Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/70840
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Jus postulandi na Justiça do Trabalho e o efetivo acesso à justiça: uma análise da sua (in) eficácia

Jus postulandi na Justiça do Trabalho e o efetivo acesso à justiça: uma análise da sua (in) eficácia

Publicado em . Elaborado em .

O empregado que exerce o jus postulandi dificilmente terá a desenvoltura e o conhecimento técnico para lidar com esta prerrogativa. Diante desse fato, surge a dúvida se ocorrerá desvantagem do empregado frente ao empregador.

RESUMO:O empregado que exerce o jus postulandi dificilmente terá a desenvoltura e o conhecimento técnico para lidar com esta prerrogativa. Diante desse fato, surge a dúvida se ocorrerá desvantagem do empregado frente ao empregador que sempre se encontra assistido por um advogado. O objetivo geral foi descrever a discussão existente a respeito de o jus postulandi ser instrumento de acesso à justiça e ao processo célere. Especificamente, os objetivos foram: referenciar conteúdos teóricos e esclarecedores sobre a Consolidação das Leis de Trabalho e do jus postulandi; descrever as teorias que versam entre manter e extinguir o jus postulandi; descrever o alcance das decisões jurisprudenciais quanto ao uso do jus postulandi no Direito do Trabalho, abordando prós e contras; descrever a importância do advogado nas relações de cunho trabalhista. Assim, o cidadão ao optar pelo jus postulandi, no intuito de ter maior celeridade na Justiça Trabalhista, e ainda visando à questão econômica, ao não pagar os honorários advocatícios, poderia por outro lado se deparar com o prejuízo nos resultados. Assim é compreensível que o direito de acesso à justiça deva ser apregoado ante todas as considerações elencadas neste trabalho, mas se torna fundamental a assistência do advogado no processo trabalhista para dar maior segurança aos trabalhadores quanto aos direitos já garantidos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Palavras-chave: Jus postulandi. Acesso à justiça. Justiça do Trabalho

ABSTRACT:The employee who exercises the jus postulandi will hardly have the resourcefulness and technical knowledge to deal with this prerogative. Faced with this fact, the question arises whether the employee will be disadvantaged in front of the employer who is always assisted by a lawyer. The general objective was to describe the existing discussion regarding jus postulandi as an instrument of access to justice and to the speedy process. Specifically, the objectives were: to refer theoretical and enlightening contents on the Consolidation of Labor Laws and jus postulandi; describe the theories that relate between maintaining and extinguishing jus postulandi; describe the scope of jurisprudential decisions regarding the use of jus postulandi in labor law, addressing pros and cons; describe the importance of the lawyer in labor relations. The method employed in this research was dogmatic theoretical being the descriptive purpose. Thus, the citizen, by opting for jus postulandi, in order to have greater speed in the Labor Court, and still aiming at the economic question, by not paying the legal fees, could on the other hand find the loss in the results. Thus it is understandable that of access to justice must be proclaimed before all the considerations listed in this paper, but it becomes fundamental the assistance of the lawyer in the labor process to give greater security to the workers regarding the rights already guaranteed in the Constitution and CLT.

Keywords: Jus postulandi. Access to justice. Work justice.


INTRODUÇÃO

A parte sem advogado na justiça do trabalho é um tema que alguns reputaram como ultrapassado, morto e desimportante, mas não é bem assim.

Atualmente, há uma significativa quantidade de advogados em cada cidade, logo, o número de pessoas que procuram o judiciário sem advogado diminuiu muito. É importante falar sobre esse tema para entender o que está por trás dele, a priori, importa saber que seu fundamento encontra-se na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. O instituto jus postulandi no Direito Trabalhista possui o propósito de gerar garantias de maior eficácia e acessibilidade à justiça para aqueles que não têm condições de arcar com honorários advocatícios.

O contexto apresentado neste artigo é pauta que já vem promovendo entre os operadores do Direito diversas discussões, como a de que o instituto ora tratado pode afetar de forma direta as garantias fundamentais, já apregoadas na Constituição Federal (CF), as quais a Justiça do Trabalho faz uso, e ainda comprometer a classe trabalhista dos advogados. Dessa feita, é substancial que o Direito seja expresso nitidamente perante os conflitos entre a CRFB e a CLT.                           

Ocorre que o jus postulandi vem demonstrando total desigualdade processual entre empregado e empregador em algumas contendas trabalhistas. O trabalhador como parte, muitas vezes se encontra desprovido de recursos financeiros, bem como de qualquer informação do direito básico que lhe assiste, faz com que a acessibilidade à justiça não seja de fato constituída, sendo que do outro lado se encontra o empregador que certamente busca assegurar seus direitos, seguido de um profissional que traz consigo informações técnicas de uma trâmite processual.  É de fato um cenário de desequilíbrio, ao se deparar com uma justiça que busca acertar o máximo possível, deixar o trabalhador a mercê de perder ou não algum prazo, de comprometer ou não a lide e vir a provocar resultados como de não vir a receber aquilo que lhe é devido.

 Cabe ainda dizer que tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei nº 8.906/94 confere ao advogado posição fundamental à administração judiciária, podendo ser dispensado apenas em alguns casos.

Qualquer cidadão poderá pleitear tutela jurisdicional preventiva ou reparatória à lesão ou ameaça de lesão a um direito, seja individual, coletivo, difuso ou homogêneo. Esse é um direito social fundamental garantido sob a égide Constitucional em seu art. 5º, XXXV, que dispõe: "A lei não retirará da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito" (BRASIL, 2018).

O acesso à justiça é muitas vezes impedido de ser exercido, por diversos fatores, dentre eles, a dificuldade do interessado em pagar um defensor, em casos que o Estado não fornece tal assistência por meio das Defensorias Públicas, como na Justiça do Trabalho, em que o empregado não conta com essa assistência.

No intuito de demonstrar fácil interposição das partes à justiça, o legislador constituiu o jus postulandi como caminho de transposição deste óbice, mas se desejava amparar o cidadão, por outro, promoveu uma lacuna nesse processo, ao desprezar o fato que a parte terá que litigar, sem o conhecimento que traz um advogado.

Diante deste contexto, e sabendo que todos os cidadãos podem ter acesso à justiça, pois tal prerrogativa faz parte do contexto de um Estado Democrático de Direito, questionou-se: O jus postulandi contribui para a promoção da justiça de forma eficaz no âmbito trabalhista? Ocorrerá desvantagem do empregado frente ao empregador que se encontra assistido por um advogado.

Ocorre que o advogado seria uma figura indispensável nos trâmites processuais da Justiça do Trabalho, pois se torna tecnicamente capacitado para convencer o juiz. É sob esse assunto que este estudo se propõe a debruçar, pois os cidadãos necessitam de uma justiça célere, eficiente e justa, no entanto, precisa do amparo de um profissional desse calibre para exercer os ritos processuais. As causas trabalhistas são muitas vezes complexas, exigindo um conhecimento para uma instrução probatória.

Frente a esse contexto, este artigo objetiva descrever a discussão existente quanto ao jus postulandi ser instrumento de acesso à justiça e ao processo célere, bem como descrever a importância do advogado nas relações de cunho trabalhista.   


A EVOLUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO PARA GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA 

O acesso à justiça tem um histórico marcado no período que antecede e posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. A efetiva atuação da Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário brasileiro pode-se dizer que é muito atual, pois conforme afirmou Delgado (2011) entrou em efetivo funcionamento em 1º de maio de 1941, a partir do Decreto-Lei nº 1.237/39.

O ano de 1941 foi muito difícil para a classe trabalhadora, a opressão afetava as relações de trabalho, sendo os trabalhadores submissos às ordens humilhantes dos patrões da época. Contudo, com a Revolução industrial ocorreram mudanças nesse sentido, devido às fábricas necessitarem de maior número de trabalhadores, com objetivos voltados à produção. Mesmo diante de uma aparente mudança, surgiram conflitos de interesses entre os trabalhadores e as indústrias, que veio a se agravar com o Estado se posicionar a favor do trabalhador (NASCIMENTO, 2011).

No decorrer do tempo, foram surgindo mecanismos de defesa dos interesses e direitos da classe trabalhadora, mas de forma defensiva, a qual gerou fatos contrários aos interesses do Estado. Diante disso, foram criadas as normas trabalhistas e elaboração de formas de autocomposição, com o intuito de prevalecer a autoridade e ainda, controlar a produção, sem, que houvesse interferência do judiciário nos conflitos de relação de trabalho. Assim, fatos conflituosos eram resolvidos de forma administrativa inicialmente através dos Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, previstos na Lei nº 1.637/1907, e, em seguida pelos Tribunais Rurais de São Paulo, com o advento da Lei 1.869/1922 (NASCIMENTO, 2011).

            A respeito dos direitos, descreveu Martins (2012) que no antecede a CLT, os direitos eram reduzidos e pelo fato do valor ser pouco, não era todo advogado que aceitava a postular em uma Justiça administrativa.

Ainda segundo o autor Martins (2012), pode ser observado que o caráter administrativo, essencial à Justiça do Trabalho, escusava na maioria das vezes a constituição de advogado, diante da possibilidade de prática dos atos processuais, gerando crédito para a falta de interesse dos profissionais em operarem na área em questão.

Após a Revolução de 1930, Getúlio Vargas promulgou muitas leis trabalhistas surgiram. Segundo Giglio e Corrêa (2007) surgiram Comissões Mistas de Conciliação e Juntas de Conciliação e Julgamento, que, muito embora estivessem ligadas ao Ministério do Trabalho, não tinham apenas mais o perfil administrativo e conciliador, podendo julgar certos conflitos trabalhistas.

Ainda de acordo com Giglio e Corrêa (2007), muito embora as Constituições de 1934 e 1937 já descrevessem direitos e garantias voltadas para a área do trabalho, apenas em 1943 foi expresso o Decreto Lei n. 5.452/43, a Consolidação das Leis Trabalhistas e em 1946 tornou-se vigente o Decreto-lei nº 9.777/46 e a Constituição. Assim, a Justiça do Trabalho tornou-se parte complementar do Poder Judiciário, já com composição administrativa própria, perpetrando a instituição exposta pela CLT do jus postulandi das partes competentes.

Ainda no período de 1946, segundo Bonfim (2008, p. 105), o jus postulandi às partes era algo compreensível e fundamentado, pois, o que se podia observar era um processo trabalhista com perfil célere, oral, concentrado, informal, simples e gratuito, em que a análise era de casos do cotidiano, como comentário na carteira de trabalho, ressarcimento por despedida injusta, horas extra, e férias, dentre outras situações triviais.

Diante do exposto, observou-se que a justiça do trabalho foi criada para o processo trabalhista devido às demandas mais simples na área, e inerentes à época, sendo que os fundamentos responsáveis pela sua concepção tratam da garantia do ingresso à justiça, posicionamento este que se torna benéfico para a ordem social, além de ser instrumento de garantia de cidadania. Assim, descreveu Almeida (2012, p. 119), que ―se não houvesse o jus postulandi das próprias partes não haveria possibilidade de dar garantias aquele sem condições financeiras o seu 15 direito essencial de interpor judicialmente.

Em face das mudanças sociais foi incorporada a justiça uma ideologia social necessária a paz e resolução dos conflitos. Conceitua Leite (2010) que o termo “acesso à justiça” é relacionado à justiça social. O acesso à justiça passa, então, a ter uma função essencial não só ligada a prestação jurisdicional, ou seja, não somente ao acesso ao judiciário em si, pois isso não caracteriza uma efetiva justiça, necessariamente.

O artigo 193 da Constituição Federal de 1988, preconiza: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”

Logo, é evidente a necessidade do diálogo do direito, como uma disciplina social deve ser dinâmica para que assim possa alcançar o ideal pleno de justiça social e a realização do acesso à justiça, estes que estão cada vez mais amarrados ao positivismo jurídico.

Contudo, percebe-se a necessidade de uma reformulação ideológica por parte do jus trabalhistas e dos sindicalistas em especial, no implemento do verdadeiro acesso à justiça democratizado, que não compreende apenas o acesso ao aparelhamento estatal da prestação jurisdicional.


A INSTITUIÇÃO DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO E A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em que pese no ordenamento jurídico brasileiro seja expresso no texto constitucional em relação à presença indispensável do advogado na administração da justiça, à luz do artigo 133 da Constituição Federal, existem algumas hipóteses em alhures que essa indispensabilidade é relativizada sob pretexto de oferecer a sociedade em geral um maior acesso à justiça àqueles que optem em postular em causa própria, quando na verdade as situações em que são relativizadas a presença do advogado, são oferecidas às partes apenas acesso ao judiciário prevalecendo na maioria das vezes  a continuidade daqueles que não podem arcar com os custos profissionais do advogado à margem da verdadeira justiça.

Via de regra, para uma pessoa ir à Juízo para requerer algum direito, é necessário a representação por advogados, que são profissionais especializados e habilitados para ir à juízo. No entanto, por vezes, o ordenamento faculta a essa pessoa, a possibilidade de procurar o Poder Judiciário, sem necessidade da representação por um advogado, utilizando-se do que na doutrina denomina de Jus postulandi ou Ius postulandi.

           Martins (2011, p. 185) menciona que:

O Ius Postulandi é uma locução latina que indica o direito de falar, em nome das partes, no processo. No Direito Romano, o pretor criou três ordens: a uns era proibido advogar; a outros, só em causa própria; a terceiros, em prol de certas pessoas e para si mesmo (Digesto, 3,1,1,2).           

Jus Postulandi é um termo que se origina do latim, que diz respeito ao direito de postular (MENEGATTI, 2011). Logo, é um termo que basicamente se refere à condição técnica de estar em juízo. Importante ressaltar que a definição do Princípio do Jus Postulandi se encontra compreendido na Consolidação das Leis Trabalhistas nos respectivos artigos:

Art. 791: Os empregados e os empregadores poderão acionar a justiça de pessoalmente e acompanhar todo o trâmite do início ao fim. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar através do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na OAB.

Art. 839 A reclamação poderá ser apresentada tanto pelos empregados empregadores, pessoalmente, através de representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por interferência das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultado aos presentes o auxílio de advogado.

Assim sendo, conforme foi compreendido por Leite (2012), o jus postulandi confere ao empregado, como parte da relação trabalhista, a aptidão legal para postular em juízo, sem intervenção do advogado.

Em verdade o jus postulandi significa, segundo Godeghesi (2009, p. 20), o fácil acesso os direitos incipientes‖. Por sua vez, a justiça laboral surgiu para tornar os procedimentos céleres, e que a princípio eram supostamente simples, segundo Godeghesi (2009), conduzidos por princípios que contribuíssem com processos mais céleres e simples.

Conforme foi citado anteriormente, os artigos 791 e 839, ambos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) definem que tanto os empregados quanto os empregadores têm a faculdade de acionar a Justiça do Trabalho pessoalmente ou por seus representantes, e da mesma forma seguir todo o processo até o fim, além do mais poderá também reclamações até o findar (BRASIL, 2018).

Segundo Menegatti (2011), o Jus Postulandi muito embora seja espécie do gênero capacidade postulatória, não podem ser confundidas. Em verdade, o primeiro consiste na probabilidade da pessoa postular em juízo, e o segundo é de competência dos profissionais legalmente habilitados, como os advogados e demais profissionais do Direito. De forma breve explicou Martins (2012, p. 184) que a competência postulatória diz respeito ao sujeito e o jus postulandi ao agir do direito permitido pela capacidade de estar em juízo.

           No momento, insta saber que existe a possibilidade de qualquer pessoa ingressar em Juízo, inclusive na Justiça laboral, sem precisar, para tanto, de advogado.

O art. 133, da CRFB/88 dispõe sobre a indispensabilidade do advogado, por vez, o art. 2º do Estatuto da OAB repete a redação constitucional. É cediço que essa indispensabilidade é relativa em razão das exceções legais. Por sua vez o jus postulandi nada mais é que a possibilidade que empregado e empregador tem de comparecer a justiça do trabalho pessoalmente para demandar e acompanhar seu processo até o final, sem precisar estar representado por advogado, regra trazida pelo artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

No entanto, a súmula 425, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe o seguinte:

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (BRASIL, 2018).

Logo, atentar para essas exceções, aplicar-se-á o jus postulandi nas varas do trabalho e tribunais regionais do trabalho, não aplicando-se a ação cautelar, mandado de segurança, ação rescisória e aos recursos de competência do TST.

Segundo preceitua o artigo 133, da Constituição Federal de 1988 “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (BRASIL, 2018).

Sem a advocacia não existem as garantias constitucionais, o direito de defesa, o contraditório e o devido processo legal.

O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Brito Pereira, em entrevista à revista Justiça e Cidadania (2018, p. 10), afirmou que “a confiança na garantia de acesso ao Poder Judiciário e a melhoria na informação encorajam o cidadão a ingressar em juízo na defesa dos seus direitos, o que é muito bom”.

E quem passa essa “garantia” de acesso à Justiça é a figura do advogado, daí porque a importância do advogado na seara trabalhista, uma vez que a maioria daqueles que litigam sob a égide do jus postulandi são hipossuficientes e com um mínimo de saber jurídico.

Primeiramente, porque o reclamante não detém o conhecimento técnico/jurídico da situação dele, pois, quem detém esse conhecimento é o advogado, e quando ele entra com jus postulandi, eles não tem a mínima noção jurídica e a dimensão da sua situação, ficando à mercê da reclamada, sentindo se pressionado a fazer acordo no qual não englobe todos os direitos que porventura tiver a receber, ficando em uma situação desfavorável o que não aconteceria se estivesse acompanhado técnico. Vejamos por exemplo na busca de informações processuais, o reclamante por muitas vezes dirige-se à vara do trabalho em que corre sua ação judicial, porém, em razão da grande demanda e falta de servidores/estruturas é quase inviável que o reclamante saia satisfeito tendo em vista a falta de tempo dos auxiliares da justiça em explicar em que as etapas do processo daquele reclamante bem como não é possível explicar todos os termos técnicos do direito ao reclamante, o que acarreta, muitas vezes em mais dúvidas  nesse, fato que seria evitado caso que o postulante fosse assistido por advogado, pois esse tem o dever de prestar tais informações a seu cliente.

Não como olvidar que as causa mais simples serão perfeitamente garantidas através do instituto do jus postulandi, porém, as causas mais complexas, por exemplo, as que envolvem acidente de trabalho, demandaria um conhecimento técnico maior, sendo quase que indispensável a presença de um advogado, por vários motivos a fim de auxiliar em matérias difíceis de serem comprovadas.

O advogado dispende de um tempo para estudar o caso que a justiça do trabalho, através do instituto do jus postulandi não pode garantir. O Juiz não irá julgar além do que foi pedido na petição inicial, logo, seria forçoso dizer que o reclamante não corre o risco de deixar de pleitear por um direito que lhe alcança.

É através de um termo que a reclamação trabalhista é iniciada, sendo digitalizado, ali, apenas o que fora trazido pelo reclamante, sendo muitas vezes necessário o arquivamento do processo em virtude de inépcia da inicial, esquecimento de pedidos entre outros.

Outro ponto a se destacar é que, em caso de recursos, o postulante coberto pelo jus postulandi, apesar de possuir a isenção de custas e preparo recursal, sai em demasiada desvantagem, o que muito se percebe é que nessa fase recursal, o cliente tende a contratar um advogado pois sozinho não mais se sustenta.

Olhando por essa perspectiva institucional, há uma desvantagem no instituto, havendo uma precariedade na prestação do justo direito.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão em agravo regimental na arguição de impedimento (Aimp 28) frisou que “Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi [direito de postular]” (BRASIL, 2018).

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a exigência da capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva essencial à valida formação da relação jurídico-processual”. Sendo “nulos de pleno direito os atos processuais que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, enfatizou o relator que entende que o direito de petição, garantido constitucionalmente, não é fator preponderantemente, por si só, a assegurar o ingresso em juízo independentemente de advogado, em razão da falta de capacidade postulatória.


JUS POSTULANDI – PRÓS E CONTRA E AS ALTERNATIVAS AO JUS POSTULANDI

Ao ser analisado o jus postulandi, muitos questionamentos emergem e diz respeito à constitucionalidade deste instituto. Ocorre que a Constituição Federal (1988) assevera no artigo 133 diz que a presença do advogado é fundamental à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (BRASIL, 2018).

O artigo 133, tem provocado uma exaustiva discussão entre os doutrinadores como Silva (1994) e Martins (2010) dentre outros, uns defendendo que Constituição Federal, por meio desse dispositivo não mais permite o Jus Postulandi, alegando que o instituto originou-se com a CLT, antes da publicação da respectiva Constituição, e, assim não fora recepcionado.

Sob esse entendimento, o constitucionalista Silva (1994) lecionou que o princípio da essencialidade do advogado na administração da Justiça tornou-se mais severo, transparecendo não mais concordar que leigos postulassem judicialmente, mesmo que para si, exceto se não houvesse profissional capacitado que o fizesse.

Outros doutrinadores versam ainda que não haja recepção do Jus Postulandi, uma vez que a importância do acompanhamento do advogado, descrita no artigo 133, não denota que esse profissional deva atuar em todas as causas, sem deixar espaço ao instituto ora tratado. Seguindo essa compreensão é que Martins (2010, p. 185) dispôs que:

Não existem divergências entre os artigos 791 da CLT e o artigo 133 da Constituição, pois este apenas perfilha a função de direito público cumprida pelo advogado, não gerando qualquer antagonismo com as reservas legais que consentem à parte ajuizar, pessoalmente, a reclamação trabalhista.

A essência do agir do advogado é indispensável à administração da justiça, e a sociedade reconhece. Segundo Ferreira (2015), em relação ao direito é possível dizer que este se torna efetivo frente às figuras interessadas inseridas no seu contexto de ações, sem esquecer-se do juiz, defensores públicos, promotores, o Ministério Público e outras tantas figuras jurídicas.

Caso não se encontre o advogado, a competência é transferida para as partes e para o juiz. Para os doutrinadores que defendem a continuação do Jus Postulandi, expressar a indispensabilidade do advogado vai muito além da interpretação legal, pois, o direito deve ser também exercido fora dos tribunais. Em sentido amplo se percebe a importância da ação do advogado na realização do direito, mas não estrito e adstrito à atuação em processos judiciais (FERREIRA, 2015).

Outras defesas referentes ao Jus Postulandi contemplam a questão econômica, em que na prática forense, os advogados se recusam atuar em pequenas causas. Esse entendimento está na contextualização de Martins (2010, p.186):

Não vai ser qualquer advogado que irá ajuizar a defesa de pequenas causas ou de empregados que 'desejam extinção de advertência ou suspensão, por não trazerem aspecto pecuniário, [...] os sindicatos muitas vezes não querem prestar serviços a quem não é seu associado, muito embora tiver de fazê-lo, e a Procuradoria do Estado normalmente está atarefada e sem condições de prestar a assistência judiciária gratuita a todos os interessados.

O papel do advogado se encontra descrito legalmente no art. 133 da CRFB, art. 2° da Lei n° 8.906 de 1994, e artigo 2° do Código de Ética, não demonstrando forma hierárquica entre estes profissionais e os Juízes de Direito bem como componentes do Ministério Público. A Lei 8.906 de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil destaca:

No art. 1º, caput, que são atividades privativas da advocacia:

 I – a postulação a qualquer órgão do poder judiciário e aos juizados especiais;

II– as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (BRASIL,2018).

Dificilmente, o artigo supracitado, 1º da Lei nº 8.906/94 é analisado de forma conjunta com o artigo 133 da CF/88. Os dois artigos mencionados mesmo que de forma diferenciada produzem a compreensão da importância e obrigatoriedade quanto à contribuição do advogado nos atos processuais. Assim, mesmo que no processo trabalhista vigore o princípio do jus postulandi, nos termos do art. 791, da CLT, nada impedem que as partes estejam representadas por advogado, sendo este considerado um auxiliar da Justiça (BRASIL, 2018).

Segundo Ancelmo (2014 apud SOUZA, 2015) a postulação do trabalhador em causa própria pode ferir a celeridade do processo, por consequência, o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), que muitas vezes não traz o conhecimento jurídico e processual adequado para lidar com a lide. Assim, por extensão, ao desconhecer os procedimentos legais o trabalhador, não dispõe amplamente do que define o princípio da ampla defesa.

Impera, portanto, a contradição entre o que produz os princípios legais constitucionais e infraconstitucionais e a aplicabilidade do princípio Jus Postulandi, ao não avaliar o que é definido pelo Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no art. 1º, que ―serem atividades privativas de advocacia ajuizar a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais.

A OAB não concorda com o Jus Postulandi, pois compreendem que somente os advogados conduzirão uma defesa de Direitos perante as varas e tribunais da justiça, com os devidos conhecimentos técnicos (FERREIRA, 2015).

 Os defensores do Jus Postulandi sustentam que, a possível extinção do Instituto tornaria inviável o acesso à Justiça aos hipossuficientes, o que vai de encontro com a doutrina que defende o fim desse instituto, pois acreditam que ele traz mais malefícios a benefícios e que há alternativas mais eficazes no nosso ordenamento jurídico.

Os doutrinadores Bryan Garth e Mauro Cappelletti,(1998, p. 164) asseveram que:

Por mais importante que possa ser a inovação, não podemos esquecer o fato de que, apesar de tudo, procedimentos altamente técnicos foram moldados através de muitos séculos de esforços para prevenir arbitrariedades e injustiças. E, embora o procedimento formal não seja, infelizmente, o mais adequado para assegurar os “novos” direitos, especialmente (mas não apenas) ao nível individual, ele atende a algumas importantes funções que não podem ser ignoradas.

Aqui eles demonstram uma preocupação em relação às inovações promovidas a fim de facilitar o acesso à justiça, inclusive, para o instituto do jus postulandi na justiça do trabalho, pois com a facilitação de acesso ao judiciário sem a assistência de advogado, certas arbitrariedades poderão surgir tornando, assim, o que seria uma forma de acesso à justiça em uma verdadeira injustiça, e isso serve, também, para as formas alternativas que poderão surgir, e para enfatizar a importância do advogado no processo, não apenas como uma formalidade mas como uma segurança de efetividade na solução da sua demanda.

Sergio Pinto Martins, ao desaprovar o jus postulandi, analisa a omissão do estado em fornecer advogados para oferecer assistência aos que necessitam e preconiza como solução a indicação de advogado dativo na ausência do sindicato.

A ausência de advogado para o reclamante implica desequilíbrio na relação processual, pois não terá possibilidade de postular tão bem quanto o empregador representado pelo causídico, podendo perder seus direitos pela não-observância de prazos etc. Contudo, essa assistência deveria ser fornecida pelos sindicatos ou, em sua impossibilidade, pelo Estado. Este deveria fornecer gratuitamente advogados para quem deles necessitasse na Justiça do Trabalho, mediante o que é feito no Juízo Criminal, em que é indicado um advogado dativo, que acompanha o processo e é remunerado pelo Estado. Tal atribuição é considerada um múnus público e deveria ser prestada por advogados recém-formados, para que aos poucos adquirissem a prática e, enquanto isso, poderiam ajudar os necessitados. (MARTINS, 2010, p. 189).

A utilização de advogados dativos é uma alternativa mais eficiente que o jus postulandi, afinal, conforme já tratado no trabalho em comento, o advogado é de essencialidade ímpar junto à lide; seria, porém, uma alternativa de caráter paliativo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O contexto bibliográfico deste estudo demonstrou que o instituto do jus postulandi é a condição das partes, sujeitos da relação trabalhista, originada de emprego, atuar na Justiça do Trabalho sem o auxílio de advogado. Compreendeu-se que o jus postulandi mesmo apresentando-se como um instituto que tende a proteger a parte menos favorecida nos processos trabalhistas, no caso, o empregado, na atualidade esse enunciado versa contrariamente, pois, ao invés de promover benefícios, vem gerando ao hipossuficiente prejuízos.

A explicação a esse respeito, parte do princípio de que o empregado fica em condição desvantajosa quando em audiência encontra-se com um empregador assistido por um profissional capacitado, e muito bem instruído, como o advogado.

Fato é que, ao percorrer a contextualização dos doutrinadores, pode-se identificar ainda que alguns defendam a permanência do instituto na Justiça do trabalho, compreendendo o jus postulandi como conquista do empregado, alegando que aquele desprovido de recursos financeiros pode vir a reclamar a tutela de seu direito junto ao judiciário, sem arcar com custas processuais, e honorários advocatícios.

O estudo, no entanto revelou que mesmo a criação do jus postulandi ter previsto maior e melhor acesso à justiça, sabe-se que a sua aplicabilidade nos tempos de hoje, em que as contendas trabalhistas se tornaram mais complexas, requer de fato um acompanhamento de um profissional com conhecimento à altura de resolver as lides e obter sucesso. Ainda que se tenha o conhecimento de que o jus postulandi está ao alcance das partes, e permanece legalmente reconhecido, tornou-se importante frisar que ao optar por essa modalidade de acionar a justiça decorre também de acolher resultados sejam positivos ou negativos acerca da demanda, e como foi falado no texto, sem que haja indenização.

Compreendeu-se ainda neste estudo, que o Estado preza pelos direitos fundamentais do cidadão, e ainda busca caminhos favoráveis para que o mesmo possa interpor judicialmente por meio de institutos como o jus postulandi, se tornaria incoerente permitir que litigue em juízo sem um advogado. Assim, o cidadão ao optar pelo jus postulandi, no intuito de ter maior celeridade na Justiça Trabalhista, e ainda visando a questão econômica, ao não pagar os honorários advocatícios, poderia por outro lado se deparar com o prejuízo nos resultados. Assim, é compreensível que o direito de acesso à justiça deva ser apregoado ante todas as considerações elencadas neste trabalho, mas se torna fundamental a assistência do advogado no processo trabalhista para dar maior segurança aos trabalhadores quanto aos direitos já garantidos na Constituição e CLT.

Estudos como este, se tornam meio contributivo para todos, uma vez que são milhares de trabalhadores que buscam por seus direitos na seara trabalhista. Ao se tratar do jus postulandi, é preciso compreender que nem sempre postular em causa própria se torna o caminho mais favorável à pretensão do trabalhador.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. Ed. 24 São Paulo: Saraiva,2015.

ALMEIDA, Dayse Coelho de. A quem interessa a continuidade do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho?. Jornal Trabalhista Consulex, Brasília, v.21, n.1044, p.3-4, nov./2004 Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br>. Acesso em: 13 de abril. de 2018.

______. Dayse Coelho de. Acesso à Justiça e o Jus Postulandi das próprias partes no Direito do Trabalho: Alcance da Justiça ou Quimera Jurídica?. São Paulo: Letras Jurídicas, 2012

Castilho & Scaff Manna Advogados. Disponível em: http://www.casm.adv.br/noticias/119-stf-reafirma-necessidade-da-assistencia-de-advogado-para-postulacao-em-juizo >. Acesso em: 02 julho. 2018.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009.

HABIB, Wadih. Advocacia trabalhista passo a passo. Assistência jurídica integral e gratuita - assistência judiciária e gratuidade de justiça – distinções. 22 de março de 2012. Disponível em   <http://advocaciatrabalhistapassoapasso.blogspot.com.br/2012/03/assistencia-juridica integral-e.html>. Acesso em: 15/09/2018.

_____, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do trabalho. 15ª ed.São Paulo: LTr, 2017.

MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência Jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

MITIDIEIRO, Daniel Francisco. Comentários ao Código Civil. Tomo I. São Paulo: Memória Jurídica, 2004.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. Direito Processual do Trabalho. 4º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

O MINISTRO e a reforma. Revista Justiça e Cidadania, Rio de Janeiro, v.I, 2018. MENEGATTI, Christiano Augusto. O Jus Postulandi e o direito fundamental de acesso à justiça. São Paulo: LTR, 2011

OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-425 >. Acesso em: 02 julho. 2018.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo:LTr,  2016.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.