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DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45, INCISOS II E III, DA LEI 9.504/1997 (LEI ELEITORAL) SOBRE O HUMOR

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45, INCISOS II E III, DA LEI 9.504/1997 (LEI ELEITORAL) SOBRE O HUMOR

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O E. Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão recente, autorizou a produção de conteúdo humorístico no período eleitoral.

O E. Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão recente, datada de 21/06/2018, em sede da ADI 4.451/DF, autorizou a produção de conteúdo humorístico no período eleitoral.

Em sua decisão, o Tribunal, por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 45, incisos II e III, da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, do § 4º e do § 5º do mesmo artigo, confirmando os termos da medida liminar concedida, sendo que presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia, em Plenário. 

Em 2010, o então relator Min. Ayres Britto, referendando liminar que suspendia a aplicabilidade dos incisos II e III (parte final) e do § 4º e do § 5º do art. 45, Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), na ADI 4451/DF, decidiu:

A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. (...) Sabido que é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil em geral e os eleitores em particular mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais.

A ADI 4451/DF questionava os incisos II e III do artigo 45 da Lei 9.504/1997, que regula as eleições, e o inciso II asseverava que era vedado às emissoras de rádio e televisão, durante o período da campanha, em sua programação normal e noticiário, utilizar “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito”.

E a Lei n. 12.034/2009 acrescentou os §§ 4º e 5º ao artigo 45 da Lei das Eleições, definindo o que se entendia por “trucagem” e “montagem” para efeitos de aplicação do inciso II, verbum ad verbum:

Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

Privilegiou-se, portanto, a liberdade de expressão, o humor.


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