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A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO CDC SÓ SE APLICA QUANDO A CULPA FOR EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO CDC

A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO CDC SÓ SE APLICA QUANDO A CULPA FOR EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO CDC

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A responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço nacional ou estrangeiro responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de vícios e defeitos relativos a produto ou serviço.

A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO CDC SÓ SE APLICA QUANDO A CULPA FOR EXCLUSIVA  DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.

A responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço nacional ou estrangeiro responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de vícios e defeitos relativos a produto ou serviço. No entanto, só se aplica a excludente de responsabilidade prevista nos  ( Art.12, §3º, II e Art.14, §3º,  II do CDC ) quando a averiguação da responsabilidade se constatou a exclusividade da culpa por parte do consumidor ou de terceiro, ou seja, quando apenas o consumidor ou terceiro concorrer para a ação que deu causa ao vicio ou o defeito no produto ou serviço, e a responsabilidade for concorrente entre fornecedor, consumidor e terceiro, não se aplica a reponsabilidade alternada.   Sendo a responsabilidade concorrente pelo vicio e defeito do produto ou serviço, a excludente deve ser afastada, em razão da responsabilidade ser exclusiva a uma única pessoa, não se estendendo a varias responsabilidade.

Recife, 04 de abril de 2019.

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO


Autores

  • Juscelino da Rocha

    Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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    Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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