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Reserva e reforma dos militares das Forças Armadas

Reserva e reforma dos militares das Forças Armadas

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Em razão das diversas peculiaridades da atividade militar, é mister que o tratamento dado a esta categoria seja diferenciado, de modo a preservar a higidez física e a motivação das tropas para o caso de necessidade de emprego.

1. Introdução - A "Aposentadoria" do Militar das Forças Armadas

Embora o militar das Forças Armadas também seja um servidor público, a ele são impostas regras diferenciadas, disciplinadas em linhas gerais no Estatuto dos Militares e Regulamentos específicos para cada Força Armada. Dentre outros assuntos, o referido Estatuto também se debruça sobre as hipóteses previstas para a transferência do militar para a inatividade, como pode se observar em seu art. 94, transcrito a seguir in verbis:

Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:

I - transferência para a reserva remunerada;

II – reforma;

III – demissão;

IV - perda de posto e patente;

V – licenciamento;

VI - anulação de incorporação;

VII - desincorporação;

VIII - a bem da disciplina;

IX - deserção;

X - falecimento; e

XI - extravio.

A despeito das diversas situações que ensejariam a exclusão do serviço ativo, o presente trabalho pretende abordar os aspectos relativos aos incisos I e II, correspondentes à transferência para reserva remunerada e a reforma, respectivamente, por se tratarem das hipóteses análogas à aposentadoria para os demais trabalhadores públicos e privados.

Cumpre ainda realizar a diferenciação entre Reserva Remunerada e Reforma. Apesar de ambos os institutos corresponderem à transferência do militar do serviço ativo à inatividade, existe uma diferença elementar entre os dois: enquanto os militares reformados são os que realmente podem se considerar aposentados, tendo cumprido com suas obrigações junto ao Serviço Militar e sem hipóteses de retorno ao serviço ativo, os militares da reserva remunerada podem retornar ao serviço ativo mediante convocação ou mobilização, conforme o art. 3º, § 1º, alínea b, inciso I, do Estatuto dos Militares, nos moldes da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e seu Regulamento. Neste contexto, leciona Kayat (2010):

Reforma é a situação em que o militar passa definitivamente à inatividade, na maioria das vezes por idade, doença ou acidente. Em regra, não é possível o retorno ao serviço ativo, como se dá na reserva. Na reserva, como iremos ver mais adiante, permanece o vínculo com as atividades militares, eis que o militar da reserva pode ser convocado a retornar ao serviço ativo.

Assim, os militares da reserva remunerada não podem ser considerados aposentados, mas como se estivessem em gozo de uma espécie de licença especial, cuja suspensão estaria condicionada à manutenção da paz e da ordem e que se encerraria quando o militar atingisse os requisitos para ser reformado.


2. Transferência para a reserva remunerada

Conforme disciplina o art. 96 do Estatuto dos Militares, o militar poderá ser transferido para a reserva remunerada a pedido ou ex officio. É importante frisar: em hipóteses de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de necessidade de mobilização do efetivo da reserva, há a previsão de suspensão do direito acima, a critério da Administração, mesmo que satisfeitos os requisitos necessários, oportunamente dissecados a seguir.

Na hipótese da transferência para a reserva a pedido, é necessário que cumpra o militar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. A exemplo do que ocorre no RGPS e nos RPPS, o tempo de contribuição em outros regimes poderá ser contabilizado para fins de contagem do tempo de serviço para a reserva remunerada, desde que para isso o militar averbe o tempo de contribuição anterior junto aos setores de gerenciamento de pessoal de sua unidade. É computado ainda como tempo de serviço o período passado nas escolas de formação, entre 06 (seis) e 48 (trezentos e sessenta) meses para os oficiais e 06 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses para sargentos. É importante ainda destacar que há uma vedação expressa para a concessão da transferência para a reserva remunerada, a pedido, aos militares que respondam inquérito ou processo de qualquer jurisdição ou ainda que estejam cumprindo pena de qualquer natureza.

No tocante à transferência para a reserva remunerada ex officio, são diversas as hipóteses apresentadas no art. 98 do Estatuto dos Militares. A mais comum, referente ao inciso I do art 98, se materializa quando o militar atinge uma idade-limite para permanência no posto ou graduação. Cumpre destacar que, para oficiais, há uma variação do limite de idade de acordo com o quadro a que pertence. Assim, a tabela a seguir oferece um resumo das idades-limite e sua relação com os postos e quadros dos militares:

POSTO

QUADROS

IDADE (ANOS)

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

Quaisquer

66

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

Quaisquer

64

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

Quaisquer

62

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

a) Marinha, para os Oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), componentes do Corpo de Saúde da Marinha e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), componentes do Corpo Auxiliar da Marinha;b) Exército, para os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD);c) Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (QOInf), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), em Suprimento Técnico (QOESup) e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA).

62

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

60

Capitão-de-Corveta e Major

58

Capitão-Tenente e Capitão

56

Primeiro-Tenente

56

Segundo-Tenente

56

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

Demais quadros

59

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

Demais quadros

56

Capitão-de-Corveta e Major

Demais quadros

52

Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos

Demais quadros

48

Suboficial e Subtenente

Quaisquer

54

Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor

Quaisquer

52

Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe

Quaisquer

50

Terceiro-Sargento

Quaisquer

49

Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe

Quaisquer

48

Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe

Quaisquer

44

Tabela 1. As idades-limite ensejadoras de transferência ex officio para a reserva remunerada.

Embora não seja producente esmiuçar as razões que motivaram arbitramento das idades-limite expostas acima, é interessante destacar que para os oficiais dos quadros de apoio e da saúde há uma tolerância maior no que se refere à idade. A explicação é simples: Para o ingresso nos quadros acima citados, é necessário que o militar satisfaça requisitos profissionais que dificilmente seriam alcançados em tenra idade. Utilizando a Força Aérea como exemplo, enquanto os quadros da saúde requerem, no mínimo, diploma de graduação e/ou comprovação de especialidade, estão abrangidos também os quadros destinados aos sargentos que, após a realização de cursos de especialização na carreira e aprovação em concurso entre seus pares, serão alçados ao oficialato. Assim, é coerente que estes militares tenham condições de permanecer por mais tempo no serviço ativo, evitando que a maioria seja forçosamente transferido para a reserva remunerada antes de completar o interstício de 30 (trinta) anos e, em consequência, contribuam por mais tempo com sua expertise.

Os incisos seguintes do art. 98 do Estatuto dos Militares enumeram as outras hipóteses de transferência ex officio para a reserva remunerada, quais sejam: a) Completar 04 (quatro) anos no último posto do generalato de seu quadro (inciso II); b) Completar 12 (doze), 08 (oito) ou 04 (quatro) anos de tempo de serviço como Oficial-General, a depender dos postos que o quadro alcança (inciso III); c) Completar o oficial mais de 05 (cinco) anos no ultimo posto da hierarquia de seu quadro, ressalvada a hipótese do Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que completou o curso exigido para o generalato, onde se aumenta a tolerância pem mais 04 (quatro) anos (inciso IV); d) For o militar atingido pela quota compulsória, destinada a renovar os quadros e permitir a ascensão profissional dos militares de postos inferiores, englobando sempre militares com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço e priorizando sempre aqueles com mais idade e tempo de serviço (incisos V e VI c/c arts. 99 a 103); e) Não integrar o oficial a Lista de Escolha destinada a selecionar os oficiais-generais, sendo preterido por oficiais de turmas posteriores à sua (incisos VII a X); f) Ingressar o oficial no Magistério Militar, quando assim determinar a legislação específica (inciso XI); g) Ultrapassar 02 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular ou 02 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família (incisos XII e XIII, respectivamente); h) Ultrapassar 02 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, afastado das suas atribuições por ter passado a exercer cargo ou emprego público civil. Tratando-se de oficial, a nomeação deverá se dar pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal. No tocante às praças, mediante autorização do Comandante da Força Armada que integra (inciso XV c/c §3º, alíneas a e b); e i) Ser o militar diplomado em cargo eletivo, desde que possua mais do que 05 (cinco) anos de efetivo serviço (inciso XVI c/c art. 52, alínea b).

De forma geral, observa-se que o instituto da transferência para a reserva remunerada possui a função precípua de garantir que o efetivo ativo das Forças Armadas esteja comprometido com a missão, mantendo em suas fileiras os militares com idade em que se pressupõe maior vigor físico e mental (incisos I e II), permitindo a renovação dos quadros e, assim, estimulando os militares mais modernos com a possibilidade de alcançarem posições de maior prestígio (incisos III a X) e evitando que o desempenho de outras atividades ou situações da vida particular desviem o foco de seu trabalho (incisos XI a XVI). Trata-se, além de um reconhecimento à dedicação e ao trabalho desde tenra idade, de uma forma de resguardar o interesse da nação em uma Força Armada vigorosa, motivada, preparada e operacional.


3. Reforma de Militares

Conforme já afirmado anteriormente, o militar reformado corresponde ao que seria o servidor aposentado, embora com a ressalva da submissão do militar ao seu Estatuto e Regulamentos disciplinares.

Sobre o instituto da Reforma versam os arts. 104 a 114 do Estatuto dos militares, pontuando as condições que o militar precisa satisfazer para, enfim, estar livre da possibilidade de retornar ao serviço ativo em caso de perturbações à ordem e à paz.

A primeira hipótese para a reforma é a modalidade a pedido, constante do inciso I do art. 104 c/c art. 105, ambos da Lei nº 6880/80. Esta modalidade se destina exclusivamente aos militares membros do Magistério Militar, cujos membros, militares ou civis, são selecionados para ministrar aulas nas escolas de formação e aperfeiçoamento das três Forças. A respeito desta modalidade, transcrevemos o que afirma Kayat (2010) sobre esta hipótese de reforma:

A reforma a pedido não guarda grande interesse prático, tendo em vista que, nos termos do artigo 105 do Estatuto, o universo de incidência é bem restrito: somente pode ser concedida aos membros do magistério militar, e se assim dispuser a legislação específica de cada força. E, para fazer jus ao benefício, este militar deverá contar com 30 anos de serviço – dos quais 10, no mínimo, no magistério militar. (grifo nosso)

Trata-se, em certa medida, de um tratamento análogo aquele dado aos professores nos demais regimes previdenciários, algo perfeitamente justificável enquanto contraprestação à profissão mais importante e mais desvalorizada em face da sua importância na formação dos cidadãos. Assim, ao membro do Magistério Militar é possibilitado que, satisfeito o interstício de 30 anos de serviço ativo, sendo 10 (dez) destes no exercício da função de professor nas escolas de formação, seja transferido para a inatividade na condição de reformado caso assim requeira, se eximindo da obrigação de retornar ao serviço ativo nas situações previamente abordadas.

Todas as outras hipóteses de reforma dos militares se dão por interesse da administração, elencadas no art. 106, incisos I a VI, do Estatuto.

Inicialmente destacamos a mais simples de compreender, que é a reforma ex officio por atingir a idade-limite de permanência na reserva para cada círculo hierárquico, previstas nas alíneas a, b, c e d do inciso I. Para a materialização do direito, basta o militar cumprir o critério objetivo da idade: para Oficiais-Generais, a idade é de 68 (sessenta e oito) anos; para Oficiais-Superiores, 64 (sessenta e quatro) anos; para Capitães-Tenentes, Capitães e Oficiais Subalternos, atinge-se o limite aos 60 (sessenta) anos; e, finalmente, para as Praças a idade-limite é de 56 (cinquenta e seis) anos.

Discorramos brevemente sobre estas idades.

Aos oficiais são impostos os cargos de chefia e liderança. Logo, não há nenhuma discrepância em admitir uma pessoa de idade mais avançada em funções mais estratégicas e sem maiores desgastes físicos. Assim, permite-se que os oficiais permaneçam disponíveis por mais tempo na reserva. Notemos ainda que a idade de transferência para a reserva remunerada também é maior para os oficiais, conforme abordado nos tópicos anteriores, corroborando assim o entendimento aqui defendido. Já no tocante às Praças, tratam-se de elementos de execução, responsáveis pelo elo entre a tropa e comando. Pela natureza das  funções exercidas durante a carreira, há um desgaste físico maior para os militares deste círculo hierárquico, o que se nota nas idades-limite de transferência para a reserva remunerada e para reforma.

A segunda hipótese abrange as situações de reforma por incapacidade, definitiva ou temporária com afastamento por mais de 02 (dois) anos (incisos II e III, respectivamente, do art. 106), análoga à aposentadoria por invalidez nos demais regimes previdenciários. Ressalte-se que a incapacidade deverá ser atestada pelas Juntas Superiores de Saúde de cada Força, formadas por profissionais da saúde de múltiplas especialidades e responsáveis pela deliberação dos casos em comento. Antes de abordarmos as hipóteses ensejadoras de incapacidade, é importante um posicionamento sobre a questão da incapacidade temporária. Neste ponto, concordamos com o que afirma Kayat (2010), ao escrever que “a lei deve ser corretamente interpretada: em qualquer dos dois casos de reforma de ofício por incapacidade (II – incapacidade definitiva; III – incapacidade temporária, agregação), a incapacidade dada pelos artigos 108 e 109 deverá ser exigida, até mesmo em homenagem ao princípio constitucional da isonomia. Caso contrário, o agregado, bastando-lhe a incapacidade temporária, terá um tratamento mais benéfico do que o incapaz definitivamente do artigo 106, II.”. Ora, se qualquer incapacidade temporária ensejasse a reforma do militar, incorrer-se-ia no absurdo de uma artrite especialmente grave e recidivante, com indicação cirúrgica e necessidade de repouso absoluto, por exemplo, ser condição de transferência do militar com 05 (cinco) anos de serviço para a inatividade. Abrir-se-ia a possibilidade de uma “fábrica de reformados”, extremamente onerosa aos cofres públicos.

As hipóteses ensejadoras de incapacidade estão elencadas no art. 108 do Estatuto, transcrito a seguir:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Por força do art. 109, os militares enquadrados nas condições dos incisos I a V do art. 108 poderão ser reformados com qualquer tempo de serviço.

Para as situações dos incisos I e II do art. 108, o militar será automaticamente reformado com proventos condizentes ao posto imediatamente superior ao que se encontrava no momento da situação ensejadora da reforma, conforme versa o caput do art. 110. Trazendo um exemplo atual para a discussão, na hipótese do militar empregado na Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro ser ferido ou contrair uma enfermidade durante as operações de Garantia da Lei e da Ordem, poderá ele, caso a moléstia cause incapacidade para o serviço, ser reformado. Trata-se de um reconhecimento do legislador ao militar que sacrificou sua saúde em nome do dever, preservando sua subsistência e a de seus dependentes.

Tratamento similar a este será empregado nas condições dos incisos III a V, embora com a ressalva de que o militar deva ser considerado inválido, ou seja, considerado absolutamente impossibilitado de executar qualquer trabalho, conforme o §1º do art. 110. Caso não haja essa impossibilidade, o militar será reformado de toda forma, mas percebendo remuneração do posto que ocupava anteriormente. Neste ponto é importante destacar que, com o advento das políticas nacionais de inclusão das pessoas portadores de deficiência, a alegação de invalidez precisa ser especialmente forte e impactante, posto que a legislação hodierna prevê a reserva de vagas destinadas a portadores de deficiência tanto na esfera pública quanto na privada. Assim, muito embora algumas moléstias sejam passíveis de incapacitar o militar para o exercício de sua função enquanto profissional das armas, casos em que seria justificável a sua reforma, as situações precisam ser estudadas individualmente para conferir se de fato aquele servidor não poderia ser aproveitado em outras atividades adaptáveis à condição do militar.

Finalmente, existem hipóteses de reforma com caráter sancionatório (incisos IV a VI), com decréscimo salarial em virtude da natureza punitiva da transferência à inatividade Na hipótese do inciso IV, em que o militar é condenado à pena de reforma, presente no art. 55 e detalhada no art. 65, ambos do Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado, o militar será transferido para a inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo. Nos incisos V e IV, há a possibilidade de reforma-sanção para oficiais e praças, respectivamente, como fruto de processo administrativo. Para o caso dos oficiais, estes precisam ser condenados a tal pena em Conselho de Justificação, disciplinado no art. 48 do Estatuto, cuja instância final e única é o Superior Tribunal Militar. Em se tratando das praças, o procedimento administrativo cabível é o Conselho de Disciplina, regido pelo Decreto n° 71.500/72, em que a decisão pela reforma caberá ao Comandante da Força ou autoridade competente. Em ambos os casos, o militar será reformado no grau hierárquico que se encontrava na ativa, mas com proventos proporcionais ao tempo de serviço.


4. Conclusão

Com base no presente artigo, foi possível observar que os institutos da Reserva e Reforma são bastante distintos do que se concebe como aposentadoria para os demais trabalhadores. Em razão das diversas peculiaridades da atividade militar, é mister que o tratamento dado a esta categoria seja diferenciado, de modo a preservar a higidez física e a motivação das tropas para o caso de necessidade de emprego.


5. Referências

BRASIL. Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Regulamenta a Lei do Serviço Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D57654.htm>. Acesso em: 13 abr 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm>. Acesso em: 14 abr 2019.

BRASIL. Decreto nº 71.500, de 05 de dezembro de 1972. Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d71500.htm>. Acesso em 14 abr 2019

BRASIL. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm>. Acesso em: 10 abr 2019.

BRASIL. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4375.htm>. Acesso em: 13 abr 2019.

KAYAT, R.C.R. Forças Armadas: Reforma, Licenciamento e Reserva Remunerada. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 27, p. 151-176, mar. 2010.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Raphael Fernando Braga. Reserva e reforma dos militares das Forças Armadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5870, 28 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74318. Acesso em: 19 abr. 2024.