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Ação declaratória de constitucionalidade

Ação declaratória de constitucionalidade

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O presente artigo trata-se sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade também conhecida como ADC ou ADECON. A Ação Declaratória de Constitucionalidade que é uma espécie de subdivisão do Controle de Constitucionalidade.

      

RESUMO: Busca-se através deste trabalho tratar sobre o é uma Ação Declaratória de Constitucionalidade; sobre qual é o objeto; quem são os legitimados para propor uma Ação Declaratória de Constitucionalidade; quem possui competência para julgar tal ação; o procedimento e os efeitos produzidos por uma Ação Declaratória de Constitucionalidade.

 

Palavras-chave: Ação Declaratória de Constitucionalidade; ADC; ADCON

 

ABSTRACT: The aim of this paper is to address the Declaration of Constitutionality; what the object is about; who are the legitimate ones to propose a Declaratory Action of Constitutionality; who is competent to judge such an action; the procedure and effects of a Declaratory Constitutionality Action.

Keywords: Constitutionality Declaratory Action; ADC; ADCON

 

  1 INTRODUÇÃO

 

 

O presente artigo é baseado completamente no conhecimento adquirido de cada membro do grupo para uma apresentação acadêmica, sobre o tema Ação Declaratória de Constitucionalidade feito pelos seguintes discentes em direito: Cristina Vieira Real Gonçalves; Eduardo Lima de Oliveira Rodrigues; Érica de Oliveira Santos; Fabiana Batista Nesta e Jacqueline Aparecida Vianna. Ambos os membros do grupo por acreditar que o conhecimento deva ser sempre transferido, foi o grande que motivou pelo qual os membros do grupo decidiram escrever o presente artigo.    

O objetivo deste presente artigo não é somente transferir o conhecimento adquirido, mas também que possa de alguma forma estar contribuindo para a sociedade no que se diz respeito a ensino e para que possa assim contribuir para o surgimento de mais apaixonados pelo direito ou ate mesmo possa ajudar na formação dos futuros juristas.

O presente artigo trata-se sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade também conhecida como ADC ou ADECON. A Ação Declaratória de Constitucionalidade nada mais é do que uma espécie de subdivisão do Controle de Constitucionalidade. O presente artigo traz o conceito de Ação Declaratória de Constitucionalidade; qual o seu objetivo; quem são os legitimados para propor uma Ação Declaratória de Constitucionalidade; o procedimento de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade e qual a real eficácia que uma decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade possui.

 

2 CONCEITO

 

Ação declaratória de constitucionalidade ou ADC ou ADCON é uma ação do controle de constitucionalidade que busca a declaração de que uma determinada lei seja declarada efetivamente constitucional.

Toda lei do ordenamento jurídico tem uma presunção relativa de constitucionalidade, ou seja, pode ser questionada por prova ao contrário a qualquer momento. A Ação Declaratória de Constitucionalidade tem como o objetivo de transformar essa presunção relativa em uma presunção absoluta de constitucionalidade.

 

3 OBJETO

 

o objeto da ação declaratória de constitucionalidade ter reconhecimento da constitucionalidade de um ato Normativo Federal ou uma Lei Federal frente a constituição federal.

 

4 CONPETENCIA

 

A competência da Ação Declaratória de Constitucionalidade compete exclusivamente, somente ao Supremo Tribunal Federal processa-la e julgá-la. A competência do Supremo Tribunal Federal decorrente do art. 102, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, na redação da EC n. 3/93:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade­ de lei ou ato normativo federal;

O STF é o tribunal máximo, ou seja, a última instancia que um processo pode chegar a ser julgado no Brasil, quando se chega no tribunal do STF não existe mais a possibilidade de recurso.

Em outras palavras quando o STF julga uma ação de ADC procedente não existe mais a possibilidade decorrer e tal norma será absolutamente constitucional para todos os fins. 

 

 

5 LEGITIMAÇÃO

 

A legitimidade na Ação Declaratória de Constitucionalidade compete somente e exclusivamente aos legitimados como dispõe o rol do art.103 da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O Poder Executivo é o poder que tem como função governar algo em um país, em um país em que o sistema de governo é presidencialista o chefe do Poder Executivo é o Presidente da República, ou seja, ele é a autoridade máxima do Poder Executivo ele manda no país inteiro. O chefe do Poder Executivo de cada Estado é o Governador de Estado de cada Estado.

O Poder Legislativo tem como função a formação das leis para regulamentar a sociedade. Integram o Poder Legislativo segundo o rol do art.102 da CF: a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

Procurador-Geral da República é a autoridade dirigente pela Procuradoria-Geral da República no Brasil.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é o órgão responsável por regularização e a representatividade da advocacia no Brasil.

Partido político com representação no Congresso Nacional é quando existe pelo menos um parlamentar que exerce algum cargo no Congresso Nacional e que esteja filiado a um partido político.

Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional tem como objetivo a defesa de direitos individuais ou coletivos dos membros da categoria que tal confederação represente.

 

6 PROCEDIMENTO

 

A Ação Declaratória de Constitucionalidade é regulada pela Lei nº. 9.868 de 10 de novembro de 1999.

Tem que conter o parecer do Procurador Geral da República.

A petição inicial deverá seguir os requisitos do art.14 da Lei nº. 9.868/1999:

Art. 14. A petição inicial indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

II - o pedido, com suas especificações;

III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

Se a petição inicial for indeferida, ou seja, seja considerada improcedente poderá haver recurso, que é o chamado recurso de agravo. [1]

A intervenção de terceiros por regra é proibida, porem existe uma exceção que é a intervenção do amicus curiae.

A desistência da Ação Declaratória de Constitucionalidade não é admitida em hipótese nenhuma como dispõe o Art. 16 da Lei nº. 9.868/99.

Para que ocorra a instaurada da seção de julgamento da ADC precisasse de no mínimo 08 (oito) ministros e para que se ocorra a votação da decisão precisa de no mínimo 06 (seis) ministros.

Proferida a decisão final da Ação Declaratória de Constitucionalidade não cabe Recursos salvo os embargos de declaração, agora recursos para alterar a decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade ou rever o mérito não existe uma previsão legal. Em tese este efeito vinculante não vincula o STF, ou seja, abre margem para que uma decisão tomada pelo STF possa ser revista em um outro momento posterior.

A citação do Advogado Geral da União encontrasse uma controversa doutrinaria, pois, alguns doutrinadores defende que não precisa haver a citação do Advogado Geral da União tendo como base defendia que não há motivos para que ocorra a citação do Advogado Geral da União nesta ação pois está se buscando a constitucionalidade de um ato Normativo Federal ou da Lei Federal.

O segundo posicionamento sendo o mais conveniente, defende que precisa haver a citação  Advogado Geral da União por causa do efeito dúplice[2] da Ação Declaratória de Constituição, em razão de não existe uma certeza que a Ação Declaratória de Constituição será julgada procedente e caso a Ação Declaratória de Constituição seja julgada improcedente o  Advogado Geral da União não vai ter sido citado no processo.

O rol do art. 103, § 3º da Constituição Federal exige a citação do Advogado Geral da União em apreciação de inconstitucionalidade em norma legal ou ato normativo:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

O efeito dúplice ou caráter ambivalente das ações, citado anteriormente, é quando ocorrer o julgamento da improcedência de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade que por consequência terá declarando que a norma é inconstitucional é o que equivale em dizer que é procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Ou seja, a procedência de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade é o mesmo que a improcedência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade são absolutamente idênticas só que absolutamente ao contrário em efeitos. Com o resultado positivo de uma das duas ações é igual um resultado negativo na outra ação.

 

7 MEDIDA CAUTELAR

 

A Constituição Federal não prevê a medida cautelar na Ação Declaratória de Constituição, porem a Lei nº. 9.868/1999 em seu art. 21 admite a medida cautela em Ação Declaratória de Constitucionalidade:

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia. (2015. P.1290)

 

 

8 EFEITOS DA DECISÃO

 

O art. 102, § 2º, CF, dispõe sobre os efeitos da Ação Declaratória de Constitucionalidade em decisões de mérito:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...]

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

O efeito erga omnes tem eficácia contra todos, independente de serem partes ou não no processo.  

Efeito vinculante todo o poder judiciário deve obediência a decisão tomada pelo STF, toda Administração Pública Federal, deve obediência a decisão tomada em ação declaratória de constitucionalidade. Porem não vincula o poder legislativo, ou seja, o poder legislativo pode editar criar uma norma que seja absolutamente contrária a decisão tomada em um Ação Declaratória de Constitucionalidade.

Em regra, possui efeito ex tunc, ou seja, é retroativo a data da edição do ato, porem possui a possibilidade da modulação dos efeitos temporais.

A modulação dos efeitos temporais é quando os ministros do Supremo Tribunal Federal por maioria de 2/3 (dois terços) podem tornar o efeito ex tunc que é a regra, produza efeitos a partir do trânsito em julgado ou a partir de uma data determinada. Como dispõe o art. 27 da Lei nº. 9.868/1999:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

 

8 Conclusão

 

Com o presente trabalho pode se concluir que a Ação Declaratória de Constitucionalidade tem como objetivo a declaração da constitucionalidade efetiva de um ato Normativo Federal ou uma Lei Federal somente, ou seja, não ira se tratar de Leis Estaduais ou Municipais.

A competência da Ação Declaratória de Constitucionalidade é exclusiva do Supremo Tribunal Federal STF, como dispõe o art.102 CF.

Os legitimados se encontram no rol do art.103 da Constituição Federal, sendo os mesmos legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade é regulado pela Lei nº. 9.868 de 10 de novembro de 1999.

Os efeitos da ADC são erga omnes; ex tunc e efeito vinculante.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de direito Rideel. Organização 21.ed. São Paulo: Rideel, 2015. (Serie Vade Mecum)

ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 22. ed., rev. e atual. São Paulo: Verbatim, 2018. 704 p.

BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição (1891). Constituição Federal brasileira (1891): comentada. Ed. fac-similar Brasília: Senado Federal, 2002. 411 p. (Coleção história constitucional brasileira)

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. 1452 p.

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Abstrato de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO: comentários à Lei n. 9.868/99. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PALU, Oswaldo. Controle de Constitucionalidade: Conceitos, sistemas e efeitos. 2. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 5. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010. 1053 p.

TOLEDO PRUDENTE CENTRO UNIVERSITÁRIO. Normalização de apresentação de monografias e trabalhos de conclusão de curso da Toledo de Presidente Prudente, 2019. 139p

 

 

 


[1] O recurso de agravo somente será interposto contra uma decisão interlocutórias. As hipóteses cabíveis de tal recurso se encontram elencadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.  

[2] O efeito dúplice é aquele descrito no art. 24 da Lei nº. 9.868/1999:


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