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ASSALTO EM INTERIOR DE ÔNIBUS, RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

ASSALTO À ÔNIBUS RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DE EMPRESAS DE ÔNIBUS

ASSALTO EM INTERIOR DE ÔNIBUS, RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ASSALTO À ÔNIBUS RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DE EMPRESAS DE ÔNIBUS

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A responsabilidade na reparação patrimonial nos casos de assaltos no interior dos ônibus de passageiros, pertencem as suas concessionárias do serviço publico, que deve indenizar ou reparar o consumidor lesado por falta de implemento de novas técnicas de

ASSALTO EM INTERIOR DE ÔNIBUS, RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DAS                                                 PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

A responsabilidade na reparação patrimonial nos casos de assaltos no  interior dos ônibus de passageiros, pertencem as suas concessionárias do serviço publico, que deve indenizar ou reparar o consumidor lesado por falta de implemento de novas técnicas de segurança “seguros” vez que pelas regras do ( Art.14, Caput, §1º, §2 e Art.22, paragrafo único do Código de Defesa do Consumidor ) a responsabilidade independe de culpa. Sendo a ação delituosa no assalto causada por terceiros a responsabilidade neste caso não é exclusivamente por parte  de terceiro ou do consumidor, mas sim da prestadora do serviço público, razão porque, neste caso houve a responsabilidade concorrente da operadora do serviço e terceiro, de forma que não fornecendo a segurança que o consumidor dele poderia esperar acarreta serviço defeituoso. No caso, havendo o fornecimento de seguros para o sinistro, a operadora se exime de qualquer responsabilidade em razão da inexistência de defeitos na prestação do serviço ( §2º ).

CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...]

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.[...]”

Recife, 15 de novembro de 2019.

 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO


Autor

  • Juscelino da Rocha

    Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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