TROCA DE PRESENTE COM VICIO RESULTANTE DE ERRO É DIREITO
TROCA DE PRESENTE
TROCA DE PRESENTE COM VICIO RESULTANTE DE ERRO É DIREITO. TROCA DE PRESENTE
Juscelino da Rocha|Juscelino da Rocha
Publicado em . Elaborado em .
Na verdade a política de troca de produtos para presentes ou não, como roupas, hoje junto às lojas por todo o brasil é feita normalmente já a muitos anos, de forma que com o passar dos tempos esse direito de costume em geral, tornou uma norma de caráter d
TROCA DE PRESENTE COM VICIO RESULTANTE DE ERRO É DIREITO
Na verdade a política de troca de produtos para presentes ou não, como roupas, hoje junto às lojas por todo o brasil é feita normalmente já a muitos anos, de forma que com o passar dos tempos esse direito de costume em geral, tornou uma norma de caráter direto costumeiro, ou seja, oS usos e costumes, constante no rol dos princípios gerais do direito, todavia, esse direito se solidifica quando da aplicação do código do consumidor no esteio dos ( Art.7º, Caput CDC c/c Art. 4o do Decreto-Lei n.º.4.657/1942 ), “in verbis”:
“Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Por outro lado após o ano de 2002, com a entrada do nosso novo ( Código Civil, Art.171, II e Art.441 ) deu total atenção ao vicio resultante de erros, defeitos ocultos que tornem o produto improprio para o uso a que se destina, logo uma roupar, um sapato presenteado a uma determinada pessoa a um consumidor que por sua vez o produto não lhe serviu para uso, logo é de direito a troca por ênfase de existência do “vicio resultante de erro” ou vícios que de forma que os torne improprio ao uso que se destina a pessoa presenteada que naturalmente é o destinatário final:
“CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”
E para sacramentar o direito do consumidor o nosso Código de Defesa do Consumidor foi bastante claro e prático quanto ao direito de troca de presentes, pois vejamos o que determina o ( Art.18, §6º, III do CDC ):
“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 18. [...]
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”
Contudo o nosso CDC é bastante claro quando determina que o produto que por qualquer motivo, não importa o que for, mas que sendo improprio para o consumo, ele deve ser trocado, por no caso em questão evidencia-se aí o conceito de vicio resultante de erro, regulamentado pela norma civil que se torna uma extensão do direito do consumidor. Conclui-se pelas razões supracitadas de que a compra de presente para amigos e parentes, quando sucedido de vicio resultantes de erros, pode ser trocado com respaldo legal incontestável, porém a lei não especifica qual o produto que deve-se sofrer a troca, mas qualquer produto, desde um avião a uma roupa intima de uma mulher qualquer coisa.
Recife, 27 de dezembro de 2019.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO
Informações sobre o texto
Este texto foi publicado diretamente pelos autores.
Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site.
Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.