Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/72003
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Incorporação Imobiliária

Tudo que o consumidor precisa saber para adquirir um imóvel na planta

Incorporação Imobiliária. Tudo que o consumidor precisa saber para adquirir um imóvel na planta

Publicado em . Elaborado em .

Muitas são as dúvidas no momento de fechar um negócio imobiliário, principalmente comprar um imóvel na planta. Por isso esse artigo vem esclarecer todos os cuidados para fechar um negócio de compra e venda com segurança.

Incorporação Imobiliária

 

                              

Este é um assunto, que muitas pessoas ouvem falar, mas ainda não sabem do que realmente se trata.

Inicialmente podemos dizer que a Incorporação Imobiliária foi criada pela Lei 4.591/64, sendo esta uma forma de negócio jurídico onde todos os atos do empreendedor da área de construção civil como condomínios deverão ser documentados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis.

            Desta forma vamos demonstrar qual é o real objetivo da Incorporação Imobiliária.

            Esta vem qualificar o trabalho da pessoa que se torna empreendedor na área imobiliária.

            Para tanto podemos definir Incorporação Imobiliária, como uma forma que o empreendedor utiliza para dar publicidade a venda de imóveis a serem construídos, ou seja, aqueles que estão na planta ou ainda em construção, viabilizando estes no mercado para captar capital necessário para a realização desse empreendimento, ou seja, uma venda por antecipação.

            O artigo 28 da Lei 4.591/64 menciona em sua redação a definição da Incorporação Imobiliária da seguinte forma:

                        ... “ Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para a alienação total ou parcial , de edificações ou conjuntos de edificação compostas de unidades autônomas”.

            Destarte que na Incorporação Imobiliária deve constar um memorial descritivo que visa dar transparência ao negócio e segurança jurídica ao consumidor no momento que forem celebrar um contrato de compra e venda.

            Neste memorial descritivo deve constar todas as informações necessárias referentes ao empreendimento no qual o consumidor estará investindo, sendo estas: o imóvel que está a venda está livre de débitos fiscais? Demandas na justiça? Quem é o dono do imóvel? Área total  do empreendimento, Área interna e externa, Área por unidade, Números de unidades e localização.

            Outro fator de suma importância, que deve- se observar é que esta Incorporação Imobiliária não poderá ser divulgada no mercado enquanto este memorial descritivo assim como já mencionado logo acima não estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que estas informações estarão disponíveis para toda a sociedade quando estiverem interessadas na compra de um imóvel.

            Vale ressaltar, que neste registro, o consumidor deve se atentar também se consta que o imóvel está sobre os cuidados do Patrimônio de Afetação.

 

Então o que vem a ser Patrimônio de Afetação?

 

        Este é uma blindagem jurídica que foi criada pela Lei 10.931/04  sendo compreendidos em seus artigos 31- A ao 31- F sobre condomínios em edificações e as incorporações imobiliárias que visa proteger a construção e a entrega desses imóveis para o consumidor.

            Haja vista que o Patrimônio de Afetação não permitirá que o investimento dessa obra seja desviado para suprir qualquer outro gasto que não seja unicamente com a obra que o consumidor está investindo. Por exemplo, a construção de um apartamento, todo investimento será para esse empreendimento, o empreendedor  no caso a construtora não poderá pegar o dinheiro desse investimento para investir em outra obra.

            Salienta-se que deste investimento nada poderá sair ou entrar como no caso de uma falência da construtora, uma vez que  este patrimônio estará livre de possíveis credores que irão reivindicar  seus direitos na justiça como direitos trabalhistas das pessoas que trabalharam na obra.

            Uma das formas de assegurar essa proteção para o consumidor, é que o empreendedor terá que abrir uma conta bancária, ter um CNPJ e uma contabilidade exclusivamente para que o adquirente do imóvel possa acompanhar de perto todo investimento que está fazendo na obra.

            Certa vez, o Estado vendo a necessidade de que se incentive a Incorporação Imobiliária para resguardar os direitos dos consumidores estipulou através da RET ( Regime Especial de Tributação), redução nas cargas tributárias das construtoras em até 1%.

            Por isso tudo, é muito importante que ao adquirir um imóvel na planta ou um empreendimento em construção, se faz necessário que o consumidor busque informações antes de fechar o  contrato de compra e venda e que consulte um profissional da área imobiliária ou um advogado para que o auxilie neste momento, sabendo –se que um empreendimento por mais simples que for haverá um investimento que não se pode desconsiderar estes cuidados imprescindíveis no momento de celebrar um negócio imobiliário.

Referências:

https://angelicarocha.com.br/oque-e-incorporacao-imobiliaria-conceito/ acesso em: 10/12/2.018.

https://www.youtube.com/watch?v=d1CVF_RRyI&t=61s                             acesso        

em: 07/02/2.019.

https://www.youtube.com/watch?=oewII9ztRgA                                            acesso    

em: 06/02/2.019.

https://www.leisdireitos.com.br/incorporacao-imobiliaria/                           acesso

em: 16/01/2.019.

https://www.youtube.com/watch?v=d1kcVF_RRyI&t=63s                         acesso

em: 07/02/2.019.

Lei 4.591/64 https://www,planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591.htm         acesso

em: 07/02/2.019.

Lei10.931/04https://www.planalto.gov.brccivil_03Ato2004-2006/2004/Lei/10931.htm                                                                          acesso  

em: 07/02/2.019.

Figura- https://www.cursoindesfor.com.br/curso-boaspraticas-para-corretor-de-imoveis-                                                                                                     acesso

 em: 07/02/2.019.   

https://www.canva.com                                                                              acesso

em: 08/02/2.019.                                        


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.