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Motorista de aplicativo consegue medida liminar para suspender processo administrativo que decidiu pela suspensão de seu direito de dirigir

Motorista de aplicativo consegue medida liminar para suspender processo administrativo que decidiu pela suspensão de seu direito de dirigir

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Motorista conseguiu suspender processo administrativo que o condenou a pena de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Um motorista de aplicativo entrou com uma ação anulatória com pedido de tutela de urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, por ter sido penalizado pelo referido órgão a suspensão de seu direito de conduzir veículos automotores pelo período de 12 meses.

O autor da ação alegou que o processo administrativo que tramitou junto ao DETRAN/MS não respeitou os princípios que regem os processos administrativos no país.

Segundo o autor, o processo administrativo feriu os princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório, verdade material, da livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho, bem como deixou de observar o princípio da fundamentação das decisões.

O motorista demonstrou que o processo administrativo foi pró-forma, ou seja, a administração pública simplesmente deu control + c e control + v na decisão que o condenou a suspensão por 12 meses no direito de dirigir.

Em pedido de medida liminar, o autor sustentou trabalhar como motorista de aplicativo, ofício responsável por seu sustento e de sua família, logo, não poderia ficar sem trabalhar até aguardar o julgamento de seu processo.

A juíza do caso decidiu em sede liminar: " In casu, não resta demonstrada a probabilidade do direito, consistente na existência de vício do ato administrativo impugnado, pois exige-se cognição exauriente para verificação de todos os requisitos essenciais de existência, validade e eficácia do ato de poder. "Contudo, estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo impugnado como meio de resguardar o resultado útil do processo, especialmente quando não se verifica o periculum in mora inverso. Ante o exposto, com fundamento no art. 301 do NCPC, defiro medida liminar para suspender o processo administrativo impugnado (aplicação da penalidade de suspensão do direito de conduzir veículos automotores)".

Autos nº 0833779-70.2018.8.12.0001 - TJMS

Advogado Marcos Vinícius Benitez OAB/SC 51.053 (email: [email protected])



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