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Primeiras linhas sobre a reforma do instituto do agravo introduzidas pela Lei nº 11.187/2005

Primeiras linhas sobre a reforma do instituto do agravo introduzidas pela Lei nº 11.187/2005

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Sumário: 1. Introdução; 2. A Opção do Legislador em Tornar a Modalidade do Agravo Retido como Regra; 3. Obrigatoriedade de Interposição de Agravo de Instrumento das Decisões Interlocutórias Proferidas na Audiência de Instrução e Julgamento; 4. A Conversão do Agravo de Instrumento em Retido pelo Relator e a Impossibilidade de Interposição de Agravo Regimental desta decisão; 5. Conclusão.


1. Introdução

            No dia 19 de outubro de 2005, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 11.187, que institui mudanças no procedimento do recurso de agravo, instituto este que já havia sofrido recentes alterações (Leis 9.139/95 e 10.352/01). Insta mencionar que todas estas reformas buscam imprimir mais celeridade e efetividade processual, posto que segundo informações de vários tribunais pátrios, um dos motivos da morosidade do Poder Judiciário se daria justamente pelo acúmulo de agravos de instrumento nos órgãos ad quem. No presente artigo será desenvolvida uma breve análise crítica das mudanças introduzidas por esta Lei, que entrará em vigor após noventa dias da data de sua publicação, portanto no dia 19 de janeiro de 2006.


2.A Opção do Legislador em Tornar a Modalidade do Agravo Retido como Regra

            A primeira mudança introduzida pela Lei 11.187/05 foi no artigo 522 do Código de Processo Civil, ou seja, o primeiro artigo que define o recurso do Agravo.

            Na sistemática atual, tendo em vista que a Lei analisada ainda não entrou em vigor, o artigo 522 tem a seguinte redação:

            Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, retido nos autos ou por instrumento.

            O artigo 522 passará a ter a seguinte redação:

            Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de (10) dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifo nosso)

            Vislumbra-se claramente a opção do legislador em transformar a forma retida do agravo em regra, relegando o agravo de instrumento para as restritas hipóteses previstas na parte final deste artigo.

            Insta mencionar que o legislador desde a edição da Lei 9.139/95 já vinha, mesmo que timidamente, descrevendo hipóteses em que só caberia a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias proferida pelos magistrados (v.g, art. 523, § 3.° do CPC).

            Com a devida vênia, entendo que tal medida é de eficácia duvidosa. Primeiramente, o conceito de "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação" é um conceito vago, impreciso e principalmente subjetivo, ou seja, a parte de um processo pode entender que a lesão de seu direito é grave e de difícil reparação e interpor o Agravo de Instrumento. Caso o relator do recurso entenda de forma diversa, converterá o agravo de instrumente em retido, medida esta que já é facultada pelo atual artigo 527, II, do CPC. As demais hipóteses são objetivas e não comportam maiores discussões.

            Assim sendo, caso as partes envolvidas nos litígios entendam estar sofrendo grave lesão de seus direitos e que estas serão de difícil reparação e interponham o Agravo de Instrumento, na prática o volume destes recursos não diminuirá em nossos tribunais.

            Todavia, caberá a doutrina e jurisprudência a delimitação das hipóteses de utilização do agravo de instrumento com fundamento na lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual somente o tempo demonstrará se a opção do legislador surtiu algum efeito prático.


3.Obrigatoriedade de Interposição de Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento.

            Outra mudança que ocorreu foi no § 3.° do artigo 523 do CPC que passará a ter a seguinte redação:

            Art. 523. [...]

            § 3.° Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente às razões do agravante.

            Analisando tal hipótese, vislumbra-se que o legislador andou bem por um lado, mas foi tímido por outro lado.

            De fato, agora se torna imperativo a interposição de agravo retido oral e imediatamente das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão temporal, o que impossibilitaria que tais matérias voltassem a serem rediscutidas em outros momentos procedimentais.

            Mister frisar que deve ser afastada uma aparente antinomia entre o artigo 522 e o § 3.° do art. 523, ambos do CPC. Ora, o primeiro diz que o agravo retido deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias enquanto o último diz que o mesmo remédio processual deve ser interposto oral e imediatamente. Somente utilizando-se de uma interpretação sistemática e mais, utilizando-se do princípio segundo o qual presume-se que os atos do legislativo estão em conformidade com a legislação será possível afastar esta aparente antinomia. Ora, é óbvio e claro que o legislador quis deixar expresso que via de regra o prazo para a interposição do agravo é de dez dias, porém, no caso das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento o prazo será "imediatamente", razão pela qual não há ilegalidade em nenhum dos dois artigos, sendo os mesmos perfeitamente compatíveis com o sistema processual.

            Tal medida pode realmente economizar tempo no transcurso do processo, tendo em vista que sendo o agravo oral e imediato, a manifestação da parte contrária também deverá se dar em audiência, após as razões do agravante, em virtude do princípio da isonomia processual e o magistrado deverá proferir sua decisão também nesta audiência. O procedimento de agravo retido nestas hipóteses, que na prática poderia chegar a meses, agora será decidido no mesmo dia, ou melhor, na própria audiência de AIJ, gerando uma enorme economia processual.

            Insta mencionar que em conformidade com o atual art. 523, § 3.° do CPC, em virtude da expressão "admitir-se-á", a maior parte da doutrina e jurisprudência vem entendendo que a interposição do agravo retido oral e imediatamente em audiência era faculdade da parte e não ônus [01]. O § 4.° deste mesmo artigo também se refere somente à expressão agravo retido.

            Não obstante, se a intenção era de agilizar o processo, dando maior relevo aos princípios da efetividade e celeridade processual, o legislador deveria ter estendido a hipótese contida no art. 523, § 3.° do CPC para todas as decisões interlocutórias proferidas em qualquer tipo de audiência, v.g. audiência preliminar, e não somente nas audiências de instrução e julgamento. Nas referidas audiências, várias matérias importantíssimas são decididas, como por exemplo, a decisão das preliminares suscitadas nos autos, fixação de pontos controvertidos e determinação das provas a serem produzidas. Ocorre que, da forma como ficou a redação deste artigo, salvo nas audiências de instrução e julgamento, as partes poderão interpor agravo retido no prazo de dez dias, posto que normas restritivas são interpretadas restritivamente.

            Uma última hipótese que ainda deve ser analisada é a possibilidade do Juiz proferir uma decisão interlocutória que ocasione lesão grave e de difícil reparação à parte em audiência, v.g. uma concessão de tutela antecipada na audiência preliminar, depois de afastada as preliminares suscitadas pela parte Ré. A primeira vista, fazendo uma interpretação sistemática dos artigos 522 e 523, § 3.º do novo diploma legal, a parte poderia se utilizar do agravo de instrumento, haja vista que há não vedação expressa na nova sistemática processual, salvo nas hipóteses destas decisões serem proferidas em audiência de instrução, quando restaria à parte lesada utilizar-se das ações de impugnação autônoma, mais especificamente do mandado de segurança, quando atingidos direito líquidos e certo da parte.


4.A Conversão do Agravo de Instrumento em Retido pelo Relator e a Impossibilidade de Interposição de Agravo Regimental desta decisão

            Houve uma pequena mudança no inciso II do art. 527 do CPC, posto que onde consta atualmente à expressão "poderá", passará a constar "converterá", o que demonstra que a partir da entrada em vigor desta Lei, não ficará a cargo do Relator a decisão entre julgar o agravo de instrumento ou convertê-lo em retido, sendo que se o mesmo não vislumbrar as hipóteses do art. 522, parte final do CPC, terá obrigatoriamente que converter o agravo de instrumento em retido, é o que diz expressamente a norma sob comento.

            Já o parágrafo único deste artigo, diz que a decisão proferida nos incisos II e III do caput do art. 527 (conversão do agravo, concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela), somente será possível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Deste modo, a parte atingida pela decisão não poderá mais se utilizar do agravo regimental previsto no § 1.° do art. 557 do CPC, o que, com a devida vênia, não foi uma medida salutar do legislador, posto que a concessão da tutela antecipa, a conversão do agravo ou a concessão do feito suspensivo poderá causar lesão grave e de difícil reparação à parte, sendo que somente restará à mesma a utilização de uma ação de impugnação autônoma contra estas decisões, mais uma vez o mandado de segurança, desde que comprove que os requisitos do art. 522 do CPC foram preenchidos, sendo que seria direito liquido e certo da parte ter visto, v.g. seu agravo apreciado.


5.Conclusão

            Conforme exposto supra, a Lei 11.187/05 trouxe mudanças pertinentes ao recurso do Agravo. Não obstante, creio, com a devida vênia, que estas não surtirão o efeito desejado pelo legislador; primeiramente pelo fato de que a expressão "lesão grave e difícil reparação" é muito subjetiva e lacunosa, sendo que a parte poderá entender que está diante desta situação e interpor o Agravo de Instrumento, quando não faria jus, medida que em nada contribuirá para desafogar os Tribunais; em segundo lugar o legislador foi tímido em matéria que poderia ter dado mais amplitude, o que infelizmente não fez, sendo que salvo nas audiências de instrução e julgamento, as partes continuarão a ter o direito de interpor o agravo retido no prazo de dez dias e mais, utilizar até o agravo de instrumento; por último, provavelmente as ações de impugnação autônoma (mandado de segurança) serão utilizadas com maior freqüência, gerando novos processos.

            Eis uma breve análise crítica da recente Lei 11.187/05, que entrará em vigor na data de 19 de janeiro de 2006.


Notas

            01 Agravo de Instrumento n.° 397.702-0, julgado em 02 de abril de 2003, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte:

            PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM DEZ DIAS – FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO

            Ainda que a decisão seja proferida em audiência, poderá a parte agravar por escrito, no prazo de 10 (dez) dias conforme preceituado no artigo 522 do Código de Processo Civil.

            Proferida decisão interlocutória em audiência de tentativa de conciliação, pode a parte sentindo-se prejudicada com esta recorrer de pronto oralmente, justificando suas razões que serão reduzidas a termo na própria audiência, ou querendo, no prazo de dez dias a contar da aludida audiência, donde saiu intimada a interpor agravo na forma retida ou de instrumento.


Autor

  • Alex Pereira Franco

    Procurador Federal. Especialista em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Tributário e Direito Público pela Universidade Gama Filho.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCO, Alex Pereira. Primeiras linhas sobre a reforma do instituto do agravo introduzidas pela Lei nº 11.187/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 857, 7 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7560. Acesso em: 25 abr. 2024.