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Direito à democracia, violações e retrocessos em plena era dos direitos humanos

Direito à democracia, violações e retrocessos em plena era dos direitos humanos

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O presente artigo teve por escopo investigar a violação da democracia. A abordagem considerou sua origem e relação entre representantes e representados. Verificou-se que a democracia sempre esteve sujeita à tirania corrupta.

RESUMO

O presente artigo teve por escopo investigar a violação da democracia. A abordagem considerou sua origem e relação entre representantes e representados. Verificou-se que a democracia sempre esteve sujeita à tirania corrupta, porque as escolhas eram e continuam pautadas em satisfação pessoal e não no bem da coletividade. Conclui-se que esse comportamento advém da falta de conhecimento em si mesmo, possibilitando afirmar que o autoconhecimento é condição para a garantia do direito à democracia.

Palavras-chave: Política; Sistema de Governo; Livre Arbítrio.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Em tempos hodiernos, a democracia tem sido deturpada devido aos diversos escândalos políticos e esquemas criminosos, divulgados diariamente pelos meios de comunicações. Este regime político é sinônimo de liberdade e soberania popular que é em essência uma cláusula pétrea constitucional e princípio basilar do Estado Democrático de Direito

Assim, a soberania popular é exercida pelo Sufrágio Universal que consiste no direito de ter a possibilidade de eleger os seus representantes e de ser eleito, porém estes referidos direitos são violados não apenas pelos representantes do povo, mas também pelos seus representados.

Desta forma, no presente trabalho, é proposta uma explanação de tipologias de pesquisa desenvolvidas por referências bibliográficas, que atuam no campo da filosofia clássica, bem como, no âmbito jurídico constitucional.

O método a ser aplicado no referido artigo é caracterizado pelo raciocínio lógico dedutivo. Onde será possível, por meio de um processo de análise, baseado nas informações acumuladas, alcançar uma conclusão satisfatória, visando um resultado concreto.

Em decorrência desta problemática, o tema proposto é de extrema importância, por se tratar de um assunto recorrente e atualíssimo, sendo assim, o objetivo principal do presente artigo é buscar a origem da violação do direito à democracia, por meio das escolhas dos representantes e dos representados. Por conta disso, devido a esta problemática será possível constatar, se o autoconhecimento é pressuposto para a violação ou garantia do direito à democracia, como também, será colocada a prova a atual Constituição vigente do país, como garantidora ou violadora do mencionado direito.

2. O AUTOCONHECIMENTO COMO PRESSUPOSTO PARA A GARANTIA/VIOLAÇÃO DO DIREITO À DEMOCRACIA

Ao estudar o percurso histórico, é notório que desde a Grécia Antiga, considerada como “o berço da democracia”, é possível perceber violações, ao mencionado regime político. Neste período da história, a democracia estava em uma fase considerada rudimentar, pois somente a elite da época e em sua maioria homens, eram os que participavam das decisões políticas da cidade.

Independente de época e lugar distintos, a consolidação da liberdade democrática em um país, se dá por uma luta sangrenta entre a elite dominante e a burguesia tentado ascender ao poder. Assim, diante deste cenário destituído, Platão em sua obra A República (2003, p. 253), afirma que: “Esta é sem sombra de dúvida, a maneira pela qual se estabelece a democracia em um país, devido à força das armas que leva o partido adversário a fugir devido ao medo”.

Em dias atuais, o conceito de democracia representativa começa a se formar, e tornou-se possível devido à promulgação da sétima e atual Constituição Federal, sinônima de Estado Democrático de Direito, pautada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que é assegurada pela garantia dos Direitos Fundamentais e pelo exercício da Democracia.

Deste modo, esta democracia considerada como representativa é uma prova verídica que, quando a classe do povo se reúne, é certamente considerada a maior e a mais poderosa classe no exercício da democracia (PLATÃO, 2003, p. 263). Pois, todo o poder origina-se do povo. Este, deve ser a força e o poder para construir um país onde a liberdade e igualdade estejam ao serviço dos indivíduos.

Contudo, desde a Grécia Antiga, a democracia sempre esteve sujeita aos princípios tirânicos, o qual é um efeito colateral que infelizmente decorre da liberdade, como evidencia Platão mais uma vez na sua obra A República:

— Vamos lá! De que maneira, meu caro companheiro, se origina a tirania?

Pois é quase evidente que provém de uma alteração da democracia.

— É evidente.

— Acaso não é mais ou menos do mesmo modo que a democracia se forma a partir da oligarquia, que a tirania surge da democracia?

— (...) Porventura não é a ambição daquilo que a democracia assinala como o bem supremo a causa da sua dissolução?

— Que bem é esse que dizes?

— A liberdade — respondi eu. — É o que ouvirás proclamar num Estado democrático como sendo a coisa mais bela que possui, e que, por isso, quem é livre de nascimento só nesse deve morar. (PLATÃO, 2003, p. 259-261)

Advindo essa realidade sobre o país, a corrupção se torna algo incontrolável, de modo que o próprio conceito epistemológico da palavra revela a sua origem. Corrupção deriva do latim corruptio, que significa romper, quebrar. Desta forma, quando os representantes do povo se tornam corruptos, por consequência, os princípios inerentes da democracia não são efetivados, tornando-se tiranos e, acomete-se a uma devastação na economia do país, na aplicação da justiça e por fim no caos social.

Indivíduo oposto a este supracitado é aquele que não utiliza da política para se autopromover, seja em relação a sua imagem pública ou ao seu poder aquisitivo. O que realmente motiva esta pessoa a ingressar na carreira política, é ter em vista o melhoramento da vida do seu país e da comunidade que ele representa, mas que para isso, exigirá, do mesmo, disciplina e dedicação a fim de que, alcance o objetivo pretendido inicialmente. Por conta disso, um governante tem direito por lei de receber o seu salário e seus benefícios que condizem com o seu cargo, pois a função destes indivíduos é representar o povo, elaborar e aprovar leis, além de executá-las, que garantam o bem comum e a paz social do país, como evidencia Platão:

— (...) Ora é por isso, meu caro Trasímaco, que eu disse há bocado que ninguém quer espontaneamente governar e tratar e curar os males alheios, mas antes exige um salário, portanto aquele que pretende exercer bem a sua arte jamais faz ou prescreve, no exercício da sua especialidade, o que é melhor para si mesmo, mas para o cliente. É por esse motivo, ao que parece, que é preciso proporcionar uma recompensa aos que querem consentir em governar, dinheiro ou honrarias, ou um castigo, se não consentirem.                                                                                                                   — (...) Na verdade, não entendes o que seja o salário das boas pessoas, aquele devido ao qual os mais perfeitos governam, quando consentem em fazê-lo? Ou não sabes que o amor das honrarias e das riquezas é considerado uma vergonha, e o é de fato?— Bem o sei — retorquiu.  — Por esse motivo, por conseguinte, os homens de bem não querem governar nem por causa das riquezas, nem das honrarias, portanto não querem ser tratados por mercenários, exigindo abertamente a recompensa do seu cargo, nem de ladrões, tirando vantagem da sua posição. Também não querem governar por causa das honrarias, uma vez que não se estimam. (PLATÃO, 2003, p. 34)

        Como corolário, surge um questionamento inevitável: se todo poder emana do povo que o exerce pelos seus representantes eleitos, o que faz com que estes indivíduos se tonem tiranos e corruptos, quando já recebem seu salário condizente com o cargo que ocupam? A possível resposta para o referido questionamento, como diz Santo Agostinho, em sua obra o livre arbítrio, se dá pelo não exercício de quatro virtudes cardeais:

Ag. Considera, agora, se a prudência não te parece o conhecimento daquelas coisas que precisam ser desejadas e das que devem ser evitadas.

Ev. Parece-me que assim é.

Ag. Pois bem! E a força, não é ela aquela disposição da alma pela qual nós desprezamos todos os dissabores e a perda das coisas que não estão sob nosso poder?

Ev. Assim o penso.

Ag. E quanto à temperança, é ela a disposição que reprime e retém o nosso apetite longe daquelas coisas que constituem uma vergonha o ser desejadas? Ou acaso és de outra opinião?

Ev. Pelo contrário, penso como dizes.

Ag. E finalmente sobre a justiça, o que diremos ser ela, senão a virtude pela qual damos a cada um o que é seu?

Ev. Conforme minha opinião é essa a definição da justiça e nenhuma outra. (AGOSTINHO, 1995, p. 57 e 58)

        Além do exercício dessas quatro virtudes cardeais supracitadas, todo ser humano sem exceção, carrega consigo o livre arbítrio, que nada mais é do que a escolha entre os vícios e as virtudes, o justo e o injusto, o bem e o mal, o lícito e o ilícito. Contudo, existem indivíduos que mesmo ao escolher entre o bem, optam pelo mal, homem este característico como incontinente, no entender de Aristóteles:

Os homens desprovidos de razão não exercem a escolha, mas eles sentem desejo e também paixão. Além disso, o homem incontinente age por desejo, e não por escolha, enquanto o homem continente, ao contrário, age por escolha e não por desejo. (ARISTÓTELES, 2015, p. 66)

            Portanto, manifestar a sua vontade e optar entre o bem e o mal, entre as virtudes e os vícios, é uma alternativa que está intrínseca em cada ser humano, por meio do livre arbítrio. Logo, depende de cada um a predileção em ser um homem bom ou mau, e isso se torna evidente na exteriorização de cada escolha, como diz Aristóteles:

(...) Por consequência, a virtude também depende de nós, e igualmente o vício. De fato, como também depende de nós agirmos, e depende também não agir, e onde depende de nós dizermos não, depende também de nós dizermos sim; de modo que, se agir depende de nós quando a ação é boa, dependerá de nós também não agir quando a ação é vergonhosa, e se não depende de nós agirmos quando é boa, dependerá de nós também agir quando a ação é vergonhosa. Mas se realizar ações boas e vergonhosas depende de nós, do mesmo modo também depende o não realizá-las, e se isso significa ser bons ou maus, então depende de nós sermos virtuosos ou viciosos. (ARISTÓTELES, 2015, p. 72)

Para evitar que um país democrático alcance este estado de caos, é necessário que cada indivíduo saiba o seu papel dentro da sociedade, de modo que, ao manifestar a sua boa vontade em praticar todo e qualquer ato, por meio de pensamentos, palavras e ações, deve agir, sempre, de forma consciente. O que condiz exatamente com o conceito de Justiça, definido por Platão: “— Logo, meu amigo, esse princípio pode muito bem ser, de certo modo, a justiça: o desempenhar cada um a sua tarefa”. (PLATÃO, 2003, p. 128).

Toda esta problemática reside no campo da ética e da moral, pois é neste cenário que o autoconhecimento, o “conhecer-se a si mesmo”, torna-se condição para a garantia do direito à democracia, ou pressuposto para a violação desta.

Só adquire o autoconhecimento, o indivíduo que alcança um nível elevado de compreensão da realidade – a conduta consciente, exteriorizado não por uma consciência de saber definir-se, mas sim, o que o outro representa para ele. E que, quando este indivíduo vier a planejar e/ou colocar em prática algo ilícito, que fizesse uma autoanalise, perguntando-lhe: como reagiria ou pensaria o meu semelhante, se soubesse que eu sou capaz de realizar tal ação, tão digna de vergonha e reprovação?

Este é o ápice ético que o ser humano pode alcançar, quando ele leva em consideração a alteridade. Mesmo sendo um homem livre, podendo escolher o mal quando teve a oportunidade, escolhe, sempre, o bem, não necessariamente para si, mas, e principalmente para o outro. Porque quando se faz bem ao próximo está fazendo a si mesmo.

 Logo, o autoconhecimento só será uma condição para a garantia do direito à democracia, quando os governantes e os governados de um país democrático, “conhecerem a si mesmos”. É neste momento, que o ideal democrático se consolida, onde ambos compreendem que o bem da coletividade se sobrepõe a qualquer interesse individual de uma minoria dominante, encontrando-se assim, a origem da essência democrática baseada na “sociedade como maioria”.

 Baseada nesta premissa, é que a democracia deve ser guiada. Pois a referida é considerada como um sistema de governo aprimorado, sendo garantidora da liberdade coletiva, e que deve estar sempre aliada à política que é a arte de governar a pólis. Logo é de suma importância, que ambas sejam sempre usadas para o bem, a fim de que, as deliberações dos indivíduos sejam pautadas pela ética e pela transparência.

 

2.1- O EXERCÍCIO DO PODER DEMOCRÁTICO FACE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

            Como já foi mencionado anteriormente, o exercício do poder democrático, seja ele em todas as eras, assenta sua base no povo. Na contemporaneidade, a maneira pela qual o povo participa do poder se corporifica por duas classificações de democracia, qualificadas como direta e indireta ou representativa.

            A Constituição Federal de 1988 dispõe no parágrafo único do art. 1º, primeira parte que, “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos” (democracia representativa). Os fundamentos da mencionada classificação estão fincados no princípio eleitoral, onde cabe à sociedade autorizar que um ou alguns representem, decidam e trabalhem em prol da coletividade.

            Outra forma de atuação popular que não seja por via representativa, se dá pela via direta ou participativa, como preleciona a Constituição Federal de 1988, na segunda parte do parágrafo único do art. 1º, que diz, [...] “ou diretamente, nos termos desta Constituição” (democracia participativa).

Nesse ínterim, a ideia de participação não é exercida de forma individual ou isolada que se finda com o término da eleição, no entanto, se caracteriza por uma participação popular coletiva e organizada, fazendo com que, sejam empregados alguns meios para o exercício do poder democrático, sendo compostos por alguns instrumentos, como: a iniciativa popular, o referendo popular, o plebiscito e a ação popular. 

            Todavia, a problemática surge, quando se é verificado a eficácia social da Constituição Federal, face ao exercício do poder democrático desempenhado pelo povo, vez que, toda democracia necessita da participação popular na concretização do poder. Ocorre, no entanto, que, nem toda democracia participativa na contemporaneidade é fiel ao fazer jus ao que verdadeiramente representa.

A mencionada crítica faz menção ao já que foi dito em linhas acima, onde a democracia sempre esteve sujeita aos princípios tirânicos, devido ao uso inadequado da liberdade que reside no campo do livre arbítrio. Essa realidade começa a se desenhar quando se é averiguado que depois de eleitos, os representantes do povo, em especial o Congresso Nacional, ao elaborar e aprovar leis, favorecem na maioria das vezes, os seus interesses e satisfazem os “aliados” políticos.

Isso evidencia a falta de aproximação no mundo dos fatos entre o “dever-ser” normativo e o “ser” da realidade social. Para Hans Kelsen, a validade da norma pertence a ordem do “dever-ser”, e a sua eficácia pertence ao mundo do “ser”. Ou seja, segundo o autor de Viena, para que uma norma além de válida tenha eficácia social é necessário que, “do fato de ela ser efetivamente aplicada e observada, da circunstância de uma conduta humana conforme a norma se verificar na ordem dos fatos”, logo é a efetiva correspondência social ao conteúdo da norma.

            Desta forma, nada se questiona quanto a legalidade da norma constitucional, uma vez que é considerada válida segundo o sistema normativo. Em contrapartida, a discussão é pautada no que se refere a legitimidade da Constituição Federal, a sua eficácia no “ser” da realidade social, uma vez que, a norma suprema de uma ordem jurídica, fundamenta-se, por sua vez em um poder legítimo cujo titular é o povo.

            Mediante o exposto, o pensamento constitucional precisa ser reorientado para a reflexão da legitimidade da Constituição. Para confirmar a afirmativa, a tese de Karl Loewenstein, exposta em sua obra a Teoria das Constituições, classifica as Constituições em normativas, nominais e semânticas, tendo em vista as mudanças que perpassa uma Constituição escrita perante a realidade social, como expõe o constitucionalista alemão:

Su punto de partida es la tesis de que una constitución escrita no funciona por si misma una vez que haya sido adoptada por el pueblo, sino que una constitución es lo que los detentores y destinatários del poder hacen de ella en la práctica” (LOEWENSTEIN, 1976, p. 217)

Sob o mesmo ponto de vista, a Constituição Federal de 1988 é classificada dentro do grupo das Constituições consideradas nominais, uma vez que, como já foi dito anteriormente, ela possui eficácia jurídica, mas, está longe de ter uma eficácia social concreta.

3- CONCLUSÃO

Retomada a tese, torna-se evidente que o direito à democracia é sem dúvida, violado por representantes e representados. A violação deste direito traz inúmeras consequências para o país, entre elas a tirania e a corrupção, que pode ser comparada a uma “doença” sistêmica que corrói todas as esferas da sociedade, sugando-a vagarosamente.

Levando-se em consideração esses aspectos, é de suma importância analisar a raiz do problema para se alcançar a uma conclusão que seja satisfatória. Isso se tornou possível através de filósofos clássicos e constitucionalistas que retratam em suas obras, diversos diálogos e ensinamentos sobre o presente tema, que ao analisar as escolhas e decisões do ser humano e o que os impulsionam a fazer suas opções.

Portanto, o abuso da liberdade decorrente do uso inadequado do livre arbítrio, que é considerado um bem, pode ser classificado como pressuposto para a violação do direito à democracia. A situação se agrava ainda mais quando indivíduos, que escolhem o caminho da injustiça, mostram-se homens virtuosos, éticos e transparentes, quando na verdade, tudo não passa de uma mera encenação para o público. Este auge da injustiça é caracterizado pela falta do autoconhecimento que o indivíduo tem para com ele mesmo e para com o seu próximo, o que sem sombra de dúvida é pressuposto para a violação e retrocesso ao direito à democracia.

Em suma, é possível concluir que, os representantes e representados devem aspirar ao ideal de homem ético e transparente, e isso só se torna possível quando se atinge o grau supremo da liberdade, quando um indivíduo possui a oportunidade de fazer o mal, não o faz, por meio de sua própria escolha vivendo assim, segundo a retidão e a honestidade e não submisso às paixões inerentes à sua condição humana.

Acredita-se, portanto, que haverá o cumprimento efetivo dos ditames legais da magna carta, a partir do momento em que, a sociedade de forma geral desempenhar o exercício do poder, por meio do viés democrático representativo e participativo de forma ativa.

REFERÊNCIAS

AGOSTINHO, Santo. O Livre-Arbítrio. Tradução de Nair de Assis Oliveira. São Paulo: Paulus, 1995.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Luciano Ferreira de Souza. São Paulo: Martin Claret, 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 26 de março de 2019.

DALLARI, Dalmo. Elementos de Teoria Geral do Estado: 30°. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional: 9°. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución. Trad. Alfredo Gallego Anabitarte. 2. ed. Barcelona: Ariel, 1976.

MEDEIROS, Alexsandro. Democracia Representativa. Disponível em: <https://www.sabedoriapolitica.com.br/ciber-democracia/democracia-representativa/>. Aceso em: 08 de setembro de 2018.

PLATÃO. A República. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2003.

SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25°. Ed São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

 



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