Saúde mental, crime hediondo e a responsabilidade objetiva do Estado

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O Transtorno de Personalidade Antissocial é fator central na reincidência de crimes hediondos, mesmo diante de penas severas. O Estado pode ser responsabilizado por falhas no tratamento?

Resumo: Saúde, Direito, Sociedade e Responsabilidade do Estado. Unindo estes fatores temos uma boa tese para se discutir neste trabalho, é sabido que os crimes hediondos (normalizados na lei 8.072/90) em sua grande maioria são causados pelos motivos mais torpes, e que causam repugnância social, mas eis a indagação, o que leva um ser humano a cometer tais crimes. Estudos revelam que a empatia não é apenas filosófica, mas que pode ser localizado dentro da massa cerebral, existe pelo menos dez regiões cerebrais, chamadas de circuito da empatia, e qualquer fator que leve a uma perda desta região, poderá causar a apatia, ou seja, que a dor do outro deixe de ser processada da mesma forma dentro da gente. Entre vários fatores, genéticos, fisiológicos, estão os chamados psicológicos, como por exemplo, o estresse, álcool e cansaço, que diminuem temporariamente a empatia, e que, se não tratados tornarão transtornos, o chamado Transtorno de Personalidade Anti-Social (TPAS), neste momento que o ser humano procura ajuda, quando sente os primeiros sintomas de que algo não vai bem, em seu organismo, mas ao procurar Os serviços de saúde primária não encontra o tratamento adequado, a Lei 8.072/90 dos Crimes Hediondos é taxativa, mas, a função preventiva da pena não tem sido capaz de coibir as condutas nela descritas que seria repressão, prevenção e ressocialização. Este seria o ponto em que O Estado tem caído em pecado, não cuidar da saúde, de maneira preventiva do crime, o que o Estado tem feito pela saúde, mais especificamente no tratamento primário de uma pessoa com transtorno depressivo, que pode até se tornar um transtorno de personalidade, o que tem feito o Estado para conter os crimes Hediondos, cuidar dos sintomas primários, que poderão evitar tornar um cidadão pacato em um criminoso potencial.

Palavras-chave: Responsabilidade objetiva do Estado. Prevenção. Crime Hediondo. Saúde mental. Transtorno.

Sumário: 1. Introdução. 2. Transtorno da personalidade anti-social (TPAS). 3. Saúde mental e a responsabilidade objetiva do Estado. 4. Artigo 225 da Constituição Federal saúde mental e o meio ambiente equilibrado. 5. Crime hediondo. 6. Crime hediondo a responsabilidade do Estado e a saúde mental. 7. Crime hediondo e saúde mental. 8. Conclusão. Referências. Apêndice.


1. INTRODUÇÃO

Transtorno da Personalidade Anti-Social (TPAS), Segundo estudos Científicos, este transtorno causa a chamada apatia no ser humano e este, sem tratamento pode causar sérios danos, nocivo a sociedade, a Ciência através de vários estudos em laboratórios na Alemanha, nos Estados Unidos e na Inglaterra, que medem o fluxo de sangue no cérebro e aparelhos de sequenciamento genético estão ajudando a traçar uma nova anatomia do mal dentro do ser humano.

Chega-se ao ponto de encontro entre: Saúde, Direito, Sociedade e Responsabilidade Objetiva do Estado. Unindo estes fatores tem-se uma boa tese para discutir neste trabalho ao qual foi percorrido, é sabido que os crimes hediondos (normalizados na lei 8.072/90) em sua grande maioria são causados pelos motivos mais torpes e que causam repugnância social, mas eis a indagação, o que leva um ser humano a cometer tais crimes? Estudos revelam que a empatia não é apenas filosófica, mas que pode ser localizada dentro da massa cerebral, existe pelo menos dez regiões cerebrais, chamadas de circuito da empatia e qualquer quebra desta região é causa suficiente para causar a apatia, deixando de se importar com o sofrimento do próximo.

Entre vários fatores, genéticos, fisiológicos, estão os chamados psicológicos, como por exemplo, o estresse, álcool e cansaço, que diminuem temporariamente a empatia e que, se não tratados tornarão transtornos, o chamado Transtorno de Personalidade Anti-Social.

A Medicina legal trás critérios de avaliação e classificação da personalidade, e, em suma seria a síntese de todos os elementos que concorrem para a formação mental de uma pessoa, ainda conclui o conceito, com a teoria Freudiana, onde Sigmund Freud descreve o instinto na formação da personalidade, sendo três elementos: o ego, responsável pelas vontades, o superego, que representa a autocensura (sentimentos) a estas vontades e desejos, e o id, responsável pelo instinto. Quando o indivíduo declara referindo-se a alguma ação por ele cometida, que não sabia o que estava fazendo, relata o conflito entre ego, superego e id, onde o superego que rege a parte sentimental, não consegue mais corresponder e conter aos impulsos do desejo.

É exatamente neste momento que o ser humano procura ajuda, quando sente os primeiros sintomas de que algo não vai bem a seu organismo, mas ao procurar os serviços de saúde primária não encontra o tratamento adequado, nem mesmo chega a ser diagnosticado deste sintoma, os médicos não abordam problemas emocionais, tais como os característicos do TPAS, não estão preparados ou não fazem perguntas sobre apatia.

Segundo estatísticas da OMS (Organização Mundial de Saúde) cerca de 10% da população mundial sofrem do Transtorno de Personalidade Anti-Social, e nos próximos 10 (dez) anos 20% irão sofrer e o mais alarmante, será esta a doença que mais causará incapacidade, chegando a ocupar o segundo lugar. Hoje no Brasil 15,6% já estão afetados com TPAS.

Conciliando o Direito com estes conjuntos de teses e teorias, temos, quiçá, a prevenção - e até parecendo uma utopia - a contenção para o mal social, os assim chamados crimes Hediondos, que a cada dia, mais tem aumentado os índices de reincidências. A Lei 8.072/90 dos Crimes Hediondos é taxativa, mas, a função preventiva da pena não tem sido capaz de coibir as condutas nela descritas que seria repressão, prevenção e ressocialização, aliás, ressocialização é algo que ainda está longe de o ser, visto que existem indícios de 85% de reincidência, refletindo na ineficiência das funções repressivas e preventivas da mesma pena. Este seria o ponto em que o Estado tem caído em pecado, não cuidar da saúde, de maneira preventiva do crime. Transtorno da Personalidade Anti-Social, tratar desta doença principalmente na fase inicial, aqui citamos as crianças em fase de formação de sua personalidade que seria em torno dos 5 (cinco) anos e florescendo aos 15 (quinze) anos,'a formação mais plena do sujeito de direito nas relações e obrigações (alusão ao ECA).

O Estado cada vez mais tem gasto com maneiras novas para promover a segurança pública, com tratamento penal mais severo, porém, cada vez menos tem se buscando soluções para conter a causa, a cura da lepra social, por ser tabu, não se deve jamais falar sobre este tema. Nada adiantará prevenir com punições severas, assim já preconizou Beccaria em seu estudo “Dos Delitos e das Penas”, onde de nada adianta punir sem prevenir.

Diante de tudo que foi pré-explanado, levanto as indagações que irão compor este trabalho, o que o Estado tem feito pela saúde? Mais especificamente o tratamento primário de uma pessoa com transtorno depressivo que pode até se tornar um transtorno de personalidade, O que tem feito o Estado para conter os crimes Hediondos? Não seria a solução cuidar dos sintomas primários, evitando tornar um cidadão pacato em criminoso. Fica aqui a questão para ser debatido nesta Monografia, Transtorno da PersonalidadeAnti-Social (Doenças Mentais) o Crime Hediondo, e a Responsabilidade objetiva do Estado.


2. TRANSTORNO DA PERSONALIDADE ANTI-SOCIAL

Pouco se sabe sobre quais seriam as causas do Transtorno de Personalidade Anti- Social, porém, atribui-se a influências tais como fatores psicossociais para acarretar seu desenvolvimento de comportamento antissocial, entretanto nos primeiros anos de vida fatores estressantes, tais como conflito entre os pais, abuso físico ou sexual tem sido correlacionado como causas prováveis do Transtorno da Personalidade Anti-Social. (DEL-BEN, 2005).

Na fase adulta é descartado fatores isolados como causa do TPAS, e sim específicos em um agregado de combinações poderiam culminar na causa do comportamento antissocial, para Holmes et al (2001) inclui-se predisposições genética, exposição intrauterina a álcool e drogas, exposição durante a infância à violência, negligência e cuidados parenterais inconsistentes e dificuldades de aprendizagem e desempenho escolar insatisfatório. |

Entretanto para McGuffin e Thapar (1992), pode desenvolver em pessoas sem histórico de conflitos familiares ou estressores significativos na infância além de uma grande predisposição genética, ainda podendo ser potencializado pela hereditariedade.

O organismo Humano tem incontáveis neurotransmissores e receptores, de forma direta pode-se dizer que o distúrbio do comportamento iniciara-se primeiramente no cérebro; com o comportamento sináptico, espaço entre as membranas pré-sinápticas existem conexões de neurotransmissores com grande influência sobre o pensamento e o comportamento, Meleiro (2012), ou seja, essas moléculas estão disponíveis para atuar sobre receptores específicos iniciando ou inibindo a geração de potenciais de ação na célula pós-sináptica.

Ordens, estímulos, fluxos iônicos e propagação de impulsos elétricos neuronais, são responsáveis pela transmissão da função serotonérgica (5HT), quando há uma quebra desta cadeia que carrega através de neurotransmissores e receptores tais informações ocorre um desequilíbrio na sinapse serotonérgica, ocasionando assim vários transtornos mentais, entre eles transtornos de ansiedade, depressão e transtornos relacionados ao controle do impulso (DEL-BEN, 2005). out

Modular a conduta do ser humano principal efeito da serotonina, quando da ocorrência de distúrbios na transmissão da função serotonérgica (5HT), tanto com seu aumento ou diminuição podem ocorrer alterações orgânicas no ser humano, alterando diretamente o TPAS, com as anormalidades desta função especificamente nos casos de criminosos violentos, pode ocorrer alteração no comportamento, o tornando agressivo e impulsivo.

“Um transtorno de personalidade (TP) traduz um distúrbio grave de comportamento, envolvendo todas as áreas de atuação da pessoa, resultando em considerável ruptura pessoal e social.” (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.177).

O transtorno da personalidade seria uma constituição caracterológica, desde o nascer a pessoa já traria consigo uma predisposição para o distúrbio comportamental, “os distúrbios do comportamento só conegune a ser notados no final da infância ou na adolescência.” (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.177).

Trilhando no caminho do Transtorno e suas consequências, um ponto importante chama atenção, na obra Psiquiatria e saúde mental: conceitos clínicos e terapêuticos fundamentais, de Nunes Filho; Bueno; Nardi, onde se afirma de forma enfática que os indivíduos com Transtorno de Personalidade apresentam bloqueio às diversas situações.

Os indivíduos com TP apresentam uma certa “rigidez” de resposta às diversas situações. Sempre criam desconforto aos outros e, muitas vezes problemas. Exemplos: uma pessoa com TP paranóide será sempre desconfiada, mesmo em uma situação amorosa, o que certamente criará um mal-estar. Um indivíduo com TP anti-social irá trair a confiança de tódos, inclusive de um chefe da máfia, colocando sua vida em perigo; e se não for morto, trairá de novo. (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.178).

Transtorno da Personalidade um mal que tem causado serias consequências, não apenas individual como também social, conforme afirma Nunes Filho; Bueno; Nardi (2000) o diagnóstico preciso é difícil de realizar, posto que, muitos não procuram ajuda médica.

O diagnóstico preciso de TP é difícil de se fazer. Apesar de apresentar uma prevalência de 6% a 9% da população, raramente se procura O psiquiatra com estas queixas. A grande maioria não procura ajuda médica, e'a medicina pouco pode ajudar, colocando a questão do TP ser um problema médico ou apenas um modo “mais problemático de ser.” (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p. 178).

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Emergindo do mais puro e objetivo Direito Penal temos que a quebra de condutas e normas gera para quem as infringir uma punição ou sanção, como ressalta o artigo 1º do Código Penal que não há crime sem lei anterior que o defina, bem como não há pena sem prévia cominação legal. (BRASIL, 1940), já lecionado pelo professor Luiz Regis Prado em seu Código Penal Anotado.

Direito Penal só pune fatos (ação/omissão); daí estabelecer uma responsabilidade por fato próprio (direito penal do fato), opondo-se a um direito penal do autor fundado no modo de vida ou no caráter. [=] O pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e primordial do Direito Penal reside na proteção de bens jurídicos — essenciais ao indivíduo e à comunidade (PRADO, 1999, p.24).

O principal e mais preocupante está exatamente na quebra de condutas, pois uma vez quebradas tais normas, consequências graves serão causadas ao indivíduo, bem como a toda sociedade, este é exatamente o ponto onde culmina o Transtorno da Personalidade uma vez que o sujeito ativo — aquele que tem os distúrbios — passa a não ter mais o controle de suas emoções e sentimentos (como já explanado no início deste capitulo), ou seja, o cérebro está em total disfunção cerebral das reações químicas. O indivíduo perde o controle do certo e errado, ocasionando por sua conduta sérios problemas para si e a sociedade.

O Transtorno da Personalidade Anti-Social, o que mais se observa em indivíduos portadores deste distúrbio, é exatamente as desigualdades dispares entre o comportamento e as normas sociais pré-estabelecidas, as também chamadas condutas sociais.

Esse TP chama a atenção pela disparidade clara entre o comportamento e as normas sociais predominantes. Apresentam indiferença pelos sentimentos alheios, persistente irresponsabilidade e desrespeito por normas, regras e obrigações sociais. Não há dificuldade em estabelecer relacionamentos, mas é impossível mantê-los por um tempo duradouro. Apresentam pouca tolerância à frustração, com baixo limiar para agressão e a violência. Nunca experimentam a sensação de culpa nem aprendem com a experiência, mesmo sendo punidos severamente. Têm uma propensão marcante para culpar sempre os outros ou oferecer explicações plausíveis, mas exageradas, para o comportamento que o levou à situação de conflito. (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.1779).

Ponto importante do estudo é que mesmo recebendo punições severas não se sentem culpados pelo ato praticado (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000), temos aqui a disparidade entre crime e quem lhe deu causa, neste caso, não se pode falar em inimputável, pois como já citado anteriormente, o TP é de difícil diagnóstico, portanto, mesmo O artigo 13 do Código Penal normatizando o que seja Crime: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. (BRASIL, Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e quem será o sujeito ativo que irá pagar pelo ato, como bem-conceituado e lecionado por Luiz Regis Prado em seu Código Penal Comentado.

Coexistem na moderna ciência penal vários conceitos: 1. Causal naturalístico: ação (ou omissão) é o movimento corporal voluntario que causa modificação no mundo exterior. Compõe-se de vontade, movimento corporal e resultado. Dá lugar ao conceito causal de injusto: lesão ou perigo de lesão de um bem jurídico provocado por uma conduta desvalor do resultado; 2. Social: vem a ser o comportamento humano com relevância social, isto é, que possui significação social; [...] (PRADO, 1999, p.56).

Uma composição de vontade e movimento voluntário causando modificação no mundo exterior, portanto, todo aquele que causar, por ação ou omissão, a modificação deste mundo exterior deverá ser punido pela sua conduta voluntária, porém, nada adiantará em face de total apatia dos portadores do distúrbio do Transtorno de Personalidade Anti-Social.

Apresentam indiferença pelos sentimentos alheios, persistente irresponsabilidade e desrespeito por normas, regras e obrigações sociais. Não há dificuldade em estabelecer relacionamentos, mas é impossível mantê-los por um tempo duradouro. Apresentam pouca tolerância à frustração, com baixo limiar para agressão e a violência. Nuncã experimentam a sensação de culpa nem aprendem com a experiência, mesmo sendo punidos severamente. Têm uma propensão marcante para culpar sempre os outros ou oferecer explicações plausíveis, mas exageradas, para o comportamento que o levou à situação de conflito. (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.179).

O indivíduo com Transtornos mentais é capaz de chegar a circunstâncias extremas fugindo do mundo normal e real, adentrando em um mundo surreal, sem limites, diretrizes e noção de certo e errado, precisando de proteção contra seus próprios atos, bem como a sociedade de proteção contra ele.

Uma pessoa com um transtorno mental pode cometer atos em que não se aplica a lógica normal do comportamento humano e que pode precisar de proteção contra si mesma e a sociedade precisar de proteção contra ela, o que leva à existência de leis e disposições administrativas especiais para O paciente psiquiátrico desde os tempos mais antigos. (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.257).

Mas a grande dificuldade está exatamente em se diagnosticar o transtorno mental, uma vez que não se consegue identificar qual tipo de distúrbios o indivíduo está apresentando, ou nem chega a apresentar, posto que, muitas vezes o próprio sintoma da doença se torna ausente, porém sabe-se que está presente e em algum momento irá se revelar como a um estopim culminando em uma explosão.

A existência de fobias numa criança não pode ser considerado um sinal de patologia, mas sim a sua persistência em fases ulteriores do desenvolvimento, nomeadamente durante a adolescência e a idade adulta. Por outro lado, o diagnóstico de doença psiquiátrica é geralmente feito a partir da presença sintomas. Ora nós sabemos que, por vezes, é justamente a ausência de sintomas que nos põe na pista de uma perturbação. (CORDEIRO, 2002. p.86).

“Cada homem tem a sua maneira de ver; e o mesmo homem, em épocas distintas, vê diversamente os mesmos objetos.” (BECCARIA, 2000. p.22), por muitas vezes pela falta de sintomas não se trata do distúrbio, vindo a culminar em um grande prejuízo tanto para o portador bem como para toda a sociedade que faz parte do mesmo ecossistema, ou seja, o homem faz parte de um todo, devendo a prevenção atingir o núcleo desse todo, que nada mais é que o próprio homem individualizado na sua complexidade ou limitação diante de um problema, causando lhe apatia, ou total falta de sentimentos pela dor do seu próximo. “Na saúde como na doença, a pessoa é um ser uno”. (CORDEIRO, 2002. p.21).

Capaz de promover total alteração entre a relação homem e mundo exterior, os sintomas psiquiátricos são verdadeiros monstros invisíveis que atormentam o homem desde os primórdios até os dias atuais, provocando verdadeiros isolamentos, apatias e pânicos ao mundo real ao qual este ser humano, indivíduo, pessoa constituída de direitos e deveres estão inseridos. A sociedade tem como elemento de sua estrutura constitutivas pessoas, sabendo que o Direito regula e ordena uma sociedade, “Não existe sociedade sem Direito, não existe Direito sem sociedade.” (VENOSA, 2006, p.113), o homem procura se esconder deste monstro que o constrange psicologicamente para continuar sendo aceito nesta sociedade, porém, utiliza-se de máscaras para se disfarçar do que ele realmente sente, posto que, o Direito vem para protegê-lo, mas não o protege daquilo que se tornou mistério para própria psicologia.

No início das civilizações era característica a ideia popular de que o sobrenatural causava os transtornos mentais. O pensamento grego do século Va. foi o primeiro a elaborar um conceito de causas naturais para os diversos eventos do nosso mundo, inclusive para a loucura. O exemplo dessa época foi Hipócrates. Ele procurou uma relação entre distúrbios do cérebro e transtornos mentais, em vez de atribui-los aos deuses ou demônios. (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.1).

Numa sociedade para ser considerado indivíduo mediano, deverá ter padrões considerados normais, estreitando laços entre todos os demais indivíduos dessa sociedade, numa ilha um indivíduo será apenas um, porém, quando surge outro indivíduo, serão atados deveres, direitos e obrigações entre ambos, Venosa (2006), o Direito vem para normalizar e adequar tais deveres, direitos e obrigações, porém se algo foge do controle mesmo contra a vontade de um dos indivíduos, o Direito tem o dever de continuar protegendo este indivíduo. Está sempre foi à busca na psiquiatria, evitar através de prevenções que transtornos ou sintomas mentais fizessem com que as máscaras caíssem, posto que, a palavra pessoa vem do latim persona tendo seu significado máscara.

A palavra persona no latim significa máscara de teatro, ou, em sentido figurado, o próprio papel atribuído a um ator, isto porque na antiguidade os atores adaptavam uma máscara ao rosto, [...] Pela evolução de sentido, o termo pessoa passou a representar o próprio sujeito de direito nas relações jurídicas, como se todos nós fossemos atores a representar um papel dentro da sociedade. (VENOSA, 2006, p.114).

Exatamente esta era a preocupação na antiguidade — e continua sendo até hoje — proteger os atores dessa sociedade, para que psicologicamente nenhum distúrbio venha atrapalhar ou influenciar sua atuação em cada espetáculo de um novo dia. A preocupação pelo ser humano era tão extrema que muito se fez pela busca misteriosa dos distúrbios mentais, “Galeno (130-200 d.C.) estudou as funções do sistema nervoso e considerava os transtornos mentais como distúrbios cerebrais.” (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.2), na busca pela proteção ao indivíduo, muitos outros foram percussores na tentativa de se prevenir e respeitar cada pessoa que apresentasse tais sintomas ou doença, “P.Pinel (1745-1826), além de analisar e classificar as doenças mentais demonstrou que devemos respeitar o insano como indivíduo.” (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.2).

Mais uma vez psicologia e Direito tem um ponto de encontro, a prevenção ainda é a forma mais eficaz de se proteger o bem jurídico maior de uma sociedade, a vida e o ser humano, pois como já exposto anteriormente um indivíduo com distúrbios mentais perde seu referencial de sentimentos pelo próximo, Nunes Filho; Bueno; Nardi (2000) vindo a se tornar um provável criminoso, portanto, melhor prevenir remediando do que punindo. Piva

É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior soma de bem- estar possível e livrá-los de todos os pesares que lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência. (BECCARIA, 2000, p.100).

Na sociedade sempre existiram mitos sobre a doença mental, e muitas vezes como ainda hoje podemos constatar na humanidade, pessoas sendo isoladas, ou desagregadas dos grupos sociais, por serem diferentes das demais, esta desagregação ou isolamento, causa frustração no indivíduo que já tem seus próprios medos, traumas e bloqueios psicológicos, “O exorcismo de pessoas supostamente possuídas por intrusos perigosos, muitas vezes incluindo os doentes mentais, tornou-se uma prática frequente na Idade Média.” (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.2), como no princípio, o homem dos dias de hoje ainda prefere acusar, imputar culpas, o julgamento do próximo ainda continua sendo escopo para o sinistro, o desconhecido, o ainda não percorrido até mesmo pela própria medicina. “Enquanto estamos sabendo cada vez mais de partes, cuidamos cada vez menos do todo. [...] Não podemos continuar ingênuos arrogantes. O espaço em que exercemos a medicina é o todo do mundo dos homens”. (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.8).

É cediço que cada vez mais a população — quer por motivos do meio interno, quer por motivos externos — tem se tornado cada vez mais apáticas, estressadas, indiferentes a tudo e a todos, tanto que a OMS (Organização Mundial de Saúde) em seu Relatório Mundial da Saúde elaborado no ano de 2001, elencou como tema a Saúde Mental: nova concepção, nova esperança, alertando tanto para a prevenção bem como para o tratamento, como forma de estancar o caos social eu poderá acarretar se cuidados, atenção especial e preferencial não forem adotadas, não basta cuidar do físico se a mente estiver enferma.

A saúde mental e a saúde física são dois elementos da vida estreitamente entrelaçados e profundamente interdependentes. Avanços na neurociência e na medicina do comportamento já mostram que, como muitas doenças físicas, as perturbações mentais e comportamentais resultam de uma complexa interação de factores biológicos, psicológicos e sociais. (OMS, 2001).

Num mundo de disputas pelo querer, ter, poder e ser, o homem perdeu seu referencial de ser humano, pessoa capaz de direitos e obrigações, na busca pelos atrativos que cada vez mais alumiam os desejos, e onde cada vez menos se preocupa com a mente e o corpo havendo um total desequilíbrio entre ambos, este homem chega a consequências extremas para atingir seus objetivos, por motivos torpes, fúteis este comete atos julgados como insanos e desumanos.

O precedente para determinação de responsabilidade penal foi estabelecido pelos tribunais britânicos, as regras de M"Naghten (The MºNaghten Rules) MºNaghten era uma pessoa com transtorno delirante paranóide que, em 1843, por se julgar perseguido pelo primeiro ministro britânico, tentou mata-lo. Mas acabou confundindo-o e matando um secretário. A questão de crime politico versus sanidade mental foi intensamente debatida, e um parecer técnico foi realizado e denominado The M"Naghten Rules. O júri, pela primeira vez na história moderna, julgou o acusado inocente por razões de insanidade. Essas regras perguntam se o réu entendia a natureza e a qualidade de seu ato e se ele sabia a diferença entre certo e errado com relação ao mesmo. (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.258).

Cristalino, chegando a ser exaustivo, prevenir remediando ainda é melhor do que punir, o crime ele sempre será um crime, porém, se esse crime tem como causa um distúrbio e se tratado previamente no sistema de atendimento primário de saúde, oxalá, ele nem chegue a ser consumado.

Os factores psicológicos do indivíduo estão também relacionados com o desenvolvimento de perturbações mentais. A relação da criança com os seus pais, ou outros prestadores de cuidados, durante a infância tem um carácter crítico. Seja qual for a causa específica, a criança privada de um envolvimento afectivo tem mais probabilidades de sofrer perturbações de comportamento, seja na infância seja mais tarde. Factores sociais, como a urbanização descontrolada, a pobreza e a rápida transformação tecnológica são também relevantes. É particularmente importante a relação entre saúde mental e pobreza: os pobres e os carentes apresentam uma maior prevalência de perturbações, inclusive o abuso de substâncias. São grandes as lacunas no tratamento da maioria destes problemas. Para os pobres, porém, essas lacunas são enormes. (OMS, 2001).

Como o efeito dominó, cada vez mais a população tem sofrido com este câncer social — pelo desinteresse ou pelo desconhecimento da doença — que tem atingido a sociedade, dizimando imperceptivelmente os núcleos sociais, é neste exato momento que evocamos o poder soberano do Estado, responsável impar em cuidar de seu povo, como veremos a seguir.

Sobre o autor
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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade de Presidente Prudente, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Galileu Marinho das Chagas.

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