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Atribuição e competência em razão da apresentação de boa-fé de documento estadual falsificado perante órgão de fiscalização federal

Atribuição e competência em razão da apresentação de boa-fé de documento estadual falsificado perante órgão de fiscalização federal

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Busca-se esclarecer sobre a atribuição e a competência no caso de apresentação de boa-fé (sem dolo) de documento estadual falsificado perante órgão de fiscalização federal. Trata-se a respeito do crime de uso de documento falso e da Súmula 546 do STJ.

1. Introdução. 2. Noções sobre o Crime de Uso de Documento Falso. 2.1. Consequência da Inexistência do Elemento Subjetivo. 3. Questões relativas à competência em caso de uso e falsificação de documento. 4. Apresentação de documento falso estadual por pessoa de boa-fé perante órgão fiscalizador federal: competência. 5. Conclusão.

1. Introdução

Com o advento da Súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a fixar a competência para julgamento de crime de uso de documento falso com base no órgão fiscalizador ao qual o documento falso foi apresentado.

Assim, firmou-se o entendimento de que “a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.

O entendimento foi consolidado em razão de conflito negativo de competência entre a Justiça Estadual e Justiça Federal decorrente da apresentação de Carteira Nacional de Habilitação falsa à um Agente da Polícia Rodoviária Federal.

Foi decidido que o uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa perante autoridade da Polícia Rodoviária Federal lesa serviço da União, sendo irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso a qualificação do órgão expedidor do documento público pois o critério a ser utilizado se define em razão da entidade ou do órgão ao qual ele foi apresentado, porquanto são estes que efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e serviços.

Divergiu desse entendimento o Ministro Marco Aurélio Belizze, para quem “tem competência a Justiça Estadual para julgar crime de uso de documento falso quando o autor do delito apresenta Carteira Nacional de Habilitação falsa a policial rodoviário federal. Isso porque a CNH é emitida pelo DETRAN dos estados, sendo esta a instituição lesada, e não a Polícia Rodoviária Federal. O bem jurídico tutelado é a fé pública, que emana do órgão expedidor do documento e não da pessoa a quem o documento é apresentado. Constatando-se que a CNH foi utilizada com o fim de burlar as leis de trânsito, ou seja, teve sua utilidade exaurida no próprio uso, independentemente do órgão fiscalizador que fez a abordagem e a constatação da falsidade, não há interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal”.

Nesse contexto, o presente estudo tem por objetivo esclarecer, de forma concisa, a respeito da atribuição para a apuração e competência para julgamento em razão da apresentação de documento falso à órgão fiscalizador federal, quando o apresentante estiver de boa-fé.

Iremos apresentar breve noção sobre o delito de uso de documento falso. Em seguida, abordaremos a consequência da inexistência do elemento subjetivo quando da apresentação do documento falso pelo agente. Realizaremos, também, uma análise sobre a aplicação da Súmula 546/STJ em se tratando de uso de documento falso.  Por fim, indicaremos, em tese, qual a justiça competente para julgar o crime de uso de documento falso por pessoa de boa-fé perante órgão fiscalizador federal.

Com isso, buscamos esclarecer a questão sobre a atribuição para investigar e a competência para julgar nos casos em estudo, apresentando tese que, ao nosso ver, traduz a melhor técnica jurídica, e, indo além, possibilita uma melhor apuração.

2. Noções sobre o Crime de Uso de Documento Falso

O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, estabelecendo que o agente que fizer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302 do Código Penal terá contra si as mesmas penas estabelecidas à própria falsificação.

O crime em estudo enquadra-se como crime remetido, pois a descrição do seu tipo penal remete a outros dispositivos legais. O uso de documento falso é também um crime acessório, pois a sua existência depende da ocorrência de um crime anterior (falsificação de documento).

Segundo Guilherme de Souza Nucci[2]:

“fazer uso significa empregar, utilizar ou aplicar. Os objetos são os papéis falsificados ou alterados constantes nos arts. 297 a 302. Exige-se que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante. Trata-se de tipo remetido, aquele que indica outros tipos para ser integralmente compreendido. Neste caso, a amplitude do conceito de ‘papel falsificado ou alterado’ depende da verificação do conteúdo dos arts. 297 a 302”.

O objeto jurídico do crime de uso de documento falso é a Fé Pública no que tange à utilização de documentos. A conduta é comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica. Exige-se o uso efetivo, não bastando a mera alusão ao documento[3].

De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves[4]:

“Fazer uso significa que o agente, visando fazer prova sobre fato relevante, apresenta efetivamente o documento a alguém, tornando-o acessível à pessoa que pretende iludir. Caracteriza-se o crime pela apresentação do documento a qualquer pessoa, e não apenas a funcionário público. É necessário, entretanto, que tenha sido apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato relevante. Não há crime, por exemplo, quando alguém mostra um documento falso a amigos em um bar”.

Não haverá o crime de uso se faltar ao documento requisito necessário à configuração do próprio falso[5]. A simples cópia, não autenticada, de um documento, não pode ser objeto material do crime de falso ou de uso de documento falso[6]. A falsificação grosseira não é capaz de afetar o bem jurídico tutelado (fé pública) sendo necessário que o documento possua potencial lesivo, de forma que passe por verdadeiro perante o homem médio. Assim, caso seja grosseira a falsificação, o fato será atípico[7].

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública[8]. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[9].

Ocorre a consumação quando o agente, efetivamente, se utiliza, ou seja, faz uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal. Dependendo da forma como o delito venha a ser praticado, será possível o reconhecimento da tentativa, embora seja difícil sua ocorrência[10].

Para Celso Delmanto[11] a tentativa não é possível, pois:

“Considerando-se o uso uma conduta que não pode ser fracionada, entendemos não ser possível o iter criminis. Assim, os atos anteriores ao uso não caracterizam início de execução, configurando atos meramente preparatórios; podem, todavia, tipificar outros tipos penais (p. ex., falsidade documental, no caso de o agente ter sido o autor da falsidade; posse ou detenção de papéis públicos falsificados, nos termos do art. 293, § 1a, I, do CP)”.

O Crime se consuma independentemente da obtenção do proveito pelo agente[12].

Rogério Sanches Cunha[13] explica que:

“Há situações em que, diante da autoridade pública, o agente apresenta documento falso para que sua verdadeira identidade permaneça incógnita e, dessa forma, passem ocultos seus antecedentes criminais. Sustentam alguns a inexistência de crime porque a conduta caracterizaria legítimo exercício do direito de defesa. Decidiu o STF, no entanto, que o uso de documento falso não se legitima pela autodefesa (HC 111.706/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 17/12/2012)”.

Caso o documento seja apreendido em poder do agente em razão de busca domiciliar ou mesmo de revista pessoal sem que ele tenha sido apresentado à autoridade fiscalizadora, não há crime. Desta feita, atípica é a conduta de portar ou ter a posse de documento falso caso não tenha sido efetivamente apresentado pelo agente.

De outro lado, a apresentação em decorrência da solicitação ou da exigência da autoridade fiscalizadora é considerado fato típico[14]. Porém, não haverá crime caso a autoridade não tenha competência para exigir a apresentação do documento, pois se configura a ilegalidade do ato de exigir a identificação por quem não tem o poder legal para fazê-lo.

O Elemento Subjetivo do Tipo é o dolo, consistente na vontade consciente de fazer uso do documento falso. Não existe previsão para a modalidade culposa.

2.1. Consequência da Inexistência do Elemento Subjetivo

Para que exista o crime de uso de documento falso é necessário que o agente possua conhecimento da falsificação usando o documento de forma intencional e voluntária.

De acordo com o ensinamento de Carla Domenico[15]:

“O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, usar o documento falso, sabendo-o falso. O desconhecimento da falsidade afasta o dolo”.

Requer-se que o agente conheça a falsidade do documento que usa[16]. No entanto, se o agente usou o documento sem saber da falsidade e, após dela tomar conhecimento, continua a utilizá-lo, responderá pela prática do delito[17].

Esclarece Rogério Greco[18] que:

“Se o agente, por exemplo, após realizar exames e   ser aprovado em todos aqueles necessários para que obtenha habilitação para dirigir veículos automotores, vier a utilizar sua carteira de habilitação, supondo-a verdadeira quando, na realidade, é falsa, uma vez que fora vítima de um golpe praticado por uma associação criminosa especializada em venda de carteiras de habilitação falsificadas, não poderá ser responsabilizado pelo delito tipificado pelo art. 304 do Código Penal, tendo em vista ter incorrido no chamado erro de tipo, afastando-se o dolo e, consequentemente, a própria      infração  penal.

Desta feita, tendo o conhecimento de que o documento era falso e o usou dolosamente, responderá, o agente, pela pena correspondente ao crime de falsificação, mesmo que não tenha falsificado o documento. Porém, o uso do documento falso só pode ser considerado crime, caso a pessoa que utilize o documento esteja ciente da sua falsidade.

Assim, é possível perceber que o desconhecimento do agente quanto à falsidade elide o crime, pois afasta o dolo[19].

3. Questões relativas à competência em caso de uso e falsificação de documento

Para o STJ, no caso do crime de uso de documento falso, a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência. No uso de documento falso, o critério a ser utilizado para definir a competência é analisar a natureza do órgão ou da entidade a quem o documento foi apresentado, considerando que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. Assim, se o documento falso é apresentado perante um órgão ou entidade federal, a vítima é este órgão ou entidade que teve seu serviço ludibriado[20]

Exemplificando, podemos apresentar o seguinte excerto:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV. UTILIZAÇÃO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A competência para processamento e julgamento do delito de uso de documento falso deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade perante o qual foi apresentado o documento falsificado, sendo certo que os serviços ou bens da entidade são efetivamente lesados, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento.

2. No caso dos autos, tendo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso sido apresentado à Polícia Rodoviária Federal, órgão da União, em detrimento de seu serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art. 20, II, do Código de Trânsito Brasileiro, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, ora suscitado.”

(CC 124.498/ES, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)

Com base em entendimento similar, foi firmada a Súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça indicando que

“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.

Ocorre que, segundo a doutrina[21] e a jurisprudência, quatro situações podem decorrer da aplicação da súmula 546/STJ em relação ao cometimento dos crimes de falsificação de documento e uso de documento falso: a) falsificação de documento, em qualquer modalidade; b) uso de documento falso por terceiro não responsável pela falsificação; c) uso de documento falso pelo próprio falsificador; e, d) crime de falsificação ou de uso de documento falso como meio para um crime-fim.

a) crime de falsificação de documento, em qualquer modalidade: 

A competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.

O objeto jurídico atingido é a fé publica do órgão que expediu o documento, que passa a ter interesse na preservação e veracidade daquele documento, razão pela qual a competência será definida pelo ente responsável por emitir o documento. Assim, por exemplo, a falsificação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) expedido pela Secretaria da Receita Federal, pertencente à estrutura da União, compete à justiça federal processar e julgar. De outro lado, a falsificação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) é expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), vinculado à estrutura do Estado, razão pela qual a falsificação deve ser processada e julgada pela justiça Estadual.

b) uso de documento falso por terceiro não responsável pela falsificação: 

Caso em que irrelevante é a natureza do documento (estadual ou federal) pois a competência deve ser determinada de acordo com o órgão ou a entidade para qual foi apresentado o documento falso.

Trata-se do teor da súmula 546-STJ. O objeto jurídico atingido é o bem ou serviço do órgão ou entidade para quem foi apresentado o documento, sendo quem efetivamente sofre o prejuízo da utilização do instrumento falsificado.

Complementa Renato Brasileiro[22] ao explicar que

“Nesse caso, o uso deve ser perpetrado por terceiro que não tenha sido o responsável pela fàlsificação do documento, na medida em que, segundo entendimento majoritário, aquele que falsifica e posteriormente usa o documento responde apenas pelo crime de falsificação, figurando o uso como mero exaurimento da conduta anterior. Logo, se determinado agente falsificou e usou o documento, a regra a ser aplicada é a primeira, no sentido de se definir a competência a partir do órgão responsável pela emissão do documento. No entanto, se acaso o agente tiver cometido apenas o delito de uso de documento falso (v.g., alguém que adquire um documento falso) a competência criminal deverá ser determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso”.

Como exemplo, o delito de uso de identidade falsa de expedição do Ministério do Exército (órgão da União) perante à polícia civil é de competência para processamento e julgamento da justiça estadual, vez que não houve lesão aos serviços da União, seus bens ou interesses[23]. Já o delito de apresentação de CRLV falso á polícia Rodoviária da União, órgão da União, compete à Justiça Federal, já que praticado contra serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais[24].

c) uso de documento falso pelo próprio falsificador:

Configura um só delito (o de falsificação) em razão do princípio da consunção, devendo a competência ser determinada pela natureza do documento, independentemente do órgão ou ente lesado.

Ensina Renato Brasileiro de Lima que:

"O uso de papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum não punível, mero exaurimento do "crimen falsi'', respondendo o falsário, em tal hipótese, pelos delitos de falsidade material (CP, arts. 297 e 298) ou falsidade ideológica (CP, art. 299). Exemplificando, no caso de falsificação de certificado de conclusão de curso de primeiro grau de estabelecimento particular de ensino, é irrelevante o fato de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratando-se de post factum impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir"[25].

d) crime de falsificação ou de uso de documento falso como meio para um crime-fim:

A competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim.

Nesse caso o documento é falsificado visando atingir o objetivo do seu crime subsequente (crime-fim). Portanto, em razão do princípio da consunção, o crime-meio (falsificação e/ou uso do documento falso) é absorvido pelo crime-fim, sendo a natureza do documento irrelevante para a determinação de competência. Assim, a falsificação do documento de identidade com o objetivo de fraudar benefício previdenciário perante o INSS atrai a competência da justiça Federal, enquanto que a falsificação de Cadastro de Pessoa Física (CPF) para abertura de contas em banco privado atrai a competência da justiça estadual, vez que em ambos os casos o estelionato absorverá o falso, sendo a competência definida de acordo com a entidade lesada pelo crime-fim. 

4. Apresentação de documento falso estadual por pessoa de boa-fé perante órgão fiscalizador federal: atribuição e competência

Conforme verificamos alhures, a atribuição para apuração de crime de uso de documento falso perante órgão fiscalizador federal é da polícia federal, sendo a competência para julgamento da justiça federal, conforme entendimento pacífico estabelecido pela Súmula 546-STJ.

Ocorre que, como já bem demonstrado acima, caso o apresentante esteja de boa-fé, não tendo o conhecimento da falsificação, estará afastado o dolo e consequentemente inexistirá o próprio ilícito de uso de documento falso. Nesse caso, restará apenas a apuração da falsificação. Com isso, a atribuição para apuração do crime de falsificação de documento expedido por órgão estadual passará a ser da polícia civil do local do fato, com competência para julgamento da justiça estadual.

A título de exemplo, podemos citar a apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV falso perante agente da Polícia Rodoviária Federal. Caso, na entrevista com o apresentante, fique evidenciado que este possuía conhecimento da falsificação, estará caracterizado o uso de documento falso, devendo ser dada voz de prisão ao autor do delito que deverá ser conduzido para a polícia federal para lavratura do competente Auto de Prisão em Flagrante. A Justiça Federal será competente.

No entanto, caso evidencie-se, na entrevista e de acordo com a reação do apresentante, que ele não tinha conhecimento da falsificação e que a apresentação do documento se deu de boa-fé, o documento deverá ser apreendido e colhidos os dados da vítima, devendo ser encaminhada a ocorrência à polícia civil para investigação da falsificação por meio de inquérito instaurado por portaria. Competente será a Justiça Estadual.

Em sendo os fatos encaminhados equivocadamente para a polícia federal, diante da não caracterização do uso do documento falso em virtude de estar o apresentante de boa-fé, poderá o delegado de polícia federal que atender o caso: a) instaurar inquérito por portaria e, após ouvir a vítima, deverá relatar o inquérito solicitando o declínio de competência; ou, b) colher as declarações da vítima e, em seguida, encaminhar os fatos ao Superintendente Regional ou ao chefe da delegacia descentralizada para que sejam os documentos enviados por ofício à Secretaria de Segurança Pública.

Destaca-se que o delegado de polícia federal deverá buscar adotar a medida que seja mais eficiente, buscando facilitar a investigação a ser desenvolvida no órgão estadual de persecução penal, de forma a, obedecendo os preceitos de legalidade, propiciar uma rápida atuação estatal na busca pelo autor do delito, possibilitando célere colheita de provas.

5. Conclusão

Com o presente estudo foi possível apresentar algumas noções relevantes sobre o crime de uso de documento falso, notadamente quanto a ausência de dolo na apresentação do documento. Com isso, foi possível verificar que a inexistência de conhecimento do falso pelo apresentante de boa-fé tem como consequência a inexistência do crime de uso de documento falso, restando apenas a falsificação.

Analisamos, ainda, as questões relativas à competência nos crimes de falsificação de documento e uso de documento falso, chegando às quatro possibilidades levantadas pela doutrina e pela jurisprudência.

Por fim, analisamos a questão da atribuição e da competência no viés do apresentante de boa-fé quando o documento falsificado possui órgão expedidor estadual e órgão fiscalizador pertence à esfera federal.

Por tudo exposto, concluímos que a) caso o órgão fiscalizador seja federal e se verifique a má-fé do apresentante, a atribuição para apurar será da polícia federal, sendo competente para julgar a justiça federal, tendo em vista o crime de uso de documento falso lesando o serviço da União; e, b) caso o órgão fiscalizador seja federal, sendo o documento falso de origem estadual e, evidencie-se em entrevista e pela reação do apresentante que este não possuía conhecimento da falsificação e apresentou o documento de boa-fé, inexiste o crime de uso de documento falso, restando apurar apenas a falsificação do documento, sendo a atribuição da polícia civil e  a competência da justiça estadual.

6. Referências

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SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 324, 27 maio 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5232>.

TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. rev. e atual. – Salvador:Ed. JusPodivm, 2017.

 


[1] Divergiu desse entendimento o Ministro Marco Aurélio Belizze, para quem “tem competência a Justiça Estadual para julgar crime de uso de documento falso quando o autor do delito apresenta Carteira Nacional de Habilitação falsa a policial rodoviário federal. Isso porque a CNH é emitida pelo DETRAN dos estados, sendo esta a instituição lesada, e não a Polícia Rodoviária Federal. O bem jurídico tutelado é a fé pública, que emana do órgão expedidor do documento e não da pessoa a quem o documento é apresentado. Constatando-se que a CNH foi utilizada com o fim de burlar as leis de trânsito, ou seja, teve sua utilidade exaurida no próprio uso, independentemente do órgão fiscalizador que fez a abordagem e a constatação da falsidade, não há interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal”.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 816.

[3] DELMANTO, Celso. [et al.]. Código Penal Comentado. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1157.

[4] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado. – 6. ed.– São Paulo: Saraiva, 2016, p. 930.

[5] DELMANTO, Celso. [et al.]. Código Penal Comentado. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1157.

[6] A cópia sem autenticação é destituída de potencialidade lesiva, não podendo ser objeto material de uso de documento falso. (TJRJ. Ap. 0004087- 08.2010.8.19.0078-RJ, 5.a C. Crim., rel. Luciano Silva Barreto, j. 30.07.2015). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cópia de documento sem autenticação não possui potencialidade para causar dano à fé pública, não podendo ser objeto material do crime de uso de documento falso. Precedentes. (STJ - HC: 58298 SP 2006/0091354-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/04/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/06/2007 p. 384)

[7] Para fins do delito do art. 304 do Código Penal, necessário que o documento falso seja potencialmente enganoso a ponto de produzir o resultado de induzir alguém em erro, o que restou demonstrado no caso concreto. O uso de documento falso apto a iludir as pessoas perante as quais foi apresentado não configura conduta atípica, não havendo falar em crime impossível. Demonstrados a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo exigido pelo tipo, e sendo inexistentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação do réu como incurso nas sanções do art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal (TRF4. Ap. 5059754-82.2014.404.7100, 7.a T., rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.11.2015).

[8] Habeas corpus. 2. Crime de falsificação de documento público (art. 311 do CPM). Atestado médico apresentado para justificar ausência ao serviço. 3. Atipicidade da conduta. Falsificação grosseira. Documento que iludiu a pessoa responsável pelo setor de recebimento de dispensas médicas. 4. Princípio da insignificância. Não aplicação aos crimes contra a fé pública. Precedentes do STF. 5. Ordem denegada. (STF - HC: 117638 RJ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/03/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014).

[9] Ambas as turmas da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça já se posicionaram pela não aplicação do princípio da insignificância aos Crimes contra a Fé Pública. (STJ. AgRg. No REsp: 1644250 RS 2016/0331179-0, Rel. Min. Sebastião Rei Júnior. 6ª Turma. j. 23.05.2017).

[10] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. – 11. ed.– Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 1547.

[11] DELMANTO, Celso. [et al.]. Código Penal Comentado. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1158.

[12] O uso de documento falso se consuma com a simples utilização, independentemente da obtenção de proveito (TJSP – RT 727/464).

[13] Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). -  9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 734.

[14] "O crime descrito no art. 304 do CP consuma-se com a apresentação do documento falso, sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente" (STJ, 6• T., HC 169068, Dje 05/02/2016).

[15] MACHADO, Costa. [et al.]. Código Penal Interpretado. – 7. ed.– Barueri, SP: Manole, 2017, p. 479.

[16] DELMANTO, Celso. [et al.]. Código Penal Comentado. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1157.

[17] Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). -  9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 733.

[18]  GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. – 14. ed.– Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 684.

[19] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 817.

[20] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-546-stj.pdf>. Acesso em: 26/12/2019

[21] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 438/444.

[22] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 441.

[23] CONFLITO DE COMPETENCIA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PUBLICO. INEXISTENCIA DE LESÃO A UNIÃO FEDERAL. - O DELITO DE FALSA IDENTIDADE COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO DE EXPEDIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTERIO DO EXERCITO, NÃO TEM O CONDÃO DE DESLOCAR A COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL SE O USO DE TAL DOCUMENTO SE DEU PERANTE AUTORIDADES ESTADUAIS, NÃO HAVENDO, IN CASU, LESÃO AOS SERVIÇOS DA UNIÃO, SEUS BENS OU INTERESSES. - COMPETENCIA DO E. TJPR, ORA SUSCITADO. (STJ – CC4632/RS. 3.ª Seção - Diário da Justiça. Seção 1. 28/06/1993. p. 1284).

[24] STJ – CC99105/RS, rel. Min. Jorge Mussi. 3.ª Seção. J. 16/02/2009.

[25] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 442.


Autor

  • Pedro Roberto Meireles Lopes

    Delegado de Polícia Federal. Especialista em Combating Corruption pela George Washington University – DC – Estados Unidos. . Especialista em Criminologia (Curso de Progressão - Classe Especial) pela Academia Nacional de Polícia – Brasília – DF. Especializações (em curso) em Direito Notarial e Registral e em Direito Imobiliário pela Universidade UNIAMÉRICA. Aprovado em mais de 10 concurso públicos, dentro os quais, Conciliador na Justiça Federal do TRF 1.ª Região, Analista do INSS, Delegado de Polícia Federal, Delegatário de Serventia de Notas e Registros. Professor e Palestrante. Autor.

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