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O garantismo penal na aplicação de penas alternativas: uma análise constitucional

O garantismo penal na aplicação de penas alternativas: uma análise constitucional

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Esta presente obra tem como objetivos analisar a garantia penal nas aplicações de penas alternativas, mostrando a deficiência e desqualificação das penas privativas de liberdade.

             

RESUMO: Introdução: No advento da Constituição de 1988 e na elevação do Estado Democrático de Direito puderam proporcionar a previsão de direitos e garantias penais e processuais, preconizando, assim, o garantismo penal. Esta acepção possui o propósito de estabelecer a racionalidade e a minimização do jus puniendi estatal. Desse modo, é devido selecionar quais penas e quais os modos de aplicá-las, com o desejo de preserva o valor da pessoa humana e impondo limitações quanto à quantidade e qualidade das sanções. O sistema de aplicação de pena visa garantir a forma mais adequada e eficaz para a punição dos delitos. Pode-se observar acerca da deficiência e desqualificação das penas privativas de liberdade, caracterizada por arbítrios e excessos por parte do poder soberano do Estado. O Brasil aponta índice negativo sobre a metodologia de encarceramento, demonstra progressivamente problemas abundantes, dentre eles, a falha em fornecer atividades voltadas à ressocialização do detento, bem como desrespeito a integridade dos mesmos. O país detém umas das maiores populações carcerárias do mundo, somando também com os altos índices de reincidência, de tal forma vem provocando o estímulo de uma maior serventia no tocante às penas alternativas à prisão. Tais penas buscam à reabilitação do indivíduo, sem, contudo, privar-lhe de um dos direitos e garantias fundamentais, o status libertatis. As penas alternativas podem permitir ao condenado a sua volta ao status quo ante, exercendo uma ocupação lícita, e, ocorrendo simultaneamente o desenvolvimento e aprendizado , figurando-se a convivência com pessoas afeitas às condutas e diretrizes de cidadania. Objetivos: Dessa forma, o presente trabalho tem como finalidade a compreensão da substituição das penas privativas de liberdade por penas alternativas sobre o prisma de reinserção o indivíduo ao status quo ante, promovendo, normalmente a realização de atividades sociais e sem privá-lo do convívio social. Metodologia: Foram utilizadas leituras de livros e artigos científicos que versam sobre tal vertente, além de dados atualizados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e Ministério da Justiça sobre reincidência, aumento de população carcerária. Resultados: Dessa forma, a utilização das penas alternativas apresenta-se como meio mais eficaz de adequação social ao condenado, diferentemente destas, a pena de reclusão está falida quanto ao instrumento de educação e garantias penais adotadas no Ordenamento Jurídico, apesar dessa carência de ressocialização quanto ao cárcere, as penas alternativas ainda são pouco aplicadas. Conclusão: Em vista disso, conclui-se que, as penas alternativas possuem um direcionamento mais correto no nosso Ordenamento que, ao contrário das penas privativas de liberdade, proporcionam uma forma mais adequada de ressocialização e nos exercício dos valores humanos em geral.

Palavras-chave: Garantias, ressocialização, Dignidade humana.

Referências:

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1998.

 

BRASIL. Pesquisa sobre penas e medidas alternativas traz dados inéditos sobre justiça criminal. Brasília, Ministério da Justiça e da Segurança Pública Governo Fedral, 2014. Disponível em: Acesso em: 14 de outubro de 2019.

 

FOCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Ed. Vozes, 1987.

 

RAPOSO, Pietro Alarcão Bortolli. Garantismo Penal. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 06 Mai. 2012. Disponível em: investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/244597-garantismo-penal. Acesso em: 14 Out. 2019

 


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