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Princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual em vista do serviço de internet banda larga no Brasil: O posicionamento do judiciário em decorrência da não observância da velocidade contratada

Princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual em vista do serviço de internet banda larga no Brasil: O posicionamento do judiciário em decorrência da não observância da velocidade contratada

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Indenizações de caráter milionário a título de danos punitivos às grandes empresas desestimulariam a abusividade nos contratos e a má-fé na prestação de serviços.

RESUMO: As altas demandas envolvendo contrato de serviço de internet banda larga no Brasil demonstram um quadro alarmante. Os fornecedores não respeitam as cláusulas contratuais ferindo não apenas a dignidade e confiança dos consumidores desse tipo de serviço, mas também os princípios da boa-fé objetiva e a transparência contratual. Nesse contexto, a pesquisa busca apresentar ao leitor a importância dos princípios da boa-fé objetiva e a transparência contratual do Direito do Consumidor nos contratos. As empresas fornecedoras do serviço de internet banda larga se preocupam mais com critérios quantitativos, ficando os q critérios qualitativos em segundo plano. Visam um maior número de consumidores, mas entregam um serviço de baixa qualidade. A pesquisa se utiliza de método bibliográfico investigativo apresentando os aspectos do direito de internet banda larga no Brasil e os entendimentos do judiciário pelo país. A pesquisa é exploratória buscando casos que envolvam litígios relacionados a lesão ao consumidor de internet banda larga, em decorrência da não observância dos princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual por parte do fornecedor. As indenizações com baixos valores firmadas pelo judiciário não garantem o reparo total do dano. A teoria do punitive damages ou teoria do valor do desestímulo, determina valores maiores de indenização, levando em conta o valor dos rendimentos adquiridos pelo agressor. O presente trabalho implica em verificar as decisões do judiciário, apresentar a possível solução ao dano e evitar futuras lides decorrentes do contrato de serviço de internet banda larga no Brasil.

Palavras-chave: Banda Larga; Cláusulas Contratuais; Boa-fé Objetiva; Transparência Contratual.

SUMÁRIO: Introdução, p. 4; 1 Aspectos do direito de acesso à internet banda larga no brasil, p. 6; 1.1 Breve histórico, p. 6; 1.2 Princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual. p. 7; 1.2.1 Boa-fé objetiva, p. 7; 1.2.1.1 Boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva, p. 9; 1.2.2 Transparência contratual, p. 10; 1.2.2.1 Dever anexo de informar, p. 12; 2 Posicionamento do judiciário diante a possível lesão, p. 13; 3 Punitive damages ou a teoria do valor do desestímulo como forma de reparo e prevenção de litígios, p. 17; 3.1 Aspectos do punitive damages no ordenamento americano, p. 17; 3.2 Punitive damages e sua aplicação no brasil, p. 19; 4 Indenização como possível solução à má prestação de serviço, p. 26; CONSIDERAÇÕES FINAIS, p. 29; Referências, p. 30.


INTRODUÇÃO

Os danos causados devido à baixa velocidade de transferência aos consumidores de internet banda larga no Brasil são decorrentes do descaso dos fornecedores em não observar o contratado ou omitir cláusulas, informações e características importantes do serviço, sendo tal lesão decorrente da não observância dos princípios da Boa-fé objetiva e a Transparência contratual do Direito do consumidor.

Portanto, o artigo abordará sobre o serviço de banda larga, a fim de identificar se há eficácia da velocidade operacional em relação a velocidade determinada no contrato. Deste modo, respondendo questões como: a não observância dos princípios da boa-fé e da transparência por parte do fornecedor, lesa o consumidor e diante da lesão, o judiciário garante ao consumidor lesado o devido amparo legal, punindo as empresas fornecedoras do serviço defeituoso.

O artigo tem como objetivos apresentar aspectos introdutórios do Direito de acesso ao serviço de banda larga do Brasil; analisar os aspectos dos princípios da Boa-fé e transparência contratual do Direito do Consumidor;  investigar o posicionamento do judiciário em relação a lesão decorrente da não observância dos princípios da boa-fé e transparência contratual por parte do fornecedor do serviço de internet banda larga, buscando apresentar uma solução possível aos litígios  envolvendo os contatos de internet banda larga.

Via de regra, houve a necessidade de se apontar algo fundamental para a solução do problema, por isso, será apresentado no artigo o instituto do punitive damages, teoria inglesa baseada em indenizações punitivas em alto valores, para o total reparo do dano e a prevenção de novas condutas delitivas. Teoria que mais tarde teria seu grande ápice no sistema comon law americano.

O artigo se utilizará de uma metodologia básica, qualitativa, de caráter exploratório investigativo e natureza bibliográfica.  Desta forma, não houve a necessidade de estudo de campo, tendo como base textos, artigos, pesquisas e jurisprudências sobre o tema configurando estudo de casos. Como material de apoio se embasará em decisões sobre o tema de diversos Tribunais de Justiça, entre eles dos Estados do Amazonas, Bahia, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e o Distrito Federal.

A pesquisa baseia-se no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, resoluções, manuais, artigos científicos, livros doutrinários, pesquisas técnicas sobre o serviço de banda larga brasileira e decisões dos tribunais sobre o tema. Deste modo, a pesquisa tende-se, embasar-se nos seguintes autores: AGUIAR JÙNIOR (1995), ALMEIDA (2013), ANDRADE (2009), ARAÚJO FILHO (2014), BITTAR (1999), CAVALIERI FILHO (2013), DINIZ (2010), GARBUGGIO (2017), MOREIRA (2014), MULLER (2017), NEITSCH (2016), entre outros.

A fim de assegurar ao leitor maior entendimento sobre o tema, serão abordados os aspectos do direito de acesso à internet banda larga no Brasil; os princípios da boa-fé objetiva, assim como o princípio da transparência contratual e o seu dever de informar nos termos do artigo 4º do CDC, bem como o posicionamento do judiciário nos litígios envolvendo a lesão os princípios nas relações contratuais de internet banda larga brasileira.

Por fim, o artigo discorrerá sobre o papel das indenizações como solução as lides envolvendo o serviço de internet banda larga brasileiro, mostrando que o judiciário tem poder para solucionar as atuais lides e prevenir as futuras, decorrentes não só apenas de contratos envolvendo serviços de internet, mas qualquer outra dentro do Direito do Consumidor.


1 ASPECTOS DO DIREITO DE ACESSO À INTERNET BANDA LARGA NO BRASIL

1.1BREVE HISTÓRICO

A internet chegou ao Brasil inicialmente por meio das conexões feitas no setor acadêmico no ano de 1988, quando o Laboratório Nacional de Computação Científica (LNCC) tinha acesso ao sistema Bitnet que gerava a comunicação direta com a Universidade de Maryland.

Conforme Muller[1],em meados dos anos 80, além da Bitnet, houve o surgimento de outras redes como o Ibase que era integrado ao projeto internacional chamado Interdoc, este com finalidade de permitir o uso do correio eletrônico para o intercâmbio de informações entre ONGs de todo o mundo, e o Alternex, um serviço internacional de mensagens e conferências eletrônicas pioneiro no país, o qual era primeiro serviço brasileiro de acesso à Internet fora da comunidade acadêmica.

Em 25 de março de 2014, a Câmara dos Deputados aprovou o chamado Marco Civil da internet, com isto o brasileiro passou a ter acesso a uma rede de dinâmica livre de provedores e aberta funcionando, inspirado na constituição de 1988 garantindo os princípios que norteiam a governança da internet no país, sendo eles a privacidade, liberdade e neutralidade da rede.[2]

A pesquisa TIC, domicílios de 2015, realizada pela CETIC[3], demonstrou que pelo menos 58% dos brasileiros usam frequentemente internet. De acordo com o estudo 34,1 milhões de domicílios no Brasil têm acesso à internet, sendo que desse percentual as classes que têm acesso são: 97% dos domicílios da classe A têm internet, seguidos por 82% da classe B, 49% da classe C e16% da D/E.

No ranking mundial dos países com mais usuários que acessam a internet, o Brasil encontra-se na 4ª posição, ficando atrás apenas da China, Índia e Estados Unidos. No ranking dos países com maior consumo on-line, o Brasil ocupa o primeiro lugar em compras de produtos pela internet.

1.2 PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL

1.2.1 Boa-fé objetiva

O princípio da boa-fé é essencial para qualquer relação, seus efeitos se estendem a todos os polos das relações jurídicas, o polo ativo, passivo, juízes e aos demais auxiliares de justiça.

O contrato de consumo de serviço ou produto por sua vez não fica de fora, o Código do consumidor determina isso em seu artigo 4º. Tal dispositivo visa atender as necessidades do consumidor, respeitando sua dignidade, saúde, segurança, seus bens, interesses econômicos, qualidade de vida, assim como a transparência e a harmonia na relação de consumo. Em vista de tal dispositivo, Aguiar Júnior[4] dispõe:

No art. 4º, ao dizer que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, estabelece que tal política deverá atender, entre outros, ao princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

As relações de consumo estão sujeitas aos princípios constitucionais, e o CDC visa a proteção máxima do consumidor, maximizando seus direitos de forma que consumidor e fornecedor fiquem em plena situação de igualdade.

O Tribunal de Justiça do Amazonas[5], diante da má-fé do fornecedor de internet banda larga, decidiu por julgar o mesmo culpado pela péssima eficácia do produto e o condenou a pagar pelos danos morais e materiais. O tribunal entendeu que:

TJ-AM - Recurso Inominado / Indenização por Dano Material: RI 07022371620128040015 AM 0702237-16.2012.8.04.0015. CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE INTERNET BANDA LARGA. BOA-FÉ DO RECORRIDO. VELOCIDADE INFERIOR À CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Art. 14 do CDC. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Redução do valor indenizatório arbitrado. Pretensão parcialmente acolhida. 1. Boa-fé do consumidor ao contratar plano de internet banda larga. 2. Falha na prestação dos serviços da instituição, ao fornecer velocidade inferior à contratada, da qual exsurge o dever de indenizar. 3. Responsabilidade objetiva, in re ipsa, com aplicação do art. 14 do CDC. 4. Não demonstração de regularidade dos serviços prestados ou culpa exclusiva do consumidor, em razão da inversão do ônus da prova. 5. Sendo a indenização arbitrada desproporcional à extensão do abalo experimentado, há de ser adequado o quantum indenizatório reduzido para r$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. 

Assim, o relator garantiu ao consumidor o devido amparo, haja vista que, o mesmo não agiu de má-fé durante a adesão do contrato e não recebeu o serviço nos termos que estabeleceu durante o contrato do serviço.  Garantindo assim, conforme determina o inciso III do artigo 4º do CDC[6], a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor, com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores”.

Desta forma, é considerável dizer que o princípio da Boa-fé é o mais importante do direito do consumidor, sendo o princípio da transparência contratual um instrumento do primeiro com o objetivo a reflexão da boa-fé pelos agentes contratuais. Pois, o CDC se preocupa com os aspectos pré contratuais como a execução do contrato.

1.2.1.1 Boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva

Boa-fé subjetiva é aquela que deriva do psicológico do indivíduo, segundo Nunes[7]  o sujeito tende a agir por impulso devido sua ignorância acerca de um fato modificador, impeditivo ou violador de direito. A boa-fé subjetiva tem como certame vários preceitos do código civil, sendo um deles o casamento putativo, casamento que não passa de uma mera ficção, criada a partir da ignorância da situação.

Diante da intenção do sujeito em ignorar o fato modificador, impeditivo ou violador de direito é necessária analise da má-fé das partes, pois a boa-fé subjetiva é a falsa crença acerca de uma situação pela qual o detentor do direito acredita na sua legitimidade porque desconhece a verdadeira situação.

 Martins-Costa[8] dispõe que a boa-fé é subjetiva quando e justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Desta maneira, o agente age de boa-fé, mesmo não tendo conhecimento dos elementos da situação, haja vista, se ele tivesse pleno conhecimento passaria ostentar a má-fé.

A boa-fé objetiva só foi consagrada no Código de Defesa e Proteção do consumidor e como afirma Nunes[9] se trata de uma regra de conduta, sendo dever das partes agirem dentro conforme certo parâmetro de honestidade e lealdade. Desta forma, garante-se o equilíbrio nas relações de consumo, não se tratando de um equilíbrio econômico, mas sim contratual, dentro do complexo de direitos e deveres das partes.

A boa-fé objetiva funciona como um modelo, algo já determinado que não necessita de forma alguma da análise da má-fé das partes envolvidas na relação de consumo.  De forma, ética, a boa-fé objetiva se trata de um parâmetro constituído pelas partes em uma relação de consumo, tendo como a base a confiança naquilo que foi acordado, devendo as partes guardar fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado.

Com a criação do CDC, a boa-fé objetiva passou a ser indispensável para a interpretação contratual e a integração de obrigações pactuadas, para que as partes de um negócio jurídico pudessem agir com lealdade perante o outrem, até o cumprimento de suas obrigações. Pensando nisto Nunes[10] afirma:

Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal. Na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.

Assim, a boa-fé objetiva se fundamenta na lealdade, caracterizando-se como um modelo ético de respeito as cláusulas contratuais.  Nesse sentido, a boa-fé objetiva é um dever de guarda dos interesses contratados e os comportamentos praticados.

Nas relações referentes os contratos do serviço de internet banda larga, verifique-se que há desrespeito de determinados fornecedores ao princípio da boa-fé objetiva, desde a contratação do serviço até a entrega do produto final. O princípio da boa-fé objetiva é o pilar fundamental do Direito do consumidor e é devido a ele, que não há a necessidade de analisar se o fornecedor agiu de má-fé ou não, mas garante que o fornecedor que desrespeitou a boa-fé tenha que reparar os danos causados.

1.2.2 Transparência contratual

A transparência é prevista também do artigo 4º do CDC, mas apenas no o artigo 6º do código podemos ver sua aplicabilidade e a relação com o princípio da Boa-fé, haja vista os incisos III e IV, determinam:

Art. 6º são direitos básicos do consumidor:

(...)

III- a informação adequada e clara sobre o consumo adequado dos produtos dos produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como o risco que apresentam;

IV- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos serviços.[11]

Na constância de tais informações o princípio da transparência se encaixa, a falta de informações sobre o produto ou o serviço e a má-fé por parte do fornecedor geram riscos, muitos que o consumidor as vezes não tem o conhecimento.

A transparência busca proteger o consumidor no momento da formação do vínculo contratual, informando-o os riscos do negócio, podendo o consumidor firmar um contrato consciente.

De mesmo modo, o artigo 46 do CDC, enfatiza que os “contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes forem dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.[12]

Ante o exposto, Cavalieri Filho[13] deduz que artigo 46 do CDC trata daquilo:

Que a doutrina tem chamado de cognoscibilidade. Cognoscível é aquilo que é conhecível ou que se pode conhecer. Busca-se com a cognoscibilidade garantir ao consumidor a única 841/1013 oportunidade que tem de fazer boa escolha nos contratos de adesão, uma vez que não pode negociar nem modificar as cláusulas contratuais.

Logo não basta apenas dá a oportunidade de ter acesso formal, ao contrato, é necessário o acesso material ao serviço. O contrato deve ser redigido de forma que o consumidor possa entender seu conteúdo. Com isso, o consumidor poderá cumprir sua parte do contrato.[14]

Assim, sobre o princípio da transparência o Tribunal de Justiça do Distrito federal[15], entende que:

TJ-DF - APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 20080110553933 DF. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE INTERNET BANDA LARGA 3G. TARIFA DE DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. Sentença mantida. 1. O consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar(...).

 O julgador deixa claro que o consumidor tem direito às informações claras e adequadas das características essenciais dos produtos ou serviços que venha a contratar ou adquirir. Devendo o consumidor apenas aderir o contrato quando houver confiança, aproximando assim a relação contratual de fornecedor e consumidor.

1.2.2.1 Dever anexo de informar ao consumidor

O dever anexo de informar ou o princípio do dever de informar, se trata de um princípio anexo da transparência contratual desde seus primórdios, que obriga ao fornecedor a prestar todas as informações acerca do serviço ou produto, suas características, qualidades, riscos, preços e etc., por outro lado, gera ao consumidor o direito de ser informado, prevenindo que futuramente ele não se sinta lesado diante do contratado.

O dever de informar é previsto no artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor[16], juntamente ao próprio princípio da transparência contratual. Para Nunes[17], o dever de informar trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação, passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser fornecidos no mercado sem informação. O dever de informar ao consumidor tem caráter preventivo, buscando interromper problemas futuros, este princípio se aplica aos contratos, embalagens e na medicina.

É necessário observar a decisão do Tribunal de justiça do Estado do Distrito Federal[18], em vista um recurso de apelação, que:

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ 20120111837093 DF 0183709-49.2012.8.07.0001. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE AUTOMÓVEL QUE SAIU DE LINHA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. COMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 7% DO VALOR DO VEÍCULO CONSTANTE DA NOTA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o Código de Defesa do Consumidor não basta que a vontade do consumidor seja livre, que não haja de sua parte erro, dolo ou coação. Além de ser livre, a vontade só se forma se presente o consentimento informado; se o consumidor tiver a exata noção da natureza do negócio celebrado ou do produto ou serviço adquirido. 2. Viola do dever de informação o fornecedor que não informa ao consumidor que o veículo zero quilômetro que este comprava saíra de linha de produção no mês anterior. 3. Se as regras de experiência comum, cuja aplicação nos Juizados está autorizada pelo art. 5º da Lei 9.099/95, indicam que os veículos que saem de linha após um ano de uso sofrem desvalorização de 7% acima da média, merece prestígio a sentença que condenou a concessionária ré a indenizar a autora o prejuízo correspondente a essa desvalorização. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 5. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Nota-se que, diante da omissão do vendedor em não informar ao consumidor que o veículo iria sair de linha, feriu o dever de informar e gerou danos ao consumidor como a desvalorização do bem de 7% acima da média. Em consequência, o recorrente acabou condenado a indenizar a autora.  Os princípios estudados têm como foco garantir a satisfação das partes contratantes, cobrando de fato que o fornecedor seja honesto e não omita a verdade sobre produto ou serviço. O dever de informar ao consumidor tem objetivo de prevenir que ao consumidor não seja omitido qualquer informação sobre o que é adquirido, e quando tal fato ocorre é necessário o devido amparo legal.

Nos contratos de serviço de internet banda larga é comum que alguns fornecedores omitam cláusulas ou informações sobre o serviço ou até mesmo aos valores contratados. Diante deste fato, o consumidor constatando a falta de honestidade do fornecedor tem o devido direito de ser amparado pela lei. O fornecedor por sua vez descumprindo o dever de informar, assume os eventuais prejuízos, uma vez que, sendo preenchidos esses requisitos, tais contratos não obrigam os consumidores.


2 POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO DIANTE POSSÍVEL LESÃO AO CONSUMIDOR 

Diante dos casos de lesão ao consumidor, em decorrência da não observância dos princípios da boa-fé e transparência contratual tem levado cada vez mais usuários ao judiciário, afim que este efetive seus direitos diante da má-fé do fornecedor.

Pensando nisso, Neitsch[19] afirma que:

O direito do consumidor é o principal motivo de ações na Justiça. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2015, 22% das ações na Justiça se referiam à matéria. Ao mesmo tempo em que possui uma legislação de proteção de direito do consumidor considerada das mais avançadas do mundo, o Brasil tem o desafio de encontrar alternativas para o excesso de ações ajuizadas por consumidores.

De fato, as questões de consumo movimentam cada vez mais o judiciário, pois este é a via mais óbvia para o cliente insatisfeito com o serviço contratado, assegurar seus direitos.  Os usuários do serviço de internet banda larga, por sua vez, demonstram grande insatisfação com as cláusulas do contrato, basta ver que os fornecedores dificilmente entregam a qualidade e os percentuais acordados.

Segundo Alves[20], quando o consumidor contrata determinado serviço é esperado que este receba os produtos nos exatos termos de suas vontades ou necessidades quantitativas, fica a cargo da existência de uma razão legítima que justifique tal restrição por parte do fornecedor. No serviço de banda larga, em geral, a internet que chega na casa do consumidor é muito inferior ao que o fornecedor possa garantir.

Um exemplo claro é a decisão do poder judiciário do Estado do Rio de Janeiro[21], visando que de fato o fornecedor de internet banda larga apenas disponibilizava menos de 50% da velocidade pactuada. Logo, o usuário que devia receber pelo menos 80% de 5 megas bytes de velocidade, recebia apenas 2 megas bytes, não sendo oferecido abate no valor da tarifa do serviço.

Em outro caso, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[22], entende que a não observância da taxa de internet, que consta no contrato não apenas fere o princípio da boa-fé como também o princípio da confiança.

Por outro lado, a falta de informação sobre o produto ou serviço na observância das cláusulas contratuais por parte do fornecedor, geram lesão ao princípio da transparência contratual, basta ver que priva o consumidor de seus direitos e informações técnicas do serviço de internet banda larga.

Em vista disto, vale observar o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal[23], que determinou:

TJ-DF - AÇÃO CÍ­VEL DO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 553935720088070001 DF 0055393-57.2008.807.0001. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE INTERNET BANDA LARGA 3G. TARIFA DE DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CONSUMIDOR TEM DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE VENHA A CONTRATAR OU ADQUIRIR, A FIM DE QUE POSSA SABER EXATAMENTE O QUE DELES PODERÁ ESPERAR (ART. 6º, III E 31 DO CODECOM). 2. NÃO SE RECONHECE LEGÍTIMA A COBRANÇA DE TARIFA DE DESLOCAMENTO PELO USO DE INTERNET BANDA LARGA 3G, SE TAL PARCELA NÃO ESTÁ PREVISTA NO CONTRATO, NEM FOI INFORMADA À CONSUMIDORA. 3. O IDEAL DE TRANSPARÊNCIA É CONDIÇÃO PARA QUE O HIPOSSUFICIENTE POSSA MANIFESTAR SEM MEDO E LIVREMENTE SUA VONTADE, CONCRETIZANDO AS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS SOBRE O SERVIÇO OU PRODUTO QUE ESTÁ ADQUIRINDO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O julgador deixa claro que o consumidor tem direito às informações claras e adequadas das características do serviço que venha a contratar, a fim de que, possa saber exatamente o que dele poderá esperar, fazendo referência diretamente ao inciso III do artigo 6º do CDC. Tal julgado se baseia no princípio da transparência contratual, tendo em vista que a consumidora não foi informada da parcela a mais que lhe foi cobrada. A observância do princípio possibilitaria a consumidora na condição de hipossuficiente, meios para que ela pudesse se manifestar sem medo e livremente sua vontade, desde que, tenha pleno conhecimento das cláusulas do contrato.

Outra ação cível também julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal[24], decorrente da cobrança de tarifa não prevista no contrato de internet banda larga, o juiz entendeu que:

TJ-DF - AÇÃO CÍ­VEL DO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 1100590820088070001 DF 0110059-08.2008.807.0001. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE INTERNET BANDA LARGA 3G. TARIFA DE DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. O consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar (arts+. 6º, iii c/c 31 do cdc). II. Não se reconhece legítima a cobrança de tarifa de deslocamento pelo uso de internet banda larga 3g, se a cobrança de tal parcela não foi informada ao consumidor. III. O ideal de transparência é condição para que o hipossuficiente possa manifestar sem medo e livremente sua vontade, a concretizar as expectativas legítimas sobre o serviço ou produto que adquiriu. Precedente (20080110553933acj, relator Sandoval Oliveira, primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do D.F., julgado em 02/12/2008, DJ 26/01/2009 p. 147). IV. Ademais, impor a "fidelização" para quem não está satisfeito com o serviço oferecido implica exigir uma obrigação manifestamente desproporcional, de tal ordem que a exigência, para cancelamento dos contratos, do pagamento da multa sob tal rubrica mostra-se desproporcional ao caso concreto. V. O consumidor não se pode ver obrigado a manter um vínculo jurídico negocial quando as condições não atendem os seus interesses, daí a perfeita plausibilidade de se declarar a rescisão contratual sem a cobrança da multa de fidelidade (cláusula abusiva - lei 8.078/90, art. 6º, inciso vi, c/c  arts. 14 e 51, § 1º, incisoIII). VI. Os danos morais estão consubstanciados, além da "negativação" indevida de débito, no sentimento de frustração e indignação que o fato causa àquele que busca, sem sucesso, sanar defeito apresentado em serviço de acesso à internet banda larga (a operadora telefônica garante a ínfima margem de 10% da velocidade máxima prevista para o serviço de banda larga), a ver seus direitos serem desprezados por quem, com total descaso, deixa de dar fiel cumprimento à adequada prestação de serviço(...).

Diante da decisão apresentada é notável ver que a ausência de informações no contrato de serviço da internet banda larga, a cobrança de uma tarifa não prevista no contrato e a péssima prestação do serviço geraram lesão ao consumidor, ferindo o artigo 6º inciso III do CDC. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que, a má-fé do fornecedor, a lesão ao princípio da transparência, a péssima prestação do serviço e a negativação indevida do crédito do consumidor são sujeitos a indenização por danos morais.

Podemos ver que, os termos do contrato e a má prestação de serviço são motivos claros para que o consumidor do serviço de internet banda larga provoque o judiciário. Os termos do artigo 4º do CDC, por sua vez, são os mais violados diante da falta de ética dos fornecedores do serviço em demonstrar um serviço de qualidade e confiança.


3 PUNITIVE DAMAGES OU A TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO COMO FORMA DE REPARO E PREVENÇÃO DE LITÍGIOS       

3.1 ASPECTOS DO PUNITIVE DAMAGES NO ORDENAMENTO AMERICANO                                              

O instituto Punitive Damages (danos punitivos) ou a teoria do valor desestímulo, busca a reparação dos danos morais por meio de indenizações em valor expressivamente superior ao necessário à compensação do dano, tendo em vista a dupla finalidade de prevenção e punição, sendo aplicado em casos de alta gravidade, em que a conduta do ofensor se mostra extremamente reprovável, assim entendeu o TRT-1[25].

Diante os aspectos do instituto Punitive Damages, Resedá[26] conceitua que tal teoria seria:

Um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores, assegurando a paz social e consequente função social da responsabilidade civil.

Com isso, verifique-se que o Punitive Damages busca imputar indenização em pecúnia ao agente, que não apenas repare o dano, como também o puna, impedindo que a ação se repita, e que sirva de exemplo aos demais sujeitos em uma sociedade. Dessa forma, nota-se o caráter punitivo e preventivo do instituto, garantindo que os direitos da vítima sejam preservados e que novas condutas sejam inibidas.

A criação do instituto do Punitive Damages tem data incerta, mas acreditasse que exista desde o Código de Hamurabi (aproximadamente 1.700 anos a.C.) no antigo Egito. Contudo, apenas na Inglaterra no século XVIII por meio de seu sistema Comon Law se tem conhecimento de aplicação do instituto.  Conforme Stoco[27], a teoria do “Punitive Damages” foi aplicada a primeira vez no Júri Inglês em 1793, no caso Wilkes x Woods, o qual estabeleceu uma indenização punitiva, considerando a gravidade do fato cometido. A maioria dos relatos de aplicação do instituto na Inglaterra tinha como foco danos intencionais, ficando os ofensores obrigados a reparar, por meio de indenizações a título de “Punitive Damages”. A partir da Inglaterra a teoria “Punitive Damages” passou a ser aplicada na maioria dos países que utilizam o sistema Comon law, entre eles, os Estados Unidos que se tornou a terra fértil para aplicação do instituto.

Nos Estados Unidos, a teoria do Punitive Damages é constantemente utilizada em quase todos seus Estados, salvo os Estados de Massachusetts, Louisiana, Nebraska e Washington. Dentro de tantos casos onde foi aplicado o Punitive Damages, vale destacar o caso BMW of North American vs. Gore[28]. Tal caso se deu quando o médico Ira Gore Jr. adquiriu um veículo BMW “zero” no valor de US$ 40.000,00 e após 9 meses de uso percebeu retoques na pintura, retoques estes acarretados de chuvas acidas da viagem de importação da Alemanha aos Estados Unidos.

O médico processou a BME of North American, entendendo que houve omissão por parte da empresa referente aos meios de importação do veículo. O valor do veículo somado ao valor do pedido rendeu indenização correspondente a US$ 4 milhões de dólares, a título de punitive damages. Contudo, diante do recurso interposto pela BMW of North American, a suprema corte do Alabama entendeu que US$ 4 milhões era excessivo, e reduziu a indenização a US$ 2 milhões a título de punitive damages. A corte em nova analise verificou que a quantia de US$ 2 milhões ainda era excessiva, alegando que chegava a ser 500 vezes maior que a indenização normal, assim, criou-se um limite para as indenizações a título de punitive damages.

O caso Liebeck vs. McDonald’s[29] é o mais emblemático dos Estados Unidos quanto ao instituto do punitive damages. Stela Liebeck de 79 anos foi com seu neto em uma das lanchotenes do McDonald’s e adquiriu café, enquanto seu neto dirigia o veículo Liebeck na tentativa de abrir o copo, colocou o copo entre as pernas e o complementou com creme e açúcar, durante uma manobra o café veio a derramar, tendo queimaduras de segundo e terceiro grau. Os ferimentos eram correspondentes a 10% de seu corpo, e em decorrência deles Liebeck passou vários dias hospitalizada, além de passar algumas semanas se recuperando em casa, sendo necessário 2 anos para recuperação.

Nesse período, Liebeck perdeu 20% do peso, e afim de que o mesmo não ocorresse com outras pessoas escreveu ao McDonald’s, para que diminuísse a temperatura do café para menos da temperatura de 180º F. Também pediu indenização em decorrência das despesas médicas referentes a US$ 20.000,00, o pagamento dos salários da filha enquanto cuidava dela, o que foi recusado pelo McDonald’s.. Liebeck processou a empresa com pedido de US$ 100 mil como indenização compensatória e três vezes o valor a título de punitive damages.

Em corte o perito constatou que a temperatura excessiva causava queimaduras de segundo grau em apenas 3,5 segundos ao atingir a pele, diminuindo a temperatura para 160º F o tempo de reação se estenderia a 8 segundos, para que ocorresse queimaduras de tal gravidade. Para piorar a situação o supervisor de qualidade do McDonald’s, relatou que já haviam sido feitas mais de 700 queixas de queimaduras em 10 anos, referentes ao café, mas a empresa se recusou em solucionar o problema. Assim, o perito contratado pela empresa alegou que 700 queixas, diante 1 a 24 milhões de copos vendidos, era praticamente 0% em estatísticas.

Em algumas horas, o júri decidiu ser favorável a Liebeck, e que seria cabível a quantia de US$ 200 mil como indenização compensatória, quantia que foi reduzida a US$ 160 mil, praticamente 20% devido ao fato da autora ter contribuído para o acidente. E em título de pinitive damages, foi estabelecido o valor de US$ 2,7 milhões. O juiz reduziu o valor para US$ 480 mil, calculando o valor como o triplo da compensação indenizatória estipulada. Não se sabe ao certo em quanto ficou estabelecida o valor da indenização, haja vista que, Liebeck e o McDonal1s entraram em acordo, não sendo a quantia revelada.

O caso Liebeck vs. McDonald’s se tornou o símbolo do instituto do punitive damages nos Estados Unidos, gerando efeitos internos e externos tanto no país, como no mundo jurídico exterior. É possível a aplicação do dispositivo no Brasil, em vista as lacunas da lei o que repararia não apenas os danos individuais, como também os coletivos, prevenindo e reduzindo as lides referentes a Direito do consumidor.

3.2 PUNITIVE DAMAGES E SUA APLICAÇÃO NO BRASIL

A aplicação do instituto punitive damages no Brasil é relativa e discutida por vários doutrinadores. Do lado contra a aplicação do punitive damages, tem o preceito de que a Teoria do Valor do Desestímulo, afronta o Artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal[30], já que o dispositivo determina apenas haver indenizações matérias e morais, não havendo em nenhum caso indenização punitiva ou exemplar, no intuito de impedir o enriquecimento indevido.  Vale a pena verificar, o nobre dispositivo constitucional:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A Constituição Federal deixa claro os tipos de indenizações cabíveis no país, são as indenizações por danos morais e materiais, não sendo cabível qualquer outro tipo. Devido ao dispositivo constitucional grande parte dos juristas discordam da aplicação da teoria, dentre eles Marçal[31] ,que entende:

A nosso ver, a teoria em questão também poderia ser chamada de teoria do valor do estímulo, só que tendo como referencial a suposta vítima. Nos parece que a tentativa de se punir alguém pela fixação de indenização em valor extremamente elevado pode gerar uma total distorção do sistema de reparação dos danos morais, estimulando que pessoas venham a se utilizar do Poder Judiciário para buscar o enriquecimento às custas de fatos ligados à dor e ao sofrimento. Não que esses eventos não mereçam ser indenizados. Simplesmente, não devem gerar riqueza.

(...)

Quando se fixa a indenização tendo por referência a capacidade financeira do ofensor, há um total desvirtuamento do nosso sistema de responsabilidade civil. Deixa-se de ter em consideração o dano, para se considerar a punição pretendida. Devemos ter em mente, entretanto, que a punição e o exemplo à sociedade, no nosso ordenamento, é privilégio do Direito criminal, não cabendo à jurisprudência criar um sistema civil que não tenha embasamento legal. É princípio consagrado no Direito brasileiro que não há pena sem lei prévia que a estabeleça.

Diante de tal afirmativa, nota-se a discordância de Marçal em relação a aplicação do instituto no Brasil, segundo ele, as indenizações altas poderiam gerar a riqueza indevida dos autores. As indenizações para Marçal ferem o sistema civel law, uma vez que descaracteriza a responsabilidade civil.  A fim de exemplifica tal pensamento, verifica-se o entendimento do Tribunal Federal Regional da 2ª Região[32], ao julga o Agravo de Instrumento nº: 201302010022432, decidindo que:

TRF-2 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG: 201302010022432. PROCESSO CIVIL E CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TÍTULO JUDICIAL - USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA INSTRUMENTAL EM PROPAGANDA DE ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL - DANO MATERIAL - PUNITIVE DAMAGES. I - Hipótese em que se discute as quantias fixadas em liquidação de sentença que condenou a Legião Brasileira de Assistência - LBA a indenizar por danos morais e materiais herdeiros de músico brasileiro, pelo uso não autorizado de música instrumental de sua autoria, em propaganda veiculada em emissoras de televisão. II - A fixação do quantum indenizatório por dano moral em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) está em consonância com o bem jurídico ofendido, a posição socioeconômica da vítima, o grau de repercussão na esfera do abalado, a possibilidade de superação psicológica, a dimensão e duração dos efeitos da ofensa, e o potencial inibitório do valor positivado. III - A fixação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de dano material encontra fundamento no Laudo do perito judicial, produzido na fase de liquidação de sentença, tendo por pressuposto o valor da utilização de música instrumental de sucesso por um mês em todo o território nacional, a qual se coaduna com a coisa julgada. IV - A aplicação irrestrita das "punitive damages" encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002 (STJ - AGA 850.273, Rel. Desemb. Convoc. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, DJE de 24/08/2010). Doutrina. V - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

Nota-se que, o nobre Tribunal decidiu pelo provimento parcial do agravo de instrumento que trata de utilização ilegal de conteúdo artístico, fixando em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a indenização moral, em consonância com o bem jurídico ofendido, a posição socioeconômica da vítima, o grau de repercussão na esfera do abalado, a possibilidade de superação psicológica, a dimensão e duração dos efeitos da ofensa, e o potencial inibitório do valor positivado e em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O dano material com fundamento no Laudo do perito judicial, produzido na fase de liquidação de sentença, tendo por pressuposto o valor da utilização de música instrumental de sucesso por um mês em todo o território nacional. Porém, o tribunal negou a indenização a título de punitive damages, afirmando que a teoria óbice o sistema jurídico brasileiro, haja vista que, gera o enriquecimento sem causa previsto no Artigo 884 do Código Civil[33], fato que ocorre sem justa causa, e enriquece o autor à custa de outrem, sendo obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro[34] diante do  recurso de apelação envolvendo fornecimento de energia elétrica, decidiu:

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO : APL 200900137799 RJ 2009.001.37799. Direito administrativo. Serviço público de fornecimento de energia elétrica. Interrupção da prestação do serviço. Alegação de irregularidades na unidade consumidora. Inexistência de provas. Ausência de fundamento para a interrupção do serviço. Configuração de danos morais. Compensação que deve observar os princípios da proporcionalidade, da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Provimento parcial do recurso, com redução da compensação. I A alegação de concessionária de serviço público, de que interrompeu a prestação de serviço público essencial em função de irregularidades descobertas no imóvel do usuário, deve vir acompanhada de comprovação. No caso, o único fato demonstrado nos autos é a interrupção do serviço, mas não a existência das ditas irregularidades. II - A recusa ilegal à prestação de serviço público essencial gera violação a direito da personalidade e, consequentemente, dano moral objetivamente aferível. A compensação deve ser fixada em observância aos princípios da proporcionalidade, da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Rejeita-se a teoria estrangeira dos "punitive damages", que pretende dar à reparação contornos retributivos, o que implicaria a importação para o sistema da responsabilidade civil de elementos que lhe são estranhos e anômalos. III - Recurso de que se conhece, parcialmente provido, para reduzir o valor da compensação.

Diante desse entendimento, nota-se que o nobre Tribunal rejeitou a aplicação do instituto do punitive damages no caso, alegando que a doutrina americana não é bem vinda no ordenamento jurídico brasileiro, em decorrência de que implicaria a importação para o sistema da responsabilidade civil de elementos que lhe são estranhos e anômalos.

A outra parte da doutrina entende que a aplicação do punitive damages no Brasil é sim possível, dentre tais doutrinadores temos Bittar[35] que entende:

Adotada a reparação pecuniária – que, aliás, é a regra na prática, diante dos antecedentes expostos -, vem-se cristalizando orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte-americano e inglês. É a fixação de valor que serve como desestímulo a novas agressões, coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplar damages da jurisprudência daqueles países.

Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que, sinta efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.

Bittar conclui que, o punitive damages desestimula novas agressões, as indenizações morais em valores altos advertem o agressor e a sociedade de que o comportamento assumido é ilegal, evitando que se repita. Todavia, seu efeito só é possível diante o patrimônio do lesante, se caracterizando como uma resposta jurídica efetiva aos efeitos lesivos da conduta. Para Maria Helena Diniz :“a reparação pecuniária do dano moral deverá proporcionar ao lesado uma satisfação compensatória e desestimular a prática de atos ofensivos, inibindo a conduta antissocial”. Por sua vez Souza[36] em sua tese de doutorado pela PUC-SP conclui:

Assim, a fixação de indenização punitiva é muito bem-vinda, e não há necessidade alguma de se promover qualquer mudança relativa à sua nomenclatura ou posicionamento. Em outras palavras, a utilização de critérios como grau de culpabilidade, dolo, reiteração da conduta lesiva, elevado potencial econômico do ofensor e extensão do prejuízo para vítima, são o bastante para se introduzir na própria indenização por danos morais o conteúdo punitivo ao agente.

A aplicação do punitive damages conforme Souza é muito bem-vinda ao Brasil e ela se adapta independente de dolo ou culpa, tendo como objetivo geral a reiteração da conduta lesiva, sendo os critérios o potencial econômico do autor e a extensão do dano a vítima. Fazendo uma breve relação como o Direito do Consumidor Brasileiro, verifica-se que não há necessidade de se verificar o dolo e culpa por parte do agente, haja vista que, nosso Código de Defesa e Proteção ao Consumidor se baseia na responsabilidade civil objetiva, não sendo necessária a análise da intenção de causar dano, mas apenas se houve nexo de casualidade entre a conduta e o dano causado à vítima.

Em mesmo rito, verifica-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia[37] em vista a aplicação do punitive damages em lide envolvendo fornecedora de energia elétrica:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TJ-BA - APELAÇÃO : APL 00006475120148050240 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR COM O INTUITO DE RETIFICAR DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RELÓGIO MEDIDOR RETIRADO. REINSTALAÇÃO TARDIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PUNITIVE DAMAGE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 8.000 (OITO MIL REAIS). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL I- A respeito da preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas argumentada pela Coelba, que se confunde com o mérito da questão não é digna de acolhimento, pois o Acionante consegue demonstrar nos autos a ocorrência do evento danoso apto a ensejar dano moral in re ipsa, no tocante à suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica. MÉRITO II- E cediço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, que nas demandas consumeristas, o fornecedor de determinado produto ou serviço responderá objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores. III- In caso, há de ser ponderado o denominado punitive damages, isto é, além da pretensão de reparar o dano, a indenização terá caráter punitivo para o fim de evitar que a concessionária requerida permita que casos como o dos autos ocorra demasiadamente na pratica de sua atividade empresarial. IV- No que concerne à alegada necessidade de redução do montante indenizatório, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve este ser modificado apenas quando ocorrer teratologia, ou seja, o valor fixado na sentença for considerado irrisório ou abusivo. VI- Nessa esteira, estão devidamente aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sobre o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pela Magistrada singular para a indenização de dano moral, e que, portanto, permanecerá, ao meu entender, inalterado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000647-51.2014.8.05.0240, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/11/2015 )

 Verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo réu foi improvido pela alegação de que, o valor fixado não poderia ser modificado, pois não é considerado irrisório e abusivo e dentro da sentença estão devidamente aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O punitive damages foi aplicado com o objetivo de reparar o dano e evitar que a concessionária requerida permita que casos como o dos autos ocorra demasiadamente na prática de sua atividade empresarial.

Araújo Filho[38], por sua vez em vista a aplicabilidade jurisprudencial, dispõe:

Os precedentes jurisprudenciais expostos refletem o caminhar no sentido de se ter como aplicável no ordenamento jurídico brasileiro o Punitive Damages, ou Teoria do Valor do Desestímulo, quando se tratar de conduta dolosa ou praticada com culpa grave, mostrando-se o comportamento do agente especialmente reprovável, com as adaptações necessárias à observância dos princípios e regras constitucionais e legais aplicáveis, inclusive da premissa da vedação ao enriquecimento sem causa.

Pois então existe a necessidade do controle de constitucionalidade nos casos em que se aplica a teoria punitive damages, determinando a observância dos princípios e regras constitucionais, evitando o enriquecimento sem causa. Contudo, verificando o cenário atual brasileiro, as maiores fornecedoras de internet banda larga no Brasil são empresas multinacionais e deferem seus lucros não apenas do serviço de internet, como também muito outros, sendo um exemplo os pacotes de serviços (telefonia, internet banda larga, tv a cabo e serviços de streaming). Tais pacotes têm valores que não condizem com os benefícios prometidos.   

 Uma pesquisa realizada pelo site da revista Exame[39], no ano de 2016, verificou que a maior empresa fornecedora do serviço de internet banda largar em atuação no país teve lucro anual apenas no Brasil de mais de R$ 4 milhões de reais em 2014 e mais de R$ 3 milhões no ano de 2015.  Fazendo uma interpretação extensiva do cenário atual, a falta de observância dos princípios da boa-fé e transparência contratual que lesam o consumidor por parte das empresas, geram mais lucros a elas.  O fato de fornecer uma internet com os parâmetros menores que os contatado, aumentam os lucros das empresas, pois elas não se importam em investir no melhoramento do serviço para não ter tantos gastos com os serviços atuais.  O fato das empresas se preocuparem apenas com o aspecto quantitativo das relações (quantidade de contratantes), configura certo desprezo diante a situação dos consumidores.

Portanto, acredita-se que as empresas estão praticando o enriquecimento sem causa, haja vista que, prometem algo em valores exorbitantes a todos os consumidores e entregam um produto ridículo e de qualidade questionável. A teoria punitive damages ou teoria do valor do desestímulo garante aos consumidores reaver seus direitos, direitos estes não preservados pelo ordenamento jurídico brasileiro que sendo optante pelo civil law se obstem de certos temas e teorias. O punitive damages não apenas repara o dano em um valor dolorido no bolso do agressor, como também evita futuras lides, diminuindo a carga do judiciário e harmonizando o cenário jurídico.


 4 INDENIZAÇÃO COMO POSSÍVEL SOLUÇÃO À MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Medida cabível diante da lesão ao consumidor é o pagamento de indenização por parte do fornecedor, assim entende a jurisprudência na maioria dos casos relacionados ao tema. Indenização é o meio pelo qual se concede ou obtém como compensação ou reparação financeira de um prejuízo, perda ou ofensa.

É notável observar a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[40], que determinou:

TJ-RS - APELAÇÃO CÍVEL: AC 70064355746 RS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA. VELOCIDADE ABAIXO DO CONTRATADO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO: Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. Cobrança indevida. Art. 27, do CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. DANO MORAL: Incontroverso nos autos a ocorrência de cobranças excessiva por serviços de internet banda larga por parte da operadora de telefonia demandada. Configurada a falha na prestação de serviços, restam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, o que culmina na fixação de danos morais. SUCUMBÊNCIA: Modificada, face o resultado do recurso e de inteira responsabilidade da requerida. PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA.

 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente a aplicação da indenização, em vista que o requerente pagava a quantia determinada no contrato do serviço de internet banda larga, mas não recebia a velocidade contratada. O fato de não oferecer a velocidade contratada gerou ao fornecedor a obrigação de pagar de danos morais, além da restituição total da quantia desde que iniciada a cobrança indevida por valor igual ao dobro que pagou em exerço, o que se caracterizou devido a péssima prestação do serviço.

Em outro caso decorrente de uma ação movida perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro[41], entendeu-se que:

TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI 00015538620148190002 RJ 0001553-86.2014.8.19.0002PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO III TURMA RECURSAL CÍVEL----------RECURSO nº: 0001553-86.2014 RECORRENTE: NELSON MENDES PORTELLA RECORRIDO: GLOBO VILLAGE TELECOM LTDA. VOTO A autora interpôs recurso inominado de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e danos morais. Reclama na inicial que contratou serviço de internet banda larga pelo valor mensal de R$49,90, mas que a empresa ré lhe cobrou quantia superior ao contratado. Existência de acordo no Procon em que a ré se comprometeu a cancelar o contrato sem ônus para o autor, o que abrange, obviamente, os débitos existentes. Comprovação de envio de faturas mensais acima do valor declarado pelo autor como contratado (fls.18/31), cabendo à ré a comprovação de forma diversa, o que não logrou êxito em fazê-lo. Cobrança e negativação indevidas. Configurado dano moral diante dos transtornos sofridos pela inclusão do nome nos cadastros de maus pagadores, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$7.000,00. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar inexigível o débito referente ao serviço de internet prestado pela ré e que deu origem à negativação; 2) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Oficie-se para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. Sem ônus sucumbenciais.

Diante da cobrança de valor indevido do contratado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu por condenar o fornecedor de internet banda larga ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, aplicando juros e mora de 1% ao mês a partir da citação. O juiz tomou tal decisão diante dos transtornos sofridos pela parte autora diante da inclusão do nome nos cadastros de maus pagadores. Por outro lado, as indenizações aplicadas nesses casos são de valores baixos praticamente simbólicos, o que para o fornecedor não passa de valores insignificantes.

Pensando nisto, Almeida[42] dispõe:

Mesmo porque, o tempo e o dinheiro que se gastaria na contratação de um advogado para propor uma ação de indenização num país onde não existe a cultura judicial de condenar os fornecedores ao pagamento de indenizações em valores consideráveis, desestimula qualquer ser humano com um mínimo de bom senso de reclamar seus direitos individualmente.

É evidente que as baixas indenizações aplicadas pelo judiciário não influenciam em nada na conduta dos fornecedores, o que ocorre devido os grandes lucros dessas empresas e os poucos gastos. De fato, o pouco valor das indenizações aplicadas as empresas prestadoras do serviço de banda larga não influenciam no melhoramento do serviço, demonstrando o descaso de algumas prestadoras do serviço com a qualidade do produto final e a necessidade dos clientes.

Dessa maneira, deve-se considerar que forma as indenizações são deduzias, via de regra muitas vezes o judiciário tende a reduzir as indenizações, não apenas se tratando de litígios envolvendo causas cíveis, mas também litígios penais. Com o decurso do tempo em que se julga o processo e os altos gastos o processo cai em uma espécie de quarentena do descaso, por mais que a responsabilidade civil se baseia nos danos morais e materiais o rigor para as indenizações é baixo, de forma que o Estado não se utiliza de um poder punitivo.

Nota-se que, indenizações de caráter milionário a título de danos punitivos causariam danos significativos às grandes empresas, desestimulando assim a abusividade nos contratos e a má-fé das prestadoras. Dessa forma, as altas indenizações não seriam apenas uma compensação aos consumidores lesados, mas uma forma impeditiva de novas lesões por parte dos fornecedores de determinado serviço ou produto. 

Como consequência, as altas indenizações acarretariam na possível diminuição dos litígios envolvendo o serviço de internet banda largar, que por sua vez passaria a ser respeitado o que consta nas cláusulas do contrato, assegurando ao consumidor respeito, informação e um serviço de qualidade. O poder judiciário passaria a impor respeito aos consumidores e fornecedores desmitificando a imagem que adquiriu ao longo do tempo, deferindo baixas indenizações diante de tão graves lesões.

Ante o exposto, é notória a necessidade da devida pesquisa em investigar o tema, a fim de garantir maior entendimento sobre o posicionamento do judiciário nos litígios que envolvam o serviço de banda larga brasileiro, relacionados aos princípios da boa-fé objetiva e a transparência contratual aplicados ao contrato do serviço, informando os consumidores de seus direitos perante a má-fé dos fornecedores, possibilitando que eles procurem o judiciário cientes dos meios e resultados do processo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante ao apresentado durante o trabalho é notável o descaso dos fornecedores de internet banda larga no Brasil em relação os contratos firmados. Descaso que fere os princípios da boa-fé objetiva e a transparência contratual. Tal quadro se encontra assim em vista a importância das fornecedoras aos preceitos quantitativos, invés de qualitativos nas relações contratuais.

Vimos que cabe ao judiciário como julgador avaliar o litigio e dá a ele uma solução dentro dos parâmetros legais, defendendo a ordem pública e a coletividade tendo, pois o direito do consumidor trata de matéria de direitos coletivos.

A pesquisa teve como base decisões do poder judiciário referentes a lides decorrentes do contrato de internet banda larga no Brasil, em vista de tais dispositivos conclui-se que, o poder judiciário é efetivo, mas as indenizações são de caráter medíocre em vista dos lucros das fornecedoras e não geram nenhum benefício aos consumidores e a sociedade.

Indenizações com valores maiores transformariam o quadro atual do judiciário brasileiro. Os valores altos impediriam que os fatos novamente ocorressem. Tais indenizações têm como base a teoria do punitive damages gerando uma indenização não apenas simbólicas, mas que também tenha caráter pedagógico diante do fato, prevenindo que novas condutas delitivas da mesma espécie voltem a ser praticadas. As indenizações punitivas são aceitas por boa parte de doutrinadores e juristas, porém, ainda têm sua aplicabilidade discutida no nosso ordenamento jurídico.

Assim, pode-se afirmar que cabe ao poder judiciário não apenas o dever de julgar, mas também disciplinar a conduta daqueles que se obrigam, garantindo aos consumidores seus direitos e evitando a lesão, sendo necessário atingir a parte mais dolorida dos fornecedores: os seus “bolsos”.


REFERÊNCIAS

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ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado /Fabrício Bolzan de Almeida. São Paulo: Saraiva, 2013.

ALVES, Fabrício Germano; XAVIER, Maria Augusta Marques de Almeida. Direito e relações de consumo Práticas abusivas nas relações de consumo: uma análise do art. 39, i do código de defesa do consumidor. Disponível no sitehttps://seminario2015.ccsa.ufrn.br/assets//upload/papers/73898ba276dcf51f2fd7ac22be76a654.pdf. Acesso em 13 de abril de 2017.

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Notas

[1] MULLER, Nicolas. O começo da internet no Brasil. Internet, 2017. Disponível no sitehttps://www.oficinadanet.com.br/artigo/904/o_comeco_da_internet_no_brasil. Acesso em 22 de abril de 2017.

[2] MOREIRA, Deborah. "Brasil aprova primeira lei no mundo que mantém rede livre", diz Amadeu. Internet, 2014. Disponível no sitehttp://www.seesp.org.br/site/imprensa/noticias/item/5217-brasil-aprova-a-primeira-lei-sobre-a-internet-no-mundo-que-garante-a-rede-livre-diz-sergio-amadeu.html. Acesso em 22 de abril de 2017.

[3] CENTRO REGIONAL DE ESTUDOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO (CETIC.BR). Apresentação dos principais resultados TCI domésticos 2015. São Paulo, ed. 11º, 13 de setembro de 2016. Disponível no sitehttp://www.cetic.br/media/analises/tic_domicilios_2015_coletiva_de_imprensa.pdf. Acesso em 23 de abril de 2017.

[4] AGUIAR JÙNIOR, Ruy Rosado de. A Boa-fé na relação de consumo. Revista de Direito do Consumidor, n. 14, p. 20 a 27, abr./jun. 1995.

[5] BRASIL. Tribunal de Justiça do Amazonas. Recurso Inominado / Indenização por Dano Material. Civil. Código de defesa do consumidor. Contrato de internet banda larga. Boa-fé do recorrido. Velocidade inferior à contratada. Impossibilidade de utilização do serviço. Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Art. 14 do CDC. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Redução do valor indenizatório arbitrado. Pretensão parcialmente acolhida. TJ-AM - Recurso Inominado / Indenização por Dano Material: RI 07022371620128040015 AM 0702237-16.2012.8.04.0015. Amazonas, 27 de setembro de 2013. Disponível no sitehttps://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201077920/apelacao-civel-ac-70064272982-rs. Acessado em 23 de abril de 2017.

[6] BRASIL. Decreto Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Aprova o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Diário oficial da União, Brasília, publicado em 12 de setembro de 1990 e retificado em 10 de janeiro de 2007.

[7] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor / Rizzato Nunes. – 6. Ed. rev. – São Paulo : Saraiva, 2011. p. 658. 

[8] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.411.

[9] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Op. Cit. p. 659.

[10]Ibid. p. 658. 

[11] BRASIL. Decreto Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Aprova o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Diário oficial da União, Brasília, publicado em 12 de setembro de 1990 e retificado em 10 de janeiro de 2007.

[12] Ibid, 2007.

[13] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor, p. 154. In: ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado /Fabrício Bolzan de Almeida. São Paulo: Saraiva, 2013.

[14] ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado / Fabrício Bolzan de Almeida. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 841.

[15] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação cível no juizado especial. Direito do consumidor. Contrato de internet banda larga 3g. Tarifa de deslocamento. Ausência de informações no contrato. Cobrança indevida. Princípio da transparência. Sentença mantida. ACJ 20080110553933 DF. Relator Sandoval Oliveira, Distrito Federal, 2 de dezembro de 2008. Disponível no sitehttps://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2366978/apelacao-civel-no-juizado-especial-acj-20080110553933-df#. Acesso em 23 de abril de 2017

[16] BRASIL. Decreto Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Aprova o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Diário oficial da União, Brasília, publicado em 12 de setembro de 1990 e retificado em 10 de janeiro de 2007.

[17] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Op. Cit. p. 181.

[18] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação civil no juizado especial. Consumidor. Ação de indenização por danos materiais. Compra de automóvel que saiu de linha. Omissão de informação ao consumidor. Desvalorização do bem. Cominação de indenização correspondente a 7% do valor do veículo constante da nota fiscal. Sentença mantida. TJ-DF - Apelação civil no juizado especial: ACJ 20120111837093 DF 0183709-49.2012.8.07.0001. Relator Edi Maria Coutinho Bizzi, 15 de julho de 2014. Disponível no site: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129914602/apelacao-civel-do-juizado-especial-acj-20120111837093-df-0183709-4920128070001. Acesso em 01 de outubro de 2017.

[19] NEITSCH, Joana. Direito do Consumidor é principal motivo de ações na Justiça. São Paulo, 2016, disponível no sitehttp://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/direito-do-consumidor-e-principal-motivo-de-acoes-na-justica-veja-como-escapar-8b5tp7c2x0nstwrthedo83bro. Acesso em 23 de abril de 2017.

[20] ALVES, Fabrício Germano; XAVIER, Maria Augusta Marques de Almeida. Direito e relações de consumo Práticas abusivas nas relações de consumo: uma análise do art. 39, i do código de defesa do consumidor. Disponível no sitehttps://seminario2015.ccsa.ufrn.br/assets//upload/papers/73898ba276dcf51f2fd7ac22be76a654.pdf. Acesso em 13 de abril de 2017.

[21] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Recurso inominado. Poder judiciário Estado do Rio de Janeiro primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis voto recurso nr. 18655-79.2014.8.19.0210 recorrente/recorrido: iara rodrigues freire recorrido/recorrente: oi movel s.a. TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI 00186557920148190210 RJ 0018655-79.2014.8.19.0210. Relator Paulo Luciano de Souza Teixeira, 23 de julho de 2015. Disponível no sitehttps://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/212751742/recurso-inominado-ri-186557920148190210-rj-0018655-7920148190210. Acesso em 23 de abril de 2017.

[22] Idem, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação cível. Direito privado não especificado. Telefonia. Serviços de internet banda larga. Contratação de 02 mega bytes. Prova da prestação do serviço a menor. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade civil objetiva. Danos morais evidenciados. Prequestionamento. Falha na prestação de serviços de internet. Dano moral. TJ-RS - Apelação Cível: AC 70064272982 RS. Relator Catarina Rita Krieger Martins. Rio Grande do Sul, 18 de junho de 2015. Disponível no sitehttps://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201077920/apelacao-civel-ac-70064272982-rs. Acesso em 23 de abril de 2017.

[23] Idem, Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ação Cível do Juizado Especial. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Direito do consumidor. Contrato de internet banda larga 3g. Tarifa de deslocamento. Ausência de informações no contrato. Cobrança indevida. Princípio da transparência. Sentença mantida. TJ-DF - Ação cí­vel do juizado especial: acj 553935720088070001 df 0055393-57.2008.807.0001. Relator Sandoval Oliveira, 2 de dezembro de 2008. Disponível no sitehttps://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6089296/acao-ci-vel-do-juizado-especial-acj-553935720088070001-df-0055393-5720088070001. Acesso em 26 de maio de 2017.

[24] Idem. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ação Cí­vel do Juizado Especial. Segunda turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do DF direito do consumidor. Contrato de internet banda larga 3g. Tarifa de deslocamento. Ausência de informações no contrato. Cobrança indevida. Princípio da transparência. Sentença mantida. TJ-DF - Ação Cí­vel do Juizado Especial: ACJ 1100590820088070001 DF 0110059-08.2008.807.0001. Relator Fernando Antônio Tavernard Lima, 27 de outubro de 2009. Disponível no sitehttps://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7398892/acao-ci-vel-do-juizado-especial-acj-1100590820088070001-df-0110059-0820088070001. Acesso em 26 de maio de 2017.

[25] BRASIL. Tribunal Regional Do Trabalho da 1ª Região. Recurso Ordinário. Ementa. Punitive Damages. TRT-1- Recurso Ordinário: RO 14274720115010049 RJ. Relator: Patrícia Pellegrini Baptista Da Silva. 25 de julho de 2012. Disponível no site: https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24645526/recurso-ordinario-ro-14274720115010049-rj-trt-1. Acesso em 11 de outubro de 2017.

[26] RESEDÁ, Salomão. A Função Social do Dano Moral. Florianópolis: Conceito Editorial, p. 225. 2009.

[27] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2011.

[28] ANDRADE, André Gustavo de. Dano moral e indenização punitiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p.200/202. 2009.

[29] MORAES, Maria Celina Bodin de. Punitive damages em um sistema civilista: problemas e perspectivas. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 18, p. 58, abr./jun. 2004.

[30] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

[31] MARÇAL, Sérgio Pinheiro. Reparação de danos morais – teoria do valor do desestímulo. N.º 7. Juris Síntese. CD-ROM. In ARAÚJO FILHO, Raul. Punitive Damages e sua aplicabilidade no Brasil. BDjur Superior Tribunal de Justiça - Doutrina - Edição Comemorativa - 25 anos. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2014. P. 334/335.

[32] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Agravo de Instrumento. Processo civil e civil: Agravo de Instrumento - Responsabilidade Civil - Título Judicial - Uso sem autorização de música instrumental em propaganda de órgão público federal - Liquidação de sentença - Dano moral - Dano material - Punitive damages. TRF-2 - AG: 201302010022432, Relator: Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, Data de Julgamento: 31 de março de 2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14 de abril de 2014. Disponível no site: https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25090991/ag-agravo-de-instrumento-ag-201302010022432-trf2. Acesso em 22 de outubro de 2017.

[33] BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 22 de outubro de 2017.

[34] Idem. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação. Direito administrativo. Serviço público de fornecimento de energia elétrica. Interrupção da prestação do serviço. Alegação de irregularidades na unidade consumidora. Inexistência de provas. Ausência de fundamento para a interrupção do serviço. Configuração de danos morais. TJ-RJ - APL: 200900137799 RJ 2009.001.37799, Relator: Des. Claudio Brandao, Data de Julgamento: 11 de agosto de 2009. Decima oitava câmara cível. Publicado em 16 setembro de 2009. Disponível no site: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5458333/apelacao-apl-200900137799-rj-200900137799-tjrj.  Acesso em 28 de outubro de 2017.

[35] BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 3ª ed., rev. e atual. Por Eduardo C.B. Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, pp. 232-233.

[36] SOUZA, Wendell Lopes Barbosa de. Danos Morais no Brasil e Punitive Damages nos Estados Unidos e o Direito de Imprensa. PUC-SP. São Paulo, 2013. p. 189.

[37] BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Apelação Cível. Direito do consumidor. Coelba. Fornecedor de serviços. Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Alegação de solicitação do consumidor com o intuito de retificar dados cadastrais. Ausência de provas. Relógio medidor retirado. Reinstalação tardia. Dano moral caracterizado. Punitive damages. TJ-BA - APL: 00006475120148050240, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível. Publicado em 18 de novembro de 2015. Disponível no site: https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/364213213/apelacao-apl-6475120148050240. Acesso em 28 de outubro de 2017.

[38] ARAÚJO FILHO, Raul. Punitive Damages e sua aplicabilidade no Brasil. BDjur Superior Tribunal de Justiça - Doutrina - Edição Comemorativa - 25 anos. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2014. p.345. Disponível no site: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/96043/edicao_comemorativa_25_anos.pdf. Acesso em 22 de outubro de 2017.

[39] MELLO, Luísa. Imunes à crise: as 25 empresas com maiores lucros de 2015. Exame. Publicado em 8 de abril de 2016. Disponível no site: https://exame.abril.com.br/negocios/imunes-a-crise-as-25-empresas-com-os-maiores-lucros-de-2015/#. Acesso em 28 de outubro de 2017.

[40] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível. Décima Nona Câmara Cível. Apelação cível. Direito privado não especificado. Serviços de internet banda larga. Velocidade abaixo do contratado. Prestação defeituosa. Dano moral configurado. Honorários advocatícios. TJ-RS - Apelação Cível: AC 70064355746 RS. Relator Eduardo João Lima Costa, 11 de julho de 2015. Disponível no sitehttps://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/199158964/apelacao-civel-ac-70064355746-rs. Acesso em 26 de julho de 2017.

[41] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Terceira Turma Recursal. Recurso Inominado. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro III TURMA RECURSAL CÍVEL -----RECURSO nº: 0001553-86.2014 Recorrente: Nelson Mendes Portella Recorrido: GLOBO VILLAGE TELECOM LTDA. TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI 00015538620148190002 RJ 0001553-86.2014.8.19.0002. Relator Simone de Freitas Marreiros, 12 de agosto de 2014. Disponível no site https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/135241169/recurso-inominado-ri-15538620148190002-rj-0001553-8620148190002. Acesso em 26 de maio de 2017.

[42] ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Op cit, p. 137.


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SOUZA, Erich Kaelvin Santana. Princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual em vista do serviço de internet banda larga no Brasil: O posicionamento do judiciário em decorrência da não observância da velocidade contratada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5736, 16 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72630. Acesso em: 18 abr. 2024.