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Diferenciação entre tráfico e porte de drogas para uso

Diferenciação entre tráfico e porte de drogas para uso

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O presente texto terá como objetivo diferenciar o crime de tráfico de drogas do crime de porte de drogas para uso pessoal.

 O Art. 28 paragrafo 2º da lei de drogas diz que, para determinar se a droga se destina ao consumo pessoal ou não, o juiz deverá observar a natureza e a quantidade da substância, ao local e às condições em que a ação se desenvolveu, as circunstâncias pessoais e sociais, bem como à conduta e os antecedentes do agente. Em outras palavras oque irá definir a conduta é a finalidade, isto é, se o agente leva a droga com sigo para repassa-la, este comete o crime tráfico. Por outro lado, se tem por finalidade apenas o consumo próprio, será caracterizado a conduta do Art. 28. Em correspondência ao que foi dito segue a atual entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. 1.1. Insuficiência de provas de que a droga apreendida seria destinada a terceiros, sendo compatível com a condição de usuário de drogas. Ausência de elementos que corroborassem as denúncias anônimas recebidas pela força policial, sendo inviável sua utilização, por si só, para embasar decisão condenatória. 1.2. Possível a desclassificação da conduta imputada à acusada em razão da não constatação, pelas provas angariadas na fase instrutória, de elementos caracterizadores do delito de tráfico de drogas. Todavia, ocorrendo desclassificação, altera-se a competência, limitando-se o julgado, portanto, a determinar a remessa dos autos ao juízo competente. 2. (…). Proveram Parcialmente o Apelo. (APELAÇÃO CRIMINAL 70038075875, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, TJ/RS, REL. ODONE SANGUINÉ, JULGADO EM 24 DE FEVEREIRO DE 2011). Em algumas situações é fácil distinguir usuário de traficante, tendo como exemplo: o sujeito que é flagrado vendendo drogas, com abundante quantidade ou com grandes variedades de entorpecentes. No entanto, como já citado nos tópicos anteriores, diferenciar o tráfico e porte de drogas para uso pode, não ser, uma tarefa simples, isso porque a uma mesma conduta pode configurar tanto um fato, como o outro, tendo em vista que apesar de punir de forma diferente o usuário de drogas e o traficante, a Lei não definiu critérios objetivos para que fosse realizada a sua diferenciação. A titulo de exemplo: o agente que adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer com sigo entorpecente ou substância que origine dependência psíquica, pode ser caracterizado não só como usuário, mas também como traficante de drogas à medida que descreve os Art. 28 e Art.33 da Lei Nº 11.343, de 26 de agosto de 2006. Desse modo, nos casos suso mencionados, apenas a interpretação da Legislação seca não é o bastante para definir o ato, sendo de fundamental importância à investigação. Em meio ao exposto, a jurisprudência, diante dos vagos critérios estabelecidos, passou a aderir aos próprios meios de avalição. Esses irão ser descritos nos parágrafos a baixo, vale ressaltar que os critérios a serem mencionados não são os únicos utilizados, todavia são os mais usados. O primeiro critério é a quantidade de droga apreendida, sendo um dos principais fatore, visto que a alegação de que o agente é usuário caba por se tornar frágil se a quantidade de droga estiver muito acima do comum para um usuário. Em sentido oposto, uma quantidade pequena reforça a tese. Entretanto a quantidade de droga apreendida não pode ser um fator exclusivo para a caracterização do fato típico de tráfico de drogas. Posterior critério é variedade das drogas apreendidas, sendo também de suma relevância para a diferenciação. Uma pessoa que diz ser usuário de drogas, mas é flagrado portando vários tipos de entorpecentes, dificilmente terá sua tese aceita, uma vez que aderido entendimento de que o traficante porta mais de um tipo de droga para suprir seus consumidores, ao ponto que o usuário porta apenas a droga que consome. Em terceiro lugar destaca-se a balança de precisão, utilizada para pesar a droga na quantia exata para o repasso. É um critério de grande valor, pois não é comum um usuário fazer uso deste objeto. No entanto essas balanças são frequentemente vistas nas casas, em razão de fins culinários, outro fator que desvaloriza este critério é o valor da balança, custando em média 40 reais. Sendo assim, o lugar onde a balança foi encontrada pode ser um fator crucial. Convém lembrar ainda que a forma como a droga está embalada também é de grande valor probatório, a droga que se encontra fracionada em pequenas quantidades, embalagem plástica ou com o mesmo peso, entende-se que a droga foi preparada com a finalidade de comercio. Percebe-se que grandes quantias de dinheiro, especialmente quando fracionado indica traficância. Este critério de valorado quando o agente não prova que possui uma ocupação lícita para justificar a quantia Quando juntamente com drogas e encontrado armas ou simulacros, podem demonstrar que o acusado usa esses instrumentos para facilitar o tráfico. É notório que um grande número de celulares encontrados juntos com drogas é comum no tráfico, dado as muitas mudanças de aparelhos com o objetivo se esquivar de uma possível ação policial. Neste caso, também são analisadas as mensagens visa SMS e as redes sociais para possível comprovação, sendo necessário, neste caso, autorização judicial. Por fim, mesmo com a tecnologia atual, algumas pessoas preferem as anotações nos papais. Em algumas situações são encontradas agendas e listas com anotações. Desse modo nota-se, portanto, que a diferenciação do usuário para o traficante é algo complexo, necessitando uma analise aprofundada de cada caso. Existem ainda outros fatores que possuem muita relevância, mas que só podem ser avaliados em cada caso especifico, como: local, hora da apreensão, circunstâncias sociais e pessoais, entre outros. REFERENCIAS: GANEM, Pedro Magalhães. Traficante ou usuário de drogas?. Espirito Santo 2016. Disponível em: https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/373859981/traficante-ou-usuario-de-drogas Acesso em: 22 nov. 2019. MEDEIROS, Rocha Felipe. Traficante ou usuário de drogas? Como saber a diferença. Brasília-DF 2019. Disponível em: https://rochademedeiros.adv.br/artigos/traficante-ou-usuario-de-drogas.html Acesso em: 22 nov. 2019. TJ-RS – Apelação crime: ACR 70044677144 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 14/10/2011, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/10/2011) Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20707770/apelacao-crime-acr-70044677144-rs-tjrs/inteiro-teor-110082913 Acesso em: 22 nov. 2019.


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