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Princípios cardeais do Direito Penal

Princípios cardeais do Direito Penal

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Apresentação dos Principais Princípios do Direito Penal Brasileiro, buscando capacitar os leitores.

RESUMO

O presente artigo visa apresentar um rol de princípios que são considerados como essenciais para os estudantes e profissionais do Direito. Focando nos princípios cardeais relacionados ao Direito Penal. Desta maneira vislumbra-se em ampliar o leque de conhecimento para que os leitores tenham capacidade de no momento específico identificar qual princípio poderá ser erguido num debate ou até mesmo num estudo de caso relacionado a um problema concreto. Destaca-se entre os principais princípios o da Legalidade, Intervenção Mínima, Alteridade, Bagatela entre outros. Foi utilizado no artigo científico à metodologia referencial bibliográfica, utilizando-se de livros, artigos e obras que versam a respeito do tema ora estudado e da legislação brasileira.

Palavras-Chave: Princípios. Direito Penal. Conhecimento.

ABSTRACT

This article aims to present a list of principles that are considered essential for students and legal professionals. Focusing on cardinal principles related to Criminal Law. In this way it is envisaged to widen the range of knowledge so that readers have the ability at the specific moment to identify which principle can be raised in a debate or even in a case study related to a specific problem. It stands out among the main principles of Legality, Minimum Intervention, Alterity, Bagatela among others. It was used in the scientific article to the reference bibliographical methodology, using books, articles and works that deal with the subject studied and the Brazilian legislation.

SÚMARIO

Introdução. 1. Princípios relacionados com a missão fundamental do Direito Penal. 1.1 Princípios da Exclusiva proteção de bens jurídicos. 1.2 – Princípios da Intervenção Mínima ou Ultima Ratio. 2.  Princípios relacionados com o Fato do Agente. 2.1 Princípio da exteriorização ou materialização do Fato. 2.2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 2.1.1 Normal Penal em Branco Própria. 2.1.2 Normal Penal em Branco Imprópria. 2.1.3 Norma Penal em Branco AO REVÉS OU INVERSA OU AO AVESSO. 2.2 Tipo Aberto. 2.3 Princípio da Alteridade ou Ofensividade ou lesividade. 3. Princípios relacionados com a Agente do Fato. 3.1 Princípio Da responsabilidade Pessoal. 3.2 Princípio da responsabilidade Subjetiva. 3.3 Princípio da culpabilidade. 3.4 Princípio da Igualdade ou Isonomia. 3.5 Princípio da Presunção de Inocência ou não Culpa. 4. Princípios relacionados com a Pena 4.1 Princípio da Proibição da Pena Indigna. 4.2 Princípio da Humanização das Penas. 4.3 Princípio da Proporcionalidade. 4.5 Princípio da Vedação do “Bis in Idem”. 4.6. Princípio da Individualização da pena. 4.7 Princípio da Intranscendência da pena ou personificação ou responsabilidade pessoal. 4.8 Princípio da Coculpabilidade. 5. Conclusão. 6. Agradecimento. 7. Referência.

INTRODUÇÃO

Com o presente trabalho, busca-se apresentar os mais importantes Princípios do Direito Penal Brasileiro, analisando de várias perspectivas, conceituando os mesmos de forma pragmática para facilitar o aprendizado e ampliando o conhecimento de forma mais simples para que o leitor possa identificar e utilizar tal aprendizado no seu cotidiano.

 

 

1. PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM A MISSÃO FUNDAMENTAL DO DIREITO PENAL:

 

1.1 – Princípios da Exclusiva proteção de bens jurídicos – primeiro, a proteção do bem jurídico é todos os dados que são pressupostos de um convívio pacífico entre os homens, e com isso o Princípio diz que nenhuma criminalização é legítima se não busca evitar a lesão ou perigo de lesão a um bem juridicamente Legítimo, impedindo assim que o Estado utilize o Direito Penal para proteger bens jurídicos ilegítimos.

 

Pergunta de concurso: Explique a espiritualização do Bem Jurídico?

- Parte da doutrina crítica a expansão inadequada e ineficaz em razão dos novos bens jurídicos de caráter coletivo e difuso. Argumenta-se que tais bens jurídicos são formulados de modo vago e impreciso ensejando a denominada desmaterialização ou espiritualização do bem jurídico.

 

P. da Fragmentariedade do Direito Penal

Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atendem contra bens jurídicos extremamente relevantes, ou seja, o direito penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

P. da Subsidiariedade do Direito Penal

Estabelece que o direito penal não deva ser usado a todo o momento, deverá ser utilizado apenas quando os demais ramos do direito não puderem tutelar satisfatoriamente o bem jurídico que se busca proteger.

1.2 – Princípios da Intervenção Mínima ou Ultima Ratio – O direito penal só deve ser aplicado quando for estritamente necessário mantendo-se subsidiário (A intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle) e fragmentário (observa somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante).

Assim, o P. da intervenção mínima tem como pressupostos, ou seja, é formado pelo P. da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal. É um princípio limitador do poder estatal.

Princípio da Insignificância: (Defendido por Roxin)

 

- Mínima ofensividade da conduta;

- Ausência periculosidade social da ação;

- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

- Inexpressividade da lesão jurídica.

Para o STJ ainda soma-se o requisito – Importância do objeto material para a vítima, os doutrinadores dizem que este requisito nada mais é do que um analise do último dos requisitos.  STF acha que é somente o MARI.

Consequência da aplicação

Exclui a tipicidade material do fato, não há crime, restando apenas à tipicidade formal (Subsunção entre a conduta e a previsão contida na lei) o que é insuficiente para caracterizar a tipicidade.

 

Os tribunais não aplicam este P. para os crimes que envolvam violência ou grave ameaça, como o roubou e extorsão.

 

STF e STJ. "O princípio da insignificância - que deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal - tem o sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material."

 

Perguntas:

Aplica-se o princípio da insignificância nos crimes contra administração?

-STF: Aplica

-STJ: Não aplica (Considerando o bem jurídico tutelado).

 

Aplica-se o P. Da Insignificância nos crimes de moeda falsa?

- STF e STJ não se aplicam (Tratando-se de delito contra a fé pública, sempre há interesse estatal na sua punição).

 

Aplica-se o P. Da insignificância para agente reincidente?

- A questão não esta consolidada nos tribunais superiores, havendo decisões nos dois sentidos. Há decisões no STJ que aplica para reincidente e que não aplica e que não aplica apenas para o reincidente específico, o STF entende que somente a REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA AFASTA O PRINCÍPIO.

Aplica-se o P. Da Insignificância no delito de descaminho.

Tem decisões admitindo desde que: Prevalece

a) Débito tributário apurado inferior a 10 mil reais (Valor Mínimo para ajuizamento da ação fiscal);

b) Apreensão de todos os produtos objetos do crime.

Lembrando: Local do crime e competência para o julgamento é a do lugar da apreensão dos objetos.

Aplica-se o P. Da Insignificância no delito de Apropriação Indébita previdenciária?

Prevalece atualmente que sim a dúvida é quanto ao valor se é 20 ou 10 mil o valor mínimo da apropriação.

 

Aplica-se o P. Da Insignificância no delito de Roubo?

STF e STJ não admitem, mas é possível no crime de furto mesmo que qualificado.

 

Aplica-se o P. Da Insignificância no delito Contra o Meio Ambiente?

A questão não esta consolidada nos tribunais superiores, havendo decisões nos dois sentidos, mas prevalece que pode Sr aplicado.

 

Aplica-se a insignificância: furto; crimes contra a ordem tributária; descaminho; crimes ambientais.

Não se Aplica a insignificância: lesão corporal; roubo; tráfico; moeda falsa; crimes contra a fé pública; contrabando; estelionato previdenciário; estelionato contra o FGTS; estelionato envolvendo seguro-desemprego; violação de direito autoral; posse ou porte de arma de fogo ou munição (STF - pingente sim); crime militar. HÁ DIVERGÊNCIA: crime de prefeito (STF, sim; STJ, não); porte de droga para consumo pessoal (STJ, não; STF possui precedente isolado); apropriação indébita previdenciária (STF, não; STJ, sim); rádio clandestina (STJ, não; STF, sim em casos excepcionais).

Infração bagatelar própria: é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico)

Infração bagatelar imprópria é que não nasce irrelevante para o Direito penal, mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessário (princípio está relacionado à pena e não a culpabilidade, ou seja, o agente ficará isento de pena, mas a sua culpabilidade não se excluirá nem o fato típico).

 

2.  PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM O FATO DO AGENTE.

 

2.1 P. Da exteriorização ou materialização do Fato.

Significa que o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos praticados (Ninguém pode ser punido por seus pensamentos, desejos, por meras cogitações ou estilo de vida).

Direito Penal do Autor

Direito Penal do Fato

Direito Penal do Fato, levando em consideração seu autor.

Marcado pela punição de pessoas que não tenham praticado nenhuma conduta criminosa pune pela qualidade pessoal da pessoa, exemplo é o nazismo, punia os judeus e negros.

Somente devem ser punidos fatos causados pelo homem se a conduta for criminosa.

Só devem ser incriminados fatos, mas na punição o juiz considerará as condições pessoais do agente. Art. 59 CPB.

 

2.2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Art. 1º adotou o princípio da Legalidade, porém este nasce da soma de 2 princípios o reserva legal (não há crime sem lei) e P. Da anterioridade (sem lei anterior).

* CF/88. Art. 5º XXXIX;

* CADH art. 9º;

* Estatuto de Roma art. 22;

* Convênio para a proteção de direitos humanos e liberdades fundamentais art. 7º § 1º.

Conceito: Constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais.

Quais os fundamentos do P. Da Legalidade?

1º - Fundamento político, exigência de vinculação do executivo e do judiciário a leis formuladas de forma abstrata, este impede o poder punitivo com base no livre arbítrio;

2º – Fundamento democrático, respeito ao P. Da divisão de poderes, o parlamento deve ser responsável pela criação de crimes.

3º – Fundamento Jurídico, uma lei prévia e clara produz importante efeito intimidativo.

Atenção: este princípio é uma conquista do indivíduo contra o poder de polícia do estado, valendo também para as contravenções penais e medidas de segurança.

Princípio da Legalidade Mais:

1º Não há crime ou pena sem lei (lei ordinária excepcionalmente lei complementar) -

 

Pergunta: Medida Provisória pode versar sobre direito penal?

O P. Da legalidade exige lei na criação de crime. Med. Provisória não é lei, mas ato do executivo com força normativa, conclusão não pode versar por direito penal incriminador.

 

Pode versar sobre direito penal não incriminador?

1C a CF88 com a emenda constitucional 32/01, proíbe medida provisória versando sobre direito penal.

2C A CF88, ao proíbe med. Provisória versar sobre direito penal, alcança apenas o direito penal incriminador, não proíbe versar sobre direito penal não incriminador. Ex. Causas de extinção de punibilidade.

A posição do STF é que trabalha com a possibilidade a favor do réu, assim o STF diz que pode norma penal não incriminador, mas a CF diz que não. SIM segundo o STF.

 

2º) Não há crime/Pena sem lei anterior.

P. da Anterioridade (Proíbe a retroatividade maléfica), a retroatividade benéfica é uma garantia constitucional do cidadão.

3º) Não há crime ou pena sem lei escrita

Proíbe o costume incriminador.

Cuidado: O costume interpretativo é admitido.

4º) Não há crime/pena sem lei estrita.

Proíbe a utilização da analogia incriminadora.

Cuidado: A analogia in bonam partem é perfeitamente possível.

Obs.: a 2ª T do STF declarou à atipicidade da conduta de ligação clandestina de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime, não seria “Energia”, caracterizando analogia em malam partem.

 

5º) Não há crime sem lei certa – P. Da taxatividade (exige dos tipos penais clareza), cuidado o legislador não deve deixar margens de dúvidas.

 

6º) Não há crime ou pena sem lei necessária – desdobramento lógico do P. Da Intervenção mínima.

O P. Da Legalidade como ponto basilar do garantismo negativo.

Configuram desdobramento do princípio da reserva legal:Parte superior do formulário


- Lex praevia; Lex stricta; Lex scripta; Lex certa. 

Lei Penal Espécies

 

1. Completa – dispensa complemento normativo (dado por outra norma) ou valorativo (dado pelo juiz), ex. Art.121 do CPB, matar alguém.

2. Lei Penal Incompleta – Depende de completo normativo ou valorativo.

2.1 Norma Penal em Branco (Norma Cega) – Depende de complemento normativo, ex. Norma A sendo complementada pela Norma B.

Norma Penal em Branco é aquela cujo preceito primário (descrição da conduta) é indeterminado quanto ao seu conteúdo, porém determinável.

2.1.1 Normal Penal em Branco Própria – Em sentido estrito ou heterogênea, o complemento normativo não emana do legislador.

Lei A complementada por uma espécie diferente da Lei. ex. Lei de droga.

2.1.2 Normal Penal em Branco Imprópria – Em sentido amplo ou homogênea, aqui o complemento normativo emana do legislador, ex. Lei A complementada por outra lei.

Esta espécie de norma penal em branco se divide em duas:

N.P.B.I homovitelina ou homologa (o complemento legislativo, emana da mesma instância legislativo, ex. CP complementado pelo CP, art. 312 e 327) e heterovitelina ou heteróloga (o complemento emana de outra instância legislativo, ex. CP complementado pelo CC, art. 237 CP e Código civil).

 

2.1.3 N.P.B AO REVÉS OU INVERSA OU AO AVESSO

NPB

NPB ao revés

Preceito primário incompleto e preceito secundário completo

Preceito primário completo e preceito secundário (Pena) incompleto

 

A lei penal em branco inversa aquela em que o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Atenção o complemento só pode ser dado por uma lei em sentido estrito, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Ex. Lei de genocídio.

2.2 Tipo Aberto – depende complemento valorativo, ex: Tipos culposos.

 

 

Pergunta de concurso: NPB própria ou em sentido estrito (lei complementado por outra instância, ex. portaria) viola o P. Da legalidade?

 

Não há ofensa ao p. Da legalidade, pois o legislador criou os requisitos básicos dos delitos. O que a autoridade administrativa pode fazer é explicitar um dos requisitos típicos. STF.

 

 

2.3 Princípio da Alteridade ou Ofensividade ou lesividade

 

Para que ocorra o delito é imprescindível à efetiva lesão ao bem Jurídico Tutelado de terceiro, este princípio explica o conceito Material do crime.

Não pune a auto lesão, a depender se a intenção não for causar uma fraude, neste caso, violara direito protegido de terceiro.

O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma atitude interna.      
               Por força do princípio da lesividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal. 

 

Os crimes de perigo abstrato foram recepcionados pela CF 88?

Lembrar:

* Crime de Perigo abstrato – O perigo resultado da conduta é absolutamente presumido por lei;

* Crime de Perigo Concreto – O perigo da conduta deve ser comprovado.

 O crime de Perigo abstrato é uma opção legítima do legislador na tutela antecipada de bens jurídicos relevantes. O STF adotou esta quando decidiu ser crime condução embriagada de veículo automotor sem gerar perigo concreto.

 

 

P. da Adequação Social

 

Prega que uma conduta, ainda quando tipificada em lei como crime, quando não afrontar o sentimento social de justiça, não seria crime, em sentido material, por possuir adequação social (aceitação pela sociedade). Ex: Adultério.

 

3. PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM A AGENTE DO FATO.

 

3.1 Princípio Da responsabilidade Pessoal

Proíbe-se o cumprimento da penal pelo outrem (Não existe responsabilidade penal coletiva).

 

3.2 P. Da responsabilidade Subjetiva.

Só tem sentido castigar fatos desejados ou previsíveis (não existe responsabilidade penal objetiva, sem dolo ou culpa).

Pergunta: Duas exceções em que o CPB, admite responsabilidade objetiva no nosso ordenamento penal?

1ª Embriagues não acidental completa;

2ª Rixa qualificada.

 

 

3.3 P. Da culpabilidade

O Estado só pode punir agente imputável com potencial consciência da Ilicitude, quando dele exigível conduta diversa.

 

3.4 P. Da Igualdade ou Isonomia.

Todos são iguais perante a lei, atenção à igualdade é material e não formal, sendo possível distinções justificadas.

A 1ª Turma do STF ao aplicar o princípio da isonomia concedeu HC em favor de cidadão paraguaio, irregular, substituindo a privativa de liberdade em restritiva de direitos.

3.5 P. Da Presunção de Inocência ou não Culpa.

Ninguém será presumido culpado” - presunção de não culpa, esta nomenclatura é mais coerente com o sistema de prisões de pessoas. A convenção de direitos humanos não deixa dúvidas e diz que toda pessoa acusada deve ser presumida inocente, esta fala em presunção de inocência, por esta dupla defesa o Brasil adotou a presunção de inocência (Pacto de San José) ou de não culpa(CF).

Deste princípio, decorrem 3 conclusões.

1) Prisão provisória só será admitida quando imprescindível;

2) Cumpre à acusação o dever de demonstrar a responsabilidade do réu e não a este comprovar a sua inocência.

3) A condenação deve deriva da certeza do julgador (in dubio pro reo).

IP não pode ser considerado maus antecedentes.

Regressão do regime de cumprimento de pena não é necessário condenação, basta novo crime doloso ou falta grave.

Sursi processual para perder não há necessidade de trânsito em julgado

4. PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM A PENA

 

4.1 P. Da Proibição da Pena Indigna;

 

4.2 P. Da Humanização das Penas;

Os dois são desdobramentos do P. Da dignidade da Pessoa Humana, art. 5º §I,

II.

São proibidas as penas:

-morte, salvo guerra declarada;

- caráter perpétuo;

- Banimento;

- trabalhos forçados;

- cruéis.

É cláusula pétrea, não podendo ser abolido, é direito fundamental do indivíduo.

4.3 P. Da Proporcionalidade

Desdobramento lógico do princípio da Individualização da Pena, a pena deve ser proporcional à gravidade da infração penal. Tem que ser analisado sob o ângulo de evitar excesso (hipertrofia da punição) isto é chamado garantismo negativo e o outro é evitar a insuficiente intervenção estatal isto é chamado de garantismo positivo (Impunidade).

4.5 P. Da Vedação do “Bis in Idem”.

 

Possui 3 significados:

1º Processual: ninguém pode ser processado 2 vezes pelo mesmo crime.

2º Material: Ninguém pode ser condenado pela segunda vez em razão do mesmo fato.

3º Execucional: Ninguém pode ser executado 2 por condenações relacionados com o mesmo fato.

O princípio trabalhado esta no Estatuto de Roma, mas não na CF.

Pergunta: Processo A em razão do roubo x março de 2009 e processo B pelo mesmo fato este foi denunciando em abril de 2009, porém o último condenou primeiro por 4 anos e o outro condenou depois com pena de 5 e agora?

1ªC em face do caráter normativo concreto das 2 coisas julgadas, dever-se-ia aplicar no âmbito do processo penal aquela mais benéfica ao réu (STF Luiz Fux).

2ªC a ação instaurada posteriormente jamais poderia ter existido. Apenas a 1ª tem validade no mundo jurídico independentemente da pena cominada em ambos os processos (STF Marco Aurélio), prevalecendo esta, pois litispendência é causa de anulação.

 

 

P. da Individualização da pena

A individualização se em 3 momentos: Legislativo, judicial e administrativo.

- Legislativo: se dá através da cominação de punições proporcionais à gravidade dos crimes, e com o estabelecimento de penas mínimas e máximas.

- Judicial: é feita com base na análise do juiz das circunstâncias do crime, dos antecedentes do réu etc. Tudo para que seja mais apropriada ao réu de forma a cumprir o papel ressocializador, educativo e punitivo.

- Administrativa: é feita na execução da pena, questões de progressão de regime, concessões de saídas e etc.

O STF declarou inconstitucional o dispositivo que dizia que nos crimes hediondos era vedado a progressão e inicial obrigatório em regime fechado, inconstitucionalidade com base na supressão da 3 fase da individualização da pena.

Outra norma que traz o P. é a que a pena será cumprida em estabelecimento distinto, de acordo com o delito, idade e sexo.

 

P. da Intranscendência da pena ou personificação ou responsabilidade pessoal

 

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, salvo nos casos de reparação dos danos, porquanto neste caso a reparação poderá ser feita pelos seus sucessores se o condenado tiver deixado dinheiro aos sucessores.

Cuidado a multa não é obrigada que os sucessores a paguem, pois a multa é espécie de pena, portanto, não pode ser executado em face dos herdeiros, com a morte extinta estará a pena de multa, o que os herdeiros têm que pagar é a reparação do dano.

 

 

Vedações Constitucionais

Vedações que são aplicáveis a alguns crimes:

IMPRESCITIBILIDADE

INAFIANÇABILIDADE

VEDAÇÃO GRAÇA E ANISTIA

{C}·           Racismo

{C}·           Ação de Grupos armados

{C}·           Racismo

{C}·           Ação de Grupos armados

{C}·           Tortura

{C}·           Tráfico de Drogas

{C}·           Terrorismo

{C}·           Hediondos

{C}·           Tortura

{C}·           Tráfico de Drogas

{C}·           Terrorismo

{C}·           Hediondos

Assim:

- Inafiançável: Todos

- Imprescritibilidade – somente Ração (Racismo + Ação de grupos).

- Insuscetível Graça e Anistia – 3TH (Tortura, terrorismo, tráfico e hediondos).

Tribunal do Júri

 

A CF reconhece ao Tribunal do Júri:

- Plenitude de Defesa;

- Sigilo das votações;

- soberania dos veredictos;

- a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Crimes dolosos contra a vida são: Homicídio, infanticídio, aborto, instigação ao suicídio, nas modalidades tentada e consumada.

  O choque entre a competência do Júri e prerrogativa de função prevista na CF prevalece à última. EX: Deputado federal Mata sua esposa, não responde pelo tribunal do júri e sim pelo STF.

Menoridade Penal

 

Os menores de 18 são inimputáveis e os menores de 12 além não podem ser privados de sua liberdade.

Princípio da Coculpabilidade

Teoria da Coculpabilidade foi desenvolvida Eugenio Raúl Zaffaroni.

Zaffaroni partiu da ideia de que “na vida nem todas as pessoas tiveram e não tem as mesmas oportunidades”. As pessoas crescem com tratamento desigual, isso é obvio. Oportunidade de Educação, cultura, lazer, afeto, família e etc.

A coculpabilidade Essa palavra vem de Concorrência de Culpabilidades.

Essas pessoas Excluídas, abandonadas pela Família, pela Sociedade, pelo Estado. Para estas pessoas o caminho do crime é muito mais sedutor, convidativo. Essas pessoas são culpáveis, mas não só elas também são culpável a família, a sociedade, o Estado, eles também são culpados, pois viraram as costas, foram inertes, ... quantos miseráveis não roubam diariamente? É diferente de um juiz, promotor, medico roubar.

No Brasil, essa teoria não tem previsão legal, mas pode ser adotada como uma atenuante genérica inominada (art. 66 CP) (essas duas perguntas tão caindo muito). Assim, ela é benéfica para o Réu.

APROFUNDANDO:·      Coculpabilidade às Avessas:

Não se trata de criação do Zaffaroni. Isso foi desenvolvido no Brasil.

 Quais as duas perspectivas fundamentais da coculpabilidade às avessas? (pergunta feita pelo MP-MG)

É a Seletividade e a Vulnerabilidade do Direito Penal.

Essa primeira perspectiva vai dizer que o direito penal é discriminatóriopreconceituoso. Ele seleciona justamente as pessoas mais fracas, mais vulneráveis são selecionadas como alvo do Direito Penal. A DPE surgiu para combater essa mazela.

A segunda perspectiva éA maior reprovação para as pessoas dotadas de elevado poder econômico. A pessoa dotada de elevado poder econômico e que abusa deste poder para a prática de crimes deve ser rigorosamente punida.

Foi isso que o Joaquim Barbosa fez no julgamento do Mensalão.

Duas perguntas novas ainda podem aparecer sobre isso:

coculpabilidade é uma atenuante genérica inominada. E a coculpabilidade às avessas pode ser usada como agravante genérica?

Não. Não pode por ausência de previsão genérica. Se isso fosse feito seria uma analogia in malam partem”.

Se não pode ser usada como agravante genérica, como será usada?

Será utilizada como uma circunstancia judicial desfavorável (art. 59, caput CP) na dosimetria da pena base.

5. CONCLUSÃO

O presente trabalho apresentou o estudo de vários princípios que serão parte importante no cotidiano do estudante e profissional da área do Direito Penal, facilitando assim sua lide, visando sempre o aprimoramento e evolução do Direito Penal Brasileiro.

6. AGREDECIMENTO

Venho mui respeitosamente agradecer ao professor Rogério Sanches que sempre transmite seu conhecimento de forma simples e enriquecedora.

 

7. REFERÊNCIAS

- CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, 5. Ed. Bahia, 2013, vol. Único.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). Salvador, JusPODIVM, 2016.

GOMES, Luiz Flávio. Coordenador. GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal. v. 2. Parte Geral. São Paulo: RT, 2007.



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