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A proteção dos direitos metaindividuais trabalhistas

considerações sobre a aplicabilidade da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor ao processo do trabalho

A proteção dos direitos metaindividuais trabalhistas: considerações sobre a aplicabilidade da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor ao processo do trabalho

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O ordenamento jurídico já dispõe de suficientes institutos e instrumentos processuais de tutela dos interesses e direitos metaindividuais, faltando apenas a correta aplicação dos princípios de hermenêutica.

Sumário: I. Intróito. II. Evolução da tutela coletiva no Brasil. III. Filosofia e vantagens da tutela coletiva. IV. A aplicabilidade da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor ao processo do trabalho. V. A crise da tutela coletiva. VI. Considerações finais. VII. Referências.


I. Intróito:

Iniciando estudo sobre as Ações Coletivas [01], Carlos Henrique Bezerra Leite registra que "com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que assegura o acesso – individual e coletivo – ao Judiciário, tanto nas lesões como nas ameaças a direito, o legislador constituinte reconheceu, definitivamente, a necessidade de se buscar novos meios que pudessem tornar o processo mais ágil e útil à sociedade de massa, como a dos nossos dias, evitando, assim, a prestação jurisdicional intempestiva".

Diante desse contexto, e tendo em vista os inúmeros conflitos de massa vivenciados no dia-a-dia, a tutela coletiva merece atenção especial.

Neste estudo, analisaremos alguns aspectos e peculiaridades da tutela coletiva, com enfoque no direito e processo do trabalho. Abordaremos a sua evolução no direito brasileiro, a sua filosofia e as suas vantagens. Analisaremos, detidamente, a questão da aplicabilidade da Lei da Ação Civil Pública - Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 - e do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - ao processo do trabalho. Ao final, apresentaremos alguns motivos que não têm permitido a plena eficácia das Ações Coletivas, apresentando algumas sugestões.


II. Evolução da tutela coletiva no Brasil:

A evolução da sociedade, com a concentração em centros urbanos, a progressiva industrialização e expansão comercial, o desenvolvimento dos meios de comunicação e de transporte, a adoção do modelo capitalista de produção [02], a globalização, entre outras questões, fez surgir uma nova espécie de conflito social: os conflitos de massa.

Os conflitos de massa, por sua vez, deram origem a novos interesses e direitos, os metaindividuais, que têm como destinatários não apenas o homem singularmente considerado, mas o homem socialmente organizado, o próprio gênero humano, a sociedade, a coletividade [03]. Essa nova espécie de interesses e direitos corresponde aqueles que a doutrina constitucional denomina de direitos fundamentais de terceira geração (direitos de fraternidade ou solidariedade), compreendendo o direito à paz, ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, à saúde, à uma saudável qualidade de vida, à segurança, à educação, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso, à comunicação, os direitos das crianças, adolescentes e idosos, entre outros.

O sistema processual brasileiro vigente à época do início dessas transformações, eminentemente individualista, mostrou-se inadequado e insuficiente para a tutela das novas lides e dos interesses e direitos metaindividuais. O principal diploma processual vigente era o Código de Processo Civil - Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -, cujos estudos e debates que orientaram a sua elaboração remontavam ao final dos anos 60 e início dos anos 70. Assim, foi necessária a criação e implementação de institutos jurídicos aptos a tutelarem os novos direitos, cujas lesões podem acarretar conseqüências muitas vezes imprevisíveis.

Nesse contexto de intensas transformações, o legislador pátrio cuidou de editar leis disciplinando esses novos conflitos e direitos. As primeiras leis sobre o tema eram bastante tímidas e restritivas, contemplando apenas questões específicas da sociedade. Com o tempo, as leis passaram a tutelar de forma geral os interesses e direitos metaindividuais, o que se consolidou com a edição do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.° 8.078/90, que, inclusive, alterou alguns dispositivos da Lei da Ação Civil Pública – Lei n.° 7.347/85, possibilitando uma ampla tutela desses direitos.

Tendo como marcos a Lei da Ação Civil Pública, a Constituição Federal de 1988 [04] e o Código de Defesa do Consumidor, a doutrina geralmente divide a evolução legislativa da tutela dos interesses e direitos metaindividuais em quatro fases: a) antes da Lei da Ação Civil Pública; b) depois da Lei da Ação Civil Pública e antes da Constituição; c) depois da Constituição e antes do Código de Defesa do Consumidor; e, d) depois do Código de Defesa do Consumidor, quando foi consolidado um sistema que possibilita uma efetiva e satisfatória tutela coletiva.

A Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, disciplinava, apenas, a reparação de danos causados ao consumidor, ao meio ambiente e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O então Presidente da República, José Sarney, vetou o inciso IV do art. 1°

, que incluía no âmbito da ação civil pública "qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Assim, embora a Lei n.° 7.347/85 tenha alargado o âmbito da ação civil pública, temos que a tutela dos interesses e direitos metaindividuais continuou contemplando apenas questões pontuais e específicas da sociedade, taxativamente elencadas no seu art. 1°. Ademais, a proteção conferida pela Lei da Ação Civil Pública era limitada aos interesses e direitos difusos e coletivos, não contemplando os individuais homogêneos.

A Constituição Federal de 1988, elevando a ação civil pública à categoria de garantia fundamental, conforme expõe Carlos Henrique Bezerra Leite(2004, p. 816), ampliou significativamente o seu objeto. Ao tratar do Ministério Público, a Carta Política de 1988 estabeleceu que a ação civil pública poderia ser ajuizada para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III). Assim, em face da cláusula genérica do dispositivo constitucional, que havia sido vetada do texto da Lei n.° 7.347/85, a ação civil pública deixou de contemplar apenas as questões específicas e taxativamente previstas anteriormente. Importante deixar registrado que até então os interesses e direitos individuais homogêneos ainda não eram objeto da tutela coletiva.

Como já exposto, apenas com o Código de Defesa do Consumidor, marco inicial da quarta fase, é que a tutela dos interesses e direitos metaindividuais foi consolidada. Esse Código, além de regulamentar os interesses e direitos individuais homogêneos, até então inexistentes no ordenamento jurídico pátrio, cuidou de instituir um sistema processual apto a disciplinar, indistintamente, todas as ações coletivas. O Código de Defesa do Consumidor, conforme será analisado adiante, não se limita à solução dos conflitos oriundos das relações de consumo, disciplina toda e qualquer ação coletiva, independentemente da matéria ou espécie de interesse ou direito em conflito (difuso, coletivo e individual homogêneo).

Em face dos problemas e das dificuldades vivenciados na aplicação da Lei da Ação Civil Pública, o legislador dedicou o último título do Código de Defesa do Consumidor (Título VI, artigos 110 a 117) ao aperfeiçoamento daquele diploma.

Portanto, podemos dizer que o Código de Defesa do Consumidor consagrou e consolidou a tutela dos interesses e direitos metaindividuais na legislação pátria, sendo aplicado, juntamente com a Lei da Ação Civil Pública, na defesa de qualquer interesse dessa espécie, conforme analisaremos a seguir.

Há, ainda, algumas leis esparsas que tratam dos direitos e interesses metaindividuais, como a Lei Orgânicas do Ministério Público da União (Lei Complementar n.° 75/93), Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (Lei Ordinária n.° 8.625/93), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069/90), a Lei Antitruste ou Lei do Abuso Econômico (Lei Ordinária n.° 8.884/94), entre outras.

Depois da Lei da Ação Civil Pública, especialmente depois do Código de Defesa do Consumidor, houve significativo avanço nos estudos doutrinários sobre os direitos e interesses metaindividuais e sua tutela jurisdicional. Atualmente já é possível encontrar, embora não seja muito comum, disciplinas específicas sobre o tema nos currículos universitários.


III. Filosofia e vantagens da tutela coletiva:

Como exposto, diante da evolução da sociedade e o surgimento de uma nova espécie de conflito social – os conflitos de massa –, o legislador pátrio teve de editar leis para discipliná-los. Esses novos conflitos, até então inexistentes na sociedade em desenvolvimento, ensejava uma tutela célere, eficaz e, acima de tudo, preventiva ou inibitória.

O sistema processual brasileiro vigente à época, eminentemente individualista, mostrou-se inadequado e insuficiente para a tutela das novas lides. Em conseqüência, o legislador brasileiro editou a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, esse último amparado nas disposições da obra da Assembléia Nacional Constituinte de 1988.

Portanto, podemos afirmar que o vigente sistema processual civil pátrio é constituído de dois subsistemas: o individual e o coletivo. O primeiro, dirigido às lides de caráter individual, é regido basicamente pelo Código de Processo Civil; o segundo, direcionado à tutela dos interesses e direitos metaindividuais, pela Lei da Ação Civil Pública, pelas disposições da Constituição Federal de 1988 e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em face da natureza dos interesses em conflito, a filosofia que orienta o segundo sistema, o coletivo, é voltada para a socialização (função social) e democratização do processo. Busca-se a efetividade do processo e a pacificação social através da solução preventiva (ou inibitória), homogênea e célere de questões que atingem um número, em regra, infindo de pessoas, liberando-as dos entraves da ação individual. Por outro lado, protegem-se bens jurídicos cuja lesão pode ocasionar conseqüências algumas vezes imprevisíveis.

Não podemos esquecer que a tutela coletiva também contribui para a efetivação do amplo acesso à justiça, na medida em que ameniza barreiras de ordem técnica, cultural e psicológica, facilitando a defesa de interesses e direitos dos hipossuficientes (crianças, consumidores, trabalhadores, grupos vulneráveis, idosos, enfermos, etc.). Portanto, as ações coletivas permitem o acesso à justiça daqueles que, individualmente, não teriam meios de ingressar em juízo ou teriam muita dificuldade de fazê-lo.

Outra vantagem da tutela coletiva é a facilitação do tratamento processual de causas pulverizadas, que, por serem individualmente muito pequenas e insignificantes, não seriam ajuizadas, deixando impunes os autores dos danos [05]. Conforme a doutrina majoritária, a tutela coletiva confere tratamento molecular às lides; enquanto a individual, atomizado. Há, também, a questão da economia de tempo, esforços e despesas e da garantia da uniformidade das decisões.

Vale destacar, ainda, o novo enfoque dado à responsabilidade civil, na medida em que a condenação genérica (art. 95 do Código de Defesa do Consumidor) impõe ao réu a obrigação de indenizar os danos e prejuízos causados, e não os sofridos. Isto quer dizer que, uma vez procedentes os pedidos formulados na ação coletiva, é fixada a responsabilidade genérica do réu pelos danos e prejuízos decorrentes de sua conduta, cabendo aos lesados apenas a liquidação dos respectivos danos e a posterior execução. Isso facilita sobremaneira a reparação, na medida em que na liquidação e execução não se discute mais a responsabilidade do réu pelos danos.

Outra vantagem da tutela coletiva consiste na concretização de uma igualdade material entre os litigantes, na medida em que são neutralizadas as vantagens dos litigantes habituais e daqueles mais fortes pelo instituto da legitimidade extraordinária.

No âmbito trabalhista, a tutela coletiva possui aspectos e vantagens próprias. Inicialmente cumpre esclarecer que o sistema brasileiro de acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho é integrado de três subsistemas, e não de dois como ocorre com o sistema processual civil comum [06].

Na seara justrabalhista, caracterizada pela complexa e muita vezes conflituosa relação entre o capital e o trabalho, a tutela coletiva possibilita a equivalência processual material entre trabalhadores e empregadores pela representatividade conferida a determinados órgãos e entidades (principalmente o Ministério Público do Trabalho e sindicatos). Nas ações coletivas há, portanto, equilíbrio das partes, o que não ocorre nas ações individuais, em que o trabalhador atua de forma isolada e enfraquecida.

A principal vantagem da tutela coletiva no âmbito do direito do trabalho consiste na possibilidade de prevenção ou reparação da imediata da violação aos direitos dos trabalhadores no curso da relação de trabalho. A realidade tem demonstrado que os trabalhadores só reivindicam seus direitos após o fim da relação laboral, em função do receio de ter o pacto rescindido na hipótese de demandar contra o empregador (ou tomador de serviço em geral) no curso daquela. Ao final do contrato, muitas vezes a pretensão do trabalhador tem sido atingida pela prescrição, ficando o trabalhador no prejuízo por não poder mais pleitear a devida reparação. Desse modo, o trabalhador geralmente tem ficado diante do seguinte dilema: demandar no curso da relação e correr o risco de perder o emprego ou aguardar o fim da relação para demandar e ter parte da pretensão fulminada pela prescrição.

Nesse contexto, apesar de assegurada a inafastabilidade da jurisdição e a proteção da relação de emprego pela Constituição Federal, o ajuizamento de reclamação trabalhista (ação individual) ainda tem ocasionado a dispensa de alguns trabalhadores. Essa questão tem conferido à Justiça do Trabalho o título de "Justiça dos desempregados", na medida em que os trabalhadores, em regra, têm ingressado em juízo apenas ao final da relação.

Como a tutela coletiva é pleiteada em juízo pelo substituto processual de forma genérica, sem individualização dos beneficiários e independentemente de autorização destes, evita-se qualquer tipo de represália por parte dos empregadores, garantindo aos trabalhadores uma imediata e efetiva proteção de seus interesses e direitos [07], inclusive através da tutela inibitória.


IV. A aplicabilidade da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor ao processo do trabalho:

As disposições do Código de Defesa do Consumidor, juntamente com as da Lei da Ação Civil Pública encerram verdadeiro "Código de Processo Coletivo", tutelando toda e qualquer ação coletiva, independentemente da matéria nela ventilada. Esse é o entendimento da doutrina majoritária.

Os interesses e direitos metaindividuais e as ações coletivas possuem institutos e regramentos próprios, não permitindo a aplicação de institutos do processo individual (Código de Processo Civil e Consolidação das Leis do Trabalho), a não ser de forma subsidiária.

Entretanto, apesar de existirem institutos e instrumentos aptos a tutelarem os direitos e interesses metaindividuais, alguns juristas insistem na tese equivocada de que o Código de Defesa do Consumidor disciplina, apenas, as relações de consumo e as ações delas decorrentes.

Como já afirmado acima, pensamos que as disposições processuais do Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 à 104) e da Lei da Ação Civil Pública são aplicáveis a toda e qualquer ação coletiva independentemente da matéria tratada, o que incluiu, obviamente, a trabalhista.

Defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública ao processo do trabalho,Raimundo Simão deMelo (2004, p. 42) destaca que o sistema instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho "não serve mais para dar proteção efetiva aos direitos dos trabalhadores agredidos coletivamente".

No mesmo sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite (2002, p. 157) assevera que a legislação material e processual do trabalho não possui normas próprias disciplinando as ações coletivas, pelo que entende constituir tarefa do intérprete a aplicação do sistema integrado pelas normas da Constituição Federal de 1988, Lei da Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor, Leis Orgânicas do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados e de outras leis esparsas, "fazendo-se, apenas, algumas adaptações ao procedimento próprio do processo laboral".

É importante destacar que essas adaptações são raras e muito pontuais, tendo em vista que a filosofia que orientou a elaboração do Código de Defesa do Consumidor é semelhante àquela que orienta o direito e o processo do trabalho há anos. Verifica-se que o direito do consumidor e o direito e o processo do trabalho têm a mesma principiologia: proteção ao hiposuficiente (consumidor e trabalhador, respectivamente).

Sem fazer qualquer restrição quanto à matéria ou ramo do direito, a própria Lei da Ação Civil Pública estabelece que:

"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."

Comentando o dispositivo, Ada Pellegrini Grinover (2000, p. 11) sustenta que "as disposições processuais do Código de Defesa do Consumidor têm plena aplicação a todos os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, por força do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública", no que é expressamente seguida por Carlos Henrique Bezerra Leite (2002, p. 158).

Portanto, inexistindo legislação específica sobra a tutela dos interesses e direitos metaindividuais trabalhistas, impõe-se a aplicação conjunta da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, entre outras leis esparsas, possibilitando, com isso, a adequada e efetiva tutela daqueles interesses e direitos. Outrossim, como bem lembra Carlos Henrique Bezerra Leite (2002, p. 158), o intérprete ou aplicador do direito deve adaptar o processo do trabalho ao processo constitucional, e não esse àquele.


V. A crise da tutela coletiva

Como ressaltado, a tutela coletiva é voltada para a socialização (função social) e democratização do processo. Visa a efetividade processual, a pacificação social através da solução preventiva (ou inibitória), homogênea e célere de questões, contribui para a efetivação do amplo acesso à justiça e facilita o tratamento processual de causas pulverizadas (atomizadas), conferindo-lhes tratamento molecular.

Entretanto, não obstante a tímida atuação de alguns substitutos (ou legitimados extraordinários), constantemente tem havido a tramitação, concomitante ou sucessiva, de ações coletivas e milhares de ações individuais com causa de pedir e pedidos coincidentes.

O principal motivo da existência de ações coletivas e inúmeras ações individuais com o mesmo objeto é a falta de conhecimento e divulgação do ajuizamento daquelas, o que tem levado os interessados e possíveis beneficiários delas a pleitearem, individualmente, o direito. Aliado a isso, podemos apontar a falta de preparo e de conhecimento de alguns magistrados para lidar com as ações coletivas, os quais têm restringido o alcance (territorial, nos limites da competência territorial do prolator [08], e, também, subjetivo, apenas aos substituídos constantes no rol anexado ao processo [09]) da tutela jurisdicional coletiva. Por outro lado, muitos advogados e membros do Ministério Público simplesmente desconhecem o "iter" procedimental da ação coletiva.

Em decorrência, com uma certa freqüência tem sido argüida a preliminar de litispendência ou de coisa julgada nas ações individuais e, às vezes, até mesmo nas coletivas. Na jurisprudência e na doutrina a questão posta é bastante controvertida. Há divergência nos próprios tribunais, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho [10], cujos entendimentos têm variado conforme a composição no momento do julgamento. Essa controvérsia e multiplicidade de entendimentos, até certo ponto naturais no direito, têm gerado insegurança jurídica e, por essa razão, deve ser solucionada e pacificada.

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2003, p. 751) lembram que para bem operar com as ações coletivas é preciso "despir-se de velhos preconceitos (ou ‘pré-conceitos’), evitando recorrer a raciocínios aplicáveis apenas à ‘tutela individual’ para solucionar questões atinentes à tutela coletiva". Destacam também que:

"Esse, com efeito, é o grande mal enfrentado pela tutela coletiva no direito brasileiro. Em que pese o fato de o direito nacional estar munido de suficientes instrumentos para a tutela das novas situações de direito substancial, o despreparo para o trato com esses novos e poderosos mecanismos vem, nitidamente, minando o sistema e transformando-o em ente teratológico que flutua no limbro. As demonstrações dessa crise são evidentes, e são mostradas diariamente por meio dos veículos de comunicação, quando se vê o tratamento dispensado às ações coletivas no direito brasileiro. Para impedir o prosseguimento desta visão míope da figura, bem como para permitir a adequada aplicação do instituto, é necessário não se afastar do norte fundamental: o direito transindividual não pode ser confundido com o direito individual, e mesmo este último, diante das peculiaridades da sociedade de massa, merece tratamento diferenciado."

Portanto, como o ordenamento jurídico vigente disciplina a matéria de forma objetiva e eficaz, temos que falta, apenas, aprofundamento nos estudos sobre a matéria por parte dos operadores do direito e a correta aplicação das regras de hermenêutica jurídica. Há no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, verdadeiros diplomas de processo coletivo, soluções para os problemas apontados.

É bom registrar que a proliferação de ações coletivas acarreta, necessariamente, um maior respeito aos direitos alheios, na medida em que há a efetiva reparação de todo e qualquer dano, independentemente do seu valor. Assim, atos ilícitos ("lato sensu") que antes ficavam impunes dado o alto custo da tutela individual, podem ser devidamente sancionados e reparados os danos deles decorrentes.

Inegável, pois, que a tutela coletiva é um importante instrumento da cidadania que deve ser estimulado e melhor estudado e compreendido pelos operadores do direito.


VI. Considerações finais:

Embora a tutela coletiva esteja completando 15 anos de efetivo e satisfatório regramento pelo ordenamento jurídico brasileiro, constatamos que a mesma não tem sido amplamente usada para a defesa de interesses e direitos, caracterizando a ineficácia de um importante instrumento da cidadania.

Verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio já dispõe de suficientes e satisfatórios institutos e instrumentos processuais de tutela dos interesses e direitos metaindividuais, faltando, apenas, a correta aplicação dos princípios de hermenêutica pelos operadores do direito. Como a tutela coletiva é um importante instrumento da cidadania, entendemos que a mesma deve ser estimulada e melhor estudada e compreendida.

O sistema de acesso coletivo à justiça é disciplinado pela Constituição Federal de 1988, pela Lei da Ação Civil Pública, pelo Código de Defesa do Consumidor, pelas Leis Orgânicas do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados, entre outras leis esparsas. Esses diplomas legais tutelam quaisquer espécies de interesses, independentemente da matéria.

No âmbito trabalhista, por inexistir legislação específica sobra a matéria, impõe-se a aplicação conjunta desses diplomas, possibilitando, com isso, a adequada e efetiva tutela daqueles interesses e direitos. Deve haver a adaptação do processo do trabalho ao processo constitucional.


VII. Referências:

ALVIN, Arruda. Ação Civil Pública. Revista de processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n. 87, p. 149-165, jul-set/1997.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Significado social, político e jurídico da tutela dos interesses difusos. Revista de processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n. 97, p. 9-15, jan-mar/2000.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 2. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Ltr, 2002.

______. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004.

______. Ações coletivas e tutela antecipada no Direito Processual do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 50, abr. 2001. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/1967>. Acesso em: 19 dez. 2005.

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: maio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 17. ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2004.

MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004.

Tribunal Superior do Trabalho. INTERNET. Disponível no site <www.tst.gov.br>. Acesso em 26 jul. 2005.


Notas

01 Ações coletivas e tutela antecipada no Direito Processual do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 50, abr. 2001. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/1967>. Acesso em: 19 dez. 2005.

02 Arruda Alvin (1997, p. 150) lembra que o capitalismo "se revelou talvez o único sistema econômico, na Idade Moderna, capaz da produção efetivamente volumosa e satisfatória de bens, por isso mesmo, acabou engendrando alta velocidade de circulação de bens, multiplicação dos serviços e deu nascimento a outros valores, jogando no ocaso da desnecessidade e do esquecimento outros tantos valores".

03 Hugo NigroMazzilli(2004, p. 48) explica que "situados numa posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado, existem os interesses transidividuais (também chamados de interesses coletivos, em sentido lato), os quais são compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas (como os condôminos de um edifício, os sócios de uma empresa, os membros de uma equipe esportiva, os empregados do mesmo patrão). São interesses que excedem o âmbito estritamente individual, mas não chegam propriamente a constituir interesse público". Para Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 112), "os interesses coletivos (lato sensu) correspondem, destarte, à modalidade dos interesses transindividuais ou metaindividuais, com a nota característica básica de se projetarem para além da esfera individual (subjetivada), posicionando-se na órbita coletiva, cuja titularização (não determinada individualmente) repousa em um grupo, uma classe, uma categoria de pessoas (determinadas ou determináveis) ou mesmo em toda a coletividade (indeterminada)".

04 Carlos Henrique Bezerra Leite (2002, p. 145) explica que, "inovando substancialmente em relação ao regime anterior, a Constituição Federal de 1988 preocupou-se não apenas com a proteção dos direitos humanos de primeira dimensão (direitos civis e direitos políticos) e os de segunda dimensão (direitos sociais, econômicos e culturais), mas, concomitantemente, com a tutela dos direitos humanos de terceira dimensão, também denominados novos direitos, direitos híbridos, direitos ou interesse metaindividuais".

05 Podemos destacar ainda que a aglutinação de diversos litígios individuais, independentemente da quantificação monetária, em uma só ação contribui para a diminuição de processos em tramitação perante o Poder Judiciário e, consequentemente, para a celeridade das demais ações. Com a tutela coletiva há, desse modo, a eliminação do custo de inúmeras ações individuais, tornando mais racional o trabalho do Poder Judiciário.

06 O primeiro deles – o individual – é regulado pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, elaborada com base em princípios eminentemente individualista. Nesse sistema, o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho é realizado pelos dissídios individuais ou, conforme a praxe forense, reclamações trabalhistas simples (individuais) ou plúrimas (em que há litisconsórcio ativo). O autor, nessas ações, é o próprio o trabalhador; o réu, o tomador de serviço. O segundo subsistema, também regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, regula o acesso coletivo dos trabalhadores à Justiça do Trabalho mediante dissídios coletivos de natureza econômica (constitutivos), jurídica (declaratórios) ou mista (declaratórios e constitutivos). Esse subsistema tem por objeto, via de regra, a criação de novas normas ou condições de trabalho. Esses dissídios coletivos, também denominados ações coletivas "stricto sensu", são solucionados com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho e, dessa forma, diferem das ações coletivas tratadas neste trabalho. O terceiro subsistema, disciplinado pela Constituição Federal de 1988, pela Lei da Ação Civil Pública, pelo Código de Defesa do Consumidor, pelas Leis Orgânicas do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados, entre outras leis esparsas, trata do acesso metaindividual à Justiça do Trabalho. Considerando os interesses e direitos tutelados, Carlos Henrique Bezerra Leite (2002, p. 155) o denomina "subsistema de acesso difuso, coletivo ou individual homogêneo". Nesse subsistema, diferentemente do que ocorre com o anterior, não há a criação de novas condições de trabalho ou novas normas. Em regra, as ações desse são de natureza condenatória, impondo ao réu uma obrigação de fazer ou não fazer e/ou, ainda, a condenação em dinheiro, quando impossível ou inviável a tutela específica.

07 Ao tratar desse tema, Carlos Henrique Bezerra Leite (2002, p. 157), expõe que "a jurisdição trabalhista metaindividual busca, assim, com base em tais princípios, efetivar um outro princípio constitucional: a igualdade substancial, real, entre os cidadãos-trabalhadores. O trabalhador sozinho apresenta-se bastante vulnerável para exercitar o direito constitucional de acesso ao Judiciário, máxime se levarmos em conta que a Justiça do Trabalho é, no plano real, a ‘Justiça dos Desempregados’, pois a regra geral é a de que o trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho, tem o fundado receio de perder o emprego. É a chamada paralisia temporária do direito de demandar. Daí a importância da implementação da jurisdição trabalhista metaindividual, que permite o acesso igualitário dos trabalhadores por meio de instituições ou associações que têm o papel de defender e proteger os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e sem o temor de figurarem formalmente na relação jurídica processual".

08 O art. 16 da Lei da Ação Civil Pública estabelece que "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Muitos autores defendem a inconstitucionalidade do dispositivo, por contrariar a filosofia da tutela coletiva, tese com a qual concordamos.

09 A exigência do rol de substituídos ainda é bastante comum na Justiça do Trabalho em face da Súmula n.° 310 do c. Tribunal Superior do Trabalho, cancelada pela Resolução n.° 119/2003. Nesse caso, a prática (em descompasso com a efetiva tutela coletiva) tem prevalecido.

10 "RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A jurisprudência desta Corte assenta que se configura a litispendência quando existe ação proposta pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, com o mesmo objeto de reclamação ajuizada pelo substituído. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST - RR - 68989/2002-900-14-00 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira - DJ 13.05.2005)"; "LITISPENDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Analisando o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se que ele contempla duas normas distintas, ou seja, uma que afasta incondicionalmente a litispendência e outra que é condicional à coisa julgada. A primeira parte da norma é incisiva em afastar a litispendência quando há ação individual e coletiva, sendo que, na segunda parte, os efeitos da coisa julgada foram contemplados em razão da suspensão dos 30 dias, o que equivale a dizer que essa suspensão é requisito para afastar os efeitos da coisa julgada e não da litispendência. Recurso conhecido e provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – A Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 32, pacificou o entendimento de que são devidos os descontos relativos à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda. Ressalte-se, ainda, o posicionamento manifestado pela Orientação Jurisprudencial nº 228 da SDI-1, em que o recolhimento dos descontos legais resultante dos créditos do trabalhador, oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e ser calculado ao final. Assim, vem à baila o Enunciado nº 333 do TST, em que os precedentes da SDI foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do recurso. Revista não conhecida. (TST – RR 5031 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 21.02.2003)".


Autor

  • Adriano Mesquita Dantas

    Adriano Mesquita Dantas

    Juiz Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, Professor Universitário e Presidente da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-Graduado em Direito do Trabalho e em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar (UnP). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA). Foi Agente Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, Advogado, Advogado da União e Diretor de Prerrogativas e Assuntos Legislativos da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Adriano Mesquita. A proteção dos direitos metaindividuais trabalhistas: considerações sobre a aplicabilidade da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 913, 2 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7780. Acesso em: 25 abr. 2024.