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Breves comentários sobre os aspectos criminológicos da delinquência informática

AS DIFICULDADES DE COMUNICAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL

Breves comentários sobre os aspectos criminológicos da delinquência informática. AS DIFICULDADES DE COMUNICAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL

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No mundo da delinquência digital, a premissa de que a polícia está sempre um passo atrás do marginal é uma verdade quase absoluta.

Embora não seja o objetivo do presente trabalho realizar uma abordagem criminológica profunda, mostra-se necessário fazer considerações sobre os crimes informáticos enquanto fenômenos empíricos, de modo a conhecer melhor a situação fática, para depois se compreender os métodos de prevenção.

A advogada Luciana Boiteux (2010) leciona que: 

estudos criminológicos já realizados sobre esse fenômeno apontam essencialmente para uma heterogeneidade das condutas agrupadas sobre a mesma nomenclatura de delitos informáticos. Realmente, uma fraude eletrônica é uma conduta bastante diferente de um envio de e-mail contendo pornografia infantil, mas ambos são categorizados dentro do conceito de crimes informáticos. 

É induvidoso que estes tipos de condutas que envolvem o uso de computadores acarretam por si só um aumento de sua potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, pela rapidez e alcance proporcionados pelo espaço virtual, ao mesmo tempo em que a investigação é complexa e realizada por poucos especialistas, diante do tipo de evidência a ser buscada, haja vista envolver o uso de avançada tecnologia.

Em relação aos cybercrimes cometidos na seara empresarial, Boiteux (2010) destaca a tríade Confidencialidade, Integridade e Disponibilidade (Confidentiality,Integrity and Availability), a qual representa os principais atributos que, atualmente, orientam a análise, o planejamento e a implementação da segurança para um determinado grupo de informações que se deseja proteger e – consequentemente – orienta a proteção aos bens jurídicos nessa modalidade criminosa.

As ameaças à segurança da informação são relacionadas diretamente à perda de uma dessas três características principais, quais sejam:

Perda de Confidencialidade: quando há uma quebra de sigilo de uma determinada informação (v.g.: a senha de um usuário ou administrador de sistema), permitindo que sejam expostas informações restritas, as quais seriam acessíveis apenas por um grupo de usuários fechado.

Perda de Integridade: quando uma determinada informação fica exposta a manuseio por pessoa não autorizada, que efetua alterações que não foram aprovadas e não estão sob o controle do proprietário (corporativo ou privado).

Perda de Disponibilidade: quando a informação deixa de estar acessível por quem dela necessita. Seria o caso da perda de comunicação com um sistema importante para a empresa, que aconteceu com a queda de um servidor de uma aplicação crítica de negócio, que apresentou uma falha devido a um erro causado por motivo interno ou externo ao equipamento.

Nesta tríplice classificação, de acordo com Augusto Rossini (2004), observa-se um bem jurídico-penal de natureza difusa. Isto ocorre porque, além de atingir um infinito número de indivíduos, gera conflituosidade entre os interesses de usuários da internet e de grandes empresas como os provedores de conteúdo e de acesso à internet.

Os chamados crimes informáticos são, portanto, condutas antissociais alçadas à condição de fatos típicos por decisão de política criminal, diante da constatação da sua gravidade e necessidade de interferência da esfera penal. Entretanto, dentro da mesma categoria de delitos, encontram-se diversas condutas que em comum possuem apenas a circunstância de que são utilizados para sua prática sistemas de computador e/ou a internet.

Na literatura sobre o tema tem sido destacado o elemento criminógeno do processamento eletrônico de dados, por várias circunstâncias, dentre elas a grande capacidade de armazenamento de dados, enorme velocidade de trabalho e rapidez nas operações, além da flexibilidade e possibilidades de aplicação diversas, inclusive com relação às falhas na segurança dos sistemas de operação mais vendidos no mercado. Acrescente-se a estas a dificuldade de rastreamento das operações ilícitas, além da elevada rentabilidade do ganho obtido pelo agente e a facilidade de se esconder o produto do crime, mesmo no caso de desvio de altos valores (BOITEUX, 2010).

Cabe ressaltar que o fato de a conduta poder ser praticada em qualquer lugar do mundo dificulta a localização do agente, bem como pode ensejar uma situação de conflito de leis internacionais.

Sob a ótica da repressão penal, o limitado número de agentes capacitados e os altos custos da investigação podem, em alguns casos, torná-la desvantajosa para a vítima (pessoa física ou jurídica), assim como a preocupação de empresas e instituições financeiras com sua credibilidade no mercado que pode ser afetada como a divulgação de deficiência nos sistemas de informática, razão pela qual seus representantes legais optam por ressarcir a vítima, ou mesmo arcar com seu próprio prejuízo, ao invés de comunicar os crimes às autoridades para que sejam investigados.

Acerca dessa problemática dos aspectos fenomenológicos dos delitos informáticos, Ricardo Martín (2001) leciona que "importantes complicaciones para el descubrimiento y la investigación de los hechos en y mediante el ordenador, de forma que puede en ocasiones no ser raro que muchos de los casos no lleguen nunca a detectarse". Muito embora não se tenha dados concretos da cifra negra em relação aos delitos informáticos no Brasil, não restam dúvidas que esses números são alarmantes.

Diante dessa realidade, cabe aos operadores do direito analisarem aspectos de política criminal, de forma a tentar encontrar a melhor forma de lidar com o problema.


 As dificuldades de comunicação com o Poder Judiciário no Brasil

A legislação no Brasil acerca do direito digital e, mais especificamente sobre os crimes cibernéticos, ainda não é incipiente, por conseguinte os Magistrados e Promotores de Justiça – os quais são os destinatários finais das provas produzidas nas investigações – frequentemente precisam interpretar a lei penal em vigor, verificando aspectos referentes à competência e a possível aplicação da norma penal a esses novos crimes.

É importante salientar que o juiz não pode recorrer à analogia, tendo em vista que o art. 5.º, XXXIX, da CF (BRASIL, 1988), apresenta o Princípio da Reserva Legal, assegurando que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Utilizar-se desta fonte do direito reduz a eficiência jurídica no mundo digital, pois, segundo Renato Blum (2008), 95% dos crimes digitais são abarcados pela legislação penal, mas dessa porcentagem, 70% têm uma cobertura considerada apenas boa, já que se trata de penas muito baixas – algo em torno de dois anos.

A pressão que os Juízes sofrem para julgar cada vez mais rápido e a quantidade enorme de processos que estão sob seus cuidados são, sem dúvida, mais entraves para a correta solução processual, o que em muitos casos inviabiliza a correta produção probatória, sacrificando a elucidação dos fatos, o que representa deixar a verdade de lado, contentando-se com a mera suposição do que realmente aconteceu. 

O processo, então, acaba sendo resolvido baseado no relacionamento humano, que carrega consigo outros elementos, não apenas o conhecimento científico necessário para a solução almejada, assim as características inerentes aos sistemas tecnológicos acabam sendo ignoradas, permitindo que as provas induzam tanto o julgador quanto as partes a uma conclusão errônea sobre a realidade dos fatos, novamente, diminuindo assim a verdade buscada (PAGANELLI, 2012).

As penas das infrações cibernéticas, por não permitirem – a priori – a aplicação de uma pena privativa de liberdade, não condizem com o grande potencial de ofensa verificado nos crimes praticados na Internet, na qual a velocidade de transmissão das informações é exponencial e a retirada de informações da rede é custosa. Patrícia Peck (2016) acredita que a melhor pena para os crimes digitais é atingir o bolso do delinquente, ou seja, dever-se-ia atacar o patrimônio dele.

(…) pecuniária associada à prestação de serviços comunitários em áreas de inteligência governamental ou na ajuda para investigação de outros hackers, em colaboração com a polícia (...) encarcerá-los não é a melhor opção, pois poderia provocar uma geração de supercriminosos, semelhantemente ao que ocorreu na Ditadura Militar com os presos políticos. Mesmo assim, a inexistência de sangue ou tiro não pode retirar o real valor que os dados computacionais possuem.

O grande gargalo dessa área do conhecimento, é a dificuldade que juízes, promotores, advogados e servidores da justiça em geral têm em lhe dar com os conceitos específicos de informática. Não é simples entender o funcionamento dos softwares,ferramentas de investigação, etc. No mundo da delinquência digital, a premissa de que a polícia está sempre um passo atrás do marginal é uma verdade quase absoluta.

Devem, assim, os operadores do direito investir na qualificação pessoal sobre as novas tecnologias que interagem com a ciência jurídica, não com o intuito de substituir peritos, mas sim para que tenham conhecimento suficiente para ao menos argumentar a respeito de que determinada prova ou conjunto probatório de fato, ao menos a verdade aparente, se há uma probabilidade de que tudo tenha acontecido como se supõe, não ficando tudo sujeito à subjetividade e intuição do Magistrado. Assim, será possível alcançar a almejada paz social, que é o objetivo último do processo em si. Há um grande desafio para a ciência jurídica, qual seja: fazer com que os operadores do direito tenham capacidade de atuar nessa seara.


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Autor

  • Diego Campos Salgado Braga

    Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (2005). Atualmente é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás e Professor Universitário. Tem experiência na área criminal, cívil, patrimônio público, proteção da criança e adolescente, idoso e meio ambiente. http://lattes.cnpq.br/2532194296651911

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