menezes, uma ferramenta crucial para elucidar as questões e os conflitos entre empregadores e empregados. Embora à época alguns pensadores já a considerarem componente do Poder Judiciário, legalmente, prevaleceu sua conservação no âmbito administrativo, pelo entendimento de que as decisões seriam simplificadas e realizadas mais rapidamente. Além disso, a Constituição de 34 ainda se destaca pelo inédito tratamento dos direitos trabalhistas: garantindo a liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal e férias anuais remuneradas.[16]

Apesar disso, dificuldades internas frearam sua instalação de modo efetivo, em decorrência da oposição liberal do Congresso Nacional sobre o projeto de lei que a sustentava, especialmente consternados com a possibilidade de uma representação classista e seus consequentes impactos sobre o custo financeiro e a capacidade de produzir normas.[17]

Dessa maneira, era necessária uma estrutura que desse por fim efetividade à Justiça do Trabalho que surgia. Em dezembro de 1935, o Presidente Getúlio Vargas encaminha um anteprojeto de lei ao Congresso Nacional, provocando árduos debates entre o Professor Waldemar Ferreira, deputado de tendências neoliberais, Agamenon Magalhães, relator na Comissão de Constituição e Justiça, e o Professor Oliveira Viana, Ministro do Trabalho e defensor do corporativismo.

Sustentava o Prof. Waldemar  Ferreira que o fato da Constituição de 1934 falar em Tribunais do Trabalho e Comissões  de  Conciliação não impedida que existissem juízes singulares em 1ªinstância, de formação técnico-jurídica,para preparar e julgar asc ausas  trabalhistas[...].  Os representantes  classistas funcionariam apenas nas Comissõesde Conciliação, para a composição dosconflitos coletivos, e nosTribunais do Trabalho, de instância superior.[18]

O que se exigia era a criação de um órgão que atendesse às necessidades trabalhistas de modo rápido e eficiente, diminuindo ao máximo a utilização de recursos financeiros. A justificativa principal da demora na tramitação do projeto de 1935 no Congresso foi exatamente a previsão de competência normativa da Justiça do Trabalho. Aprovado em 8 de junho de 1937 pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, por meio de inúmeras emendas, o projeto foi encaminhado à Comissão de Legislação Social, quando em 10 de novembro desse mesmo ano, Getúlio Vargas deu o golpe com o auxílio das Forças Armadas, criando o Estado Novo e outorgando uma nova constituição. Em sua justificativa para fechar o Congresso, Vargas se utilizou de vários argumentos, dentre eles, se destaca a resistência do Poder Legislativo em aprovar projeto de lei referente à Justiça do Trabalho.[19]

O fechamento do Congresso Nacional contribuiu, assim, para a implantação do Estado Novo, em 1937. A Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937, a qual substituiu a de 1934, manteve a instituição de Justiça do Trabalho, determinando ao mesmo tempo que a Justiça do Trabalho seria regulada por lei, sem atribuições da Justiça Comum. A grande melhoria, na trajetória do Direito do Trabalho, surgiu com a sua criação que se deu no dia 2 de maio de 1939 por meio do Decreto-Lei n° 1.237[20], circunstância em que se obteve realmente um modelo justrabalhistacompetente e defensor, preservando-se no campo administrativo.[21]

Nesse sentido, em 1° de maio de 1941, a Justiça do Trabalho foi declarada instalada por Getúlio Vargas, em ato público realizado no campo de futebol do Vasco da Gama, Rio de Janeiro. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veio em seguida, através do Decreto n° 5.452, de 1° de maio de 1943, reunindo e sistematizando as leis trabalhistas em um único arquivo. Com o objetivo de regulamentar as relações coletivas e individuais do trabalho, a CLT é resultado do empenho em criar uma legislação que atendesse às necessidades de proteção aos trabalhadores, dentro de uma conjuntura de “estado regulamentador”[22].  Desde a sua publicação, inúmeras alterações tomaram lugar, visando sempre a adaptação do texto às particularidades contemporâneas. É relevante salientar que, nesse período comandado por Getúlio Vargas, o Brasil recebeu uma grande influência italiana, calcada no modelo fascista deMussolini - a Carta del Lavoro, especialmente, guarda fortes relações com a Constituição de 1937 e a CLT.

A CLT foi criada em pleno Estado Novo, período marcado pelo forte corporativismo e influências fascistas, que fez refletir no instrumento de conciliação das normas laborais a ideologia dominante à época de sua promulgação, com especial enfoque na questão da ausência de liberdade sindical e no imposto sindical compulsório.[23]

Ademais, esse período foi marcado por intensa atividade legislativa voltada para a questão do trabalho, com notória personalidade corporativa e intervencionista do Estado, o qual monitorava com rigidez toda movimentação operária. Das inovações atingidas por meio desses diversos questionamentos trabalhistas, merecem destaque:

i.Primeira Lei de indenização por despedida injusta (1935)

ii.Organização da Justiça do Trabalho (1939)

iii.Consolidação das Leis do Trabalho (1943)

iv.Reconhecimento do Direito de Greve (1946)

v.Repouso semanal remunerado (1949)

vi.Gratificação natalina (1962)

vii.Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/66)

viii.Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (1966)

ix.Lei de Trabalho Rural (Lei 5.889/73).

Finalmente, em 9 de setembro de 1946, por meio do Decreto n° 9.797[24], a Justiça do Trabalho veio a integrar o Poder Judiciário, tendo seus operadores asseguradas as mesmas garantias (e vedações) inerentes à magistratura como inamobilidade, irredutibilidade de subsídios e vitaliciedade no cargo. Apesar dessa transformação, a Constituição de 1946 manteve a estrutura que a detinha como órgão administrativo:  

Em seu artigo 123, dispôs que a ela competiria conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, fixando, no 2° parágrafo que a lei especificaria os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderiam estabelecer normas e condições de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, no artigo 114 da Constituição Federal.[25]

Confirmada por Constituições posteriores da história brasileira, como a de 1967 (alterada pela Emenda de 1969 [26]) e a de 1988, a sua estrutura evoluiu. Por mais que este assunto seja tratado mais cautelosamente em tópicos posteriores, a Justiça do Trabalho é composta atualmente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sua instância máxima, por Tribunais Regionais do Trabalho e pelas Varas do Trabalho. A composição paritária de seus órgãos, com representantes dos empregados e dos empregadores, [27]

Como anteriormente mencionado, o modelo justrabalhista,instituído ainda na fase inicial, persistiu praticamente sem alterações até 1988, sendo capaz de sobreviver as modificações políticas-institucionais resultante dos diversos momentos conturbados vivenciados. Dessa forma:

O regime autoritário de 1964 estrategicamente suspendeu alguns direitos importantes, como a estabilidade, e reforçou o uso dos aspectos repressivos já contidos na legislação vigente desde 1943. Apesar disso, há muitas indicações de que a Justiça do Trabalho, cuja estrutura permaneceu a mesma na Constituição de 1967 e não foi alterada pela Emenda Constitucional de 1969, representou, durante esse período autoritário, um dos poucos espaços de defesa de direitos sociais. [28]

 Sob o império da nova Carta Magna, o direito do trabalho passa por outra fase, a democrática, na qual ocorre a mudança do caráter corporativista para o democrático, com presença de forte influência capitalista, sendo incorporado a possibilidade do processo negocial autônomo para a sociedade civil, um avanço alcançado mediante incontáveis manifestações que exigiam a regulamentação de questões relativas aos contratos de trabalho.

Conforme pode ser verificado na história, o que determinou o surgimento da Justiça do Trabalho foi a necessidade do Estado instruir e auxiliar na execução dos instituições patronais, além de sistematizar, compor, normatizar uma via institucional na qual as reivindicações, conflitos e direitos pudessem ser encaminhadas para análise externa, visto que até então, os conflitos ocorriam dentro das empresas, por meio de paralisações do trabalho e que não raramente assumiam rumos desorganizados e agressivos.[29]

Assim, a Constituição de 1988 ampliou de maneira bastante significativa os direitos dos empregados, reconhecendo e evidenciando o trabalho humano com base nos princípios fundamentais, tratando de maneira isonômica os trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, outras modalidades profissionais, como os autônomos, não foram abrangidas pela nova constituição. Tal condição foi alterada pela Emenda Constitucional n° 45 que modificou profundamente a competência da Justiça do Trabalho como um meio de retificar imperfeições do sistema trabalhista.

Essa modificação da Justiça do Trabalho possibilitou a adaptação do ramo justrabalhistaàs dificuldades do trabalho hodierno, firmando-se em um verdadeiro resgate do papel histórico do Direito do Trabalho. Embora considerável os avanços conquistados pela Constituição Cidadã, não é possível negar que problemas antigos foram preservados, como por exemplo, a preservação de mecanismos antidemocráticos e autoritários.

Desde a Constituição de 1988, o sistema trabalhista se fortaleceu e se concebeu frente a numerosos trabalhadores dirigidos por seus princípios e regras. Por fim, vale ressaltar que durante esses quase 20 anos de democracia, a Justiça do Trabalho experimentou significativa expansão, consistente na notável elevação do número de seus órgãos, bem como a extinção da representação classista, identificada pela Emenda Constitucional n° 24, de 9 de dezembro de 1999, e a ampliação da sua competência, pacificada pela Emenda Constitucional n° 45, a qual alargou a sua abrangência para todas as ações oriundas das relações de trabalho, citada no inciso I do artigo 144.[30]Sendo assim, é notável que nestes setenta anos de sua existência, mesmo com as limitações que ainda demonstra e a constante carência de aprimoramento, a Justiça do Trabalho evoluiu, intensificou-se e propagou-se por toda jurisdição brasileira.


Notas

[1]Algo nesse sentido foi visto no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso (1994-2002), que investiu em uma estratégia opositora ao modelo tradicional de relações trabalhistas chegando até mesmo a sugerir a extinção da Justiça do Trabalho.

[2]Em verdade esses conselhos foram primeiramente instituídos em Paris no ano de 1426, durante o então reinado de Luiz XI, autorizados a funcionar em Lyon. Quando Napoleão Bonaparte estava no poder esses conselhos foram reestabelecidos a pedido dos trabalhadores das fábricas de seda em meados do ano de 1806.  

[3]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. pp. 33-34.

[4]MARTINS FILHO, Ives Gandra. História do trabalho, do direito do trabalho e da Justiça do Trabalho. Irany Ferrari, Amauri Mascaro Nascimento e Ives Gandra da Silva Martins Filho. 3. Ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 131.

[5]Ibidem. p. 131.

[6]Ibidem. p. 132.

[7]Ibidem. p. 132.

[8]Ibidem. p. 133.

[9]Criado em 12 de agosto de 1909 por meio do Decreto de número 7.501.

[10]Ibidem. p. 133.

[11]Ibidem. p. 133.

[12]70 ANOS DE DEFESA DOS DIREITOS TRABALHISTAS NO BRASIL. Disponível em: <hhttp://http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110492> Acesso em: 23 de outubro de 2017.

[13]Sem necessidade de oferta de qualquer fundamentação ou justificativa para o afastamento do julgador.

[14]GIGLIO Wagner, D. Direito Processual do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 3.

[15]Previsto no artigo 29 do Decreto de número 22.132 de 25 de novembro de 1932 que facultava ao “Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio avocar qualquer processo que haja decisão proferida, há menos de 6 meses, pelas Juntas de Conciliação e Julgamento e na forma indicada no seguinte decreto, a requerimento da parte e provando esta ter havido flagrante parcialidade dos julgadores ou violação expressa de direito”.

[16]Disponível em: < https://jeffersoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/194061399/breve-historico-do-direito-do-trabalho-brasileiro> Acesso em: 27 de outubro de 2017.

[17]Disponível em: <http://www.professornilson.com.br/Downloads/História%20do%20Direito%20do%20Trabalho%20e%20da%20Justiça%20do%20Trabalho%20no%20Brasil.pdf> Acesso em: 27 de outubro de 2017.

[18]MARTINS FILHO, Ives Gandra. História do trabalho, do direito do trabalho e da Justiça do Trabalho. Irany Ferrari, Amauri Mascaro Nascimento e Ives Gandra da Silva Martins Filho. 3. Ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 135.

[19]Ibidem. p. 135.

[20]Apresentando como uma das disposições preliminares em seu primeiro artigo o seguinte: “Os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho”. Assim, em seu segundo artigo foram estipulados os órgãos e tribunais responsáveis pela administração da Justiça do Trabalho:

a) as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito;b) os Conselhos Regionais do Trabalho;c) o Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição, ou por intermédio de sua Câmara de Justiça do Trabalho;

[21]Disponível em: < https://jeffersoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/194061399/breve-historico-do-direito-do-trabalho-brasileiro> Acesso em: 27 de outubro de 2017.

[22]CHAVES, Alexandre. A influência da Carta del Lavoro na CLT, 2015. Disponível em: <https://alexandrechavesadv.jusbrasil.com.br/artigos/313510871/a-influencia-da-carta-del-lavoro-na-clt > Acesso em: 27 de outubro de 2017.

[23]CHAVES, Alexandre. A influência da Carta del Lavoro na CLT, 2015. Disponível em: <https://alexandrechavesadv.jusbrasil.com.br/artigos/313510871/a-influencia-da-carta-del-lavoro-na-clt > Acesso em: 27 de outubro de 2017.

[24]BRASIL. Decreto-Lei n. 9797, de 9 de setembro de 1946. Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. Diário Oficial [dos] Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, ano 9, n. 208, 11 set. 1946. Seção 1, p. 12657.

[25]TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Municípios Sedes de Vara. 2009. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/294867/justica-do-trabalho?ref=doc-topics> Acesso em: 27 de outubro de 2017.

[26]Na qual os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho passaram a ter em sua formação a presença de membros da Advocacia e do Ministério Público do Trabalho.

[27]FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Anos de Incerteza (1930-1937) - Justiça do TrabalhoDisponível em: < http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos30-37/PoliticaSocial/JusticaTrabalho> Acesso em 27 de outubro de 2017.

[28]MOREL, R. L. M.; PESSANHA, E. G. F. A justiça do trabalho. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 19, n. 2. p.91, novembro, 2017.

[29]COSTA, Jefferson Alexandre. Breve Histórico do Direito do Trabalho Brasileiro, 2015. Disponível em: < https://jeffersoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/194061399/breve-historico-do-direito-do-trabalho-brasileiro> Acesso em: 27 de outubro de 2017.

[30]Disponível em: < https://jeffersoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/194061399/breve-historico-do-direito-do-trabalho-brasileiro> Acesso em: 27 de outubro de 2017.



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