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A classificação dos não criminosos e a inimputabilidade nos Códigos Penais de 1830,1890 e 1940.

A classificação dos não criminosos e a inimputabilidade nos Códigos Penais de 1830,1890 e 1940.

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Este artigo tem como objetivo apresentar a classificação da inimputabilidade,os não criminosos e as formas de punição ao longo dos códigos penais brasileiros de 1830,1890 e 1940.

A primeira constituição do Brasil outorgada em 25/03/1824 no seu artigo 179 inciso dezoito citava a necessidade de criar um código civil e criminal seguindo os fundamentos da justiça e equidade,sendo assim o parlamento em 1826 (bicameral)  criou “O Código Criminal do Império do Brasil” em 1830.

 

O código era dividido em quatro partes: dos crimes e das penas,crimes públicos,crimes particulares e crimes policiais,especificamente na divisão dos crimes,o artigo 10 cita os considerados não criminosos à época, ou seja, os inimputáveis[1]. Art. 10. Também não se julgarão criminosos:

1º Os menores de quatorze anos.

2º Os loucos de todo o gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalos, e neles cometerem o crime.

3º Os que cometerem crimes violentados por força, ou por medo irresistíveis.

4º Os que cometerem crimes casualmente no exercício, ou pratica de qualquer ato lícito, feito com a tenção ordinária.

Art. 11. Posto que os mencionados no artigo antecedente não possam ser punidos, os seus bens contudo serão sujeitos á satisfação do mal causado.

Art. 12. Os loucos que tiverem cometido crimes, serão recolhidos as casas para eles destinadas, ou entregues ás suas famílias, como ao juiz parecer mais conveniente.

Art. 13. Se provar que os menores de quatorze anos, que tiverem cometido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos ás casas de correção, pelo tempo que ao juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda a idade de dezessete anos.

Percebe-se primeiramente a omissão do termo “inimputável”, visto que o código penal atual possui um título exclusivamente sobre a inimputabilidade penal. Outro fato interessante é a consideração do menor de quatorze anos,significa que ao contrário de hoje considerava-se criança até quatorze anos de idade sendo que atualmente o ECA cita que criança é pessoa de 0  até 12 anos e adolescente 12 a 18 anos. Se o menor cometesse algum crime,ele seria recolhido para as “casas de correção”,o que seria hoje a “Fundação Casa”,sendo assim já existia uma preocupação em corrigir os erros e reformar a conduta do menor.  

Quando o texto refere-se aos loucos,eles podem ser considerados criminosos se cometerem crime nos intervalos lúcidos,porém quando era possível saber esses “intervalos lúcidos”? Logo,aqueles que possuíam o intelectual reduzido ao invés de receberem a medida de segurança (medida usada atualmente no código de 1940) poderiam ser presos e ainda teriam os bens analisados e confiscados conforme o mal causado.

O segundo código criminal (1890) foi promulgado pelo decreto n°847 dia 11/10/1890 durante o século XIX, um século marcado pelo cientificismo abordando a ideia do conforto que a tecnologia pode trazer e a superação da miséria. Um dos destaques desse século foi Cesare Lombroso, um  professor universitário e criminologista italiano que desenvolveu uma teoria abordando sobre as condições preexistentes de um  possível criminoso, ele se inspirou na teoria de Darwin e comparou o criminoso e o  animal selvagem[2].  

Mesmo com o racismo científico em alta, o código não foi atingido, foi feito de maneira rápida e por isso recebeu muitas críticas sendo até chamado de código metafísica por possuir mais conteúdo filosófico do que teórico.  No art. 27 estava escrito quem era os não criminosos da época:  

Art. 27. Não são criminosos:

§ 1º Os menores de 9 anos completos;

§ 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento;

§ 3º Os que por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação;

§ 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime;

§ 5º Os que forem impelidos a cometer o crime por violência física irresistível, ou ameaças acompanhadas de perigo atual;

§ 6º Os que cometerem o crime casualmente, no exercício ou pratica de qualquer ato lícito, feito com atenção ordinária;

§ 7º Os surdos-mudos de nascimento, que não tiverem recebido educação nem instrução, salvo provando-se que obraram com discernimento.

Diferente do primeiro código, a inimputabilidade cai para os nove anos de idade ao invés de quatorze  e surge uma análise sobre o discernimento na hora do ato. Se houvesse discernimento, o art.30 citava os estabelecimentos disciplinares pelo tempo que o juiz pensasse ser o suficiente, desde que não exceda os dezessete anos.

O termo “louco” desaparece e é substituído por imbecilidade nativa e  enfraquecimento senil (enfraquecimento das faculdades intelectuais originado ou determinado pela velhice). Esses indivíduos quando praticavam algum crime eram entregues para as famílias ou recolhidos para os hospitais sempre dependendo do estado mental para a segurança do público, já que esse código norteava-se pela questão da defesa social. Outro termo novo que não existia no primeiro código é o surdo-mudo, eles precisavam receber educação, instrução e ainda tinha a questão do discernimento para não serem punidos.

Em 1934 foi requisitado uma reforma do código penal e o deputado e professor Alcântara Machado foi convidado, ele trabalhou intensamente e publicou seu projeto para que outros penalistas opinem. Sendo assim, uma comissão revisora do código foi constituída e Alcântara não fica satisfeito. No ano de 1939,Alcântara recebeu uma cópia do “Código Penal do Brasil” e acusou de ser incompatível com o novo regime,o qual era o Estado Novo de Getúlio Vargas.  

Outro sujeito que participou do processo de criação do novo código penal foi o ministro nomeado por Getúlio Vargas, o ministro Nelson Hungria Hoffbauer. Hungria realiza importantes alterações no código penal como a retirada dos menores, pois os menores não cometem crimes e o desaparecimento da classificação dos criminosos. Apesar da ditadura getulista, o código foi reconhecido pela doutrina como liberal e segundo Hungria há 3 pontos que sustentam o direito penal no “demo-liberalismo”:  a legalidade, prefixação rígida de penas e soberania do júri[3].

Aparece no código o termo inimputável e  há um título exclusivamente citando quem são e como as penas podem ser reduzidas:

   Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.                     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Menores de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.                       (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Em comparação com os códigos anteriores, a palavra discernimento desaparece tanto aquele que possui o desenvolvimento mental comprometido quanto o menor reforçando sua inimputabilidade.Os menores não cometem mais crimes e sim atos infracionais,esses estabelecidos pelo ECA pelo art.103:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Os deficientes mentais não recebem pena e sim a medida de segurança,a qual é um tratamento que deve ter como função curar o autor do crime ou restabelecê-lo para conviver novamente em sociedade,a medida está descrita no art.97:

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.   

 

 

 

     

 

Referências :

https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/671/Inimputavel

http://mapa.an.gov.br/index.php/menu-de-categorias-2/281-codigo-criminal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-16-12-1830.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

https://bit.ly/2GcrnCR

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/D847.htm

http://www.cerebromente.org.br/n01/frenolog/lombroso_port.htm

http://www.stf.jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?periodo=stf&id=133

https://bit.ly/2Jxgyxd

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/presos/parte910.htm

http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/pratica-ato-infracional.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

 

 

 

 

 


[1] O inimputável é aquele que será isento de pena em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou omissão, não era capaz de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento https://bit.ly/2NFzM8h

[2] A NOVA ESCOLA PENAL.DE CASTRO,VIVEIROS.RIO DE JANEIRO.1954.LIVRARIA MODSRKA.PÁGS 50-51.

[3] HUNGRIA,NELSON.COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL.PÁG 43,VOL.1,EDITORA FORENSE,RIO DE JANEIRO,1977.


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