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A mediação e os conflitos familiares: repercussão com a guarda compartilhada

A mediação e os conflitos familiares: repercussão com a guarda compartilhada

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Os meios extrajudiciais são muito importantes para a resolução de conflitos familiares no Direito de Família. A mediação torna-se um instrumento importante para o Judiciário para a resolução de conflitos, que envolvam questões de guarda compartilhada.


 


 


 


 

RESUMO

A família é a base mais importante para a sociedade, e com o passar dos anos sofreu inúmeras transformações, sendo cada vez mais comum a ocorrência de conflitos. Em meio a essas transformações o afeto surge como meio para definição e compreensão do âmbito familiar. Os conflitos familiares, geralmente se transformam em processos judiciais, sendo resolvidos pelo poder do Estado/Juiz, contribuindo para o aumento dos números de processos e da morosidade que congestiona o Poder Judiciário. Nesse contexto, os meios extrajudiciais de soluções de conflitos têm bastante importância, destacando-se a mediação familiar para questões de direito de família. Tratando-se de uma alternativa extrajudicial de solução de lides familiares, que podem ocorrer entre um casal, irmãos, pais e filhos e etc.

Palavras chave: mediação familiar – conflitos familiares – separação – divórcio – guarda compartilhada – alternativa extrajudicial.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO; 2 FAMÍLIA; 2.1 NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA E A AFEIÇÃO; 2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA DE DIREITO DA FAMÍLIA: BREVES CONSIDERAÇÕES; 2.3 CONFLITOS FAMILIARES; 3 A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 3.1 CONCEITOS E PRINCÍPIOS; 3.2 A MEDIAÇÃO NAS SEPARAÇÕES E NOS DIVÓRCIOS; 4 MEDIAÇÃO FAMILIAR; 4.1 CONCEITO; 4.2 A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS; 4.3 A GUARDA COMPARTILHADA NA MEDIAÇÃO FAMILIAR; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo se propõe a demonstrar o novo conceito de família, entrando no âmbito da afeição como fator fundamental para a nova família e, por fim, destacando as peculiaridades dos conflitos familiares.

Dentre tantos meios de se constituir uma família, ressalta-se que os conflitos e separações dos casais vem se tornando cada vez mais frequentes, mas o maior problema é que essa separação ou divórcio atinge os filhos.

Aborda-se que a guarda compartilhada deve ser o meio mais benéfico para o grupo familiar, promovendo a relação paterno-filial, assim evitando o afastamento de um dos pais em relação a sua prole. Salienta-se também que a nova lei da guarda compartilhada faz com que o juiz a imponha sobre as decisões judiciais, resguardando o direito e bem estar dos menores envolvidos.

Assim sendo a mediação familiar e a guarda compartilhada são meios que estão juntos na busca de uma solução menos traumática e mais eficiente nos conflitos familiares. O presente artigo demonstra que a mediação é uma forma de reaproximar as partes conflitantes para o diálogo e uma possível resolução consensual dos seus conflitos aliada a possibilidade da guarda compartilhada em prol dos filhos. A mediação torna-se mais eficiente ao resolver uma lide, especialmente se esta for ao âmbito familiar, devendo ser um meio que contribuirá para minimizar os possíveis traumas sofridos pelos filhos.

Esta pesquisa concentra-se em um primeiro momento em um estudo do novo conceito de família e posteriormente aborda-se a mediação familiar e a guarda compartilhada para o exercício da coparentalidade.

Assim, cabe ressaltar que o presente artigo utilizou-se do método dedutivo, ou seja, fazendo uma análise geral do direito de família contemporâneo para uma abordagem mais especifica no que tange os conflitos familiares e a sua resolução por meio da mediação aliada a guarda compartilhada. Quanto ao procedimento optou-se pelo monográfico, ou seja, pesquisa bibliográfica em doutrinas, leis, sites da internet referentes ao tema.

2 A FAMÍLIA

2.1 NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA E A AFEIÇÃO

A família atual possui definição mais ampla legitimada pela Constituição Federal de 1988 (artigos 226 a 230 CF/88): considerando família o casal formado pelo casamento e seus filhos, todas as pessoas ligadas pela consanguinidade ou adoção, união estável entre o homem e a mulher, união homoafetiva entre pessoas do mesmo sexo e a família formada apenas por um membro familiar chamada de monoparental.

Conforme Nader (2016, p. 28):

Ao lado da família tradicional, instituída pelo matrimônio e composta pela união de pais e filhos, há modelos diversos, alguns previstos no Jus Positum, como a união estável e a relação monoparental. Forças sociais, após o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em 2011, da união homoafetiva como entidade familiar buscam a afirmação de admissibilidade da conversão, em casamento, desse vínculo entre pessoas de igual sexo.

Dias (2015, p. 36) enfatiza:

Procedeu o legislador constituinte ao alargamento do conceito de família e emprestou juridicidade ao relacionamento fora do casamento. Afastou a ideia de família o pressuposto de casamento, identificando como família também a união estável entre homem e uma mulher. A família a margem do casamento passou a merecer tutela constitucional porque apresenta condições de sentimento, estabilidade e responsabilidade necessários ao desempenho das funções reconhecidamente familiares. Nesse redimensionamento, passaram a integrar o conceito de entidade familiar as relações monoparentais: um pai com seus filhos. Agora, para a configuração da família deixou de se exigir necessariamente a existência de um par, o que, consequentemente, subtraiu de seu conceito a finalidade procriativa.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar ao reconhecer a união estável para casais do mesmo sexo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.

Nesse sentido se faz necessário mencionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA EM CASAMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. DECISÃO DO E. STF EM JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI Nº 4277 E DA ADPF Nº 132 QUE ATRIBUIU EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE À INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DADA AO ART. 1.723 DO CC. RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR. FACILITAÇÃO DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO E. STF E DESTE E. TJRJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. (Processo: APL 00066978120138190000 RJ 0006697-81.2013.8.19.0000, Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Julgamento: 09/07/2013, Órgão: Décima Quinta Câmara Cível, Publicação: 04/09/2013).

A família que antes era baseada no poder patriarcal, agora é constituída pela afeição entre seus membros. Com a constituição de 1988, os pais se tornaram responsáveis não só pelo custeamento econômico e educacional de seus filhos, mas também pelo afeto e carinho. Pois a família é à base da sociedade em que vivemos, e o afeto a base da nova família.

Com o passar dos tempos, a sociedade acabou ficando mais flexível a aceitação de famílias não constituídas pelo matrimônio. A afeição passou a ser um fator primordial para a união e convívio das pessoas.

Pertencer a uma família não é estar restrito a laços criados em cartório ou igreja, mas sim ligados pela afeição, constituindo-se no novo conceito de família.

Para Nader (2016, p. 49) família é: “(...) núcleos constituídos por relações de parentesco biológico, civil, socioafetivo, ou por pessoas naturais dispostas a viver entre si uma comunhão de interesses afetivos ou assistenciais.”

O Código Civil de 2002 foi motivado por várias mudanças ocorridas na sociedade e na lei, especialmente por influência da Constituição Federal de 1988, onde a realidade da família passou por uma transformação passando a existir novos conceitos de entidade familiar, convivendo ambos no direito. Portanto, a entidade familiar deve ser entendida, como um grupo social fundado em laços de afetividade, pois outra interpretação não se pode comparar à luz do texto constitucional.

2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA DE DIREITO DA FAMÍLIA: BREVES CONSIDERAÇÕES

O Direito de Família evoluiu em etapas, com várias leis, a partir dos anos 60, como o estatuto da mulher casada Lei nº 4.121/62 e a Lei nº 6.515/77, que regulou a dissolução da sociedade conjugal e do casamento. Mas, a mudança mais importante veio com a promulgação da Constituição de 1988, que constitucionalizou o Direito de Família.

As mudanças visam preservar a entidade familiar, visando atender as necessidades dos filhos, da afeição entre cônjuges ou companheiros e os interesses da sociedade. O novo Direito de família rege-se pelos princípios:

a) Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal). Conforme bem estabelecido em nossa Constituição Federal, esse princípio trata-se de uma garantia constitucional. Assim, a dignidade da pessoa humana, passou a ser observada após a Constituição de 1988, antes essas questões envolvendo o tema não tinham muita importância. Pode-se dizer que o princípio da dignidade da pessoa humana é à base da boa convivência entre os membros da família.

De acordo com Dias (2015, p. 45):

A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares – o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, o amor, o projeto de vida comum - permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideias pluralistas, solidaristas, democráticos e humanistas.

b) Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros (art. 226, § 5º da Constituição Federal). Conforme art. 226, § 5º da Constituição Federal, in verbis: ‘’os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. ‘’

Gonçalves (2014, p. 23), assevera:

A regulamentação instituída no aludido dispositivo acaba com o poder marital e com o sistema de encapsulamento da mulher, restrita a tarefas domésticas e à procriação. O patriarcalismo não mais se coaduna, efetivamente, com a época atual, em que grande parte dos avanços tecnológicos e sociais está diretamente vinculada às funções da mulher na família e referenda a evolução moderna, confirmando verdadeira revolução no campo social.

Assim, ressalta-se o princípio da igualdade consagrado na Constituição Federal (art. 5º, I, CF/88), foi recepcionado pelo Código Civil (2002), garantindo a todos os membros da entidade familiar, igualdade de direitos e deveres na direção da família.

c) Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal). Conforme artigo 227, § 6º da Constituição Federal, in verbis: “Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.’

Gonçalves explica (2014, p. 23):

O dispositivo em apreço estabelece absoluta igualdade entre todos os filhos, não admitindo mais a retrógrada distinção entre filiação legítima ou ilegítima, segundo os pais fossem casados ou não, e adotiva, que existia no Código Civil de 1916. Hoje, todos são apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua constância, mas com iguais direitos e qualificações (CC artigos. 1.596 a 1.629).

Assim, os filhos devem ter o mesmo tratamento, independente de casamento ou não, a lei não pode fazer distinção entre qualquer um dos filhos. Esse princípio foi bem recepcionado pelo Código Civil (2002) que trata desse tema nos artigos 1.596 a 1.629.

d) Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar (art. 226, §7º, da Constituição Federal). Conforme art. 226, § 7º da Constituição Federal, in verbis:

Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Destaca Gonçalves (2014, p. 24):

A Lei n. 9.253/96 regulamentou o assunto, especialmente no tocante à responsabilidade do Poder Público. O Código Civil de 2002, no art. 1.565, traçou algumas diretrizes, proclamando que “o planejamento familiar é de livre decisão do casal” e que é “vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições públicas e privadas”.

Assim, conclui-se que esse princípio é um princípio base, juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, para a formação da família, pois se constitui de uma ideia de responsabilidade que deve ser observada tanto na formação quanto na sua manutenção familiar.

e) Princípio da comunhão plena de vida baseada na afeição (art. 1511, do Código Civil de 2002). Artigo 1511 do Código Civil (2002), in verbis: ‘’O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. ’’

Gonçalves afirma (2014 p. 24-25):

Priorizada, assim, a convivência familiar, ora nos defrontamos com o grupo fundado no casamento ou no companheirismo, ora com a família monoparental sujeita aos mesmos deveres e tendo os mesmos direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente outorgou ainda, direitos à família substituta. Os novos rumos conduzem em à família socioafetiva, onde prevalecem os laços de afetividade sobre os elementos meramente formais ¹². Nessa linha, a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio tende a ser uma consequência da extinção da affectio, e não da culpa de qualquer dos cônjuges.

O princípio da afetividade possui relação direta com o princípio da dignidade da pessoa humana, pois, é à base do respeito à dignidade da pessoa humana, portanto sendo o princípio base das relações familiares.

f) Princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar. Dispõe o artigo 1513 do Código Civil (2002): ‘’é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.’’

Gonçalves reforça (2014, p. 25):

Tal princípio abrange também a livre decisão do casal no planejamento familiar (CC,art.1.565), intervindo o Estado apenas para propiciar recursos educacionais e científicos ao exercício desse direito (CF, art. 226, § 7º); a livre aquisição e administração do patrimônio familiar (CC, arts.1.642 e 1.643) e opção pelo regime de bens mais conveniente (art.1.639); a liberdade de escolha pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole (art. 1.634); e a livre conduta, respeitando-se a integridade físico-psíquica e moral dos componentes da família¹³.

O reconhecimento da união estável como entidade familiar, instituído pela Constituição de 1988 no art. 226, § 3º, retrotranscrito, e sua regulamentação pelo novo Código Civil possibilitam essa opção aos casais que pretendem estabelecer uma comunhão de vida baseada no relacionamento afetivo. A aludida Carta Magna alargou o conceito de família, passando a integrá-lo as relações monoparentais, de um pai com seus filhos. Esse redimensionamento, “calcado na realidade que se impôs, acabou afastando da ideia de família o pressuposto de casamento.

O princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar refere-se que a entidade familiar não precisa ser constituída apenas pelo casamento, mas podendo ser constituído por diversas maneiras.

Portanto, a mudança principal, veio com a Constituição Federal de 1988, que ampliou a definição de família e passou a proteger de forma geral a entidade familiar e todos os seus membros. Contudo, existem princípios especiais que são a base quando se analisa relação que envolva assuntos familiares, especialmente o princípio da afetividade, que é o princípio que norteia do direito de família.

2.3 CONFLITOS FAMILIARES

Os conflitos familiares surgem em todos os tipos de famílias que existem em nosso ordenamento jurídico. As dificuldades na separação do casal são muitas, onde envolvem uma série de decisões que não podem ser resolvidas sem os devidos cuidados. As relações são envolvidas por lides que vão além do âmbito legal, atingindo um aspecto mais amplo e complexo: o emocional das pessoas. Quando se procura uma terceira pessoa para solucionar esses tipos de conflitos, significa que não está se conseguindo soluções de forma espontânea pelos envolvidos. As soluções para os conflitos devem ser otimizadas, pois, esses relacionamentos precisam perdurar.

Vasconcelos (2008, p. 20) enfatiza:

O conflito é um dissenso. Decorre de expectativas, valores e interesses contrariados. Embora seja contingência da relação humana, e, portanto, algo natural, numa disputa conflituosa costuma-se tratar a outra parte como adversária, infiel ou inimiga. Cada uma das partes da disputa tende a concentrar todo o raciocínio e elementos de prova na busca de novos fundamentos para reforçar a sua posição unilateral, na tentativa de enfraquecer ou destruir os argumentos da outra parte. Esse estado emocional estimula as polaridades e dificulta a percepção do interesse comum.

Os filhos são os principais elos entre o casal que estão se separando ou em processo de divórcio. Quando eles existem, a relação entre os pais fica além do casamento, pois mesmo que a relação termine ainda haverá um elo em comum entre eles.

Os ex-cônjuges devem manter uma relação amigável para a existência de um acordo sobre a prole em comum.

O poder familiar, que antigamente era conferido ao homem e em casos de impedimento ou na sua falta incumbido à mulher, com a Constituição Federal de 1988 esse poder passou a ser exercido por ambos. Nos casos de conflitos em que o casal diverge, o Judiciário acaba resolvendo por eles. Em razão da falta de comunicação, são difíceis os casos que os ex-casais saem da demanda satisfeitos com as decisões e seus efeitos. Assim, surgem os desentendimentos que interferem nas relações com os filhos.

Para Silva (2016, p. 81):

(...) tanto o casal que se separa quanto seus filhos passam por momentos delicados e difíceis na tentativa de resolver questões práticas, como guarda e visita, ou emocionais, como lidar com a interrupção de certas tradições familiares, a perda da convivência diária com um dos pais e a sensação de desamor, rejeição e abandono.

As consequências do fim do relacionamento de um casal podem gerar efeitos desastrosos para os filhos. Entre eles, podemos citar a alienação parental: patologia gerada por um dos cônjuges, por sentir raiva do fim do relacionamento começa a querer a destruição do outro. Em meio a esse sentimento de raiva, o cônjuge não consegue recomeçar sua vida e passa a se utilizar de artifícios para atingir o ex-cônjuge, utilizando os filhos como meio. Inicia-se um processo de desmoralização do ex-cônjuge onde os filhos são manipulados para que tenham aversão ao pai ou à mãe.

O filho apresenta um comportamento agressivo e de rejeição em relação à mãe ou pai alienado, passando a não distinguir o que foi fantasiado da realidade; posteriormente, acabando no afastamento entre eles. Os danos causados são muitas vezes irreparáveis, trazendo muitos traumas aos filhos envolvidos. O ex-cônjuge se envolve de tal maneira que acaba não conseguindo distinguir a realidade do que ele próprio inventou.

Existem soluções que podem evitar ou conter a alienação parental. A guarda compartilhada se mostra um meio eficiente, pois, geralmente, a manipulação ocorre quando o pai ou à mãe passam muito tempo com os filhos. Ambos os pais passando tempo suficiente com os filhos reduzem as chances de essa patologia acontecer. Se esse processo de alienação for percebido, é fundamental a procura por um auxílio especializado para que sejam adotados os devidos cuidados e para que um dos genitores alienantes sofra as consequências das suas atitudes, podendo até resultar em sanções penais. Conforme o autor Lôbo (2011, p. 199):

A guarda compartilhada é exercida pelos pais separados de modo a assegurar aos filhos a convivência e o acesso livres a ambos. Nessa modalidade, a guarda é substituída pelo direito à convivência dos filhos em relação aos pais. Ainda que separados, os pais exercem em plenitude o poder familiar.

A patologia citada é só um exemplo de como o fim de um relacionamento pode trazer efeitos desastrosos para uma família. O Poder Judiciário para solucionar esse tipo de conflito, se utiliza do princípio do direito, o da imparcialidade. O problema é saber até onde essa imparcialidade do juiz consegue resolver os conflitos familiares da melhor forma possível. Será que essa imparcialidade do juiz perante as partes não acaba contribuindo para a falta de diálogo entre as partes conflitantes? Um terceiro imparcial ter o poder de decisão desses conflitos familiares seria a forma mais eficaz para resolver esses problemas?

Lôbo (2011 p. 202) evidencia:

O uso da mediação é valioso para o bom resultado da guarda compartilhada, como tem demonstrado sua aplicação no Brasil e no estrangeiro. Na mediação familiar exitosa os pais, em sessões sucessivas com o mediador, alcançam um grau satisfatório de consenso acercando modo como exercitarão em conjunto a guarda. O mediador nada decide, pois não lhe compete julgar nem definir os direitos de cada um, o que contribui para a solidez da transação concluída pelos pais, com sua contribuição.

As lides familiares, geralmente, não acabam com a prolação da sentença. Talvez a partir daí e que se inicie uma verdadeira disputa. Quando as partes estabelecem um diálogo e resolvem seus conflitos, com a ajuda de um terceiro, a prática do diálogo se torna mais fácil, o que acaba evitando confusões futuras que acabam sendo resolvidos mais rapidamente. Estamos diante da mediação.

Silva define (2016, p.51):

Processo de resolução de conflitos, no qual as partes apelam a um terceiro para ajudá-los a encontrar uma maneira de lidar com as mudanças, impasses e mesmo litígios. Implica em uma intervenção solicitada e aceita, de uma terceira pessoa imparcial que não tem a autoridade para tomar decisões. Sua finalidade é de favorecer a comunicação e ajudar as partes a explorar as possibilidades de acordo.

Para Muskat (2008, p. 34):

Várias são as razões que provocam o descandeamento de fortes conflitos no contexto familiar: introjeção de regras e valores, avaliações saturadas de projeções e idealizações, competitividade, jogos de poder, ciúmes e sentimentos de abandono são algumas das variáveis que caracterizam a dinâmica das relações familiares e podem se cristalizar e gerar preconceitos e discriminações, assim como padrões de comportamentos lesivos à saúde das inter-relações.

Por fim, fica claro que as lides familiares são muito mais delicadas do que os conflitos em geral, devido ao lado emocional das partes envolvidas. Apesar da separação e do divórcio possuírem significados legais diferentes, mas ambos possuem a mesma finalidade: dar fim a uma união/relacionamento. Quanto menos doloroso os efeitos da separação, menos traumático para o ex-casal e seus filhos. Diante dessas peculiaridades que envolvem os conflitos familiares, percebe-se a importância da mediação de conflitos, especialmente para ajudar a promover o diálogo entre as partes, a escuta e o sentimento de cooperação entre os envolvidos.

3 A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

3.1 CONCEITO E PRINCÍPIOS

A palavra mediação deriva do latim mediare, que significa estar no meio e exprime um conceito de imparcialidade. A mediação (Lei nº 13.140/15) é um meio extrajudicial de resolução de controvérsias alternativo ao Poder Judiciário. Para que ocorra seu funcionamento existem um ou mais terceiros imparciais auxiliando, facilitando, incentivando e favorecendo acordos entre as partes. Scavone Jr (2014, p. 20) conceitua o procedimento como ‘’ (...) mediação é a transação, ou seja, o acordo entre as partes que, igualmente, podem transacionar sem o auxílio de um conciliador ou mediador. ’’

O novo CPC/2015 (Lei n 13.105/15 atualizado pela Lei nº 13. 256, de 04 de Fevereiro de 2016) trouxe várias inovações para o ordenamento brasileiro e uma valorização da Mediação. O mediador passou a fazer parte dos profissionais auxiliares da Justiça constante no rol do novo CPC/2015, passando a regulamentar sua atuação no âmbito processual.

Conforme artigo 3º do novo CPC (2015), in verbis:

Art. 3º - novo CPC/2015. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

(...)

§ A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

O artigo 165 do novo CPC/2015 dispõe acerca da criação dos centros judiciários de solução consensual de controvérsias, objetivando a realização de audiências de mediação e de conciliação, de programas que incentivam a autocomposição, nos seguintes termos:

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Portanto o mediador atuará em casos que se tem algum tipo de vínculo anterior entre as partes, preferencialmente entre ex-casais, escutando e interrogando para saber mais da situação, e resumindo o que entendeu para ajudar que as partes cheguem a uma solução consensual.

A mediação seguirá os princípios elencados no artigo 166, NCPC (Lei n 13.105/15) c/c Anexo II, I do CNJ 125/2010. Definidos por Silva (2016 p. 72-73):

  1. Independência: princípio que permite ao mediador deixar de redigir solução ilegal ou inexequível, ainda que seja por vontade de uma (ou ambas) as partes, em nome da observância da ordem jurídica e da eficácia da solução de conflito;

  2. Imparcialidade: o mediador deve utilizar as técnicas negocias para as quais esteja capacitado, com o objetivo proporcionar ambiente favorável à autocomposição;

  3. Normalização do conflito: resultado da satisfação das partes com a solução consensual do conflito a que chegaram; o mediador estimulará as partes a aprenderem a resolver seus conflitos futuros através da autocomposição (empoderamento) e se perceberem como seres humanos merecedores de atenção e respeito;

  4. Autonomia da vontade: também chamado de princípio da liberdade ou da autodeterminação, abrange a forma e o conteúdo da solução consensual (porém, não pode ser superior à ordem jurídica, tornando a solução ilegal ou inexequível, porque viola o princípio da independência, visto anteriormente);

  5. Confidencialidade: obrigatoriedade de sigilo das informações produzidas no curso do processo, utilizadas para fins alheios aos da vontade das partes; com isso, o mediador não poderá testemunhar em processo em que a mediação foi frustrada, ou em processos correlatos àquele da mediação;

  6. Oralidade: principio no qual as tratativas entre as partes e o mediador deverão ser orais, reduzindo-se a termo somente o que for essencial para a solução em si do conflito, somente para formalizar a documentação a ser encaminhada ao juiz para que ele extinga o processo por sentença homologatória da autocomposição;

  7. Informalidade: principio no qual os trabalhos de mediação devem ocorrer em um ambiente que permita que as pessoas se sintam mais relaxadas e tranquilas possível, para otimização das chances de uma solução consensual do conflito;

  8. Decisão informada: o mediador deve informar as partes de seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido, também respeitando a isenção profissional do mediador.

A mediação de conflitos, como complemento ou como meio alternativo de resolução de conflitos ao Poder Judiciário, constitui-se, em um instrumento eficaz de acesso à justiça na medida em que contribui para uma cultura de paz, fazendo com que as partes possam dirimir seus conflitos de forma autônoma, e que sejam estimulados os vínculos pessoais, familiares, possibilitando que o acordo venha a ser cumprido de forma espontânea.

3.2 A MEDIAÇÃO NAS SEPARAÇÕES E NOS DIVORCIOS

A mediação familiar proporciona às partes uma intensa discussão dos seus conflitos permitindo um melhor aproveitamento, gerando uma mútua compreensão. Os envolvidos em conflitos familiares vêm de uma relação onde falta diálogo e cada parte não conta um para o outro o que está sentindo. A mediação familiar introduz a possibilidade das partes falarem sobre os seus problemas, suas emoções, expondo mágoas e anseios futuros. Muitas vezes as partes procuram à mediação com a finalidade de separação e acabam saindo do processo com a relação reatada e feliz. Nos dizeres de Lôbo (2011, p. 50): “A mediação familiar “é um processo, através do qual, pessoas em disputa por questões de [família] são ajudadas no sentido de chegar a acordos ou estreitar as áreas de desentendimentos entre elas, com a ativa intervenção de terceiro imparcial.’’

A separação e o divórcio acarretam uma série de providencias que podem ser incomodas para as partes, onde em muitos casos gera uma sensação de fracasso que depois pode vir a se transformar em humilhação e até mesmo em depressão. As separações e divórcios levam os ex-casais a romperem seus relacionamentos, com posterior sentimento de inimizade. A mediação familiar oferece a oportunidade da relação entre o ex-casal ser reorganizada, podendo restaurar a confiança e restabelecer um relacionamento saudável. Como afirma Silva (2016, p. 54): ‘’ A utilização dessa prática possibilita identificar, por meio do diálogo, as reais necessidades dos interessados. ’’

Quanto aos relacionamentos que os casais não tenham filhos, as questões a serem decididas se referem aos bens patrimoniais. Deve-se inicialmente identificar os bens que o casal possui para que em seguida sejam analisados, para se chegar a um valor aproximado para eles. Por fim, busca-se um acordo eficaz para ambos em que a solidariedade exista para que o ex-casal possa reconstruir sua vida.

Cabe mencionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a respeito do uso da mediação de conflitos em Ação de divórcio:

Ementa: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS PENDENTE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ALUGUEIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO FORO CENTRAL. CABIMENTO. MEDIDA QUE REPRESENTA UMA POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO DE FORMA SATISFATÓRIA PARA AMBAS AS PARTES. DECISÃO DA RELATORA CHANCELADA PELO COLEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70061397683, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 24/09/2014).

Em relacionamentos que existem filhos, as discussões são acirradas, por envolverem também questões de guarda de menores, regulamentação de visitas, pensão alimentícias. Além disso, há uma grande dificuldade de os filhos concordarem com as mudanças, o que pode acarretar ao afastamento do filho em relação a um dos pais ou a ambos. As separações e divórcios provocam instabilidade dos comportamentos de todos os entes familiares, repercutindo geralmente nos filhos que podem se achar culpados, abandonados, rejeitados pelo fim da relação de seus pais.

A mediação familiar promove a relação paterno-filial, evitando o afastamento de um dos pais em relação a seus filhos, o que contribui para a diminuição dos efeitos que eles possam vir a sentir em relação à separação ou ao divórcio dos seus pais. Para Silva (2016, p. 93):

A mediação familiar deve buscar e compreender os paradoxos que caracterizam os seres humanos, bem como a origem do sofrimento. O mediador deve entender a estrutura e a dinâmica do contexto familiar e os papeis (reais e simbólicos) que cada membro ocupa nesse contexto, sobretudo a criança. Assim deve-se observar que a criança não é a projeção dos pais, mas sim um interlocutor que pressiona no sentido de impulsionar os membros da família a se desenvolverem.

Resta salientar que a mediação familiar não é só utilizada nas separações e nos divórcios, ela pode ser utilizada em conflitos entre pais e seus filhos, entre irmãos, entre parentes e etc. O interessante para a mediação de conflitos é o diálogo e a conversa para promover a paz social.

A mediação familiar objetiva resolver os conflitos pacificamente, pois geralmente, resolver essas questões inerentes à separação gera novas discussões e desentendimentos entre o ex-casal. Assim, a mediação familiar contribui para um diálogo eficaz, proporcionando transformações comportamentais e propiciando a manutenção das relações familiares.

4 A MEDIAÇÃO FAMILIAR

4.1 CONCEITO

No contexto das resoluções de conflitos, a mediação aparece como um meio de resolver um conflito sem que as partes se enfrentem na justiça de lados opostos. O método extrajudicial busca a colaboração das partes conflitantes para que possam resolver seus desentendimentos e passem a ter uma relação amigável/sadia, passando de uma fase de crise para uma de respeito e diálogo.

A mediação em matéria de família trata de uma fase delicada na vida das partes envolvidas: brigas e discussões intensas que levam ao ápice da separação ou divórcio, afetando o casal e também seus filhos. Se as partes buscam um terceiro fica claro que não estão mais conseguindo resolver seus conflitos dentro de casa (sozinhos). A exteriorização da lide não é um desejo das partes conflitantes por se tratar de assunto tão pessoal, mas pelo âmbito alcançado pela crise se faz necessária.

A mediação familiar tem o objetivo de ajudar as partes (sejam casados judicialmente ou não ‘’união estável’’) que decidiram pela separação ou divórcio a resolver seus desacordos de forma pacifica. Também pode ser utilizada em casos de pensão alimentícia, guarda compartilhada dos filhos e na regulamentação das visitas, podendo ser aplicada a conflitos que envolvem não somente o casal, como por exemplo: briga entre irmãos.

Quanto ao casal e seus filhos Lôbo (2011, p. 49-50) discorre:

As disputas entre cônjuges, pais e filhos e entre companheiros, que dizem respeito ao direito de família, saem do conflito que degrada as relações familiares, assumindo as pessoas a responsabilidade pelas próprias decisões compartilhadas, que tendem a ser mais duradouras que as decisões judiciais, pois estas não encerram o conflito.

Além de ser uma ajuda ás famílias em processo de separação, a mediação familiar também pode ser vista como um instrumento eficaz para desafogar os trabalhos nas varas de família do Poder Judiciário, contribuindo para que as causas judiciais tenham uma solução mais rápida e mais eficiente.

A mediação de conflitos almeja a conservação da família mesmo quando se tem a separação ou o divórcio. Há a continuidade das relações familiares, principalmente quando o ex-casal possui filhos, tornando o problema mais complexo.

A autora Silva (2016, p. 68) evidencia: “A mediação também pode abrir espaço para a participação dos filhos (dependendo, obviamente, da idade), a fim de se extinguir a ‘’visão adultocêntrica’’, o que pode ser benéfico para as crianças”.

Outro aspecto relevante que envolve a mediação familiar é a criança. Após a separação ou divórcio dos genitores, é adequado que a criança tenha um relacionamento saudável e amoroso com seus pais, mesmo que venha a morar só com um deles. Mantendo-se a paz com ambos os pais se diminuem os efeitos nocivos que a separação pode fazer na criança.

A mediação não é um substituto à via tradicional (legal), apenas se constitui em um meio alternativo e complementar da justiça. Temos a definição do procedimento, delineada por Bacellar (2012. p. 111):

(...) a mediação um processo transdisciplinar, é técnica lato sensu e arte que se destina a aproximar pessoas interessadas na resolução de um conflito e induzi-las a perceber no conflito a oportunidade de encontrar, por meio de uma conversa, soluções criativas, com ganhos mútuos e que preservem o relacionamento entre elas.

Tendo em vista a questão emocional e a responsabilidade do ex-casal em decidir o rumo das suas vidas, Silva (2016, p. 80) discorre e conceitua: ‘’ a mediação é uma forma de possibilitar momentos de comunicação entre o casal resolvendo questões emocionais que possibilitem uma separação ou divórcio baseado no bom senso, e não na vingança pessoal. ’’

O mediador familiar deve utilizar os princípios e objetivos da mediação para dar uma maior atenção ao conflito e suas especificidades – dando maior importância a questão emocional. Na maioria das vezes as pessoas quando procuram à mediação familiar já possuem opinião formada sobre o fim do seu relacionamento. O mediador familiar deve desconstruir essa opinião, fazendo com que ocorra o restabelecimento da comunicação.

De acordo com Silva (2016, p. 63), os resultados da Mediação dependerão da vontade, disponibilidade e das condições pessoais das partes em mudarem, o mediador deve ter a habilidade de despertar nas partes o sentimento da mudança, portanto devendo ser:

  1. Catalisador: alguém que, por meio de seu entusiasmo e da crença nas possibilidades de mudanças, alenta e guia as partes;

  2. Educador: alguém que fornece novos conhecimentos na área da comunicação, traz as partes para níveis de realidade mais objetivos e concretos, e aumenta o repertorio das pessoas, facilitando-lhes a abertura para inúmeras possibilidades;

  3. Facilitador: alguém capaz de identificar os interesses em jogo, igualar os níveis de poder e promover o encontro entre as partes;

Tradutor: alguém que ‘interpreta’ e ‘traduz’ a comunicação, simplificando o sentido dos discursos, e recuperando suas conotações positivas.

O Poder Judiciário do Estado do Ceará possui um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) localizado no TJCE, que se utiliza dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos como, por exemplo, a mediação e a conciliação para proporcionar à sociedade um Judiciário mais rápido, buscando solucionar os conflitos através do diálogo contribuindo para a pacificação social.

4.2 A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS

A guarda compartilhada é estabelecida como um meio alternativo para as partes, onde o casal decide não ter rancor um do outro e passa a ter um bom relacionamento em prol dos filhos.

Porém, o relacionamento termina, mas a família permanece com as mesmas necessidades afetivas e básicas, principalmente os filhos, que necessitam de cuidados como: educação, saúde, moradia, alimentos e o mais importante de tudo de o amor dos seus pais.

Um dos maiores problemas da separação ou divórcio é como lidar com a criação dos filhos. O fim do relacionamento do casal sempre causa algum tipo de prejuízo para os filhos, especialmente para os menores de idade, e também os que estão em fase de crescimento que dependendo da idade, podem estar em uma fase delicada. E, quando a separação é baseada em brigas, onde esses conflitos se estendem para depois da separação definitiva, a situação é mais sensível ainda.

O processo da guarda compartilhada pode ser estabelecido por acordo consensual (art. 1.584, I, cc) (através de sentença extrajudicial) ou por determinação judicial (art. 1.584, II, cc) ou por ação autônoma quando não for estipulada na ação de divórcio ou da dissolução da união estável (art. 1.584, I, cc), ou se nenhum dos pais concordarem o juiz pode determiná-la de oficio (sentença judicial) ou a requerimento do Ministério público.

Os tipos de guarda atualizada pela lei nº 13.058/14 (igualdade parental) em nosso ordenamento jurídico são: a unilateral e a compartilhada. Conforme artigo 1.584, § 5º, Código Civil (2002), in verbis:

Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

Em especial o conceito de guarda compartilhada, assunto principal deste capitulo do trabalho é exercida de maneira que os pais tenham direitos e deveres iguais em relação aos filhos, mesmo que os filhos morem com apenas um dos genitores. Conceitua Silva (2016, p.131) o que é a guarda compartilhada:

A guarda compartilhada é uma modalidade de guarda de filhos menores de 18 (dezoito) anos completos não emancipados, ou maiores impossibilitados de exercer atos da vida civil enquanto durar tal condição, que vem crescendo nos últimos tempos, como a maneira mais evoluída e equilibrada de manter os vínculos parentais com os filhos após o rompimento conjugal (separação, divórcio, dissolução de união estável).

Necessário se faz mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a guarda compartilhada:

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. (Processo: Resp. 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator (a): Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 03/06/2014, Órgão julgador: T3 – TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe: 25/06/2014).

A guarda compartilhada é uma modalidade nova no Brasil, tendo sido estabelecida pela Lei 11.698/2008 (atualizada pela lei nº 13.058/14 que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil (2002), estabelecendo o significado da guarda compartilhada).

A guarda compartilhada oferece vantagens e desvantagens para as partes, surgindo daí a necessidade de intervenção judicial. O exercício da guarda em comum pode ser considerado como uma vantagem, mas a influência que um dos genitores pode exercer sobre os filhos contra a outra parte pode ser entendida como desvantagem,

Conforme discorre Gonçalves (2014, p. 295):

Trata-se naturalmente, de modelo de guarda que não deve ser imposto como solução para todos os casos, sendo contraindicado para alguns. Sempre, no entanto, que houver interesses dos pais e for conveniente para os filhos, a guarda compartilhada deve ser incentivada.

Os fundamentos da guarda compartilhada são constitucionais e psicológicos, onde visa basicamente garantir o interesse dos filhos. Existe também a possibilidade dos filhos estarem sob a guarda de outras pessoas que não são seus pais, como por exemplo, os avós, ou entre os pais e os avós.

Dias descreve um tipo de guarda compartilhada de caráter excepcional chamada de aninhamento (2015, p. 527-528):

Há uma modalidade de guarda compartilhada que, além de perfeita harmonia entre os genitores, exige certo padrão econômico. É a que se chama de aninhamento. O filho permanece na residência e são os genitores que se revezam, mudando-se periodicamente cada um deles para a casa em que o filho permanece. Só que, nesta hipótese, há necessidade da mantença de três residências.

O regime da guarda compartilhada atendendo ao princípio do melhor interesse da criança pode ser aplicado tanto a criança quanto ao adolescente, e aqueles que estejam em estágio de convivência, conforme artigo 42, § 5º, da Lei n º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

A guarda compartilhada é uma alternativa que tem grande possibilidade de diminuir os problemas dos filhos criados por pais separados. O sentimento é de sucesso, na medida em que os filhos podem crescer sem grandes impactos psicológicos, e com o mais importante de tudo com a participação do pai e da mãe.

4.3 A GUARDA COMPARTILHADA NA MEDIAÇÃO FAMILIAR

De fato, através da Mediação Familiar que se é possível estabelecer uma guarda compartilhada que consiga atingir os interesses dos filhos. A legislação atual é muito competente nesse sentido. Porém, nos casos complexos, onde a disputa envolve hostilidade os conflitos são mais perceptíveis, é preciso uma intervenção imparcial mais rigorosa, atuante e precisa, ajudando a promover um novo tipo de modalidade de guarda compartilhada: a guarda compartilhada dos filhos através do processo de mediação de conflitos familiares.

A mediação é uma forma de diminuir esses problemas. Sendo feita por um mediador, cuja finalidade é ajudar na solução desses conflitos familiares e fazer com que esses conflitos sejam reduzidos e até eliminados em uma guarda unilateral ou compartilhada contribuindo para a paz e o crescimento dos filhos. O objetivo principal da mediação familiar são os filhos, onde em muitos casos essa forma de resolução de conflitos é a única forma de se promover um convívio nos locais onde os filhos serão criados. Conforme Silva (2016, p. 93):

A mediação familiar deve observar e compreender os paradoxos que caracterizam os seres humanos, bem como a origem do sofrimento. O Mediador deve entender a estrutura e a dinâmica do contexto familiar e os papeis (reais e simbólicos) que cada membro ocupa nesse contexto, sobretudo a criança. Assim, deve-se observar que a criança não é a projeção dos pais, mas sim um interlocutor que pressiona no sentido de impulsionar os membros da família a se desenvolverem.

A mediação familiar é um método que também impõe praticidade, além de ser uma ótima alternativa de resolver os conflitos fora dos tribunais. Ajudando a fornecer novos meios para se chegar a um consenso de forma pacifica, portanto, menos onerosa do que se fossem seguir os caminhos da justiça tradicional. Essas situações contribuem e favorecem as partes conflitantes. De forma direta ou indireta todas as partes acabam ganhando de alguma forma com a adoção da mediação.

Em conflitos familiares (guarda e visitação dos filhos), a mediação familiar se apresenta como um instrumento amplamente favorável para as partes e para o Judiciário, uma vez que as próprias partes chegaram à resolução pacifica de seus conflitos sem a necessidade de embate judicial que demora vários anos para serem resolvidos, contribuindo de forma eficaz para o exercício da guarda compartilhada.

Entretanto, não há como adotar a mediação se as partes conflitantes não a aceitarem, e principalmente, participarem do processo ativamente, em especial os pais separados ou divorciados. Enfim, os conflitos só podem ser resolvidos se houver um comprometimento das partes envolvidas. A prática da mediação familiar envolve três atores: os pais, os filhos e os mediadores, o que caracteriza que o mediador é uma terceira pessoa do processo, elemento externo da família, mas extremamente importante no contexto, uma vez que o mediador é quem conduz as situações do conflito familiar.

Por questões éticas, o mediador não propõe a solução dos conflitos, mas incentiva a família a chegar a um acordo em comum. Enfim, são as próprias partes que elaboram suas próprias soluções, as quais o mediador aprecia para emitir sugestões. Assim, entende-se que o mediador tem o papel revestido de neutralidade e imparcialidade. Evidencia Silva (2016, p. 64):

O mediador não é um juiz, que decide, não é um advogado, que orienta, e não é um terapeuta, que trata. Ele promove a aproximação das partes, trabalha em favor da flexibilidade e da criatividade dos mediandos e facilita o diálogo com forma de realização do acordo.

Como meio de aumentar o sucesso da mediação para a aplicação da guarda compartilhada, é importante que a prática desse instituto se dê de forma multidisciplinar, ou seja, recorrendo-se a Psicologia, Psicanálise, do Serviço Social e etc. Lôbo (2011, p. 202-203) sintetiza:

Para o sucesso da guarda compartilhada é necessário o trabalho conjunto do juiz e das equipes multidisciplinares das Varas de Família, para o convencimento dos pais e para a superação de seus conflitos. Sem um mínimo de entendimento a guarda compartilhada pode não contemplar o interesse do filho (...). O uso da mediação é valioso para o bom resultado da guarda compartilhada (...). Do ponto de vista dos princípios constitucionais da solidariedade do melhor interesse da criança e da convivência familiar, a guarda compartilhada é indiscutivelmente a modalidade que melhor os realiza.

O conflito vivenciado pelos pais deve ser resolvido pela mediação familiar onde vai ser utilizado o diálogo, a solidariedade e a cooperação entre eles para viabilizar o sucesso da guarda compartilhada. Em outras palavras, havendo litígio entre os genitores dos menores, a mediação deve ser uma etapa prévia necessária, obrigatória para que seja aplicado o instituto da guarda compartilhada. Somente em casos que a mediação familiar não surtir efeitos é que se deve evitar o uso da guarda compartilhada, utilizando-se da guarda unilateral, visando o melhor interesse da criança.

Em resumo, pelos benefícios proporcionados pela guarda compartilhada ela deve ser a regra geral do exercício do poder familiar após a separação ou divórcio, mas não havendo acordo dos pais a respeito da guarda de seus filhos, essa espécie de guarda para que tenha sucesso deve vir precedida da prática da mediação familiar para que possa atender o melhor interesse da criança.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo que foi exposto, conclui-se que as famílias estão ligadas pela afeição deixando de lado a consanguinidade, tanto que o principio da afetividade no direito de família é uma das bases do novo conceito familiar. Ainda assim, os vínculos afetivos podem ser cortados por lides geradas pelas próprias partes envolvidas, atingindo os filhos que podem vir a sofrer traumas perpétuos.

A guarda compartilhada auxilia a ambas as partes, deixando que os filhos tenham convívio direto com os seus genitores, tendo ambos direitos e obrigações iguais sobre a criação dos seus filhos. Salienta-se que a guarda compartilhada pode ajudar a reforçar os vínculos já existentes entre os pais e seus filhos, contribuindo para aproximar relações cotidianas, como por exemplo, ajudar nos deveres escolares, atividade do dia a dia que necessita da presença e da ajuda de ambos os pais.

Entende-se que a guarda compartilhada traz importantes benefícios para a criação dos filhos, podendo ajudar no aspecto psicológico e social durante o seu desenvolvimento.

Dessa forma, é imprescindivel a tentativa de um bom relacionamento entre pais e filhos, podendo reforçar laços de afetividade, e a necessidade de um bom convívio entre o ex-casal, em prol do bem estar dos filhos.

Pouco importa se as partes conflitantes não desejam o convívio dos filhos com a outra parte, por interesse próprio, na nova Lei da Guarda Compartilhada o interesse dos menores é o mais importante.

Como forma de solucionar pacificamente os conflitos e resguardar os filhos, além da guarda compartilhada é desenvolvida a mediação familiar, como instrumento de autocomposição de conflitos familiares.

A mediação familiar tende a ser mais benéfica e eficiente, trazendo harmonia para os conflitos familiares, se preocupando e cuidando do bem estar dos filhos (crianças e adolescentes), zelando pelo bem estar do menor que se encontra em fase de desenvolvimento, onde também o desejo e interesse das partes são levados em consideração para que se alcance a resolução mais pacifica para o caso.

Desta forma, se as partes conflitantes conseguissem resolver suas lides familiares de forma consensual e dialogada por meio da mediação de conflitos e com a aplicação da guarda compartilhada, com certeza, não haveria ganhador nem perdedor, mas um grande beneficio para a entidade familiar, pois uma solução consensual contribui para mais harmonia e tranquilidade para os entes familiares, ou seja, entre os pais e filhos assim como parentes mais próximos como, por exemplo: tios, avós, etc.

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Brasil. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº 70061397683, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 24/09/2014. Disponível em: <tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudência/142637515/agravo=agv-70061397683-rs/inteiro-teor-142637525> acesso em: 11 de out. 2016.

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Silva, Denise Maria Perissini da. Mediação e guarda compartilhada: conquistas para a família. / Denise Maria Perissini da Silva. / 2ª edição. / Curitiba: Juruá, 2016.

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Aluna do 9º semestre do curso de Direito do Centro Universitário Estácio do Ceará. Contato: [email protected].



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