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O dever fundamental do amparo social e a assistência da família para desaglomerar a previdência social

O dever fundamental do amparo social e a assistência da família para desaglomerar a previdência social

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O presente artigo tem como objetivo definir a finalidade do amparo social e suas diferenças entre o conceito de Previdência Social bem com definir as Funções da Seguridade social, além do papel da família dos beneficiários do amparo social .

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo definir a finalidade do amparo social e suas diferenças entre o conceito de Previdência Social bem com definir as Funções da Seguridade social, além do papel da família dos beneficiários do amparo social como instrumento de auxílio e conscientização para redução do excesso de beneficiários no sistema previdenciário, abordando perspectivas conceituais e por meio de tópicos que permitem um melhor entendimento e abrangência do assunto, evidenciando-se os aspectos, históricos e sua evolução até a contemporaneidade, colaborando com reflexões em torno do contexto em que os idosos e os deficientes físicos estão inseridos.

Palavras-chave: Previdência Social; Seguridade Social; Constituição; amparo social, Aposentaria;

ABSTRACT

This article aims to define the purpose of social protection and its differences between the concepts of Social Security as well as define the Functions of Social Security, in addition to the role of family of beneficiaries of social protection as an aid and awareness to reduce excess. beneficiaries in the social security system, approaching conceptual perspectives and through topics that allow a better understanding and comprehensiveness of the subject, highlighting the historical aspects and their evolution until contemporary times, collaborating with reflections around the context in which the elderly and the disabled are inserted.

Keywords: Social Security; Constitution; Social Protection; Retirement;

INTRODUÇÃO

          Como veremos ao longo do corpo do artigo, a evolução histórica que a previdência social vem passando por modificações desde sua instauração até hoje, prevista na Constituição Federal, tratam-se de direitos para protegerem a segurança no trabalho, a educação, a maternidade, o acesso cultural e o direito de viver uma infância, sendo estes gerados a partir do século 20.

          Todavia, só terá direito a tais direitos, se tiverem o tempo certo de contribuição para a previdência, sejam esses empregados, autônomos, empresários, microempresários e as demais categorias. Tendo como finalidade e princípios básicos, e, assegurando a estes, meios de manutenção, por motivos de incapacidade, desemprego involuntário, popularmente conhecido como seguro desemprego, idade avançada, tempo de serviço, encargos famílias, morte ou prisão daqueles que eram arrimos de família. Como consta presente no artigo 1º da Lei nº 8.213/91:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

          Todavia, morava um questionamento grande no que versava sobre aqueles que nunca contribuíram para previdência? Porém em sete de dezembro de 1993, foi-se instaurado um beneficio de prestação continuada ou LOAS de número 8.742/93, não dependendo antes de prévia contribuição, sendo a eles atribuídos por meio do Estado, por se tratar de uma assistência social, que é direito do cidadão e dever do Estado, para o bem-estar social, provendo os mínimos sociais, para a existência, realizados através de um conjunto integrado de ações de iniciativa publica e social, garantindo com isso o atendimento às necessidades básicas. O Benefício Assistencial não é um benefício previdenciário.

          Sendo para ingresso destes, terem como requisitos, ser uma pessoa idosa de 65 anos ou mais, podendo também independer da idade, caso este possua deficiência, sendo ela em longo prazo e podendo ser de natureza física, mental, sensorial, ou intelectual, incapacitando assim este de ter uma vida digna, onde a renda per capita da família não ultrapasse o valor de ¼ do salario mínimo vigente e tendo comprovação de que este não possua meios para prover sua própria manutenção ou a tê-la provida pela sua família.

          Este artigo teve como finalidade de mostrar que na triste realidade da sociedade moderna, em muitos casos os idosos ou as pessoas com deficiência são assista com um descaso pela própria família sendo alguns jogados em asilos, casa de repousos ou a mingua, quando este possuem algum beneficio é comum se ver o familiar tirando proveito, infelizmente, esta é a realidade para muitos brasileiros. Onde estas pessoas deviam serem vistas com um olhar e amor, carinho, com cuidados especiais, nos casos dos idosos, as vezes são pessoas que se dedicaram tanto para seus familiares e quando mais velhos se deparam com a ingratidão de sua família.

          Ocorre que com esse quadro, acaba-se havendo um acumulo de amparo social sendo distribuído a quem poderia ter o apoio de seus familiares, quando estes teriam as devidas condições para ajudar o seu familiar.

          Quanto mais amparo social é distribuído, mais dos cofres públicos são retirados sem que antes tenham-se feito as devidas contribuições, como podemos observar no caso daquele contribui com a previdências social. Muitas vezes causando um impacto negativo para previdência.

          O papel do presente artigo teve como finalidade mostrar as mudanças ocorridas no decorrer da historias da previdência, a criação do amparo social, com o ingresso da LOAS, e como a família poderia contribuir para com que se fosse tirado de cima da previdência esse “encargo” de quem nunca contribui, exigindo até que de certa forma, os familiares tenham  com seus entes a devida atenção e cuidado que estes merecem. Pois com o auxílio da sua família poderá ter uma vida digna e sem precisar do amparo social.

          Se existe uma divergência sobre o conceito de família, entre a redação originaria da lei nº 8742/93, que se tem um conceito mais ampliado, para um conceito mais restritivo após a edição da lei nº 9.720/98, onde se foi alterado o texto inicial do §1º do art. 20 da LOAS, sendo esta:

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

Como, observado, o conceito originário da lei anterior, estende-se por conceito familiar englobando todos integrantes de uma unidade mononuclear, que habitem sobre o mesmo teto, ao quais serão mantidos pela contribuição dos quais estes habitam, englobando qualquer parente por afinidade ou consanguinidade, havendo a coabitação seria reconhecido como família e seria por meio desde formado a renda per capita que seria averiguada para concessão do beneficio assistencial.

          Todavia, se converteu a lei n.º 9.720/98, conferiu um novo texto ao § 1º do art. 20 da lei n.º 8.742/93, nos seguintes termos:

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998).

Onde se traz na redação do artigo 16 o presente:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Ao observamos, foi-se estabelecido, por meio da alteração legislativa, um novo  conceito mais restritivo para o efeito de averiguação da renda familiar per capita no beneficio assistencial, onde será apenas vínculo de consanguinidade entre os filhos menores ou inválidos, irmãos menores ou inválidos, pais e o vínculo matrimonial ou de união estável,  será onde poderá ser levado em consideração para a formação da renda familiar per capita, ainda assim, desde que esses parentes vivam sob o mesmo teto.

O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

A Previdência Social brasileira passou por várias reformas ao longo dos anos, sejam elas conceituais ou estruturais, abrangendo desde o rol de benefícios ofertados até o meio de financiamento do sistema e durante todo o percurso histórico verificam-se os progressos alcançados durante sua existência.

Sistemas semelhantes ao previdenciário surgiram no Brasil a partir de 1888 beneficiando, somente, setores que eram mais significativos para o império, por exemplo, os funcionários dos correios, das estradas de ferro, da marinha, da alfândega, da impressa e da casa da moeda.  

Foi criado o decreto n° 9.912-A, em 26 de março de 1888, o qual regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios e fixava em 30 anos de efetivo serviço e idade mínima de 60 anos os requisitos para a aposentadoria.

Por conseguinte, foi criada também a Lei n° 3.397, de 24 de novembro de 1888 onde criou a Caixa de Socorros em cada uma das Estradas de Ferro do Império. Mas somente em 1923, com a criação da Lei Eloy Chaves que foi considerado o marco inicial do Regime Previdenciário no Brasil como é conhecido atualmente, essa lei instituiu a fundação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP) destinada aos ferroviários de cada uma das empresas na época.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Com a constituição de 1988 surge um agrupamento de ações por meio da chamada Seguridade Social que é composta por três partes: Saúde, Assistência e Previdência Social. Nesse diapasão, a seguridade social é também chamada segurança social, e é um sistema que protege esses três pilares, pois garante às pessoas esses direitos fundamentais. É durante esse período que se forma a previdência vigente no sistema atual, ou seja, por meio da arrecadação realizada entre os empregadores e os empregados. Porém, é do Estado a responsabilidade da organização e também da distribuição do capital na forma da lei.

A Seguridade Social tem como princípios diminuir a pobreza e a desigualdade social, com o objetivo de obter uma sociedade mais justa e erradicar a marginalização. É na Constituição de 1988 que alguns pontos fundamentais são fixados para garantir a eficácia da proteção social. Desta forma, tornou-se famosa por ser um modelo progressista quando comparada com as medidas anteriores de liberalização dos outros países. No entanto, houve alterações necessárias, a exemplo de reformas, para o seu crescimento (MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 2013).

REFORMAS APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Em 1991, no governo do presidente Fernando Affonso Collor de Mello, ocorreu a primeira alteração onde os benefícios tinham que ter como base a correção monetária em decorrência da crise inflacionária em que o país estava passando.

Seguindo adiante em 1998, no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, seria considerado o tempo de contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com 30 anos para as mulheres e 35 para os homens, deixando, assim, de considerar o tempo de serviço do trabalhador. Nesse regime foi implantado também o chamado Fator Previdenciário, ou seja, o cálculo feito para determinar a quantia do benefício recebido depois da aposentadoria.

No ano de 2003, no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, houve maior notoriedade com o funcionalismo público. Ocorreu a criação de um teto voltado para os servidores federais e com a cobrança da contribuição dos pensionistas e inativos.

No governo da presidente Dilma Rousseff, em 2015, foi aprovada no Congresso a regra que alterava a idade de acesso à aposentadoria a qual soma a idade ao tempo de contribuição, com 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens e sendo estes pontos um requisito essencial para receber o benefício integralmente (AGUIAR, 2017)

A SEGURIDADE SOCIAL COMO DIREITO FUNTAMENTAL

A seguridade social está prevista na Carta Internacional de Direitos Humanos em seu artigo 22 e constitui um dos direitos básicos e fundamentais.

Art. 22: Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Esses são direitos que protegem a segurança no trabalho, a educação, a maternidade, o acesso cultural e o direito de viver uma infância, estes foram direitos gerados a partir do século 20.

O artigo 22 esclarece o apreço do Estado pelo bem-estar social, pois os direitos econômicos, sociais e culturais são fundamentais para a dignidade e progresso do ser humano. Neste aspecto, encontram-se no preâmbulo da Constituição Federal os direitos e garantias fundamentais, tendo em vista, que o Brasil é um Estado Social Democráticos de Direito, conforme análise a seguir:

Nós representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil

É importante salientar que os direitos sociais estão expressos na Constituição Federal e são cláusulas pétreas dispostos no Título II, capitulo I,II, III e IV, onde estão configurados alguns direitos que não podem ser modificados ou excluídos. Por exemplo: os direitos sociais, os direitos de nacionalidade e os direitos individuais e coletivos. Nesse seguimento o jurista brasileiro José Afonso da Silva preceitua direitos sociais nos seguintes termos:

Dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida dos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se conexionam com o direito de igualdade. Valem como pressuposto do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao aferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporcional condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.

A IMPORTÂNCIA DO AMPARO SOCIAL

          A Assistência Social chegou ao status de política pública destinada a proporcionar condições de inclusão na sociedade aos cidadãos com renda inferior ao mínimo legal. Nesse contexto afigurou-se a importante instituição do Amparo Social, destinado aos que não possuem condições mínimas de sobrevivência. De acordo com o artigo 203, inciso V da Constituição da República, estão legitimados ao recebimento do benefício assistencial aqueles que lutam com a impossibilidade de meios de prover a subsistência de si próprios e de sua família, os idosos ou os deficientes (Costa, 2009).

          O Benefício Assistencial não é um benefício previdenciário. É direito do cidadão e dever do Estado manter uma política não contributiva de Seguridade Social para prover os mínimos sociais através de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade (Sousa et al, 2016)

O Benefício de Prestação Continuada (BCP) ou Amparo Social foi regulamentado pela Lei n. º 8.742, Lei Orgânica da Assistência Social, não pleiteia a contribuição do beneficiário e mesmo que não disponha de conteúdo previdenciário, por não requisitar a contribuição, é aparelhado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois o mesmo envolve todo o território nacional.

O grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada é formada pelo requerente (beneficiário), o seu cônjuge ou companheiro, pelos seus pais ou padrasto ou madrasta caso ausentes os pais, porém para receber esse benefício tem que conviver no mesmo imóvel.

As pessoas com deficiência físicas devem submeter-se a uma avaliação para comprovação do estado de limitação com longa duração e que prove a sua dificuldade na realização das tarefas do cotidiano e possível interferência no trabalho, essa avaliação é efetuada pelos assistentes sócias e também pelos peritos do INSS, e devem ser agendadas pelo órgão responsável(JÚNIOR, 2006).

O AMPARO SOCIAL COMO FERRAMENTA DE INCLUSÃO

Atualmente o sistema de Amparo Social é considerado um dos maiores programas de transferência de renda do mundo beneficiando portadores de deficiência ou idosos que não tenham condições de se manterem financeiramente ou que não contem com ajuda familiar (Carolino, 2011).

          Os destinatários do benefício são cidadãos que vivem em situações de miséria extrema, como resultado do critério de seleção, e que sem dúvidas precisam da assistência e do amparo do Estado. Observa-se um cidadão que colaborou, mesmo que informalmente, com a economia do país e que hoje não pode mais manter-se por si só. Os outros beneficiários são portadores de patologias ou lesões irreversíveis e altamente incapazes de proverem atos da vida independente e da vida civil.

O foco social é intrínseco ao processo de envelhecimento. Para Sousa et al é negado ao idoso a oportunidade de participar das relações interpessoais, de modo que o indivíduo idoso passa a ser excluído da posição social, acabando por deixar de exercer a própria cidadania pois a própria velhice torna-se o motivo da expropriação de sua autonomia.

É nesse contexto que deve ser valorizado o princípio da solidariedade que está presente na Constituição Federal implicitamente em seu artigo 3º, pois esse princípiocontempla o Direito da Seguridade Social e também engloba a Assistência Social e a Previdência Social assegurando, a dignidade da pessoa humana, observa-se que predomina o interesse da sociedade e não o interesse individual, não sendo valorado maior importância no âmbito econômico  ou financeiro, mas sim voltando-se para a necessidade da pessoa humana, respeitando, dessa forma,  seus direitos sociais.

Por conseguinte, a universalidade de atendimento reporta ao sujeito, ou seja, as eventualidades que possam vir a serem cobertas, por outra forma, as circunstancias que trazem consigo o estado de necessidade da coletividade, no que se refere a proteção ou complementação da renda, bem como na restauração da saúde do beneficiário. (TSUTIYA, 2013)

Ademais, foi após a Segunda Guerra Mundial que os movimentos sociais em favor dos direitos dos deficientes físicos foram assumidos e também reconhecidos como pessoas merecedoras de seus direitos, por meio do programa de Ação Mundial para Deficientes da ONU no ano de 1982, como demostra a seguir:

a experiência tem demonstrado que, em grande medida, é o meio que determina o efeito de uma deficiência ou de uma incapacidade sobre a vida cotidiana da pessoa. A pessoa vê-se relegada à invalidez quando lhe são negadas as oportunidades de que dispõe, em geral, a comunidade, e que são necessárias aos aspectos fundamentais da vida, inclusive a vida familiar, a educação, o trabalho, a habitação, a segurança econômica e pessoal, a participação em grupos sociais e políticos, as atividades religiosas, os relacionamentos afetivos e sexuais, o acesso às instalações públicas, a liberdade de movimentação e o estilo geral da vida diária.

Com essa postura a ONU garante que as pessoas portadoras de deficiência sejam cidadãs ativas na sociedade, que exercem seus direitos e obrigações e possam contribuir para uma sociedade mais justa e igualitária, no ano de 1975 foi publicada pela ONU alguns Direitos que estão inseridos na Declaração de Direitos das Pessoas Deficientes, quais sejam:

Direito ao respeito por sua dignidade humana, ou seja,  de desfrutar dos mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, visando ter-se uma ‘vida decente, tão normal e plena quanto possível’;Direitos civis e políticos iguais aos demais seres humanos ;Direitos à capacitação visando à conquista da auto confiança; Direito a tratamento médico, psicológico e funcional, a aparelhos, à reabilitação médica e social, à educação, ao treinamento vocacional e à reabilitação, à assistência, ao aconselhamento e outros serviços que possibilitem ao máximo o desenvolvimento de suas capacidades e habilidades, acelerando o processo de ‘integração social’.

O PAPEL DA FAMÍLIA

         

É interessante ressaltar a importância da família na vida da pessoa idosa e do deficiente físico. Muitos sofrem um descaso e inúmeras vezes têm seus direitos retirados.

É nesse contexto que o idoso está em uma fase vulnerável, em que precisa e necessita ser ouvido pelos seus familiares e amigos. Precisa manter-se ativo e ter a oportunidade de compartilhar suas experiências e sentimentos.

O processo de socialização é fundamental no decurso da velhice e deve haver uma ação conjunta dos três segmentos: Família, Estado e Sociedade, como exposto a seguir:

Tudo isso significa que a situação atual para a construção da política pública de assistência social, precisa levar em conta três vertentes de proteção social: às pessoas, às circunstâncias, e dentre elas seu núcleo de apoio primeiro, isto é, a família. A proteção social exige a capacidade de 'maior aproximação possível do cotidiano da vida das pessoas, pois é neles que riscos, vulnerabilidades se constituem' (PNAS, 2004).

É, primeiramente, no núcleo familiar que o respeito aos direitos naturais da dignidade humana deve prevalecer, como também a saúde mental e física do idoso e do deficiente físico. O Estado é responsável pela redução das desigualdades sociais e também pela diminuição do estado de miserabilidade da sociedade, mas o apoio da família é essencial para as pessoas que se encontram nesse panorama, tendo em vista, que há condições dessa pessoa não viver em uma situação degradante e sentir-se incluído e capaz de exercer suas atividades como cidadão (ALBUQUERQUE, 2013).

O ambiente familiar em que, por exemplo, o idoso está inserido vai refletir diretamente nas suas ações. Uma família em que o idoso recebe atenção, respeito e segurança, vai possibilitar o crescimento de todos os integrantes desse núcleo e inclusive da sociedade, que terá seu sistema previdenciário menos congestionado, pois com o auxílio da sua família poderá ter uma vida digna e sem precisar do amparo social (MAURIEL, 2010).

Atualmente muitos idosos e deficientes vivem em situações ultrajantes, pois não tem condições de se manterem sozinhos. O idoso ou deficiente gradativamente entra em um estado de isolamento e consequentemente sente-se frustrado.

Nesse sentido também há casos em que a família realmente não consegue manter o idoso ou o deficiente por conta da sua condição social e muito menos providenciar as alterações que são necessárias para possibilitar o mínimo de conforto para essas pessoas.

É nesse âmbito em que se encontra o amparo social para que haja uma melhora na qualidade de vida do mesmo, como modificações no imóvel para assegurar a sua segurança: uma cama adequada, tomadas em locais acessíveis, instalação de barras de apoio e principalmente a compra dos medicamentos que muitas vezes possuem um custo elevado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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