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Breve análise do impacto da nova Lei de Abuso de Autoridade aos Comandantes e Oficiais de Dia de Organizações Militares

Breve análise do impacto da nova Lei de Abuso de Autoridade aos Comandantes e Oficiais de Dia de Organizações Militares

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Impacto da nova Lei de Abuso de Autoridade aos Comandantes e Oficiais de Dia de Organizações Militares.

Com a chegada da nova lei de abuso de autoridade, em vacatio legis, os Comandantes e Oficiais de Dia de Organizações Militares devem rever alguns de seus procedimentos internos. Em especial para evitar a violação dos direitos e prerrogativas dos advogados no exercício de seu mister.

No dia 16 de janeiro, quinta-feira, de 2020 entra em vigor a Lei Federal nº 13.869/2019. Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído (art. 1º da Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019).

O dispositivo legal sob análise em seu art. 43 alterou o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Art. 7º-B combinado com o Art. 7º incisos III e VI nas alíneas “b” e “c” passando a considerar crime, sob pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, a violação de direito ou prerrogativa de advogado.

A nova lei federal impacta aos militares caso o advogado seja impedido de comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos militares, ainda que considerados incomunicáveis e/ou que seja impedido de ingressar livremente em qualquer prisão, edifício ou recinto em que funcione serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de sua atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.

O novo regramento traz insculpida a mens legem do parlamento brasileiro visando ao cumprimento da Lex Fundamentalis no que tange ao amplo direito de defesa e contraditório espraiado no ordenamento jurídico pátrio.

Essa profunda mudança, dentre outras, contidas na Lei Federal nº 13.869/2019 merece, porquanto, especial atenção das organizações militares e seus representantes legais.


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