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Tratamento jurídico aplicado aos portadores de personalidade psicopática no Brasil

Tratamento jurídico aplicado aos portadores de personalidade psicopática no Brasil

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RESUMO:O estudo aborda a psicopatia e a impossibilidade de aplicação de medidas de segurança em caráter perpétuo com o objetivo de compreender como estão sendo tratados os criminosos portadores de psicopatia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Para o desenvolvimento pesquisa bibliográfica em fontes impressas e virtuais, com natureza qualitativa. Os resultados obtidos foram que: as penas restritivas aos psicopatas não são eficientes, uma vez que são indivíduos semi-imputáveis. As medidas de segurança de um a três anos também não são suficientes. Faltam profissionais qualificados para avaliar a cessação de periculosidade e legislação específica no ordenamento jurídico para tratamento digno e humano dos psicopatas. As medidas de segurança, sem a correta avaliação, podem se estender por toda a vida, se caracterizando pena perpétua, considerada ilegal no Brasil.

PALAVRAS-CHAVE: Psicopatia. Imputabilidade. Semi-imputabilidade. Medidas Aplicadas.

ABSTRACT:The study deals with psychopathy and the impossibility of applying security measures perpetually in order to understand how the criminals with psychopathy are being treated by the Brazilian legal system.

For the development of bibliographical research in printed and virtual sources, with a qualitative nature. The results obtained were that: feathers restrictive to psychopaths are not efficient, since they are semi-imputable individuals. Security measures of one to three years are also not enough. There is a lack of qualified professionals to evaluate the termination of dangerousness and specific legislation in the legal system for the dignified and humane treatment of psychopaths. Security measures, without proper evaluation, can be extended throughout life, characterizing perpetual punishment, considered illegal in Brazil.

KEYWORDS: Psychopathy. Imputability. Semi-imputability. Applied Measures.


1.INTRODUÇÃO

A psicopatia é caracterizada como uma anomalia psíquica/neurológica, encontrando-se englobada no diagnóstico dos transtornos de personalidade antissocial de acordo com o DSM V.

Tal anomalia tem como características a incapacidade de sentir empatia do agente acometido, bem como grande impulsividade e egocentrismo. Ainda, se verifica em relação à psicopatia a existência de diferentes graus do transtorno, sendo que em relação a estes se verifica a relação com o cometimento de diferentes crimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

Tendo em vista que o transtorno é reconhecido medicamente e que o mesmo pode caracterizar caso de inimputabilidade, previsto no Código Penal Brasileiro como fator exculpante, é possível que ao psicopata, após o cometimento de crime seja aplicada Medida de Segurança. Porém, como o instituto da medida de segurança prevê a liberação do paciente mediante verificação da cessação da periculosidade, e tendo em vista que uma das características da psicopatia é sua não reversibilidade é preciso questionar se a Medida de Segurança aplicada às pessoas com Transtorno de Personalidade Antissocial, mais especificamente aos psicopatas poderá ter caráter perpétuo, ou, de forma diferente possui limitação mesmo não sendo possível o restabelecimento da pessoa acometida?

Ainda, para tratar de melhor forma sobre o assunto é importante que se compreenda acerca da imputabilidade ou não do psicopata, uma vez que de acordo com o art 26 do CP são considerados inimputáveis aquelas pessoas que ao tempo do cometimento do ilícito eram impossibilitados de conhecer o caráter ilícito do mesmo ou de determinar-se de acordo com tal entendimento.

O objetivo geral da presente pesquisa se pautou em compreender a como estão sendo tratados os criminosos portadores de psicopatia pelo ordenamento jurídico brasileiro. Os objetivos específicos se propuseram a discorrer sobre psicopatia e direito penal; abordar aspectos da imputabilidade penal e, legislação e medidas aplicadas aos psicopatas.

Para este estudo utilizou-se pesquisa bibliográfica em fontes de consulta digitais e impressas, leis, decretos, doutrinas e artigos científicos que tratam sobre o tema.

Para melhor organização deste artigo, foi dividido em itens. A primeira parte trata sobre a psicopatia e direito penal, retratando histórico, conceito e níveis deste distúrbio de personalidade. Logo em seguida trata-se da imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade penal. Posteriormente são abordados aspectos da legislação, medidas de segurança destinadas aos psicopatas e aplicabilidade de medidas de segurança na questão curativa.


2.PSICOPATIA E O DIREITO PENAL

Segundo o Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (2014), DSM-5 tanto a sociopatia quanto a psicopatia estão inseridas nos Transtornos de Personalidade Antissocial. Tais distúrbios possuem semelhanças quanto aos traços de comportamento. Sendo assim, nos dois casos os portadores têm dificuldade em cumprir leis ou costumes sociais; respeitar os direitos do próximo; não demonstram remorso, culpa e tendem a se comportar de forma violenta.

De acordo com Amaral (2017, p.1) o histórico da psicopatia se inicia em:

Aproximadamente entre 1800 e 1835 começaram a surgir vários casos de assassinatos que se assemelhavam por serem todos de caráter grave, normalmente homicídios acompanhados de crueldades. Estes casos possuíam em comum o fato de que seus autores assumiram os crimes, mas não se defendiam, não apresentavam argumentos, nem expunham seus motivos, apenas ficavam inertes durante o julgamento e as perguntas que lhes faziam.

Observa-se que há bastante tempo surgiram estudos sobre os casos de assassinatos graves, em especial aqueles com aspecto cruel.  A semelhança entre esses casos é que, embora os autores assumissem a autoria, não se defendiam, tampouco esboçavam motivação, ficam quietos durante o julgamento e às perguntas que lhes eram proferidas.

Para Ballone (2008) um dos primeiros registros da medicina acerca de comportamento relacionado à personalidade psicopática foi por Girolano Cardamo, professor da Universidade de Paiva. No contexto histórico, o filho de Cardamo termina por ser decapitado pelo crime de envenenamento da esposa, com raízes extremamente malignas à saúde. Mesmo sendo culpado, Cardamo não foi elevado ao padrão de insanidade mental total, uma vez que continuava a defender a vontade.

O termo e o conceito de psicopatia são relativamente novos, tendo sido consolidados no ano de 1941 com a obra de Cleckley, intitulada A Máscara da Sanidade, sendo que o transtorno em si, vem sendo estudado, com outras nomenclaturas e variações em partes do diagnóstico desde o ano de 1801 a partir dos estudos do médico francês Phillipe Pinel. (HAUK FILHO, et all, 2009).

De acordo com Amaral (2017) outro trabalho relevante na área da psicopatia é do médico francês Phillipe Pinel, que apresentou em sua trajetória descrições científicas importantes sobre comportamento, padrões, afetividade e que ainda hoje são considerados essenciais para o estudo da psicopatia. Pode-se dizer que a psicopatia é uma anormalidade antiga que afeta a população em geral.

O transtorno de personalidade antissocial, segundo Morana (2018) surge com comportamentos indiferentes pelos sentimentos de outros indivíduos, não possuindo tolerância ao sentimento de frustração, descarregando a fúria em atos violentos, chegando, os portadores, a serem cruéis, tamanho o desprezo por ordem e normas.

Deste modo os psicopatas possuem comportamento diferenciado, insensível e até mesmo violento em alguns casos. O psicopata, embora não apresente indíciosclássicos de doença mental, é capaz de apresentar sinais de insensibilidade, falta de empatia remorso ou culpa, impulsividade, entre outros, se comporta socialmente de forma anormal.

A respeito da conduta antissocial Caballo (2008) afirma que geralmente a psicopatia é comparada conduta antissocial, para que seja possível descrever problemas não específicos, mas que envolvem agressividade, dificuldade em controlar os impulsos, atos delinquentes.

Nesse sentido Hauk Filho et al. (2009, p.337):

As características da psicopatia listadas por Cleckley (1941/1976) foram as seguintes: 1) Charme superficial e boa inteligência; 2) Ausência de delírios e outros sinais de pensamento irracional; 3) Ausência de nervosismo e manifestações psiconeuróticas; 4) Não-confiabilidade; 5) Tendência à mentira e insinceridade; 6) Falta de remorso ou vergonha; 7) Comportamento anti-social inadequadamente motivado; 8) Juízo empobrecido e falha em aprender com a experiência; 9) Egocentrismo patológico e incapacidade para amar; 10) Pobreza generalizada em termos de reações afetivas; 11) Perda específica de insight; 12) Falta de reciprocidade nas relações interpessoais; 13) Comportamento fantasioso e não convidativo sob influência de álcool e às vezes sem tal influência; 14) Ameaças de suicídio raramente levadas a cabo; 15) Vida sexual impessoal, trivial e pobremente integrada; 16) Falha em seguir um plano de vida.

É preciso entender que a psicopatia não compreende uma única gama de comportamentos e indivíduos. O Transtorno é classificado em diversos graus, fazendo com que o portador demonstre mais ou menos características do transtorno. Assim, um psicopata em grau leve pode demonstrar não confiabilidade, egocentrismo, charme superficial e falta de reciprocidade nas relações interpessoais, não possuindo, porém as demais características.

Quanto a isso Trindade, Beheregaray e Cuneo (2009) afirmam que o grau leve, onde há a maioria dos psicopatas, são os mais comuns e difíceis de diagnóstico, uma vez que não são elencados em todos os quesitos do Manual de Distúrbios Transtornos Mentais, do transtorno de personalidade antissocial.

Percebe-se que o diagnóstico da psicopatia leve é mais difícil de ser atingido, pois alguns sintomas não são expressos nos manuais de transtorno de personalidade antissocial. Os agentes portadores deste determinado grau de psicopatia tendem a ser narcisistas e egocêntricos portanto, nada confiáveis. Os crimes de homicídio são escassos e estas pessoas, convivem quase despercebidas na sociedade. Porém, são pessoas inteligentes, manipuladoras, mentirosas. Em geral possuem bom comportamento quando são recolhidas as instituições penais.

A respeito dos graus da psicopatia, o grau moderado pode-se dizer que possuem maior dificuldade de conviver em sociedade, são excluídos e isolados, conforme explica Godoi (2019,p.5):

São indivíduos socialmente excluídos que evitam estar em convívio exageradamente social. Não são violentos e/ou totalmente isolados, contudo, são mais difíceis de serem diagnosticados, pois, não são notados no ambiente social. Geralmente possuem uma inteligência acima da média, são narcisistas, dissimulados e manipuladores.

Compreende-se que os psicopatas de grau moderado não são violentos, porém, são calculistas, frios, sádicos, podem se envolver com drogas, álcool, jogos, e outras práticas como vandalismo, prostituição, estelionatos e outros.

Por fim, o psicopata de grau grave é considerado como minoria neste universo, e está relacionado à prática de assassinatos, crimes hediondos, sádicos, que lhe causam prazer, satisfação, em detrimento ao sofrimento alheio.

Sobre os psicopatas de grau grave Silva (2014) afirma que são indivíduos que atentam sobre a vida, integridade física de outras pessoas, com a utilização de métodos cruéis e sofisticados, com a finalidade de se sentir prazer. Os psicopatas desse nível são minoria.

Concordando, Miranda (2012) expõe: “[...] o de maior gravidade comumente podem ser observados crimes hediondos de alta complexidade”. Ainda, infere-se que os psicopatas de grau grave podem adotar comportamento criminal, recorrente, assassinatos em série.

Na visão do Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (2014, p.689), DSM-5 “o indivíduo tem no mínimo 18 anos de idade” quando surgem as primeiras evidências da conduta, porém há registros de iniciar “anteriormente aos 15 anos de idade”. Assim, os psicopatas têm dificuldade em cumprir normas, regras sociais, o que determina em detenções. Em casos mais graves, são realizados assassinatos, idealizados como serial killers, pois, os psicopatas têm necessidade de manter o mesmo padrão nos crimes que comete. Em geral, os crimes estão relacionados a sexualidade e a pedofilia.

Para Foucault (2001) era bastante difícil julgar tais indivíduos, que embora assumissem os crimes não se defendiam e nem apresentavam sintomas de loucura. Esses indivíduos também não apresentavam motivos para terem cometido os crimes e por se comportar durante o julgamento.

Para Amaral (2017) não é fácil enquadrar indivíduos com psicopatia no direito penal. Uma das razões é o fato de não haver leis específicas para os portadores do distúrbio. Deste modo, os doutrinadores podem confundir os crimes praticados pelos psicopatas por outros crimes comuns. Os psicopatas não são diagnosticados como portadores de doença mental, mas apresentam distúrbios de personalidade, comportamento e conduta.

Assim, nota-se que pelas características do transtorno de personalidade psicopática, há inúmeras dificuldades para o tratamento da conduta aticada por seus portadores por parte do direito penal, uma vez que o mesmo não parece ter sido concebido para abarcar as complexidades do transtorno.


3. IMPUTABILIDADE PENAL

Acerca da imputabilidade penal entende-se, de forma geral, a condição do agente de responder por crimes praticados, assim como consequências legais, penais fruto da infração. A legislação não trata especificamente da imputabilidade e sim, dos requisitos que isentam, conforme expresso no art. 26 do Código Penal brasileiro:

[...] é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (grifo nosso)

Assim, a legislação Penal brasileira considera que são inimputáveis tanto as pessoas que não consigam, por motivo de doença ou desenvolvimento mental, compreender a ilicitude do fato praticado, quanto aquelas pessoas que pelos mesmos motivos apesar de compreenderem o caráter ilícito do fato não consigam se determinar, ou seja, não consigam gerenciar suas ações de acordo com o entendimento da ilicitude.

Masson (2015, p.205) a imputabilidade penal é a prática de conduta e deve ser avaliada no tempo da ação ou omissão, ou seja, qualquer doença ou transtorno que se apresente após à prática da conduta não interfere e produz apenas efeitos processuais.

Para o mestre Reale Júnior (2013), na mesma senda, o indivíduo é considerado imputável se no momento da ação detinha capacidade de entendimento jurídico e autodeterminação e será inimputável o agente que no momento da ação, em função de enfermidade mental não possua capacidade de entendimento, discernimento e autodeterminação.

Na visão de Zaffaroni e Pierangeli (2004) a imputabilidade penal está relacionada com a imputação psíquica e física, a qual designa a capacidade psíquica de culpabilidade. E que, para reprovar ou não aceitar a conduta do agente, é preciso que tenha agido com certo grau de capacidade, que lhe permitiu dispor da autodeterminação.

Na concepção de Cunha (2016, p.287) a imputabilidade é elemento da culpablidade do agente, indicando que “entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável”.

O autor, portanto pondera que a questão da imputabilidade trata da própria possibilidade de reprovabilidade da conduta do agente, pois uma vez que o mesmo não se pode determinar, ou mesmo não pode compreender que o ato cometido feria o direito, naõ pode ter o juízo de reprovabilidade pesando contra si. 

No mesmo sentido aponta Masson (2015) que a imputabilidade penal enquanto capacidade mental do ser humano no momento da ação depende de dois fatores: intelectivo e volitivo. O intelectivo se fundamenta na higidez psíquica que faz com que o agente tenha consciência do caráter ilícito do fato. O fator volitivo se concretiza a partir da vontade de exercer o controle sobre a disposição que surge no ato ilícito, determinando, desta forma o entendimento.

Para o autor acima mencionado tais fatores ou elementos devem estar presentes em conjunto, uma vez que a falta de algum deles, o sujeito poderá ser tratado inimputável. Assim se o autor possuía o discernimento, mas não a capacidade volitiva (de autodeterminação) deve ser considerado inimputável, pois a inexistência de um dos elementos, por si só, afasta a possibilidade de reprovabilidade da ação.

Dessa forma, a imputabilidade caminha em conjunto com a culpabilidade, assim como a conduta do agente que cometeu ato ilícito. Os imputáveis estão submetidos ao cumprimento de pena, com caráter preventivo e retributivo, os inimputáveis, já que ausente a reprovabilidade do ato por estarem ausentes os elementos da culpabilidade do agente e os semi-imputáveis, uma vez que possuem parcialmente a capacidade de discernimento e de autodeterminação devem ter a pena atenuada, podendo ter aplicada medida de segurança, tal como os inimputáveis, dependendo do caso concreto.

3.1 SEMI-IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE

Os agentes considerados semi-imputáveis são aqueles que têm a capacidade de entendimento e determinação reduzida em parte, incluindo doença mental e outras patologias ou transtornos de personalidade, que se apresentam em psicopatas, sádicos, narcisistas, impulsivos etc. Essas pessoas possuem condições de discernimento de seus atos, porém, são afetados por tais transtornos psicológicos, sendo difícil de controlar os impulsos, por vezes.

De acordo com Capez (2016, p.346) quanto à semi-imputabilidade:

É a perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação, em razão de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado. Alcança os indivíduos em que as perturbações psíquicas tornam menor o poder de autodeterminação e mais fraca a resistência interior em relação à prática do crime. Na verdade, o agente é imputável e responsável por ter alguma noção do que faz, mas sua responsabilidade é reduzida em virtude de ter agido com culpabilidade diminuída em consequência das suas condições pessoais.

Segundo Reale Júnior (2013), a semi-imputabilidade não pode ser considerada como doença mental, mas como perturbação mental. Considera que seria uma espécie de falha do caráter do indivíduo portador de psicopatia, ou elevado grau de inteligência, falta de sentimentos, arrependimento, remorso, amor. São pessoas que sofrem e ao mesmo tempo fazem sofrer, causando danos a sociedade e às pessoas próximas.

Os psicopatas, segundo Eça (2010, p.326), são indivíduos que não são capazes de se autodeterminar, assumir atos criminosos que porventura tenham cometido, por falta de compreensão, e, portanto, são considerados semi-imputáveis. Sobre o assunto Eça :

Este é o problema: deve ser ressaltado que os portadores de personalidade psicopática não têm a capacidade necessária de autodeterminação. Serão, portanto, considerados semi-imputáveis, pois conseguem entender o caráter criminoso do fato, mas não têm capacidade de se determinar frente ao cometimento do ilícito.

É de se notar que a posição adotada pelo autor leva em consideração somente a capacidade de compreensão da ilicitude do fato, não levando em conta o elemento relativo à possibilidade de autodeterminação.

Quanto a análise da autodeterminação de psicopatas violentos (no caso, de serial killers), Bonow aponta que:

Nota-se que a doutrina tanto da área jurídica quanto da área psicológica concordam em dizer que a psicopatia que porta o serial killer não o impede de conhecer a ilicitude do fato, visto que não pode ser considerada alienação mental franca, não podendo por isso tornar então o sujeito inimputável. Porém não se localiza análise por parte da doutrina da segunda parte do art 26 do Código Penal, qual seja, a impossibilidade de agir de acordo com o entendimento da ilicitude.

A lei penal é clara ao também considerar inimputável o agente que mesmo conhecendo a ilicitude não tenha capacidade de determinar seus atos de acordo com tal entendimento.          (BONOW, 2008, p. 24)

A autora indica, de forma condizente com o que a maioria da doutrina penal brasileira que não havendo a possibilidade de autodeterminação, não haverá portanto a culpabilidade do agente, necessário é, portanto definir se há ou não possibilidade de autodeterminação do indivíduo portador de transtorno psicopático, especialmente em grau grave.

Reale Júnior (2013) ainda depreende que a condição de desenvolvimento mental incompleto ou retardado pode caracterizar inimputabilidade ou semi-imputabilidade. O que diferencia é o aspecto psicológico, ou seja, a falta de capacidade de se compreender que cometeu crime ou de se autodeterminar, ou seja, de conduzir seus atos de acordo com o entendimento do ilícito.

Quanto à inimputabilidade, segundo Masson (2015) ocorre quando o indivíduo portador de doença mental ou desenvolvimento incompleto não possui de fato autodeterminação no momento do fato, ou seja, é completamente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato.

Assim, os inimputáveis por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado estão sujeitos à medida de segurança, como: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial, em conformidade ao que preceituam os arts. 96 e 97 do Código Penal brasileiro. Para os semi-imputáveis, a lei dispõe que "necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial", também de acordo com o preconizado no art. 98 Código Penal do Brasil.


4. A LEGISLAÇÃO E AS MEDIDAS APLICADAS AOS PSICOPATAS

Apesar de não haver legislação específica aplicável a pessoa portadora de Transtorno de personalidade psicopática, é importante compreender as formas de aplicação da legislação penal brasileira à tais indivíduos e aos crimes por estes cometidos.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 228, “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. (BRASIL, 1988)

O Código Penal, em seu artigo 26 dispõe sobre a inimputabilidade da seguinte forma:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)       

Assim trata o Código Penal de considerar inimputáveis tanto as pessoas que não possuíam nenhuma capacidade de compreensão da ilicitude do fato, incapacidade esta motivada por doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto, tanto quanto das pessoas que mesmo possuindo tal discernimento não se acham aptas a agir de acordo com tal entendimento, bem como às pessoas que mesmo possuindo o entendimento do ilícito no momento do fato não possuíam capacidade de autodeterminação.

Já o Parágrafo único do art. 26, ao tratar da semi-imputabilidade, determina que poderá ser reduzida a pena de um a dois terços, caso o agente apresente perturbação mental devido à desenvolvimento incompleto ou retardo, comprovando que não era capaz de compreender inteiramente a ilicitude do ato cometido, ou que pelo mesmo motivo tivesse reduzida a sua capacidade de auto determinar-se de acordo com tal entendimento.

Para Ballone (2008) afirma que o psicopata não pode ser declarado insano antes de ser avaliado por perito. Isto, porque a imputabilidade requer ciência dos fatos. O fato de discernir certo e errado já é o suficiente para que os psicopatas tenham condições de conhecer as normas como as demais pessoas. Há a questão do impulso resistível, e neste caso, apesar de ter consciência do certo e errado, o psicopata é submetido a impulso irresistível.

Assim, há que se analisar a aplicação do disposto no caput do art 26 do Código Penal, uma vez que caso tal impulso seja irresistível é possível considerar que tal agente apesar de conhecer o caráter ilícito de seus atos não se podia determinar de acordo com tal entendimento.

Nesse sentido Bitencourt (2018, p.1) afirma que:

[...] a capacidade de entendimento não significa que o agente possa autodeterminar-se exercendo um controle total sobre os seus impulsos. Pode acontecer que por um transtorno dos impulsos o agente tenha perfeitamente íntegra a capacidade de discernimento, de valoração, sabendo perfeitamente o que é certo e o que é errado, e no entanto, não tenha capacidade de controle de autodeterminação.

Porém, Ballone (2008) informa que a ideia do impulso irresistível não é comungada por todos, uma vez que se encontram ambiguidades na questão desse impulso, por exemplo, em muitos casos está relacionado a espontaneidade, e em geral os psicopatas avaliam o crime durante algum tempo antes de cometê-lo ou concretizá-lo.

Há nesse caso que se analisar se ao tempo da ação o impulso foi realmente irresistível, de grande monta (capaz de parcialmente afastar a capacidade de resistência do agente), ou plenamente resistível, pois nesta discussão, aplicada a cada caso concreto, uma vez que demonstrada a possibilidade de manifestação diversificada entre os agentes de tal capacidade, reside a dúvida quanto a imputabilidade ou não dos psicopatas.

Continua Ballone (2008) dizendo que existem três aspectos que os tribunais se focam quanto a delitos cometidos por psicopatas: responsabilidade total, atenuada e isenção de responsabilidade. Na última opção citada compreende-se que o psicopata é considerado doente mental, com anomalias que afetam a personalidade e por isto, precisa ser encaminhado a hospital psiquiátrico e não à penitenciária, sendo que nos outros dois casos seria aplicada pena privativa de liberdade com diminuição de pena pela semi-imputabilidade (neste caso podendo haver igualmente determinação de medida de segurança) ou de forma integral, caso considerada a plena imputabilidade do agente.

Assim, quando o psicopata é considerado incapaz de se autodeterminar, atua de forma impulsiva, são classificados como inimputáveis, e são submetidos a tratamento por medida de segurança, e, caso se reconheça a semi-imputabilidade, ao psicopata será aplicada pena que poderá, nos termos do art 98 do Código Penal ser substituída por Medida de Segurança.

Quanto às medidas de segurança Jesus (2003) ressalta que as medidas de segurança têm como objetivo principal a cura dos indivíduos que se submetem a tal instituto, pois, possuem natureza preventiva, para que o criminoso não venha a reiterar os delitos cometidos.

Na visão de Nucci (2013, p.19), as medidas de segurança:

Trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi- imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.

Nesta senda, observa que as medidas de segurança aplicadas aos psicopatas visariam à recuperação ou cura dos indivíduos, porém grande problema se insurge quando se verifica pela doutrina médica que, até o momento, não foi localizada possibilidade de cura para tal transtorno.

Para Greco (2011) a Lei de Reforma Psiquiátrica, art. 4º, § 1º que uma das finalidades é de fato devolver o paciente à sociedade. Desta forma, pode-se dizer que a intenção do Estado, ao criar este instituto foi de evitar o cometimento de crimes futuros por psicopatas com alto grau de periculosidade, e ao mesmo tempo, curar a doença ou enfermidade, contribuindo no processo de reinserção social. Compreende-se que para que a reinserção ocorra precisa ser comprovada a cura ou controle da referida enfermidade.

Ocorre que, a reincidência criminal dos psicopatas é frequente conforme explica Silva (2008, p.133): “A taxa de reincidência criminal dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos” pois, não consideram a pena imposta como meio coercitivo ou preventivo, de forma que não haveria resultado positivo a imputação de tal sanção. Em geral os psicopatas não são favoráveis a tratamentos psicoterapêuticos e o fato de não haver cura, pode-se dizer que a internação não se mostra eficaz para os casos mais graves.

Sobre o assunto Trindade (2012, p.176-177) declara: “não haver evidências de que podem existir tratamentos psiquiátricos com eficiência real na redução da violência ou criminalidade, contra psicopatas”. E mais, em alguns casos, os psicopatas tentam ludibriar o tratamento, adulterar exames, normas disciplinares, promovendo a total desestruturação tanto do tratamento, quanto das instituições (TRINDADE, 2012).

Na visão de Banha (2008) os psicopatas possuem facilidade em ludibriar pessoas, são pessoas cativantes e utilizam de todos os meios de enganar, obter vantagem, adulterando resultados de exames, confundindo os profissionais no processo de avaliação e análise.

Para Albergaria (1999) a prisão, de fato, não seria a solução para crimes cometidos pelos psicopatas, tampouco as medidas de segurança, que se mostram insuficientes e até mesmo inúteis, pois não possuem sequer chance de cura. Nesta senda, infere-se que é preciso que o Estado precise reconhecer que o psicopata não é uma pessoa comum, e que por isso precisa de tratamento sistematizado, além da criação de políticas criminais voltadas para esta área.

Considerando que o prazo para o cumprimento de medida de segurança aplicada ao psicopata é exíguo, a recomendação conforme declara Bitencourt (2010, p.785) que:

A duração equivalente há trinta anos, que é o maior lapso temporal de privação de liberdade do infrator permitido pelo Código Penal.Sustentamos que em obediência ao postulado que proíbe a pena de prisão perpétua dever-se–ia, necessariamente, limitar o cumprimento das medidas de segurança a prazo não superior a trinta anos, que é o lapso temporal permitido de privação da liberdade do infrator.

O Código Penal brasileiro, §§ 1º e 2º do art. 97 preconiza: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.

Assim, os psicopatas que não possuem possibilidade de cura, cabe ao Estado aplicar medida de segurança em tempo máximo para cumprimento da pena, ou seja, trinta anos, com avaliações periódicas dos indivíduos e, caso a periculosidade persista, deverá ser decretada a interdição do agente.

Segundo Zaffaroni; Pierangeli (2004, p.812):

Se continuar a doença mental da pessoa submetida à medida de segurança, a solução é comunicar a situação ao juiz do cível ou ao Ministério Público, para que se proceda, conforme o art. 1.769 do Código Civil em vir a internação nas condições do art. 1.777 desse mesmo Código.

O Supremo Tribunal Federal em decisão do Min, Marco Aurélio (2005) já se manifestou a respeito da interdição civil de pessoas portadoras de transtorno de personalidade grave, a fim de que não possa promover riscos à comunidade se posto em liberdade, in verbis:

MEDIDA DE SEGURANÇA – PROJEÇÃO NO TEMPO – LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau deferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Falou pelo paciente o Dr. Waldir Francisco Honorato Junior, Procurador Estadual.1ª Turma, 09.11.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª Turma, 14.12.2004. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 15.02.2005. Decisão: Prosseguindo o julgamento, após a retificação de voto dos Ministros Marco Aurélio, Relator, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus para que, cessada a aplicação da medida de segurança, se proceda na forma do art. 682, § 2º. do Código de Processo Penal ao processo de interdição civil do paciente no juízo competente, na conformidade dos arts. 1.769 e seg. do Código Civil, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Unânime. 1ª. Turma, 16.08.2005 (STF – HC: 84219 SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/08/2005, 1ª Turma, Data da Publicação: DJ 23-09-2005).

Tal decisão já confirmada por outras ações impetradas no Superior Tribunal e Justiça afirmando que a medida de segurança é aplicada substituindo a pena corporal e que sua duração deve ser relativa ao da pena privativa de liberdade. Porém, se periculosidade persistir deve-se ativar a interdição do agente por meio de juízo cível.


5. DA APLICABILIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA AO PSICOPATA, E A QUESTÃO CURATIVA

Com relação ao tratamento jurídico e penal dispensado aos psicopatas, pode-se dizer que é polêmica. Ao mesmo tempo em que se compreende que os psicopatas não são seres humanos normais, aptos a conviver em sociedade, devido à instabilidade de personalidade que apresenta, é preciso reconhecer que não podem responder pelos atos ilícitos, por falta de autodeterminação.

Aos psicopatas são aplicadas Medidas de Segurança, sanções direcionadas a esses indivíduos que cometem crimes, na condição de inimputável. Ou seja, mesmo diante de isenção de pena, o Código Penal obriga ao cumprimento de uma Medida de Segurança.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, § 1º “não haverá penas; b) de caráter perpétuo”. O artigo 97 do Código Penal determina que se o agente for inimputável, o juiz poderá determinar a sua internação. Se o crime na modalidade pena de detenção, o juiz poderá encaminhá-lo a tratamento ambulatorial, que será por tempo indeterminado, se alongando até que, comprovada por perícia médica, a cessação da periculosidade. É estabelecido somente o prazo mínimo de um a três anos.

Porém, o fato de não haver tempo determinado para o cumprimento da medida de segurança pelos inimputáveis, e nesta se classifica os psicopatas, acredita-se que não se pode ficar indeterminadamente exposto aos cuidados do Estado. Significa dizer que de acordo com o art. 75 do Código Penal “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderá ser superior a trinta anos”.

Desta forma, compreende-se que mesmo diante do cumprimento de Medida de Segurança por tempo indeterminado, há a concepção de que na verdade o psicopata não está preso, mas em tratamento, e que assim a restrição sem previsão de término não seria um mal, ao contrário, contribuiria para a prevenção de novos crimes, ou até que cesse a periculosidade.

Porém, de toda forma há restrição da liberdade de locomoção garantida por direitos dos cidadãos. A única diferença da Medida de Segurança é que o psicopata precisa ficar detido por tempo indeterminado, ou até que cesse a periculosidade.

Vale ressaltar que a psicopatia é incurável e, desta forma, a Medida de Segurança não teria término, ou seja, esse indivíduo ficaria em prisão perpétua, se configurando pena privativa de liberdade. Por isto, as Medidas de Segurança aplicada aos psicopatas não cumprem o objetivo maior, que seria a cura, se transformando sim, em pena privativa de liberdade, em caráter perpétuo.

Devido a total falta de legislação sobre o tema, acredita-se ser fundamental a edição de leis específicas, que tratem das condições penais aplicadas aos psicopatas, que estejam em conformidade com a Constituição Federal do Brasil de 1988 e para evitar qualquer tipo de julgamento injusto.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo aborda a psicopatia e a impossibilidade de aplicação de medidas de segurança em caráter perpétuo com o objetivo de compreender como estão sendo tratados os criminosos portadores de psicopatia pelo ordenamento jurídico brasileiro

Pode-se afirmar que o problema inicial da pesquisa foi respondido, pois, as medidas de segurança, às quais os psicopatas são submetidos têm término quando se constata a cura ou controle da psicopatia. Porém, a literatura mostrou que a psicopatia não tem cura, o que faz com que esses indivíduos permaneçam por toda a vida encarcerada, mesmo sendo em instituições para tratamento.

Observou-se que os psicopatas são pessoas que conhecem que o ato cometido é ilícito, porém, não possuem responsabilidade, compromisso ético, e baixo controle dos impulsos. São extremamente inteligentes e podem manipular negativamente tentativas de impor-lhes a capacidade de autodeterminação. São considerados semi-imputáveis, por isso as penas de privação de liberdade não eficazes com relação a punição, ou ressocialização.

Grande parte dos legisladores e doutrinadores entende que, como no Brasil não existe prisão perpétua, as penas aplicadas aos psicopatas na forma de medida de segurança deve ser ampliada para trinta anos. Se comprovado que houve redução da periculosidade é reavaliado.

Porém, caso não apresentem evolução no tratamento, os psicopatas são encaminhados a instituições psiquiátricas, sanatórios onde permanecem detidos por tempo indeterminado, ou seja, até o final da vida, caracterizando prisão perpétua.

Considerando que no ordenamento jurídico brasileiro não há amparo legal para a prisão perpétua, se faz necessária a presença de profissionais qualificados para avaliar os psicopatas, quanto à cessação da periculosidade, assim como a edição de legislação específica. Atualmente os psicopatas são penalizados como se fossem criminosos comuns.

Devido à complexidade do tema merece ser mais bem explorado em novos trabalhos, servindo de suporte aos profissionais da área, aprofundando a legislação que subsidie formas de neutralizar o comportamento nocivo dos psicopatas grau grave.


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