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A necessidade de um exame nacional de avaliação do médico no Brasil (ENAM)

A necessidade de um exame nacional de avaliação do médico no Brasil (ENAM)

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I. A REALIDADE DO ENSINO MÉDICO NO BRASIL

A realidade da situação do ensino médico no Brasil e consequentemente da qualidade do exercício profissional do médico tem se tornado uma preocupação cada vez mais crescente, principalmente porque o alvo ou destino desse exercício é a população brasileira acometida por doenças ou agravos a sua saúde, muitas vezes revestidas de gravidade ou com risco de vida, demandando do profissional médico a garantia de uma formação adequada, com conhecimentos e habilidades suficientes para permitir o restabelecimento da saúde dessa população.

Infelizmente, ao longo dos anos, a formação do profissional médico vem sofrendo um deterioro gradual e progressivo, decorrente da proliferação indiscriminada de escolas médicas e o aumento de vagas de forma desproporcional à demanda e necessidades reais do país.

Conforme o estudo “Demografia Médica 2018”, que traz dados sobre o número e a distribuição de médicos no Brasil, coordenado pelo professor da Faculdade de Medicina da USP, Mário Scheffer, com o apoio institucional do CFM e do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp), nunca houve um crescimento tão grande da população médica no Brasil num período tão curto de tempo. Em pouco menos de cinco décadas, o total de médicos aumentou num ritmo três vezes maior do que o de brasileiros. No entanto, esse salto não trouxe os benefícios que a sociedade espera. A pesquisa mostrou uma grande concentração de profissionais nas regiões mais desenvolvidas, nas capitais e no litoral. Por exemplo, o Sudeste é a região com maior razão de médicos por 1.000 habitantes (2,81) contra 1,16, no Norte, e 1,41, no Nordeste. Somente o Estado de São Paulo concentra 21,7% da população e 28% do total de médicos do País. Por sua vez, o Distrito Federal tem a razão mais alta, com 4,35 médicos por mil habitantes, seguido pelo Rio de Janeiro, com 3,55. Na outra ponta estão Estados do Norte e Nordeste. O Maranhão mantém a menor razão entre as unidades federativas, com 0,87 médico por mil habitantes, seguido pelo Pará, com razão de 0,97[1]. Em relação à quantidade de médicos nos 27 estados e nas cinco regiões do Brasil, foi reforçada a tendência já observada nas outras três edições da pesquisa: há desigualdades na distribuição de profissionais em todo país. No Brasil, considerando uma população de mais de 200 milhões de habitantes, a média é de 2,18 médicos para cada 1.000 pessoas, mas há capitais em que a proporção é de mais de 10 profissionais para a mesma população e regiões em que não há sequer um médico para atender o mesmo número de habitantes. O número de vagas ociosas na residência médica também é alarmante. São 58.077 vagas autorizadas pela CNMR e apenas 35.178 delas são preenchidas. Cerca de 40% das vagas não são ocupadas. Os motivos variam entre a falta de financiamento de bolsas, a infraestrutura insuficiente, a ausência de médicos orientadores e a desistência de residentes do primeiro ano[2].

Na opinião do Presidente da Associação Médica Brasileira (AMB), Dr. Lincoln Ferreira[3]:

“formar médicos custa caro. Formar maus médicos custa muito mais caro. E por um longo período. Médicos malformados são mais inseguros, solicitam exames desnecessários, não utilizam os tratamentos apropriados, não seguem os protocolos corretos, aumentando o tempo de internação dos pacientes e de intervenção médica sem real necessidade. Sobrecarregam o sistema de saúde, principalmente o público, que carece de mecanismos de gestão, precarizam a prevenção dos agravos e, pior, colocam em risco a vida dos brasileiros”.

A proliferação de estabelecimentos de ensino privados, sem um controle rigoroso, compromete a qualidade do ensino dos jovens estudantes, configurando-se como um risco à formação dos novos médicos. A abertura sem precedentes no número de cursos e escolas médicas levou ao aumento no tamanho da população médica, que, no entanto, carece de políticas públicas que estimulem a migração e a fixação de profissionais em áreas do interior e menos desenvolvidas. O crescimento do número de escolas médicas não tem sido acompanhado da ampliação do número de hospitais-escolas para o exercício prático do aprendizado e nem de vagas nas Residências Médicas.

Atualmente, estima-se que o Brasil conta com 341 escolas médicas. Nesse quesito, fica atrás apenas da Índia, que tem mais 1 bilhão de habitantes, e a frente de países como a China, Estados Unidos, indonésia e Paquistão – todos mais populosos. Desde 2011 passaram a funcionar 162 cursos de medicina, sendo 116 (71%) privados. No total, 42 dessas instituições estão em municípios com menos de 100 mil habitantes, com infraestrutura precária para o ensino médico (com déficit de leitos de internação, de equipes de saúde da família e sem hospitais adequados à formação dos profissionais).[4] Pelo quadro atual, em pouco tempo, o país ultrapassará a marca de 500 mil médicos em atividade, com média de 2,5 médicos por mil habitantes, índice próximo ao de nações como Japão e Canadá[5].

Após diversas manifestações públicas do Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e de outras instituições da área médica contra a abertura indiscriminada de escolas de Medicina, foi assinada a Portaria CNE/CES Nº 328, de 05 de abril de 2018 que impede a criação de novos cursos de Medicina no país, durante cinco anos. A moratória é resultado de um esforço que visa a boa formação médica e o atendimento de excelência à população. Entretanto, o Ministério de Educação (MEC) vem sinalizando a intenção de revogar a Portaria CNE/CES nº 328/2018 e permitir novamente a abertura de escolas médicas[6].

Agrava-se a situação com a vinda de médicos formados no exterior, principalmente em faculdades das fronteiras de Bolívia e Paraguai que não contam com estrutura acadêmica e hospitais de treinamento que garantam uma adequada formação profissional. Tais profissionais devem se submeter, por lei, a um processo de revalidação do diploma de médico obtido no exterior.

Relevante se faz, portanto, estabelecer mecanismos de filtro que testem a suficiência de conhecimentos e habilidades para que o médico formado no Brasil ou no exterior, com seu diploma concedido ou revalidado por universidade brasileira conforme ditames legais em vigor, possa obter sua inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina, que lhe permitam exercer legalmente a medicina no Brasil.


II. DO EXERCÍCIO DA MEDICINA NO BRASIL

Para o exercício legal da medicina como profissão regulamentada há que se verificar o disposto na Lei Maior e nas Leis infraconstitucionais:

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, no seu art. 5º, inc. XIII estabelece que:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (grifei)

Ora, somente Lei em sentido formal, poderá estabelecer as qualificações para o exercício da medicina.

O DECRETO Nº 20.931 DE 11 DE JANEIRO DE 1932 (Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990 e Revigorado pelo Decreto de 12 de julho de 1991) estabelece:

Art. 1º O exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeiro ficam sujeito à fiscalização na forma deste decreto.

Art. 2º Só é permitido o exercício das profissões enumeradas no art. 1.°, em qualquer ponto do território nacional, a quem se achar habilitado nelas de acordo com as leis federais e tiver título registrado na forma do art. 5º deste decreto.

Art. 5º É obrigatório o registro do diploma dos médicos e demais profissionais a que se refere o art. 4.º, no Departamento Nacional de Saúde Pública e na repartição sanitária estadual competente. (grifei)    

A LEI FEDERAL No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 (Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências) determina que:

Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (grifei)

Art . 18. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da medicina em todo o País.

Da legislação supracitada, claramente se desprende que para exercer legalmente a medicina deve-se cumprir com as seguintes exigências legais (qualificações legais):

1.- Possuir Diploma conferido por Faculdade de Medicina oficial ou reconhecida no país ou revalidado conforme a legislação em vigor.

                               2.- Registro do Diploma de Médico no MEC.

3.- Registro (inscrição) no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde exercerá a medicina

Destaque-se, que as normas legais claramente fazem distinção entre qualificações exigidas para a obtenção de diplomas, para revalidação de diplomas, para o registro do diploma no MEC e para o registro do diploma no respectivo Conselho Regional de Medicina. Perante a Lei, as qualificações exigidas buscam objetivos diferentes.

Assim, uma prova exigida por lei para obtenção de diploma, não poderia se confundir com uma prova para revalidar um diploma ou com uma prova para registrar um diploma, mais ainda quando tais provas são exigidas por entidades diferentes.

Nesse sentido, a Lei 12871/2013, que criou o Programa Mais Médicos (PMM), instituiu a avaliação específica para curso de graduação em Medicina:

Art. 9º É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, conforme ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017).

Este dispositivo foi regulamentado pela Resolução CNE/CES nº 3 de 20 de junho de 2014:

Art. 36. Fica instituída a avaliação específica do estudante do Curso de Graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, devendo ser implantada no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Resolução.

§ 1º A avaliação de que trata este artigo é de caráter obrigatório, processual, contextual e formativo, considerando seus resultados como parte do processo de classificação para os exames dos programas de Residência Médica, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), sendo sua realização de âmbito nacional.

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será implantada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para as Instituições de Educação Superior, no âmbito dos Sistemas de Ensino.

Em 2016 a Portaria MEC Nº 982 de 25 de agosto de 2016, instituiu a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina (ANASEM) cujo art. 5º estabelece:

Art. 5o A ANASEM constitui componente curricular obrigatório e a situação de sua regularidade deve ser inserida no histórico escolar do estudante, sendo condição para a diplomação, em consonância ao disposto no art. 9o da Lei no 12.871, de 2013.

§ 1o Aos estudantes dos 2o e 4o anos que se ausentarem, desde que apresentem justificativa adequada, será oferecida nova oportunidade no ANASEM subsequente. Aos estudantes do 6o ano que se ausentarem desde que apresentem justificativa adequada, será oferecida nova oportunidade de avaliação trinta dias após a data do exame.

§ 2o A ausência de inscrição e/ou participação dos estudantes e/ou cursos na avaliação ensejará na aplicação de penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente. (grifei)

No entanto, a Lei Federal e os atos do Ministro de Educação (Resolução e Portaria) determinaram uma avaliação específica do estudante do curso de graduação em Medicina, em caráter obrigatório, processual, contextual e formativo, e como componente curricular obrigatório, devendo sua situação de regularidade ser inserida no histórico escolar do estudante, sendo condição para a diplomação.

Essa determinação assemelha-se com a determinação que a Lei nº 10.861/2004 fixou para o ENADE no art. 5º, § 5º:

§ 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.

Portanto, o que condiciona a diplomação do estudante, não é a aprovação ou reprovação do exame (ANASEM ou ENADE) mas o registro de participação ou dispensa justificada como requisitos indispensáveis para a emissão do histórico escolar, já que se tornam componentes curriculares obrigatório dos cursos de graduação de Medicina. Apenas o estudante que não faz a prova se encontrará em situação IRREGULAR e não poderá receber o seu diploma enquanto não regularizar a sua situação junto à ANASEM ou o ENADE, haja vista não ter concluído o respectivo curso de graduação (ANASEM e o ENADE são componentes curriculares obrigatórios). Entretanto, o estudante com formação deficiente e reprovado nesses exames, estará regular e apto para se diplomar e obter sua inscrição no Conselhos Regional de Medicina, podendo exercer regularmente a medicina, nessa condição de comprovada má formação e inaptidão, expondo assim, a população aos riscos de falha de diagnóstico e tratamento, decorrentes de negligencia, imperícia e imprudência, com eventual desfecho fatal.

Ainda, resta evidente que a ANASEM configura uma avaliação repetitiva do que já faz o ENADE, não buscando o objetivo primordial, qual seja, filtrar apenas egressos que possuam uma formação adequada que lhe permita obter a devida licença médica que garanta uma prestação de serviço de saúde digna à população. Nesse sentido, torna-se desnecessário duplicidades de esforços e custo para duas provas que cumprem a mesma função.

Nenhuma das duas provas, portanto, tem por finalidade serem filtros para impedir a diplomação em razão de aptidão e garantia de boa formação. Claramente ambas as provas avaliam e penalizam as instituições de educação superior (IES) que oferecem cursos de graduação em medicina.

Recentemente o Ministro de Educação, Abraham Weintraub, reconheceu que pela legislação atual existe impedimento de diplomação apenas para quem não fizer a prova do ENADE mas não para quem reprovar ou obter nota baixa, pelo que mudanças nesse sentido para impedir que reprovados possam colar grau devem passar por mudança na Lei no Congresso Nacional[7] [8].

Mister se faz, portanto, estabelecer mecanismos legais que criem ferramentas que não apenas avaliem os conhecimentos e habilidades do médico diplomado, mas que sirvam de filtro para impedir que aqueles que não participem de forma injustificada e/ou que forem reprovados não possam obter o correspondente registro no Conselho Regional de Medicina.

Assim uma Prova ou Exame realizada pelo Conselho de Medicina, na forma de Exame Nacional de Avaliação do Médico (ENAM), cumpriria perfeitamente este objetivo, ao estabelecer como condição para obtenção do registro no respectivo Conselho Regional, não apenas a participação, mas também a aprovação com base numa nota mínima de corte.

Desta forma, aprovando-se o Exame Nacional do Médico (ENAM), impõe-se a revogação do art.9º da Lei 12.871 de 22 de outubro de 2013. 

Exames de Proficiência em Medicina já vem sendo realizados no Estado de São Paulo desde 1990 e no Estado de Goiás desde 2017, instituídos por Resoluções dos respectivos Conselhos Regionais. Entretanto, tais exames são realizados sem caráter de obrigatoriedade, já que mesmo apenas a exigência de obrigatoriedade de participação como condição para obter o registro, tem sido vedada pela justiça, com fundamento em que somente por lei poderia ser exigida essa obrigatoriedade.


III. EXAME DE PROFICIENCIA EM OUTRAS PROFISSÕES

O diploma obtido no exterior para ter validade no Brasil precisa passar por processo de revalidação, nos termos da legislação vigente, conforme exigência da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) que estabelece:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1° - Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2° - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os- acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Importante salientar que não se deve confundir e menos equiparar exame de revalidação de diploma obtido no exterior com exame de proficiência para registro em órgão fiscalizador do exercício profissional e obtenção de licença para o exercício profissional. Isto porque:

1. A revalidação de um diploma expedido no exterior tem por objetivo cumprir com a exigência do § 2°, art. 4º da Lei nº 9.394/96 e dar validade nacional a um diploma que foi expedido por universidade estrangeira. Essa regra, portanto, vale para qualquer profissão independente de exigência de avaliação para registro e inscrição no Conselho Fiscalizador do exercício profissional.

2. O Exame de Proficiência realizado por Conselho Fiscalizador, tem por objetivo cumprir exigência de legislação específica quando houver, e visa aferir conhecimentos e habilidades mínimas para obter uma licença para o exercício profissional. Esta regra valerá quando a lei assim o exigir.

Na advocacia, a habilitação de advogado estrangeiro para atuação no Brasil segue o disposto no art. 8º, c/c com § 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que prevê que o estrangeiro não graduado no Brasil que pretende aqui, atuar, deverá preencher os seguintes requisitos:

  • Prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado.
  • Possuir Capacidade Civil;
  • Aprovação em Exame de Ordem;
  • Não exercer atividade incompatível com a advocacia;
  • Idoneidade moral;
  • Prestar compromisso perante o Conselho.

Quanto à validação do título de bacharel Sérgio Ferraz em parecer sobre Exercício da Advocacia no Brasil por profissional estrangeiro, esclarece[9]:

“Nossa Lei básica não foi omissa no particular: o estrangeiro, e mesmo o brasileiro, graduados em Direito fora do Brasil, podem inscrever-se na OAB (e, pois, podem ter livre acesso ao exercício da profissão em nosso país), após revalidarem seu diploma (Estatuto, art. 8º, § 2º).A revalidação é um procedimento administrativo, que não é realizado pela OAB: as universidades, a tanto autorizadas pelo Ministério da Educação, examinam o conteúdo do curso jurídico concluído no exterior, confrontam-no com as exigências mínimas legalmente postas aos cursos jurídicos no Brasil, detectam equivalências e, se cabível e/ou necessário, determinam ao requerente a complementação reputada imprescindível (ou, pelo contrário, reconhecem o diploma, sem mais exigências), com a subsequente prestação de provas. Conquanto esse processo de revalidação seja razoavelmente objetivo, em seu desenrolar as peculiaridades das grades curriculares universitárias e a delonga normal das tramitações, inseridas no conceito autonomia universitária, frequentemente lhe imprimem uma duração excessiva, até de anos, mesmo. De toda sorte, não há fechamento, na lei brasileira, a que advogado, diplomado no exterior, aqui venha a exercer a profissão."(grifei)

Observe-se que no caso da advocacia a Lei claramente distingue e admite exigências separadas de avaliação para revalidação de título e para inscrição nos quadros da Ordem da OAB, sendo ambos processos independentes quanto à sua realização e tramitação.

Na Contabilidade, a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, alterou o art. 6º do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para determinar que os contadores e os técnicos em contabilidade precisam da aprovação em Exame de Suficiência para habilitarem-se ao exercício profissional. Delegou essa competência ao Conselho Federal de Contabilidade:

Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.                       (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) (grifei)

Da mesma forma não se confundem as duas avaliações conforme orienta o Conselho Federal de Contabilidade[10]:

Pergunta: Qual o procedimento para que um profissional com formação no exterior requeira seu registro no Brasil?

Resposta: Para se registrar no Brasil, além de atender as exigências dispostas na Resolução CFC n.° 1.554/2018, o profissional deverá, caso o diploma seja de uma instituição de ensino estrangeira, validar em uma universidade pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área equivalente. Para obter essa validação o requerente terá que atender as exigências da universidade brasileira, tais como tradução do diploma para a língua portuguesa, adequação da grade curricular, etc.

Informamos ainda que, para obter o registro, há necessidade também de ser aprovado no Exame de Suficiência.

A legislação citada encontra-se disponível em nosso site, no endereço eletrônico  www.cfc.org.br. (grifei)


IV. COMO FUNCIONA EM OUTROS PAÍSES

Nos Estados Unidos da América, por exemplo, a licença para o exercício da Medicina é obtida somente após a aprovação do United States Medical Licensing Examination (Exame de Licenciamento Médico nos Estados Unidos), mais conhecido como USMLE. É um exame de múltiplas (3) etapas pelo qual o médico é obrigado a passar antes de ser autorizado a praticar medicina nos Estados Unidos.

No Canadá, o graduado deve ser aprovado nas duas fases do Medical Council of Canada Qualifying Examination (MCCQE) e completar de maneira satisfatória doze meses de curso de pós-graduação. Na Alemanha, são aplicadas três provas, em períodos distintos, durante o curso de Medicina.

No Chile, os graduados devem ser aprovados no Exame Único Nacional de Conocimientos de Medicina (EUNACON), com prova teórica e prática. É um exame teórico e prático da medicina geral que é aplicado a todos os graduados das diferentes escolas médicas do Chile e aos médicos qualificados no exterior que desejam praticar no território nacional. O exame começou a funcionar em 2009 como um substituto para o Exame Médico Nacional (EMN) anterior, que existiu entre 2003 e 2008.

Na Inglaterra, os médicos são avaliados pelo prazo de um ano para obter a certificação e novos exames são repetidos a cada cinco anos pela General Medical Council (GMC) Tais iniciativas conferem maior segurança aos pacientes, por garantir que apenas profissionais que comprovem habilidades e conhecimentos requeridos para o exercício profissional da Medicina poderão atuar na assistência à saúde. O Exame na Inglaterra tem como lema: “ajudamos a proteger os pacientes e a melhorar a educação e a prática médica no Reino Unido, apoiando estudantes, médicos, educadores e profissionais de saúde”.


V. DA ACEITAÇÃO DO ENAM PELA SOCIEDADE BRASILEIRA

Importante salientar que, durante o XIII Encontro Nacional de Entidades Médicas, realizado dias 26 e 27 de junho de 2018 realizado em Brasília e que reuniu delegados do Conselho Federal de Medicina, da Associação Médica Brasileira, da Associação Nacional dos Médicos Residentes, da Federação Nacional dos Médicos e da Federação Médica Brasileira (FMB), foi discutida e posta em votação a obrigatoriedade de um Exame Nacional de Proficiência em Medicina. Durante votação, 85% dos 150 delegados que participaram se manifestaram a favor. Entre o total de inscritos para o Exame do Cremesp de 2017, 83,2% responderam que acreditam que a prova deveria ser obrigatória para recém-formados em Medicina no Estado de São Paulo[11]. A Ordem de Advogados do Brasil (OAB) também tem dado seu apoio e parecer favorável sobre a importância da realização de um Exame de Proficiência em Medicina[12].


VI. DOS EXAMES FACULTATIVOS JÁ REALIZADOS NO BRASIL

No Estado de São Paulo, Exame de Proficiência em Medicina é realizado desde 1990 pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), instituído por Resolução e realizado através de Edital, e é aplicado a alunos do 6º ano e recém-formados de escolas médicas do Estado de São Paulo. O Exame, adota o modelo de prova teórica composta por questões de múltipla escolha, com duração de até cinco horas – abrangendo diversas áreas da medicina previamente determinadas. No início de 2018, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) divulgou os resultados da prova realizada por recém-formados em Medicina em 2017. Resultados apontaram que mais da metade dos recém-formados em escolas médicas do Estado de São Paulo foram aprovados na avaliação. De um total de 2.636 egressos de cursos de Medicina que participaram do Exame, em 2017, 64,6% – ou 1.702 – acertaram mais de 60% das 120 questões da prova, porcentagem que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) considera mínima para a aprovação. Os outros 35,4% - ou 934 participantes - acertaram menos de 60% das questões[13]. Entretanto, as respostas também chamaram atenção por mostrar que boa parte dos profissionais não estava apta para diagnosticar e administrar a conduta terapêutica adequada de casos médicos básicos e problemas de saúde frequentes. Dos 2.636 médicos que realizaram o teste, 88% não souberam interpretar o resultado de um exame de mamografia, 78% erraram o diagnóstico laboratorial de diabetes, 60% não apresentaram conhecimento suficiente sobre doenças parasitárias e 40% não souberam fazer a suspeita de um caso de apendicite aguda, conforme informou o levantamento apresentado pelo conselho[14]. No Exame do Cremesp de 2018, cujos resultados foram divulgados pelo Cremesp em setembro de 2018[15], a semelhança de 2017, mais da metade dos alunos do 6º ano e recém-formados de escolas médicas do Estado de São Paulo foi aprovada na avaliação. O Exame de 2018 teve recorde de inscrição e de participação entre todas as edições, com 4.690 inscritos (30% a mais em relação a 2017) e 3.174 participantes do Estado de São Paulo, dos quais 61,8% – ou 1.961 – acertaram mais de 60% das 120 questões da prova, porcentagem que o Cremesp considera mínima para a aprovação. Os outros 38,2% – ou 1.213 participantes – acertaram menos de 60% das questões. Além disso, a edição contou com a participação de todas as escolas médicas do Estado de São Paulo. Entretanto, no Exame do Cremesp de 2018, muitos dos recém-formados demonstraram não saber interpretar exames para diagnosticar e administrar a conduta terapêutica adequada em casos médicos básicos, e problemas de saúde frequentes. A seguir, alguns exemplos de questões com altos índices de erro: 86% erraram a abordagem inicial para atendimento a paciente vítima de acidente de trânsito; 69% não souberam as diretrizes para aferição da pressão arterial; 68% não acertaram a conduta para paciente com infarto no miocárdio; 65% erraram o quadro laboratorial do diabetes mellitus descompensado; 59% não informaram corretamente o período de transmissão da gripe; 44% não souberam identificar o agente causador e um dos principais transmissores da Doença de Chagas[16].

O primeiro Exame de Egressos realizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), aplicado no mês de dezembro na capital, teve aprovação de cerca de 90%. O exame contou com adesão de menos de 10% dos médicos recém-formados no Estado, o que representa um total de 18 profissionais. Destes, apenas dois obtiveram resultado insuficientes. Participaram do exame, formandos e recém-formados das goianas Universidade Federal de Goiás, Pontifícia Universidade Católica de Goiás, UniEvangélica e Universidade de Rio Verde e ainda da Faculdade de Medicina de Campos (Campos dos Goytacazes/RJ), Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (Campo Grande/MS), Instituto Master Presidente Antônio Carlos (Araguari/MG), Centro Universitário São Lucas (Porto Velho/RO) e Unirg (Gurupi/TO). Com 100 questões objetivas, o exame aplicado neste último fim de semana pelo Cremego abrangeu as áreas essenciais da medicina, com ênfase em conteúdos considerados imprescindíveis ao bom exercício profissional. Foram aprovados os candidatos que acertaram, pelo menos, 60% das questões[17].


VII. DA LEGALIDADE DO EXAME NACIONAL DO MÉDICO

Hoje facultativo, o Exame do Cremesp, já impôs a obrigatoriedade da participação (mas não da sua aprovação) como condição para o registro do diploma de médico. Entretanto essa determinação foi vetada pela Justiça Federal através de ação ordinária coletiva ajuizada em 20.03.2014 pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior no Estado de São Paulo (SEMESP) contra o Cremesp. No entendimento da Justiça Federal:

Assiste razão ao agravante, uma vez que a exigência de exame nacional de certificação profissional como requisito indispensável à obtenção do registro profissional junto a conselhos de classe há de estar prevista em lei, não sendo possível que tal imposição decorra de mera resolução.

A questão já foi tratada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal em casos análogos, oportunidades em que restou firmado que a imposição de exame não pode ser inaugurada por Resolução, porquanto o ato administrativo de caráter normativo subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à Lei e à Constituição Federal, não se permitindo que poder meramente regulamentar extrapole seus limites.

(...)

É relevante constar que o legislador, quando reputar imprescindível a realização de exame dessa natureza para o bom desempenho da profissão, determina-o expressamente, como no caso da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia -, que exige a aprovação em exame para inscrição como advogado.

Vê-se que, no presente caso, a exigência de participação do exame do Cremesp está embasada apenas na Resolução CREMESP nº 239, de 24 de julho de 2012, exorbitando dos limites da Lei Federal 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e nada prevê sobre o exame em comento.

Considero, pois, presente o requisito pertinente à verossimilhança das alegações.

De outra parte, não se pode negar que indeferimento do registro profissional, in casu, pode acarretar dano grave e de difícil reparação, na medida em que o tempo de tramitação do processo, até final decisão, será irrecuperável para aquele que, ilegalmente, se vir impedido de exercer a profissão.

Quanto ao pedido constante na letra "b" do relatório supra, não há o perigo de ineficácia do julgamento final da causa, que poderá, se for o caso, adotar as providências pretendidas.

Ante o exposto e nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos supra, a fim de determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo- CREMESP, ora agravado, que se abstenha de exigir dos egressos dos cursos de medicina das instituições de ensino superior do Estado de São Paulo, como pré-requisito para a obtenção do registro/inscrição profissional, a participação no Exame Nacional de Certificação Profissional - "Exame do Cremesp" (TRF-3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020123-09.2014.4.03.0000/SP, Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 08.10.2014)

O estudante de medicina, durante seu processo de formação numa faculdade, é submetido a uma série de avaliações teóricas e práticas que visam testar os conhecimentos adquiridos. Afinal, após aprovação de todas essas provas estará apto a receber seu diploma de médico e, a seguir, a realizar sua inscrição no Conselho Regional de Medicina onde desenvolverá suas atividades obtendo a respectiva licença para o exercício profissional. Num cenário ideal, essa formação baseada em conhecimentos e habilidades adquiridos e testados pela própria faculdade, presume-se de suficiente para que o médico recém-formado atenda às necessidades básicas de saúde da população. Entretanto, não é isso o que se vê na realidade. Os sistemas de avaliação de estudantes e dos cursos de medicina hoje existentes (ANASEM, SINAES), mostram uma realidade maioritariamente deficitária, revelando faculdades de má qualidade que lançam ao mercado de trabalho médicos com formação deficiente, cuja principal porta de entrada para esse mercado de trabalho são as emergências das Unidades de Pronto Atendimento e Pronto Socorros, justamente onde os pacientes são mais graves, correm risco de morte e necessitam de atendimento rápido e de qualidade. Estas unidades destinadas ao atendimento de urgência e emergências admitem pacientes com quadros graves como infarto agudo de miocárdio (IAM), acidente vascular cerebral (AVC), traumas decorrentes de acidentes graves, etc., e exigem dos médicos que prestam esses atendimentos de urgência/emergência, conhecimentos e habilidades mínimas indispensáveis para estabilizar o quadro desses pacientes e evitar o desfecho fatal (morte) ou a ocorrência de sequelas graves. Esses conhecimentos e habilidades mínimos incluem fazer uma rápida e correta coleta de informações, um exame clínico acurado, acerto na solicitação de exames emergenciais necessários, interpretação de exames de imagem como radiografias, e finalmente a elaboração de hipóteses diagnósticas acuradas que permita iniciar o tratamento adequado visando a estabilização do quadro de urgência/emergência, que inclui muitas vezes, a realização de procedimentos que requerem habilidades especificas, como intubação endotraqueal, punção de acessos profundos, cardioversão elétrica, passagem de marcapassos provisórios, drenagem de tórax, punção de derrame pericárdico, etc., para posteriormente decidir ou não pela sua transferência para um centro de referência. Evidentemente um médico recém-formado e ainda com formação deficiente, não terá esses conhecimentos e habilidades suficientes e, a consequência dessa deficiência tem um custo demasiado elevado, pois envolve a perda de vidas que poderiam ser salvas, caso o paciente tivesse sido atendido por um médico com formação adequada.

O exercício legal da medicina não se dá após a obtenção do diploma e sim após o registro desse diploma no Conselho Regional de Medicina e obtenção do número de inscrição que caracteriza a licença do exercício.

Portanto, o ENAM deve ser obrigatório para médicos com diploma concedido ou revalidado por universidade brasileira nos termos das leis em vigor. De maneira opcional ou facultativa, estudantes do 6º ano poderiam participar do Exame, sem que eventual reprovação impeça a diplomação.

Entretanto a exigência do ENAM deve ser feita por lei em sentido formal, em respeito ao disposto no art. 5º, XIII da CF.

O Congresso Nacional tem debatido o assunto visando dar legalidade ao Exame de Proficiência para o exercício de profissões regulamentadas. Vejamos:

No Senador Federal:

O PLS nº 168/2017 de autoria do Senador Pedro Chaves (PSC/MS), que altera a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências, para instituir o exame nacional de proficiência em Medicina[18].

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17-A a 17-D:

“Art. 17-A. Somente poderão se inscrever em Conselho Regional de Medicina os médicos que, além de cumprir os requisitos estabelecidos no art. 17, tenham sido aprovados em exame de proficiência em Medicina.

Art. 17-B. O exame de proficiência em Medicina terá caráter nacional e será oferecido pelo menos duas vezes ao ano, em todos os Estados e no Distrito Federal.

§ 1º O exame será realizado em etapa única a partir do último ano do curso de graduação em Medicina.

§ 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina a coordenação nacional do exame.

§ 3º Incumbe aos Conselhos Regionais de Medicina a aplicação do exame em sua jurisdição.

Art. 17-C. O exame de proficiência em Medicina avaliará competências éticas e cognitivas e habilidades profissionais, tomando por base os padrões mínimos requeridos para o exercício da profissão.

§ 1º O resultado do exame de proficiência em Medicina será comunicado ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde pelo Conselho Federal de Medicina.

§ 2º O exame de proficiência em Medicina fornecerá exclusivamente ao participante a avaliação individual obtida, vedada a divulgação nominal de resultados.

Art. 17-D. Serão atribuídos conceitos aos cursos de graduação em Medicina com base nos resultados obtidos pelos respectivos alunos no exame de proficiência.

Parágrafo único. Os conceitos de que trata o caput serão objeto de ampla divulgação pública.”

Art. 2º Ficam dispensados da realização do exame de proficiência a que se referem os arts. 17-A a 17-D da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957:

I – os médicos com inscrição em Conselho Regional de Medicina homologada em data anterior à de entrada em vigor desta Lei;

II – os estudantes que ingressarem em curso de graduação em Medicina, no Brasil, em data anterior à de entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de dois anos a contar da data de sua publicação.

O PLS protocolado em maio de 2017, já tinha Parecer favorável da Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, com voto do Senador Ronaldo Caiado, que acrescentou 2 emendas:

EMENDA N.º - CE

Altere-se o §1º do art. 17-B do PLS 165, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17-B.....................................................................

§1º O Exame de proficiência em Medicina será regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina.

.....................................................................................”

EMENDA N.º - CE

Acrescente-se o presente §4º ao art. 17-B do PLS 165, de 2017:

“Art. 17-B.....................................................................……………………………………………………………..

§ 4º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em Medicina no Brasil, deverá fazer exame de revalidação do título de graduação, nos termos da lei.”

Ainda, mister salientar parte da fundamentação do voto do Relator:

Primeiramente, cabe noticiar que no Brasil existem 287 faculdades de Medicina instaladas, muitas destas sem um corpo docente adequado em seus quadros. Este problema, aliado à falta de padronização no ensino, faz com que a qualidade dos profissionais formados fique muito aquém do desejado.

Frise-se que há cursos que não possuem sequer hospital universitário em funcionamento, para complementar a experiência acadêmica com a prática.

Tal prática pode ser visualizada tanto nos cursos ofertados por entes públicos quanto por entes privados. Na esfera pública, isso é verificado especialmente quando as instituições deixam de funcionar em função de greves ou funcionam de modo precário pela escassez de verbas. Como consequência, os alunos sofrem com calendários letivos readequados e/ou com hospitais universitários funcionando de modo precário.

Já no caso das instituições privadas – onde é notório o alto valor das mensalidades – o que se verifica, frequentemente, é a quase sempre baixa qualidade do curso. Como cada instituição realiza o vestibular à sua maneira, em regra as provas são menos complexas e acabam por atrair alunos com baixa formação. Além disso, em muitos casos, o currículo do curso fica aquém do esperado para a formação do futuro profissional, com carência de docentes e sem a estrutura física e a prática hospitalar adequadas para a aprendizagem. Como consequência, são entregues à população profissionais despreparados, sem o devido conhecimento da propedêutica clínica e muito menos da terapêutica correta.

O que atesta esse cenário é a recente decisão do Ministério da Educação, do dia 05 de abril de 2018 em Portaria suspendendo tanto a publicação de novos editais para criação de cursos de medicina durante cinco anos, quanto o pedido de aumento de vagas em cursos já existentes. Dados do CFM apontam que existam 454 mil médicos registrados nos Conselhos Regionais e cerca de 31 mil vagas de cursos de medicina.  

(...)

Duas alterações, no entanto, se fazem necessárias para aperfeiçoar o texto original.

A primeira é, tal qual o exame da Ordem, conferir ao CFM a atribuição de definir a forma e a periodicidade do exame de proficiência de Medicina, de modo que esse Órgão tenha total controle sobre qual o melhor momento para a aplicação dos testes nas faculdades.

A segunda é positivar a obrigatoriedade de o estrangeiro, ou do brasileiro formado no exterior, fazer o exame de revalidação do diploma. Atualmente, o Revalida é realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), por instrumento infra legal e sua positivação trará maior segurança jurídica.

Infelizmente o PLS nº 168/2017 foi arquivado ao final da legislatura (21.12.2018).

Na Câmara dos Deputados:

O PL Nº 650/2007 (tramita apensado ao PL nº 5712/20019) de autoria do Deputado Ribamar Alves (PSB/MA) acrescenta alínea "l" ao art.15 da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, que " dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providencias", para incluir dentro das atribuições dos Conselhos Regionais, elaborar, aplicar exames e deliberar registro profissional após aprovação[19]:

“ Art. 15. (...)

l) elaborar, aplicar exames e deliberar registro profissional após aprovação.” (NR)

O PL nº 5712/2019, recentemente apresentado (29.10.2019), de autoria do Deputado André Fufuca (PP/MA) para acrescente-se a alínea "I" no artigo 15 e parágrafo único no art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que "dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências" para criar exame de proficiência como condição obrigatória para registros dos médicos nos Conselhos Regionais de Medicina, e dá outras providências[20]:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exame de proficiência como condição para registro do médico nos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 2º O art. 15, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescido da alínea “I”, com a seguinte redação:

“Art.15.........................................................................................               .....................................................................................................

I – realizar exame de proficiência médica para o exercício da profissão. (NR)

Art. 3º O artigo 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

“Art.17....................................................................................... ...................................................................................................

Parágrafo único: A inscrição mencionada no caput é condicionada a aprovação do exame de que trata a alínea “I” do art. 15. (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação

Importante salientar a justificativa apresentada pelo nobre legislador:

A proposição que ora submetemos à elevada apreciação desta Casa procura coibir a má formação médica e proporcionar mais segurança ao povo brasileiro.

O presente Projeto de Lei acrescenta a alínea “I” ao artigo 15 e o parágrafo único ao art. 17, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tornando obrigatório o exame de proficiência como condição para o médico obter seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina-CRM para exercer sua profissão.

Recentemente, em 08/09/2019, foram veiculados na imprensa brasileira[21] “esquemas” e propinas pagas a faculdades que permitem transferência de médicos de outros países sem qualquer avaliação prévia, ou seja, pagou, passou. Dessa forma a submissão dos médicos recém-formados a um exame torna-se necessária, a fim de coibir baixa qualidade dos profissionais no mercado de trabalho.

A instituição de um exame de proficiência como condição ao exercício da profissão de médico inaugura uma nova fase, em que os profissionais capacitados podem demonstrar conhecimentos e maior qualificação. Isso certamente interessa a toda à população e valoriza o princípio da dignidade da pessoa humana, tão valorado na nossa Constituição.

Esse exame, a exemplo do que já ocorre na área jurídica, será realizado pelos Conselhos Regionais de Medicina e servirá como pré-requisito para o registro profissional.

Ante todo o exposto, rogo o apoio de meus Pares na tramitação e futura aprovação do presente.

Atualmente o PL nº 5712/2019 tramita apensado ao PL nº 650/2017 e encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) em regime de tramitação ordinária.

O PL nº 4265/2012, (apensado ao PL nº 999/2007)), de autoria do Deputado Onofre Santo Agostini (PSD/SC) para acrescentar a alínea "I" no art. 15 e parágrafo único no art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que "dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências", instituindo exame de proficiência como condição para registro dos médicos nos Conselhos Regionais de Medicina, e dá outras providências[22]:

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º. O art. 15, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescido da alínea “l”, com a seguinte redação:

“Art.15................................................................................................... ................................................................................................................

l) realizar exame de proficiência médica para o exercício da profissão. (NR)

Art. 2º. O art. 17, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Parágrafo único. A inscrição mencionada no caput é condicionada a aprovação n exame de que trata a alínea “l” do art. 15. (NR).

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

O PL foi desarquivado em 22.02.2019 nos termos do Artigo 105 do RICD e tramita em regime ordinário. Na mesma esteira tramita o PL nº 8285/2014 de autoria do Deputado Thiago Peixoto (PSD/GO) apensado ao PL 4265/2012[23].

O PL nº 3979/2019 de autoria do Deputado Eduardo Bismarck (PDT/CE) regulamenta a atuação das autarquias especiais, isto é, os Conselhos de Classes de Profissões Regulamentadas, destinadas ao controle e fiscalização das atividades profissionais de diversas categorias profissionais, geridas por profissionais eleitos pelos seus pares. No Capítulo I desse PL assim determina[24]:

CAPÍTULO I - DAS INSCRIÇÕES PROFISSIONAIS

Art. 4º Para a inscrição do profissional, além da graduação em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo órgão governamental oficial ou outro a ele equiparado, poderá os Conselhos de Classe das Profissões Regulamentadas, realizarem exames de proficiência como critério a ser cumprindo aos profissionais que irão se inscrever em seus quadros de profissionais, seja como provisórios, definitivos ou temporários.

§1º o profissional que não conseguir a pontuação mínima de 70% para ser considerado apto a se inscrever no referido conselho, o mesmo poderá realizar o exame quantas vezes quiser, sem ser jamais cerceado deste direito.

§2º o conselho poderá cobrar uma taxa, reajustada ou não anualmente, para cobrir custos para confecção das provas.

§3º fica os Conselhos de Classe de profissões regulamentadas a optar ou não pela aplicação da prova de proficiência, a ser definido em Resolução emitido pelo conselho federal de cada profissão regulamenta.

§4º os Conselho de Classe de profissão regulamentada, optando por aplicar a prova de proficiência, obrigatoriamente lançara edital de convocação para o dia da prova com um inerva-lo não inferior a 65 dias corridos da data da prova de proficiência, com toda as referências bibliográfica utilizadas na confecção das provas do exame, a prova será toda obrigatoriamente na modalidade objetiva.

§5º os Conselhos de Classe de profissão regulamentada ofertarão as provas em no mínimo duas vezes ao ano, ficando livres para ofertarem a prova em mais vezes a seu critério, definindo em Resolução.

Art. 5º Os profissionais de nível médio, atenderão o que está definido em lei específica.

Atualmente o PL encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTAS) tramitando em regime ordinário.

PL nº 523/2105 (apensado ao PL nº 6253/2013) da autoria do Deputado Federal Fausto Pinato (PRB/SP), que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exame de proficiência para todas as profissões regulamentadas, assim estabelece[25]:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exame de proficiência para todas as profissões regulamentadas.

Art. 2º. É obrigatória a realização de exame de proficiência para todas as profissões regulamentadas.

§ 1º. A aprovação no exame de que trata o caput é pré-requisito para o exercício da profissão.

§ 2º. Compete aos Conselhos Federais das respectivas profissões regulamentadas a elaboração e aplicação do exame de proficiência.

Na justificativa, o Deputado afirma que:

Não é de hoje que a mídia vem noticiando os casos de imperícia relacionados aos profissionais de diversas áreas (direito, medicina, enfermagem, engenharia, educação física, farmácia, fisioterapia, etc), com consequências dramáticas para as vítimas.

Isso ocorre, em parte, porque não há no Brasil um controle de qualidade rigoroso para a abertura de universidades/faculdades. Sabemos que muitas delas funcionam como verdadeiras máquinas caça níquel, sem se preocupar com a qualidade do ensino que oferecem, nem tampouco com a seleção dos profissionais.

O preço para sociedade é alto e, muitas vezes, fatal; ficamos na mão de pessoas que não conseguem realizar o mínimo que a profissão exige.

É fundamental que estes profissionais sejam submetidos a testes/provas capazes de avaliar o nível de conhecimento. Essa é a única forma de selecionar os bons dos ruins e garantir o mínimo de segurança para a sociedade. A proficiência é a demonstração de um conhecimento, competência e capacidade; é um adjetivo para qualificar a pessoa que tem um total conhecimento sobre determinado assunto, que executa tudo com muita proficuidade, habilidade e competência. Um indivíduo proficiente é alguém hábil e capaz, e demonstra conhecimento em um determinado assunto. Para essa demonstração, existem os exames e testes de proficiência, que podem ser de idiomas ou de cursos superiores. Cito como exemplo o exame da OAB. Defendo a sua instituição e reforço que o alto índice de reprovação é decorrente da baixa qualidade das faculdades de Direito, motivo que justifica a realização da prova. Cumpre mencionar que, a própria OAB funda-se no argumento precípuo de que o exame já foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 2011. (RE 603583 RG, Relator: Min. Marco Aurélio, julgado em 10/12/2009, DJe-067 divulgado em 15-04-2010 publicado 16-04-2010 EMENT VOL-02397-05 PP-01379 ) Os exames de proficiência (em todas as profissões, mormente naquelas que lidam com a vida e outros direitos fundamentais, isto é, liberdade; segurança; propriedade, etc.) são realizados para garantir a segurança do cidadão, que será atendido por um profissional com qualificação técnica.

Por fim, os Conselhos profissionais são entidades que se destinam ao controle e fiscalização de determinadas profissões regulamentadas; logo, nada mais razoável que atribuir a eles a responsabilidade para elaborar e aplicar os exames de proficiência.

Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de lei. (grifei)

O PL claramente delega competência aos Conselhos Federais das respectivas profissões regulamentadas a elaboração e aplicação do exame de proficiência. Atualmente este PL foi desarquivado em 20.02.2019 nos termos do artigo 105 do RICD e aguarda tramitação ordinária.

PL nº 6253/2013 (tramita apensado ao PL nº 523/2015), da autoria do Deputado Jose Wilson Santiago (PMDB/PB), dispõe sobre a habilitação para os exames e provas de suficiência exigidos como requisito para a obtenção do registro profissional, assim determinando[26]:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Nos exames de habilitação para o exercício profissional que exija aprovação em mais de uma etapa de avaliação, o candidato aprovado na primeira etapa ficará habilitado para prestar a avaliação da segunda etapa por até três exames consecutivos.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Na justificativa o Deputado pondera que embora a realização dos exames de suficiência sejam um mecanismo de defesa da população, usuária dos serviços, deve se considerar, que os próprios candidatos reprovados também são vítimas dessa situação, pois, às vezes com muito sacrifício, matriculam-se em faculdades autorizadas, mas sem qualidade, pagam altas mensalidades e frequentam aulas até de madrugada e, ao fim de anos, não conseguem exercer a profissão tão almejada. Para tanto cria o mecanismo de “repescagem”, como medida compensatória à penalização dos alunos egressos de faculdades que não lhes forneceram formação adequada, quando as provas envolvam mais de uma etapa. Atualmente foi desarquivado em 20.02.2019, nos termos do Artigo 105 do RICD e tramita em regime ordinário.

O PL nº 4930/2016, da autoria do Deputado Lucio Vieira Lima (PMDB/BA), visava alterar a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, para nela incluir a obrigatoriedade da realização de exame de suficiência para obtenção de registro profissional a ser realizado e regulamentado pelo Conselho Federal de Enfermagem. O PL apesar ter tido já Parecer favorável da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) foi arquivado em 30.01.2019 nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados[27].

O PL nº 9627/2018, da autoria do Deputado Leônidas Cristino (PDT/CE), busca alterar a Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, para nela incluir a obrigatoriedade da realização de exame de proficiência para a obtenção de inscrição profissional, a ser realizado e regulamentado pelo Conselho Federal de Farmácia. Atualmente o PL foi desarquivado em 22.02.2019 Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, e aguarda tramitação ordinária[28].

O PL nº 2980/2019, da autoria do Deputado Pedro Paulo (DEM/RJ) altera a Lei nº 9.696, de 1 de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, para instituir o exame nacional de proficiência na atividade de Educação Física. Atualmente na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)[29] tramita em regime ordinário.


VIII. DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Em que pese a se tratar de uma penalização ao aluno malformado, essa penalidade se faz necessária em atenção ao interesse público e proteção do maior bem tutelado pela Constituição Federal, isto é a vida do ser humano, através da garantia de uma adequada prestação de atenção `a saúde por parte de médicos adequadamente formados.

Não se desconhece que grande parte da responsabilidade não é do aluno e sim da faculdade formadora, que carece de estrutura adequada para garantir uma formação de qualidade. Entretanto, não se pode sacrificar o interesse maior, isto é, a saúde e a vida da população, permitindo que profissionais com formação deficiente exerçam a medicina colocando em risco à população.

Não tem como esperar muitos e muitos longos anos para que ocorra uma "depuração ou filtro de escolas médicas", permitindo o funcionamento apenas daquelas que garantam uma formação médica adequada que torne desnecessário um exame de proficiência. Dificilmente fortes interesses econômicos envolvidos nas faculdades privadas vão permitir seu fechamento. O custo de permitir médico malformados exercer a medicina é muito alto: vidas de pessoas. Necessário, portanto, medidas urgentes.

Trata-se, portanto, da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. É um princípio implícito e embora não se encontre no texto constitucional, é decorrente das instituições adotadas no Brasil. Estabelece que toda atuação Estatal deve ser pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da constituição e das leis. Decorre dele a ideia de que, havendo qualquer conflito entre o interesse público e o particular, prevalece o público, sendo respeitado os direitos e garantias individuais expressos na CF, e os que dela são decorrentes.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é inerente a qualquer sociedade, sendo “a própria condição de sua existência” [30]. Deste modo, podemos inferir que o princípio em comento é um pressuposto lógico do convívio social.

Ainda, sua presença, conforme os dizeres de Maria Sylvia Di Pietro, está tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento de sua execução pela Administração Pública. Nas sabias palavras desta ilustre doutrinadora[31]:

“O princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.”. (grifei)

Para Di Pietro, todas as normas de direito público têm a função específica de resguardar interesses públicos, mesmo que reflexamente protejam direitos individuais[32].Firme na premissa de que a Constituição da República de 1988 está em sintonia com as conquistas do Estado Social, Di Pietro entende que a defesa do interesse público corresponde ao próprio fim estatal. Por essa razão, o ordenamento constitucional contemplaria inúmeras hipóteses em que os direitos individuais cedem diante do interesse público[33].

Deste modo, constatamos que, por força deste princípio, existindo conflito entre interesse público e particular, deverá prevalecer o primeiro; todavia, devem ser respeitados os direitos e garantias individuais expressos ou decorrentes da Constituição. Nesse sentido, sendo o direito a exercício profissional um direito individual (art. 5º, XIII da CF), o mesmo está, como expresso na própria Lei Maior, sujeito às qualificações que a Lei estabelecer. Desta forma, o Poder Legislativo, ao fixar como qualificação para o exercício profissional a exigência do ENAM, inspirado pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público, estará cumprindo fielmente o que determina a Constituição Federal.


IX. CONCLUSÕES

Em que pese a ser assunto controverso que gera polêmica e debate na sociedade, a supremacia do interesse público deve prevalecer para proteger a saúde da população brasileira, o que exige mecanismos de filtro que permitam a concessão de licença para o exercício da medicina, apenas a profissionais que tenham comprovadamente os conhecimentos e habilidades mínimos adequados para o exercício desse mister.

Assim, o Exame Nacional do Médico (ENAM), deverá ser obrigatório para todos os médicos com diploma concedido ou revalidado por universidade brasileira nos termos da legislação em vigor, e sua aprovação de acordo com a nota de corte estabelecida, ser condição obrigatória para a inscrição primaria no Conselho Regional de Medicina. Ainda, o ENAM poderá ser facultativo para os alunos que estejam cursando o último semestre do último ano de curso de medicina, e sua reprovação de acordo com a nota de corte estabelecida não seria condição para diplomação.

Entretanto a exigência do ENAM deverá ser feita por lei em sentido formal, em respeito ao disposto no art. 5º, XIII da CF, pelo que o Congresso Nacional deverá alterar a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências, para instituir o Exame Nacional de Avaliação do Médico (ENAM), fixando as normas gerais para sua implementação.


Notas

[1]https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27509:2018-03-21-19-29-36&catid=3

[2]https://digital.hospitalar.com/pt-br/mercado-neg%C3%B3cios/demografia-m%C3%A9dica-2018-veja-os-principais-resultados

[3] https://amb.org.br/noticias/moratoria-na-abertura-de-escolas-medicas-2/

[4]https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28522:2019-11-29-21-20-20&catid=3

[5]https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28295:2019-06-13-22-20-27&catid=3

[6] https://veja.abril.com.br/brasil/mec-estuda-rever-suspensao-para-criacao-de-novos-cursos-de-medicina/

[7]https://revistaforum.com.br/politica/bolsonaro/weintraub-quer-mudar-enade-para-impedir-alunos-que-tiram-nota-baixa-de-se-formarem/

[8] https://infosaj.com.br/weintraub-defende-que-estudantes-com-nota-baixa-no-enade-nao-se-formem/

[9]https://augustomarciano.jusbrasil.com.br/artigos/112329090/o-registro-do-advogado-estrangeiro-no-brasil

[10] https://cfc.org.br/registro/faq/profissional-com-formacao-no-exterior/

[11] https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=4893

[12] http://www.amg.org.br/noticias/amb-garante-apoio-da-oab-ao-exame-de-proficiencia-em-medicina/

[13] https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=4893

[14]https://www.crmpr.org.br/Obrigatoriedade-de-exame-de-proficiencia-em-medicina-respaldada-no-XIII-ENEM-11-49560.shtml

[15] https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5232

[16] https://www.cremesp.org.br/pdfs/Relatorio-Exame-Cremesp_certo.pdf

[17]https://www.jornalopcao.com.br/ultimas-noticias/primeiro-exame-para-medicos-recem-formados-em-goias-tem-aprovacao-de-90-114947/

[18] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/129327

[19] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=347082&ord=1

[20] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2227285

[21]https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2019/09/08/audios-revelam-os-bastidores-da-venda-de-vagas-em-universidade-de-medicina-em-sp.ghtml

[22] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=552506

[23] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=858697

[24] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2211561

[25] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=949305

[26] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=590293&ord=1

[27] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2081598

[28] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2168440

[29] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2204009

[30] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p.99

[31] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[32] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005, p. 68-69.

[33] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O princípio da Supremacia do Interesse Público: Sobrevivência diante dos ideais do Neoliberalismo. In: PIETRO, Maria Sylvia Zanella di; RIBEIRO, Carlos Vinicius Alves (coords.). Supremacia do interesse público e outros temas relevantes do direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2010, p. 95-97.


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