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O direito de greve na legislação brasileira

O direito de greve na legislação brasileira

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Disserta-se sobre o direito de greve previsto na legislação brasileira a partir da utilização da metodologia de procedimento monográfico e procedimento técnico bibliográfico.

RESUMO: A proposta desta pesquisa é dissertar sobre o direito de greve previsto na legislação brasileira a partir da utilização da metodologia de procedimento monográfico e procedimento técnico bibliográfico. O texto propõe-se a fazer uma análise teórica que ressalta os principais aspectos da greve na lei nacional. Dessa forma, esse artigo busca destacar a conceituação e natureza jurídica da greve, sua previsão no plano constitucional e infraconstitucional, os seus requisitos legais, o que a legislação traz sobre os abusos e efeitos a essa direito e por último como se dá o movimento grevista em serviços essencias e públicos.

Palavras-chave: Direito a Greve. Legislação Brasileira. Direito Fundamental.


1. Introdução

O objetivo desse artigo é discutir sobre o Direito de Greve assegurado pelo Ordenamento Pátrio. Por conseguinte, traz as seguintes indagações: Que inovações são trazidas pela Constituição Brasileira de 1988 no que tange a greve? Quais os principais requisitos legais da Greve? E como é o funcionamento da greve em serviços essencias e no serviço público?

Para a escrita desse artigo utilizou-se do método de procedimento monográfico e quanto aos procedimentos técnicos houve o emprego da pesquisa bibliográfica, ou seja, a seleção, leitura de fontes secundárias, como doutrinas, artigos e livros. 

Num primeiro momento procurou-se conceituar greve à luz da Lei 7.783/89 assim como traçar a natureza jurídica da mesma.

Este artigo também buscou fazer uma breve explanação sobre a história do direito de greve na legislação brasileira, dando enfoque à abordagem dada pela Constituição Brasileira de 1988 a esse direito fundamental e no plano infraconstitucional o direcionamento maior é para a Lei 7.783/89 que trata do exercício da greve.

A greve para ser deflagrada tem que observar aos limites que a lei determina. Dessa forma, tal artigo buscou trazer os principais requisitos para que a greve seja legítima.

A greve traz consigo efeitos, que são abordados por esse artigo, assim como os ditames legais que se não forem respeitados acarretarão o abuso do direito de greve, importante assunto que essa pesquisa trata.

Se a greve é um direito fundamental, a prestação de serviços públicos, hospitalares, bancários, de transporte, de tratamento de água, de produção e distribuição de energia, dentre muitos outros, também devem ser assegurados e o acesso deles à população também é um direito fundamental. Dessa forma, esse artigo busca tratar da questão do direito de greve e da responsabilidade em face aos serviços indispensáveis.

Por fim, tecemos algumas considerações finais que arrematam as ideias tratadas no corpo do texto.


2.Conceito

O conceito jurídico de greve não apresenta grandes dificuldades em ser delineado, uma vez que representa a paralisação do trabalho por determinado grupo de empregados, com intuito de postular pretensões junto ao empregador, utilizando tal expediente como meio de pressão para obtenção do fim almejado.

Amauri Mascaro do Nascimento (1989) pontua que: O conceito jurídico de greve pode ser entendido como a paralisação combinada do trabalho para o fim de postular uma pretensão perante o empregador; não é greve, ensinam os juristas, a paralisação de um só trabalhador, de modo que a sua caracterização pressupõe um grupo que tem um interesse comum.

Entretanto, há uma dificuldade em delimitar quais os atos coletivos se enquadram no conceito de greve e quais não se enquadram, caracterizando atos ilícitos que, em suma, se apóiam em práticas violentas afastadas do ordenamento jurídico. Podemos citar como exemplos de tais atos violentos que se distinguem do conceito de greve o boicote, a sabotagem e o piquete.

O boicote advém de campanha para o isolamento de um produto, ou seja, a indução à recusa de sua aquisição pelo mercado. Já a sabotagem pode ser definida como atos destinados a causar danos às instalações, equipamentos ou produtos da empresa. Por fim, o piquete consiste em posicionar na porta dos estabelecimentos grupos de persuasão dos empregados indecisos para convencê-los a aderir ao movimento. O divisor de águas entre a licitude e ilicitude do piquete é o uso de meios coativos para obter a adesão.

A Greve por sua vez é a suspensão temporária do trabalho; é um ato formal condicionado à aprovação do sindicato mediante assembléia; é uma paralisação dos serviços que tem como causa o interesse dos trabalhadores; é um movimento que tem por finalidade a reivindicação e a obtenção de melhores condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo empregador em decorrência das normas jurídicas ou do próprio contrato de trabalho, definidas expressamente mediante indicação formulada pelos empregados ao empregador, para que não haja dúvidas sobre a natureza dessas reivindicações.

A greve é, sem sombra de dúvida, uma das maneiras mais eficazes de busca dos interesses da classe trabalhadora no sistema laboral mundial. É a forma de obtenção quase imbatível de aceite total ou parcial do empregador aos reclames quase sempre justificados da classe trabalhadora, através da paralisação coletiva da força de trabalho, de modo a pressionar a classe patronal a posicionar-se numa mesa de negociações, situação inadmissível em dias arcaicos.

A greve é um meio usado para se chegar a um fim: o debate das questões pendentes na relação patrões - empregados. Exige, por lógica, um mínimo de organização, agrupamento organizado e liderança eficaz. É considerada uma arma essencial na luta de classe. A greve é uma demonstração de força e união da classe trabalhadora. Justifica-se pela necessidade social de se balancear a questão da hipossuficiência tanto financeira quanto política dos trabalhadores em face do poderio do patronato, que em determinadas ocasiões, será tão poderoso que não haveria, de outra forma, meio de se alcançar o direito.

Tal instituto baseia-se, portanto, nos ditames de segurança social, de modo a frear as disparidades entre o patronato e o empregado. Não obsta, de forma alguma, ainda, que tal exercício de direito não sofra suscitação de legitimidade perante o Poder Judiciário por iniciativa do empregador. Se não se pode proteger demais o empregador, o mesmo deve ser verificado em razão aos empregados. A questão essencial, núcleo do pensamento que devemos ter no estudo do instituto da greve, não é proteger uma parte em detrimento dos direitos legítimos da outra, mas sim, diminuir a hipossuficiência de modo a garantir o melhor alcance da justiça.


3. Natureza Jurídica

No que diz respeito à natureza jurídica da greve, pode-se dizer que é um direito potestativo coletivo em alguns países e ato ilícito delituoso em outros. É por assim dizer um instituto com natureza jurídica mista no âmbito global. Não deixa de ser, obviamente, um ato jurídico. No âmbito nacional, é direito potestativo amparado pela Lei, dentro de determinadas situações, como enuncia o TST: "A greve, como ato jurídico, deve sujeitar-se à regulamentação legal, sendo, portanto abusivo o movimento deflagrado sem a observância dos requisitos contidos na Lei 7783/89".

É tido como direito potestativo, pois o objeto do direito de greve é a sua realização. Coletivo, pois, é no grupo que o exercício do direito de greve alcançará seu objetivo final, não tendo força nem amparo jurídico se for realizada por um único indivíduo - desvirtuar-se-á, neste caso, de sua natureza jurídica, cabendo inclusive justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Nesse aspecto entendeu o TST no sentido de que "a greve é um direito consagrado no texto constitucional, sendo facultado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de desempenhá-lo. O simples fato de aderir ao movimento paredista não constitui falta grave, porquanto somente atos de violência desencadeados por força desta paralisação conduzem ao reconhecimento da justa causa".

Nesse sentido, os Arts. 1º e 2º, da Lei 7.783/89, asseguram que:

Artigo 1º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo único - O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei. Artigo 2º - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Apreende-se a partir do exposto que a greve não depende de ação judicial para legitimação do movimento. Este entendimento é por demais claro. A greve tem presunção juris tantum de legitimidade. Sempre que se discutir na esfera judicial sobre a legitimidade da greve, jamais será para provar que ela é legitima. Mas sim o contrário.


4. A Greve no Plano Constitucional

À luz da Constituição de 1988 o direito de greve demostra o seu sinal distintivo de promoção de justiça social, o que já demonstra a sua intrínseca relação com os objetivos traçados pela atual Constituição brasileira de edificar uma sociedade regida pela solidariedade, liberdade e justiça.

Mas antes de propriamente tratar do direito de greve no plano constitucional hodierno faz-se necessário apontar brevemente ao longo da história política brasileira como se desenvolveu tal importante direito.

Ao buscar ao longo da história brasileira o desenvolvimento do instituto da greve, percebe-se que “(...) no Brasil, o surgimento do instituto da greve se relaciona à consolidação da relação de emprego, já no final do século XIX, após a abolição da escravatura (1888), quando então a relação empregatícia passou a vincular o trabalho e o sistema produtivo.” (COSTA, 2013, p.05) Assiste-se no ano de 1917, uma das mais importantes greves industriais no Brasil acontecida no estado de São Paulo impulsionada pelas organizações operárias, embora ressalta-se que entre as Constituições de 1891 e 1934 não trazia nenhum dispositivo regulamentando tal direito.

A Constituição 1937 já menciona a greve como um movimento nocivo para a sociedade como nos coloca Luis Alberto da Costa “(...) a Carta de 1937, dispôs sobre a greve e o lockout, definindo-os como instrumentos contrários aos interesses sociais, perniciosos ao trabalho e ao capital, sendo, assim, atos ilícitos. Já o Código Penal da época previa a greve como crime.” (COSTA, 2013, p.05)

Na esteira da história o dispositivo que assegurava o direito de greve embora com muitas restrições só apareceu no Brasil num  momento de forte desenvolvimento industrial após a Segunda Guerra Mundial, assim como traz Luiz Alberto da Costa “(...) o direito de greve no ordenamento brasileiro teve surgimento então na Constituição Federal de 1946 e no Decreto-lei 9.070/46.” (COSTA, 2013, p.05) Posteriormente o dispositivo passou a ser regulamentado pela “Lei 4.330, de 1964 (...) e a Constituição de 1967, já no regime de governo militar, manteve reconhecido o direito de greve, mas com exceção dos serviços públicos e das atividades essenciais, o que foi mantido pela Emenda de 1969.”(COSTA, 2013, p.05)

Após a Ditadura Militar, “a Constituição de 1988 assegurou o direito de greve, dispondo que cabe aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses a serem defendidos, prevendo também a responsabilização dos responsáveis por abusos.”(COSTA, 2013, p.05)

Na atual Constituição brasileira o direito de greve está registrado no Capítulo II - Direitos Sociais, do Título II – Direitos e garantias fundamentais, dessa forma pode-se sustentar que se trata de um direito fundamental. Dessa forma, o artigo 9° da Constituição Federal traz a garantia do direito de greve para os trabalhadores, além de estabelecer limites a esse direito através do §1° e §2° do mesmo dispositivo.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

(BRASIL, 2016, p.11)

O instituto greve pode ser conceituado como “(...) a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”(COSTA, 2013, p.02) Por conseguinte “(...) o direito de greve dá ao trabalhador um instrumento vital para lutar por seus direitos, por melhores condições de vida, por justiça social, neste processo civilizatório que caracteriza a história das sociedades.” (COSTA, 2013, p.02)

 Dessa forma a greve deve ser entendida como um relevante instrumento para os trabalhadores frente à classe patronal.


5. A Greve no plano infraconstitucional

Entende-se como Lei infraconstitucional aquela que não está incluída no corpo do texto da Constituição e que está num nível abaixo da Constituição Federal. A greve pelo fato de ter como finalidade melhorar a condição de vida dos trabalhadores não é prevista apenas no plano Constitucional, mas também no infraconstitucional.

O direito de greve está previsto na Lei ordinária nº 7.783 de 28/06/1989 “que disciplina o exercício da greve, regulando tal direito, estabelecendo requisitos que devem ser atendidos para que uma greve seja deflagrada dentro dos parâmetros e limites que a lei impõe.” (ROCHA, 2013, p.01) Destaca-se ainda que a “lei 7.783/89 é que regulamenta o exercício do direito de greve no setor privado.” (ROCHA, 2013, p.03)

Deve-se ressaltar que a lei 7.73/89 não foi constituída tendo como meta colocar obstáculos para o exercício do direito de greve, e sim para que ele tenha mais efetividade, mesmo porque como já ressaltamos trata-se de uma garantia fundamental prevista no texto Constitucional.


6. Requisitos de legalidade

O direito à greve é um galardão concedido pela Constituição de 1988 ao trabalhador. Porém, a legislação brasileira coloca alguns importantes requisitos para que a greve seja legal.

Raimundo Simão de Melo elenca os requisitos legais para a greve respaldado nas orientações da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e do Comitê de Liberdade Sindical que são:

1.Obrigação de dar aviso prévio (comunicação) sobre o início da greve;

2.Obrigação de recorrer a procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária, como condição prévia à declaração da greve (desde que adequados, imparciais e rápidos e as partes possam participar de cada etapa);

3. Obrigação de respeitar um determinado quórum e de obter o acordo de uma maioria;

4.Celebração de escrutínio secreto para decidir a greve;

5.Adoção de medidas para a observância das normas de segurança e prevenção de acidentes;

6.Manutenção de serviço mínimo em determinados casos;

7.Garantia da liberdade de trabalho dos não grevistas. (MELO, 2016, p.01)

Segundo Raimundo Simão de Melo a lei ordinária 7.783/89 brasileira traz os seguintes requisitos legais para que seja reconhecido o exercício da greve.

1.Convocação e/ou realização de assembleia geral da categoria;

2.Cumprimento de quórum mínimo para deliberação;

3.Exaurimento da negociação coletiva sobre o conflito instaurado;

4.Comunicação prévia aos empresários e à comunidade (nas greves em serviços essenciais);

5.Manutenção em funcionamento de maquinário e equipamentos, cuja paralisação resulte prejuízo irreparável;

6.Atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (nas greves em serviços essenciais);

7.Comportamentopacífico;

8.Garantia de liberdade de trabalho dos não grevistas;

9.Não continuidade da paralisação após solução do conflito por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva ou sentença normativa. (MELO, 2016, p.01 e 02)

A greve é para os trabalhadores um direito e ao mesmo tempo importante mecanismo democrático, mas, para o seu bom uso e para que ela tenha efetividade é necessário que se observe com cautela os seus requisitos.


7. Abuso do Direito de Greve

É garantido aos trabalhadores, pela Constituição Federal, o direito de greve. Prevê o artigo 9º, da CRFB/88, “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Os parágrafos do referido artigo dispõe que a lei definirá os serviços essenciais e as formas de atender as necessidades inadiáveis da comunidade; e que eventuais abusos implicam responsabilidade.

Agir de forma abusiva é o mesmo que agir com excesso, fazer mau uso do direito. O abuso do direito de greve consiste em exercer de forma desregrada um direito garantido pela Constituição Federal. Dispõe o art. 14 da Lei 7.783/1989, Lei de Greve, que “constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho”.

Costa aponta duas abordagens do direito de greve previstos na Lei 7.783/1989,

o abuso do direito na greve, e não, especificamente, o abuso de direito de greve, foi tratado pela Lei n. 7.783, de modo direto e indireto. De maneira direta, quando ela previu, afirmativamente, em seu artigo 14, que o abuso se configura, se mantida a paralisação, após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho e, negativamente, quando estabeleceu que não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: a) tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição: b) seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. Indiretamente, quando proibiu a inobservância das normas nela previstas, bem como a violação ou o constrangimento dos direitos e garantias fundamentais, sem enumerá-los explicitamente (COSTA, 1989).

Pode ser citado como exemplo de abuso do direito de greve a não comunicação da paralisação previstas no art. 3º parágrafo único e art. 13, o não atendimento as formalidades necessárias para a deflagração da paralisação dispostas no parágrafo 1º do art. 4º, a não observância das atividades consideradas essências que estão disciplinadas no art. 10. São exemplos ainda “sabotagem nas instalações e nas máquinas da empresa, boicote aos serviços e produtos da empresa, agressão física a integrantes da classe patronal ou a dissidentes do movimento grevista”.

Constitui abuso também querer obrigar os trabalhadores a aderirem ao movimento, uma vez que se constitui um direito potestativo e que só por ser exercido pela livre vontade do trabalhador. Nesse sentido disciplina o art. 6º inciso primeiro “o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve”.

Portanto, o abuso do direito de greve está ligado a todo descumprimento imposto pela lei, ao exercício imoderado, irregular dos direitos ali previstos, a ultrapassagem de limites estabelecidos pela boa-fé, bons costumes, pelo fim social ou econômico do mesmo ou na geração de danos injustos ou despropositados.


8. Efeitos da Greve

O principal efeito da greve vem disciplinado no art. 7º da lei 7.783/89: “observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”.

Convém destacar que a suspensão do contrato de trabalho gera o não pagamento dos salários e também a não computação do tempo de serviço. O contrário ocorre na interrupção, uma vez que são pagos os salários e o tempo de serviço é contado normalmente. O suspender escrito no referido artigo não pode ser interpretado como interromper, já que está expresso na lei suspender.

Em relação ao não-pagamento dos dias não trabalhados, caso a greve seja considerada abusiva, os salários não serão devidos. No entanto, alguns tribunais regionais, mesmo sendo a greve abusiva ou não, têm mandado pagar os dias não trabalhados, que serão compensados futuramente, “desde que os grevistas voltem ao trabalho imediatamente”(MARTINS, 2014).

Uma vez que, não havendo o cumprimento da obrigação, a prestação do trabalho, o empregado não pode exigir o pagamento dos salários. De acordo com Martins “o empregado exerce um direito na greve: o direito de greve. O empregador, em razão da falta de prestação de serviços, também tem o direito de não pagar o salário, pois o serviço não foi prestado” (MARTINS, 2014). O autor destaca ainda que aqueles que não quiserem aderir a greve e permanecerem trabalhando tem direito ao salário, nesse sentido,

A vontade de não trabalhar dos grevistas deve respeitar o direito daqueles que entendem que devem comparecer ao serviço para trabalhar. Assim, não poderiam os primeiros ter direito ao salário se não trabalharam e os segundos, mesmo trabalhando, também receber salário. Seria uma injustiça com os últimos, que trabalharam, determinar o pagamento de salários àqueles que não prestaram serviços. Como regra, não há pagamento de salário sem a devida contraprestação de serviços. Serviço feito é salário devido. Não havendo prestação de serviço, não há direito ao salário. O empregador não é obrigado a pagar salário se o empregado não trabalha (MARTINS, 2014).

Situação diversa ocorre quando é o empregador que paralisa suas atividades, buscando, por exemplo, um aumento de preços, nesse caso, os salários dos empregados devem ser pagos, uma vez que ele nada esta reivindicando e os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador. 

Se a greve não for considerada abusiva, os salários são devidos, já que os empregados não cumpriram as regras previstas na Lei 7.783/89. Sendo convencionado pelas partes o ajustamento do pagamento dos salários durante a greve, por acordou ou convenção coletiva, ou determinação da Justiça do Trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho e não a suspensão.


9. Greve em Serviços Essenciais

A lei 7783/1989 a “Lei de Greve”, que disciplina acerca do exercício de tal direito, assim como define as atividades essenciais das quais se trata este tópico e também dispõe sobre as necessidades essenciais da população e seu atendimento. (LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989) está em conformidade ao entendimento da OIT - Organização Internacional do Trabalho - mostrado pelo Comitê de Liberdade Sindical de que serviços essenciais são aqueles cuja relevância se mostra na sociedade, pois lidam com a saúde a segurança e com os riscos à vida. (RAMOS, 2011).

Como se pode ver pelos artigos IX (9º) e XI (11) da referida lei que dispõe sobre quais tipos de serviços não devem cessar:

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. (LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989).

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. (LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989).

O artigo X (10) traz um rol exemplificativo de quais seriam esses serviços, ou seja, não se tencionam finalizar ou taxar:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI - compensação bancária. (LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989).

Os serviços essenciais são aqueles cuja realização é de tamanha importância que sua paralisação coloca em risco a saúde a segurança e outros direitos fundamentais dos indivíduos que integram a sociedade e, portanto mesmo com o direito de greve sendo de grande relevância para a realização e equilíbrio de forças no trabalho para os trabalhadores este encontra limites em atividades que mantêm a ordem social. (RAMOS, 2011).

Os serviços de segurança pública, judiciários e segurança nacional somente podem ser realizados pelo Poder Público, porém outros que não são indelegáveis podem ser realizados direta ou indiretamente pelo Estado como o abastecimento de água transporte coletivo e telecomunicações por exemplo. (RAMOS, 2011).

Eros Grau ministro do Supremo tribunal Federal expõe no mandado de injunção MI. Nº 712 que os serviços essenciais e necessidades inadiáveis não devem se sobrepuser aos serviços públicos assim como o contrário no mesmo mandado ele coloca que é necessário haver equilíbrio no direto de greve do servidor público para a boa execução dos serviços públicos mesmo que não definidos como essenciais ou que supram as mencionadas necessidades inadiáveis. (RAMOS, 2011).

O assunto serviços essenciais é tema central nas discussões acerca do direito de greve do servidor público cuja regulamentação se dá por analogia do direito de greve garantido aos empregados. Pois se almeja acima de tudo coibir o abuso do direito de greve que se trata do exercício irregular do exercício de greve quando a categoria profissional respeita às exigências que alei instituiu sendo observados os serviços e necessidades essências à mantença da sociedade. Já que também não está disciplinada a norma específica que regulamenta o direto trazido pelo artigo 37, VII, da Constituição Federal necessária para delinear os contornos do direito. (RAMOS, 2011).

Interesse público e dos trabalhadores devem passar por um sopesamento para amenizar os conflitos inerentes de normas e princípios como “dignidade da pessoa humana” e “supremacia do poder público”. s direitos e princípios constitucionais que devem se cumprir de maneira digna e não abusiva garantindo ordem e a justiça para as pessoas.


10. Greve no serviço público

O Poder Constituinte distinguiu o servidor público civil do empregado CLT no que diz respeito ao exercício do direito de greve. Os servidores públicos têm seu direito de greve disciplinado pelo art. 37, VII, da CRFB: “Art.37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica.”

Até pouco tempo, se defendia a tese de que a norma constitucional seria de eficácia limitada, dependendo totalmente de regulamentação especifica para o exercício do direto, tal interpretação não era observada já que os servidores públicos sempre fizeram greve, e, na pratica, as mais longas.

Passado mais de vinte anos de inércia do legislador infraconstitucional, o STF mudou seu entendimento, em sede do julgamento dos mandados de injunção 708 e 712, cujos acórdãos foram publicados em 31.10.2008. De acordo com esse novo entendimento, o inciso VII do art. 37, é, na verdade, norma constitucional de eficácia contida, de forma que é plenamente aplicável, observando os limites impostos atualmente ao instituto, até que sobrevenha lei regulamentadora especifica.

Portanto, atualmente deve-se aplicar também aos servidores públicos, no que couber, a lei nº7. 783/1989 (lei da greve).


11. Considerações finais

A greve, direito constitucional, garantido a todos os trabalhadores deve seguir alguns parâmetros para que não seja abusiva e, portanto, contrária à lei. Ela é considerada uma paralisação e que cabe aos trabalhadores escolherem o melhor momento de paralisar suas atividades e o que vão reivindicar.

Existe uma discussão sobre se os pagamentos devem ser ou não efetuados, em caso de ser considerada abusiva a greve, os salários não devem ser pagos. Sendo que se fosse disponibilizado os pagamentos os trabalhadores não voltariam ao trabalho já que estariam recebendo sem trabalhar.

Por se tratar de um direito potestativo ninguém deve ser obrigado a aderir às paralisações. E alguns requisitos descritos na Lei 7.783/89 devem ser observados, sob pena de tornar a greve ilegítima, como por exemplo, o aviso com antecedência mínima de 48 horas aos empregadores, o atendimento das atividades essenciais.

Convém destacar também que os servidores públicos apesar de não possuírem uma lei que regulamente tal direito podem também fazer greve atendendo aos requisitos presentes na Lei 7.783/89.

A greve é um direito que concede ao trabalhador, o hiposuficiente na relação trabalhista, armas para lutar por melhores condições de trabalho, mais segurança, melhores salários e benefícios.


12. Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. São Paulo: Atlas, 2016.

BOSON, Luis Felipe Lopes. Abuso do direito de greve. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, MG, v. 34, n. 64, p. 19-21, jul./dez. 2001.

COSTA, Luis Alberto Da. O direito de greve e suas implicações na prestação de serviços públicos e na concretização de direitos sociais fundamentais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, n° 1110, 2013. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=2805> Acesso em: 16  jun. 2017.

COSTA, Orlando Teixeira da, 1929-1998. Do abuso de direito na greve. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 58, p. 91-94, 1989.

LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Lei de Greve, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm>. Acesso em: 20 de jun. de 2017

MELO, Raimundo Simão De.  Exercício do direito de greve deve obedecer requisito de comunicação prévia. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, p. 01 - 03, agosto de 2016.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. Saraiva. 1989.

RAMOS, Luiz Gustavo de Oliveira, O direito de greve e a responsabilidade face aos serviços essenciais no Brasil, 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20474/o-direito-de-greve-e-a-responsabilidade-face-aos-servicos-essenciais-no-brasil/4>. Acesso em: 20 de jun. de 2017.

ROCHA, RayanneIsmael.O direito de greve na legislação brasileira. Rio Grande do Sul:Seminário Virtual Âmbito Jurídico - Jornada Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, 2013.

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