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Estou aposentado por invalidez, pode a Empresa cancelar meu plano de saúde?

Estou aposentado por invalidez, pode a Empresa cancelar meu plano de saúde?

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Tanto o aposentado por invalidez, quanto o empregado que esteja recebendo auxílio doença acidentário têm direito a permanecer no plano de saúde da empresa, nos mesmos moldes dos empregados ativos.

Tanto o aposentado por invalidez, quanto o empregado que esteja recebendo auxílio doença acidentário têm direito a permanecer no plano de saúde da empresa, nos mesmos moldes dos empregados ativos.

O art. 475 da CLT prevê que o contrato de trabalho do aposentado por invalidez fica suspenso, e embora as obrigações principais do empregador fiquem também suspensas, algumas obrigações acessórias como a continuidade no plano de saúde coletivo continuam a serem exigidas da empresa, conforme dispões a Súmula nº. 440 do TST.

Art. 475 da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício
Súmula 440 TST. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Assim, embora com o contrato suspenso, tanto o aposentado por invalidez, quanto o funcionário que esteja em auxílio doença acidentário têm direito de permanecer no plano coletivo de saúde da empresa, como se fossem funcionários ativos.

Contudo, caso a empresa, como titular da apólice coletiva, troque de plano de saúde, ou modifique a qualidade ou abrangência dos atendimentos, o aposentado por invalidez também será afetado por tais mudanças.

E, ainda, no caso da empresa cancelar o plano e parar de oferecê-lo aos seus funcionários ativos, também cessa o direito de permanência do aposentado por invalidez. O mesmo acontece no caso de extinção da empresa, o que acarretará o término da apólice coletiva.

Como término da apólice coletiva, a Empresa de plano de saúde deve ofertar planos individuais equivalentes aos consumidores, que poderão aproveitar as carências já cumpridas, se assumirem o pagamento das mensalidades.

 

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Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.


Autor

  • Diego dos Santos Zuza

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    Advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados. Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista de Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Advogado atuante nas áreas de Direito Penal, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito do Trabalho.

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